0001444 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 0001444
ACORDAO
Descritores: Acção de impugnação de despedimento, Sentença condenatória, Suspensão do despedimento, Inutilidade superveniente da lide
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00006140
Nr Documento: RL199605220001444
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7acc4d0493c005e9802568030004a15b
Sumário
Se numa providência cautelar de suspensão de despedimento, antes de ser proferida a decisão a que se refere o artigo 43 do Cód. Proc. Trabalho, ocorrer na acção de impugnação judicial do mesmo despedimento a prolação da sentença final, onde se julga procedente essa acção, deve o Juiz declarar imediatamente extinta a instância no procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 287, e), do Cód. Proc. Civil, por inutilidade superveniente da lide, independentemente de se ter dado ou não o trânsito em julgado de tal sentença.