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ACÓRDÃO Nº 633/2015 Processo n.º 1138/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheiro João Pedro Caupers) Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Por sentença proferida pelo juiz da Comarca do Porto – Maia – Instância Central -2.ª Secção Trabalho – J1, no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento, foi recusada a aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”), por inconstitucionalidade material, por violação: «- Do direito à retribuição, consagrado no artigo 59.º, números 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa» (doravante, “CRP”); «- Do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP»; «- Do princípio da proteção da confiança, consagrado na CRP» (fls.159-160). Em consequência de tal recusa foi declarado ilícito o despedimento dos autores A., B. , C. e D,, despedimento que lhes havia sido notificado pela entidade patronal E ., S.A., ora recorrente particular, na sequência da sua não apresentação na empresa para retoma das suas funções, após ter sido concluído o processo de recuperação daquela. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença da Comarca do Porto, recurso esse obrigatório, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da CRP (fls. 163-164). Também a entidade patronal, E., S.A., interpôs recurso para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo. 4. Admitidos os recursos (fls. 167), e seguindo o processo para alegações (fls. 169), a recorrente E., S.A., concluiu (fls. 171 a 181): « Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser julgado constitucional o número 6, do artigo 17.º-F do CIRE, na interpretação de faz cessar a suspensão dos contratos de trabalho por não pagamento pontual da retribuição com a homologação de plano de recuperação onde esteja previsto o pagamento dos créditos dos trabalhadores, ainda que estes não hajam intervindo nas negociações ou o não tenham aprovado e mesmo que não esteja previsto o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora e, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, com os devidos efeitos legais …» Por seu turno, o representante do Ministério Público neste Tribunal concluiu (fls. 183-237), aderindo à posição do autor da decisão recorrida: « No caso que nos ocupa, face ao elemento literal, histórico e sistemático da interpretação, entendo que não há outra interpretação que possa ser feita do art.º 17.º F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não aquela a que acima se chegou: o acordo vincula todos os credores, ainda que não tenham participado nas negociações ou não o hajam aprovado, o que necessariamente tem de levar à cessação da suspensão do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 327.º, alínea c) do Código do Trabalho. Tal interpretação, porém, é materialmente inconstitucional, nos termos vindos de analisar. Por esse motivo, e em cumprimento do comando ínsito no art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa, o tribunal recusa a aplicação do art.º 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas .» Consequentemente propôs: negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade, interposto pela digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Maia; considerar materialmente inconstitucional o art. 17º-F, nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na redação dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, por violação do direito à retribuição, consagrado no art. 59º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Constituição, do direito à segurança no emprego, consagrado no art. 53º da Constituição e, por último, do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, constante do art. 2º da Constituição; confirmar, nessa medida, a sentença recorrida, de 18 de Novembro de 2014, do Tribunal do Trabalho da Maia. » Os recorridos também alegaram (fls.240-251), tendo concluído no sentido de ser: Negado provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade, entreposto pela digna magistrada do Ministério Público, junto da 2.ª Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: Considerando materialmente inconstitucional o n.º 6 do art.º 17.º-F do CIRE, na redação dada pela Lei 16/2012, de 20/04, por violação do direito à retribuição, consagrado na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 59.º da Constituição da República, do direito à segurança no emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição da República, do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2.º da Constituição da República; Confirmando a sentença recorrida, proferida em 18/11/2014, pela 2.ª Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto .» 5. Prosseguindo o recurso para julgamento, foi proferido acórdão de Secção que, expressando o entendimento de que, no caso, « a recusa de aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE não constituiu em si mesma “ratio decidendi” da decisão recorrida mas apenas mero passo instrumental de interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constitui o fundamento da decisão », ordenou a notificação para recorrentes e recorridos se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento pela razão exposta. Face a este despacho, veio o Ministério Público responder que não se opõe à decisão de não conhecimento do recurso, por uma tal decisão deixar intocada a sentença recorrida favorável aos autores da ação, o que se inscreve no âmbito das preocupações manifestadas nas alegações apresentadas. Diferente entendimento expressou a recorrente E., S.A., sustentando que o recurso deve ser conhecido e, em consequência, apreciada a (in)constitucionalidade do n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Inicia-se a análise do presente recurso por uma questão prévia. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - recurso da decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. A questão fundamental identificada na sentença recorrida « prende-se com as consequências que poderá ter para a suspensão dos contratos de trabalho a homologação de um plano de revitalização da entidade empregadora que inclua os créditos invocados pelos trabalhadores para fundamentar tal suspensão .» (fls. 152-153). Partindo da identificação de « uma contradição entre as normas do processo de revitalização e as da cessação da suspensão do contrato de trabalho », entendeu-se na sentença recorrida « que a única interpretação lógica possível dos arts. 327.º, alínea c) do Código do Trabalho e 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é a de que a suspensão do contrato de trabalho cessa com a homologação de plano de insolvência onde esteja previsto o Pagamento dos créditos dos trabalhadores, ainda que estes não hajam intervindo nas negociações ou o não tenham aprovado e mesmo que não esteja previsto o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora ». É neste pressuposto que o juiz a quo identifica a questão de constitucionalidade colocada - saber se a norma resultante deste resultado interpretativo respeitaria os parâmetros constitucionais que a balizam. Concluindo pela resposta negativa, recusou, por alegada inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, com as consequências que de seguida enunciou (fls. 157-158): « Recusada a aplicação do disposto no art.º 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, facilmente se conclui que a suspensão dos contratos de trabalho dos autores nunca cessou, por nunca se ter verificado nenhuma das hipóteses previstas no art.º 327.º do Código do Trabalho: não houve comunicação dos autores a fazer cessar a suspensão, não foram integralmente pagas as retribuições em dívida e juros de mora e não foi celebrado nenhum acordo entre os autores e a ré para regularização das retribuições em dívida e juros de mora. Ora, como acima se referiu, durante a suspensão apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (art.º 295.º, n.º 1 do Código do Trabalho), pelo que, estando o dever de assiduidade intrinsecamente ligado à efetiva prestação de trabalho, durante o período da suspensão não estavam os trabalhadores obrigados a apresentar-se ao trabalho. Não o estando, nunca da sua ausência se poderia retirar a consequência prevista no art.º 403.º do Código do Trabalho, como pretendeu a ré com as comunicações que lhes dirigiu e nas quais invocou o abandono dos postos de trabalho. Assim, a comunicação enviada pela ré aos autores configura um despedimento ilícito. De acordo com o estabelecido no art.º 338.º do Código do Trabalho, são proibidos os despedimentos sem justa causa, norma que tem na sua base o direito estabelecido no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa. A comunicação enviada pela ré aos autores é uma decisão unilateral de cessação do contrato de trabalho, sem que o motivo justificativo seja válido, pelo que se trata de um despedimento ilícito (art.º 381.º, alínea b) do Código do Trabalho) ». E decidiu: « a) recuso a aplicação do art.º 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por inconstitucionalidade material, por violação: i. do direito à retribuição, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ii. do direito à segurança no emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa; e iii. do princípio da proteção da confiança, consagrado na Constituição da República Portuguesa .» 8. Como decorre do exposto, a norma cuja aplicação foi recusada é a do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE, constituindo esta, por isso, o objeto do recurso. Sucede, porém, que não foi essa a norma que constituiu o fundamento da decisão. De facto, esta fundou-se antes na interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho e a sua compatibilização com o artigo 53.º da Constituição. Efetivamente, a sentença recorrida, proferida no âmbito de uma ação de processo comum laboral, decidiu a impugnação de um despedimento, matéria que se rege pelo Código do Trabalho. Não se ignora que a interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho levou pressuposta também determinada interpretação do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE – no contexto do processo interpretativo que, desta forma, constituiu passo instrumental do processo decisório. No entanto, a norma resultante desse processo interpretativo é distinta, sendo certo que a norma recusada não constitui, nem podia constituir, a ratio decidendi da sentença recorrida. De facto, a decisão a quo não decidiu – nem podia decidir, uma vez que não era esse o objeto do processo - a validade de qualquer ato praticado no âmbito do processo de revitalização em que era devedora a entidade patronal (mais tarde, ré na ação de despedimento). Foi no âmbito desse processo de revitalização que, por despacho de há muito transitado em julgado (como se dá nota no elenco dos factos provados enunciados na sentença recorrida), foi homologado o acordo a que alude o artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE, tornando-se, pois, desde esse momento, questão definitivamente decidida. Em conformidade, apesar de a norma aplicada ao caso pressupor determinado entendimento sobre a interpretação a dar ao artigo 17.º-F do CIRE, o certo é que a presente decisão se centra numa interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho à luz dos parâmetros constitucionais aplicáveis. Nem poderia ter como ratio um preceito não aplicável ao caso e cuja interpretação e aplicação ao caso já transitou em julgado. Desta forma, ainda que o juiz a quo tenha recorrido a uma interpretação do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE, esta interpretação constituiu, afinal, apenas um passo instrumental na interpretação conforme à Constituição que viria a fazer do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constituiu o efetivo fundamento da decisão, o que não permite abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional que a alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC preveem. 9. Não tendo a norma recusada constituído o fundamento da decisão, o julgamento sobre a sua conformidade constitucional - que é pedido a este Tribunal Constitucional -, apresenta-se como desprovido de utilidade. Perante o caráter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, em que a utilidade do recurso surge como condição do seu conhecimento, impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso. Decisão Termos em que se decide não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente E., S.A., com taxa de justiça que se fixa em 10 UC. Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) - Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração que junto, e, anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Não posso subscrever o julgamento de não inconstitucionalidade proferido no Processo n.º 1138/2014. Entendo que a norma do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, não in totum – ou seja, na sua aplicação a qualquer credor da empresa –, mas apenas na sua aplicação aos credores trabalhadores (únicos que beneficiam da proteção assegurada pela alínea c) do artigo 327.º do Código do Trabalho), mais precisamente, aos trabalhadores que, tendo créditos sobre a empresa emergentes da relação de trabalho, não os tenham visto integralmente satisfeitos, ainda que não hajam participado nas negociações do acordo relativo ao plano de recuperação da empresa ou não o hajam aprovado, ofende a proteção constitucional do direito à retribuição, inscrita no n.º 3 do artigo 59.º da CRP, consubstanciando uma verdadeira expropriação desta, na medida em que em causa está remuneração vencida e correspondente a trabalho já prestado. Deveria, pois, ter sido julgada inconstitucional. Sublinhe-se que as dívidas em causa não são quaisquer dívidas vencidas, mas dívidas correspondentes à remuneração de trabalho subordinado, isto é, de uma forma de atividade humana absolutamente indispensável à sobrevivência daqueles que dela dependem. Escreveu-se no Acórdão n.º 635/1999 deste Tribunal que «não é aceitável num Estado de Direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho, mesmo suplementar, sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço, tanto mais que tal atividade foi desenvolvida no âmbito de uma relação de trabalho por conta de outrem». No mesmo Estado de direito tem de ser inaceitável, até por maioria de razão, que trabalho normal já prestado à entidade patronal nos termos contratuais deixe de ser pago, pelo menos sem a concordância daquele que o prestou. João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Teria conhecido da questão. A cisão, que neste caso o acórdão faz, entre a «interpretação» do artigo 17.º-F, nº 6 do CIRE e a «interpretação» do artigo 327.º do Código de Trabalho parece-me artificiosa. É para mim claro que entre a «interpretação» das duas normas existe um inquestionável nexo de ligação: o juiz da causa leu como leu a norma do Código de Insolvência porque entendeu que uma outra leitura deixaria vazia de sentido a norma do Código de Trabalho. Entre as duas leituras existe portanto um nexo lógico compreensível, ainda que não, necessariamente, aceitável. Contudo, como não cabe ao Tribunal Constitucional discutir com os tribunais comuns qual deve ser a acertada interpretação do direito ordinário, a questão da «aceitabilidade» do nexo lógico que o juiz da causa construiu entre as duas normas parece-me irrelevante. Relevante, é, sim, o carácter imediatamente apreensível de que o mesmo se reveste; e tanto bastaria, em meu entender, para que se entendesse que a recusa de aplicação da norma constante do Código de Insolvência teria corporizado uma «verdadeira» ou «genuína» decisão de não aplicação, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da LTC. Conhecendo da questão, não a resolveria através de um juízo de inconstitucionalidade. Com efeito, o que me parece ser verdadeiramente incongruente é que se considere que uma norma como esta – a do CIRE – que é pensada justamente para tornar possível a continuação da actividade de empresas em dificuldades, com a consequente preservação das relações laborais nela existentes, seja tida por inconstitucional com fundamento em violação do direito à remuneração (artigo 59.º, nº 1 da CRP) ou de qualquer direito, liberdade e garantia dos trabalhadores, nomeadamente daquele consagrado no artigo 53.º da Constituição. Maria Lúcia Amaral