I- O trabalhador durante os primeiros trinta dias de impedimento por doença é que deve observar as prescrições do artº 25º do DLnº874/76, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
II- Passados os 30 dias de baixa médica, em que o A. comunicou e comprovou as faltas por doença e continuando doente, dá-se a suspensão do contrato de trabalho, sem necessidade, ou dever legal de o trabalhador continuar a justificar e a comunicar a entidade patronal as prorrogações de baixa médica, só estando obrigado a apresentar-se logo que obtenha a alta médica.
III- Durante a suspensão, a entidade patronal tem o direito de verificar, às autoridades competentes, a existência de impedimento, devendo o resultado de tal apuramento constar dos factos provados.
IV- Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência, nem tendo o trabalhador feito prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
V- O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato de trabalho, cessação só invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.