IIIFundamentação
a-) Factos provados constantes da decisão recorrida:
- A)Nos autos principais a que os presentes autos de embargos de executado estão apensos, embargante e embargada, aí na qualidade de ré e autora, acordaram pôr termo ao litígio nos termos da seguinte transação:
- 1.Pela cessação do contrato de trabalho a ré compromete-se a pagar à autora a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação pecuniária de natureza global.
- 2.Tal quantia será paga em 8 (oito) prestações mensais iguais e sucessivas de € 187,50, a iniciar até ao dia 05.04.2019.
- 3.As prestações serão pagas por transferência bancária para o IBAN que a Autora indicará no prazo de cinco dias.
- 4.A Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ..., a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias.
- 5.As partes declaram que em virtude da relação laboral que ora cessou nada mais têm a haver uma da outra.
- 6.As custas em dívida a juízo serão suportadas por Autor e Ré em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.
- B)Nos autos de Processo de Inquérito nº ..., a correr termos no Ministério Público – DIAP – ..., em que é queixosa a aqui ré/executada/embargante a mesma havia deduzido queixa crime contra a autora/embargada, pela prática dos crimes de furto simples, p. p. no art.º 203º do C. Penal e do crime de abuso de confiança, p. p. no art.º 205º do C. Penal.
- C)Nesses autos de processo-crime a embargante apresentou desistência de queixa-crime apenas relativamente ao crime de furto simples, p. p. pelo art.º 203º do C. Penal.
- D)Notificada pelo M.º P.º para esclarecer se pretendia desistir de queixa na sua globalidade, ou se apenas em relação a alguns dos factos, a embargante veio declarar que apenas pretendia desistir de queixa no que respeita ao crime de furto simples, mantendo-se tudo o que diga respeito ao crime de abuso de confiança, p. p. no art.º 205º do C. Penal.
- E)A autora/exequente/embargada veio então requerer execução para prestação de facto, pretendendo que a executada, ora embargante, seja condenada no cumprimento da obrigação e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a €50,00/dia, desde a data em que a transação transitou em julgado até ao cumprimento da prestação de facto e demais despesas processuais, bem como os respetivos juros.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.).
Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo exequente recorrente, quais sejam:
1ª – Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação.
2ª – Se o tribunal de 1ª instância é competente para apreciar o requerimento executivo para prestação de facto.
3ª – Se a oposição à execução deve ser julgada improcedente, prosseguindo a execução por incumprimento do acordo homologado no processo laboral.
1ª questão Nulidade por falta de fundamentação
A sentença é nula quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (n.º 1, b) do artigo 615.º do CPC).
Apenas existe tal nulidade <<quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão>> Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 735 e 736. .
Esta nulidade não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, impondo-se a ausência de motivação que impossibilite o conhecimento das razões que determinaram a opção final Acórdão do STJ, de 18/04/2006, disponível em www.dgsi.pt. .
Alega a recorrente que a decisão recorrida deve ser declarada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito.
Não acompanhamos a recorrente.
Na verdade, lida a decisão recorrida dela se extrai que a Exm.ª juiz entendeu que nos presentes autos não poderia alguém ser condenado a emitir uma declaração num processo crime, situação que extravasa o âmbito dos mesmos e, assim, julgou inadmissível o pedido executivo.
Mais entendeu o tribunal de 1ª instância que a declaração emitida pela executada/embargante é apenas uma declaração de intenções que teria de ser concretizada no processo crime, sem o que estaria desprovida de eficácia.
E, por fim, considerou existirem factos que obstam à apreciação do mérito da causa, bem como uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância executiva, razão pela qual julgou procedentes os embargos e absolveu a embargante da instância executiva.
Assim sendo, como é, pese embora não tenham sido citadas outros preceitos legais além dos referentes à forma de defesa e à exceção dilatória (artigos 571.º e 576.º a 578.º, todos do CPC), a motivação supra enunciada possibilita o conhecimento das razões que determinaram a opção final, razão pela qual é nosso entendimento que a decisão recorrida se encontra minimamente fundamentada.
Improcede, por isso, a invocada nulidade por falta de fundamentação.
2ª questão
Se o tribunal de 1ª instância é competente para apreciar o requerimento executivo para prestação de facto.
3ª questão
Se a oposição à execução deve ser julgada improcedente, prosseguindo a execução por incumprimento do acordo homologado no processo laboral.
Antes de mais cumpre dizer que na decisão recorrida não foi declarada a incompetência do tribunal, tanto mais que foi julgada procedente uma exceção dilatória inominada.
Por outro lado, dúvidas não existem de que os Tribunais do Trabalho são competentes, em matéria cível, para, além do mais, conhecer das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais (artigo 126.º, n.º 1, m), da LOSJ).
Pois bem, conforme resulta da matéria de facto provada, nos autos principais a que os presentes autos de embargos de executado estão apensos, embargante e embargada, aí na qualidade de ré e autora, acordaram pôr termo ao litígio nos termos da seguinte transação:
- 1.Pela cessação do contrato de trabalho a ré compromete-se a pagar à autora a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação pecuniária de natureza global.
- 2.Tal quantia será paga em 8 (oito) prestações mensais iguais e sucessivas de € 187,50, a iniciar até ao dia 05.04.2019.
- 3.As prestações serão pagas por transferência bancária para o IBAN que a Autora indicará no prazo de cinco dias.
- 4.A Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ..., a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias.
- 5.As partes declaram que em virtude da relação laboral que ora cessou nada mais têm a haver uma da outra.
- 6.As custas em dívida a juízo serão suportadas por Autor e Ré em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.
Esta transação foi alvo de despacho nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do CPT, não carecendo de homologação para produzir efeitos de caso julgado (n.º 1 do mesmo normativo).
Acresce que, conforme resulta do artigo 88.º do CPT, podem servir de base à execução os autos de conciliação, verdadeiros títulos executivos, sendo que, <> e o fim da execução pode consistir na prestação de um facto - n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do CPC.
Na verdade, como refere no acórdão da RL de 26/03/2014, disponível em www.dgsi.pt, “Os autos de conciliação a que se reporta a alínea b) deste preceito legal são os específicos do foro laboral, aos quais a lei, expressamente, confere força executiva, pois são obtidos em audiência e não carecem de homologação judicial (cfr. artº 52º do CPT). É, aliás, isso que resulta do Preâmbulo do Dec. Lei 480/99 de 9 de Novembro, que aprovou o CPT “ … à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto, assim se assimilando o regime da lei processual civil …” (sic).”
Conforme já referimos e resulta da matéria de facto apurada, exequente e executada efetuaram uma transação e da qual ficou a constar que: A Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ..., a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias, transação que a ora recorrente veio executar e que deu origem à presente oposição.
Ora, aqui chegados, cumpre determinar o conteúdo deste título executivo e qual o alcance da “condenação” que emerge do despacho que certificou a legalidade do resultado da conciliação.
Vejamos:
Como se refere no acórdão da RG de 03/11/2004, disponível em www.dgsi.pt:
<<A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
(…)
Assim, todas as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo e alcance da sentença que homologou a transacção verificada na acção, há-de passar pela interpretação da vontade declarada nesse assumido convénio, isto é, terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário e que exige que o sentido a prevalecer tem de tornar possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.).
Em cumprimento desta imposição legal tem de se ter em conta que a declaração vertida nessa transacção deve valer com o sentido que um comum intérprete, isto é, normalmente conhecedor e esclarecido, lhe atribuiria; e esta normalidade que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da transacção, mas também na diligência para recolher todos os elementos que ajudem na revelação da efectiva vontade das partes assim consubstanciada.>>
Ora, tendo em conta o que ficou dito, facilmente se conclui que ao fazer-se constar na transação “desistir da queixa”, quiseram as partes abranger todo o conteúdo da mesma, não permitindo a sua redação o entendimento no sentido de que apenas respeitaria ao crime de furto, desde logo, porque não tem um mínimo de correspondência no respetivo texto nem se apurou que corresponda à vontade real das partes (artigo 238.º do CC).
Mas impõe-se, ainda, determinar o significado da declaração da Ré no sentido de “vir a desistir da queixa por si apresentada”.
Na verdade, declarar vir a desistir da queixa por si apresentada, no prazo de 8 dias, mais não é do que uma “proposta”, uma declaração de intenção de desistir da queixa Tanto assim é que a executada embargante foi ao processo crime desistir da queixa..
Não ficou a constar da transação em análise que a Ré desiste da queixa apresentada no processo do DIAP ou que se obrigava a desistir da queixa.
Assim sendo, não existindo uma efetiva declaração de desistência de queixa ou a assunção de uma obrigação de vir a apresentar a desistência, do despacho que certificou a legalidade do resultado da conciliação não decorre qualquer condenação de emissão de tal declaração.
Inexistindo esta obrigação não há título executivo que legitimaria uma ação executiva para a prestação do facto infungível – desistência da queixa (artigo 868.º do CPC).
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 73 e 74. : “Como as próprias expressões sugerem, usa-se o processo declaratório para obter a decisão judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente. Pede-se que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento.
E emprega-se o processo executivo para dar realização material coactiva às decisões judiciais (…) que, no plano do direito privado, dela necessitem.
Pode, efectivamente, ter havido sentença que, reconhecendo o direito real ou o direito de crédito do autor e a violação do dever correlativo cometido pelo réu, condene este a realizar certa prestação. Se, não obstante a condenação, o réu persistir na violação, é através do processo executivo que podem ser tomadas as providências de facto (…) necessárias para a efectiva reparação do direito violado (…).>>
Mais escrevem os mesmos autores (ob. cit, pág. 82): “A sentença condenatória pode servir de base à execução, seja qual for a natureza da prestação exequenda (prestação de coisa, prestação de dinheiro ou prestação de facto), como resulta desde logo do confronto entre a alínea c) do artigo 46.º (que restringe a eficácia executiva dos documentos particulares àqueles de que consta a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis) e a alínea a) do mesmo preceito legal, que justificadamente nenhuma restrição estabelece, sob esse aspecto, à exequibilidade das sentenças>>.
Como já ficou dito, da transação dada à execução apenas consta a proposta, a manifestação de vontade ou da intenção de desistência da queixa por parte da executada ora embargante e não uma efetiva desistência de queixa ou o assumir de uma obrigação de vir a apresentar tal desistência.
O título executivo em causa é a transação e respetivo despacho proferido na ação declarativa e este limitou-se a reconhecer o direito da exequente a que a executada emita a declaração de desistência da queixa, ou seja, não condenou a executada a emitir tal declaração negocial (artigo 295.º do CC).
Assim sendo, a presente oposição, face à inexistência de título (artigo 729.º, a), do C.P.C.), teria de ser julgada procedente, como o foi na decisão recorrida, por inadmissibilidade do pedido executivo, embora com fundamentação distinta, extinguindo-se a execução (n.º 4 do artigo 732.º do CPC).
Improcedem assim as conclusões formuladas pela recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida nos termos enunciados.
IV – Sumário O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.
- A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não consubstancia nem a apresentação da desistência de queixa nem a assunção de uma obrigação de o vir a fazer, tão só uma mera manifestação de uma intenção, pelo que esse termo de transação não constitui título executivo com vista a obter o cumprimento coercivo da desistência da queixa.