ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1 – A…, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa de 20.02.2008 (fls. 234/255) que, com fundamento na sua “extemporaneidade”, acabou por rejeitar o recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho “identificado como doc. nº 3” que atribui ao IFADAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, e onde pedira “a declaração de nulidade do acto impugnado” bem como “a declaração expressa de nulidade dos actos consequentes”.
Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
- a)Por ser receptícia a notificação por carta registada com AR é preciso que o seu conteúdo seja real e efectivamente dado a conhecer aos notificandos, sendo que o Aviso de Recepção funciona como formalidade “ad probationem” de entrega do documento ao destinatário.
- b)Por isso, apenas se pode dar por consumada a notificação, se o aviso do registo vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicilio real da pessoa a notificar (Ac. do STA de 08/07/97, Rec. n°40.134 e de 04/05/2000, Rec. n° 45.905).
- c)Pois a exigência da notificação na forma prevista na lei (e não na forma que a Administração considerar razoável) é uma garantia dos administrados de nível constitucional (artigo 268°//3 CRP). Acontece que,
- d)As partes, a Recorrente e o IFADAP, convencionaram no contrato de ajudas agro-ambientais como domicílio da Recorrente a Rua …, n.º …, …, … Lisboa;
- e)A Recorrente não procedeu à em Cascais, como alteração do local convencionado. Por isso, não podia o recorrido IFADAP notificar a recorrente para a Av. …, entendeu o tribunal a quo;
- f)O tribunal a quo, ao considerar que o Recurso contencioso foi intempestivo fez errada interpretação e aplicação do artigo 70.º do CPA.
- g)A perfeição da notificação pressupõe o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, pois é da notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante, v.g., da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso (cfr. conclusão III, do sumário do Ac do TCA, de 23-02-2003, processo n.º 5617/01, in www.dgsi.pt
- h)A notificação dos actos dotados de eficácia externa é imposta pela Lei Fundamental (art.º 268° n.º 1 da CRP), e pela lei ordinária (art.º 66° do CPA).
í) Face ao disposto no art.º 29º da LPTA, aplicável ao tempo, o conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso.
j) Recaindo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente à notificação e (artº 342° n.º 2 do Código Civil), e não tendo sido esse ónus satisfeito, não pode considerar-se o recurso intempestivo com base na falta de prova pelo recorrente do alegado conhecimento do acto”.
No caso, inexiste a inversão do ónus da prova.
k) Donde, a notificação do acto marca o início da produção dos seus efeitos e do prazo para a sua impugnação (administrativa e ou contenciosa):
E, como supra se expôs, a Recorrente não foi notificada.
- l)A lei prevê, “inter alia”, que da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, e não apenas a notificação sobre o seu sentido” (vide art.º 68.º n.º 1 alínea a), do CPA, que revogou expressamente o art.º 30.° da LPTA, conforme se pode ver do disposto no art.º 6°, alínea b), do DL n.º 229/96, de 29.11); Assim,
- m)Da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, o texto integral do acto, bem como a fundamentação de facto e de direito – art.º 68° CPA.
Norma que a douta Sentença, ostensivamente violou.
- n)Uma notificação de que não constem tais elementos, ou que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, como é o caso, é ineficaz e, como tal, irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso.
- o)Face a uma notificação imperfeita - omissa de elementos essenciais do art° 68.º do CPA, v.g, o texto integral, a fundamentação do acto, o seu autor e a data do acto - não há que chamar à colação o artº 31.º n.º 2 LPTA porque o acto administrativo destituído de eficácia não é juridicamente idóneo para assumir a natureza de termo a quo de contagem de prazos de recurso contencioso;
Assim,
- p)Não ocorre caducidade do direito ao recurso enquanto os elementos de notificação previstos no art. 68° do CPA não forem levados ao conhecimento do interessado; - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-01-2003, Processo n.º 10268/00
- q)O art.º 31° da LPTA constitui uma faculdade a usar pelo interessado, mas não um ónus, não revertendo contra o mesmo a não utilização daquele expediente processual em termos de o seu não uso determinar a extemporaneidade do recurso contencioso.
- r)Tratando-se de excepção, incumbe ao ente recorrido, nos termos do art.º 342°, n° 2 do CC, a prova da factualidade na qual se funde a caducidade do direito ao recurso.
Norma que, mais uma vez, foi ignorada ou violada na Sentença em crise.
- s)A existência de notificação válida, enquanto questão de direito, não está na disponibilidade do interessado, devendo ser aferida objectivamente, com referência a critérios de legalidade e não de oportunidade.
- t)Daí que, ainda que a carta remetida para Av. …, em Cascais, tenha sido aí recepcionada e assinado o aviso de recepção por terceiro, essa notificação é imprestável, pois a notificação não foi enviada para o domicilio da notificanda nem foi por ela recepcionada, e a notificação, apenas e tão-só, se considera perfeita se for dirigida para o domicilio do notificando.
- u)Razão por que não podia o recurso contencioso ter sido rejeitado, com fundamento na sua extemporaneidade.
- v)Pois a alegada notificação, a ter existido, era inoponível à Recorrente.
- w)Pelo que, ainda que a carta remetida para Av. …, em Cascais, tenha sido aí recepcionada e assinado o aviso de recepção por terceiro, essa notificação é imprestável, porque não foi enviada para o domicilio da notificanda nem foi por ela recepcionada, e a notificação, apenas e tão-só, se considera perfeita se for dirigida para o domicílio do notificando.
- x)Razão por que não podia a recurso contencioso ter sido rejeitado, com fundamento na sua extemporaneidade. Consequentemente,
- y)A Sentença recorrida fez pois, e patentemente, errada interpretação e aplicação do artigo 68.º do CPA.
- z)O Mmo. Juiz, ao entender que o recurso é intempestivo e a notificação continha o texto integral do acto, faz errada aplicação e interpretação das normas dos artigos 68.º e 70.º do CPA, incompatível com a norma do artigo 268°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
2 – Contra-alegando (fls. 328/330) a entidade recorrida, sustenta a improcedência do recurso.
3 – No parecer que emitiu (fls. 337/341 cujo conteúdo se reproduz), o Mº Pº considera que o recurso merece provimento.
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Cumpre decidir:4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)Em 25.8.1994, a requerente, fez entrar nos serviços da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), do Ministério da Agricultura, a Proposta destinada às ajudas agro-ambientais previstas no Reg. (CEE) n° 2078192, destinadas a prédios seus sitos na …, …, Castelo Branco, candidatando-se às ajudas 09 – Sistemas Forrageiros Intensivos e 10 - Olival Tradicional, tendo o primeiro dado lugar ao processo n° 1994010080481 e o segundo ao processo n° 1994030030946 (docs. 1 a fls. 46-48);
- b)Nesse documento indicou como sua morada/domicílio a Rua …, n° …, …, … Lisboa - idem;
- c)No seguimento da aceitação dessas propostas, foram celebrados os respectivos contratos, entre o IFADAP e a requerente, com o domicilio indicado na alínea anterior, sendo concedida ajuda sob a forma de um prémio anual, por um período de cinco anos, e destinada a ser aplicada pelo beneficiário aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente, nomeadamente através da diminuição dos efeitos poluentes da agricultura e ou a extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais e conservação dos recursos naturais e da paisagem rural (cláusula 3a, pontos A, e B. do contrato) - doc. 2 a fls. 49-50;
- d)Em 23.2.1999, teve lugar uma acção de controlo por parte dos Serviços da DRABI, aos prédios da requerente abrangidos pelas medidas, tendo sido elaborado o relatório com cópia a fls. 154- 62 destes autos;
- e)No seguimento desse relatório, foi remetido à requerente pela DRABI, para o domicílio referido na alínea b), o ofício datado de 27.05.1999, com cópia a fls. 108, do seguinte teor:
«Na sequência da candidatura efectuada por V Ex.ª às Medidas Agro-Ambientais, em - 1994 - e da visita efectuada à exploração, por técnicos desta Direcção Regional de Agricultura, em 23/02/99 foi detectado o seguinte:
Num total de 35,9 hectares inscritos em candidatura como área forrageira extensiva, verificou-se em controlo que apenas 20,4 hectares eram elegíveis, porque o prédio “…” (matriz AG-169) inscrito com 10 hectares está ocupado com culturas anuais, os prédios “…” (matriz - AL- 147), “…” (matriz - AG - 159) e “…” (matriz-AH-213) inscritos com um total de 6,5 hectares em sistemas forrageiros extensivos não estão a ser aproveitados devidamente visto estarem cheios de giestas;
Num total de 16,2 hectares inscritas em candidatura em olival tradicional foi verificado em controlo que apenas 10,67 hectares estão elegíveis, apesar de nalguns deles não estarem ainda efectuadas as devidas podas das árvores. A restante área não apresenta condições de elegibilidade ou porque não tem a densidade mínima de 40 árvores por hectare ou porque no caso do prédio “…” se tratar de uma área de pinhal. Quanto à inscrição de olivais com muretes não foi verificada a existência de quaisquer muretes de suporte;
(o que confraria o disposto na legislação em vigor).
Assim, solicita-se que nos informe por escrito, para a morada indicada e num prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, o que, sobre o assunto, tiver por conveniente.»
- f)Tal ofício foi enviado por correio registado para o domicílio indicado na alínea b), tendo sido devolvido ao remetente com a indicação dos serviços postais de “não reclamado” (fls. 109/110) e tendo sido apostos os seguintes dizeres manuscritos no sobrescrito: “Av. …, n° …, 2750 Cascais seguido de morada no computador da gestão CG/20/9/99;
- g)O DRABI remeteu à requerente, para a Av. …, n° …, 2750 Cascais, um ofício com o mesmo teor do referido nas duas alíneas anteriores em que foi aposto à mão “2 via”, com cópia a fls. 104/105, onde foi recebido, em 30.9.1999, por pessoa que assinou a declaração de recebimento com o nome de … (cópia de Aviso de Recepção fls. 105);
- h)Está a fls. 112/113 dos autos cópia de uma Circular emitida pelo Secretário do Conselho de Administração do IFADAP, comunicando que este órgão, tomou em 16.08.2000 a deliberação com o n° 3923/2000, relativa a «Candidaturas apresentadas no âmbito do Reg., 2078/92 - Medidas Agro-Ambientais de cujo texto se passa a transcrever o seguinte: Atendendo ao conteúdo do Relatório n° 339/00 da DINS, de 25 de Julho, e tendo em conta o relatório da visita de controlo realizado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Conselho de Administração deliberou:
- -rescindir unilateralmente os contratos abaixo indicados, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito á apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Regs. (CEE) n.ºs 2078, 2079 e 2080/92, e acordo com o estipulado no art. 2° do DL. 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 2° do DL n°315/97, de 5 de Dezembro.»,
- i)Segue-se, no texto do documento a que se refere a alínea anterior, uma lista com o nome dos beneficiários abrangidos pelo deliberado e a identificação do respectivo projecto, dessa lista constando duas vezes o nome da ora requerente, e os dois projectos n.º 1994030030946 e 1994010080481;
- j)Acompanha a Circular referida nas duas alíneas anteriores o relatório n° 339/00, já mencionado na alínea d) supra.
- k)O IFADAP enviou à requerente, para a Av. …, …, 2750, Cascais, o oficio n° 33.511/12090017/00, datado de 12.9.2000, com cópia a fls. 114/115 dos autos, por correio registado com Aviso de Recepção, de que, em relação ao processo n° 1994010080481, referente à medida 09 - sistemas forrageiros extensivos, consta designadamente o seguinte:
“Fica notificado que, por deliberação do Conselho de Administração e por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura no âmbito dos Regs. (CEE) n.ºs 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no art. 7-A do DL. n° 31/94, de 5 de Fevereiro, de acordo com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n°351/97 de 5 de Dezembro,
Subsídio 1.812,543$ /Juros 459,848$ /Total em dívida 2,272,391$
Prazo de Pagamento
A devolução da referida importância acompanhada do destacável em rodapé deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data de recepção desta carta.
Findo este prazo, os juros serão recalculados.”
1) O registo foi recebido na direcção nele indicada em 19.09.2000, estando aposta no local de recebimento uma rubrica ilegível - fls. 115;
m) O IFADAP enviou à requerente o ofício n.º 33.511/28110057/00, datado de 28.11.2000, com cópia a fls. 116, endereçado à Avenida …, n° …, 2750 Cascais, relativa ao contrato referente à medida 09 - sistemas forrageiros extensivos, do seguinte teor:
«Na sequência da nossa carta n° 33.511/12090017/00 informamos V. Ex.ª que, caso não seja regularizada a dívida perante este Instituto e abaixo descriminada, até ao dia 13-DEZ-2000, o IFADAP procederá, junto do Tribunal competente, á execução da mesma, calculada nos termos dos n°3 e n°4 do art. 6 do Decreto-lei n°31/94, de 5 de Fevereiro e da cláusula F do contrato de atribuição de ajuda, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Subsídio 1,812,543$ //Juros 503,301$ //Sanção 0$ //total em dívida 2,315,844$.»
- n)O ofício referido na alínea anterior foi recebido na morada nessa alínea referida, tendo sido aposto no aviso de recepção respectivo a data de recebimento de 05.12.00 e nele aposta uma assinatura que se afigura ser … (doc. fls. 117);
- o)O IFADAP intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo requerimento com cópia a fls. 118 e sgs., aqui dado por reproduzido, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, distribuída à 2.ª Secção do 3.º Juízo, onde tomou o n° 867/2001, oferecendo como título executivo uma certidão de dívida por si emitida, acompanhada dos, a fim de obter pagamento da quantia de capital de Esc. 1.812.543$00, juros vencidos de 15.10.1994 a 31.5.2001, no valor de Esc. 562.045$00 e juros vencidos de 31.5.2001 até a data da propositura da execução, de Esc. 62.570$00 e dos juros que se vencerem, à taxa anual de 7%;
- p)Consta da certidão referida na alínea anterior que a dívida dada à execução respeita a contrato de ajudas referente à medida 09 - sistemas forrageiros extensivos;
- q)A requerente foi citada para essa execução, na sequência de despacho de 11.12.2001, por carta com prova de entrega, nos termos do artigo 236°-A do Código de Processo Civil, datada de 20.11.2003, citação que veio a ser, por omissão da formalidade essencial de entrega de duplicados e documentos que acompanham a petição, anulada, por despacho de 27.1.2004 que determinou a sua repetição, que teve lugar em 29.1.2004 - cf. apenso de suspensão;
- r)Deduziu a ora requerente, nessa execução, os embargos com petição certificada a fls. 68 e sgs. deste, entrados em juízo em 8.3.2004 e a que o ora requerido deduziu contestação entrada em juízo em 30.3.2004:
- s)A petição do presente meio processual entrou em juízo em 23.12.2003 (fax) e a requerente fez entrar em juízo a petição do recurso contencioso em 26.12.2003 (fax) a qual tomou o n° 24/2004, desta 3.ª secção.
- t)Nos ditos embargos de executado n° 868/A/01 da l.ª Secção do 3° Juízo Cível de Lisboa, foi proferida sentença em 02.04.2004, que julgou os embargos procedentes por verificação da excepção peremptória da não exigibilidade da dívida exequenda, e declarou extinta a instância - doc. 19 a fls. 125-139 destes;
- u)Tal sentença subiu em recurso ao Tribunal da Relação interposto pelo IFADAP, ali exequente/embargada.
- v)Da matéria de facto ali dada como assente resultou apurado, além do mais, «8. Com data de 12/09/2000, o Embargado-Exequente remeteu, por carta registada com aviso de recepção, à Embargante-Executada endereçada para a Avenida …, …, Cascais, a qual foi por esta recepcionada, a comunicação constante do instrumento de fls. 22 cujo teor aqui se tem por reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Fica notificado (...)».
- w)Datado de 15.01.1996, consta documento intitulado de “contrato”; assinado pela recorrente e pelo IFADAP, em impresso/modelo próprio, com aditamento entre outras menções de: “Aditamento ao contrato de atribuição de ajuda do projecto”, indicando-se como beneficiária a recorrente, e a proposta com o n° “940180481”, e na cláusula 1.ª que “É concedida ao Beneficiário uma ajuda durante o período de 5 anos para a realização de acção (...) 09 - Sistemas forrageiros extensivos . . 1 272,50 ECUS”, e com a nota de “Para o ano da candidatura o valor do ECU é de 236$933” - doc. 23 a fls. 153 destes autos;
- x)E datado de 18.08.1998, consta documento também assinado pela recorrente e pelo IFADAP, em impresso/modelo próprio, entre outras com as menções de: “Aditamento ao contrato de atribuição de ajuda do projecto”, indicando-se como beneficiária a recorrente, e a proposta com o n° “940180481”, e na cláusula 1.ª que “É concedida ao Beneficiário uma ajuda durante o período de 6 anos para a realização de acção (....) 09 -. Sistemas forrageiros extensivos. 2968,07 ECUS” — doc. 24 a fls. 154 destes autos.
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5 – DIREITO:
Como resulta do anteriormente referido, o recurso contencioso de anulação foi rejeitado por na sentença recorrida se ter considerado extemporânea a sua interposição.
Considerou-se essencialmente na sentença recorrida, que os elementos constantes dos autos permitem concluir “que a recorrente teve conhecimento” das notificações que lhe foram remetidas “ou do essencial delas, ou, não tendo tido conhecimento, ao menos que lhe é imputável o facto de tal não ter acontecido”.
Acrescenta a sentença, considerando não acreditar “nas coincidências de que foi por mero acaso que a morada averbada no sobrescrito devolvido seja a de pessoas com o mesmo apelido da recorrente sem qualquer relação próxima”, a que “acresce o facto de que a recorrente possui mais que um domicílio ou morada, na área da grande Lisboa, mormente no concelho de Cascais, como se apercebe pelas notificações efectuadas nos processos executivos que correram termos no 3º Juízo Cível de Lisboa”, no âmbito do qual a correspondência foi pela ora recorrente recepcionada na “Av. … em Cascais”.
E a seguir: “temos pois que, se a recorrente não teve conhecimento das comunicações efectuadas tal é-lhe imputável” para posteriormente rematar, referido: “Assim sendo e respondendo à questão inicial se a recorrente teve conhecimento da rescisão do contrato em Setembro de 2000, a resposta é sim, que pelo menos nessa altura teve conhecimento da rescisão do contrato, e mais, nos termos ditos teve conhecimento dos demais actos que lhe foram comunicados, ou, não tendo tal conhecimento tal facto é-lhe imputável. Daqui resulta que procede a excepção de extemporaneidade de interposição do presente recurso… pois que à data da entrada de recurso, em 23.12.2003, havia decorrido o prazo a que alude o artº 28º nº 1/a) da LPTA”.
Vejamos:
Na petição inicial (artº 10 e 11), invoca a recorrente que durante a vigência do contrato a entidade recorrida “procedeu ao pagamento das ajudas. E durante todo esse período, nunca comunicou à recorrente a existência de qualquer incumprimento contratual”. E acrescenta (artº 12): “Por isso, foi com incredulidade que a recorrente, nove anos depois de celebrado o contrato e cinco anos após a sua caducidade, tomou conhecimento em 15 de Dezembro de 2003, que o recorrido tinha instaurado contra ela, no Tribunal Cível… uma acção executiva, e exigir-lhe a devolução de todas as ajudas processadas…”.
Com tal argumentação o recorrente apenas pretende dizer que nunca lhe foi notificado o acto contenciosamente impugnado nos autos.
Foi a entidade recorrida quem, na resposta que apresentou, veio a invocar a “extemporaneidade do recurso”, referindo, além do mais, que “a recorrente tem conhecimento da rescisão contratual desde Setembro de 2000”, facto este acolhido na sentença recorrido como fundamento para chegar à conclusão a que nela se chegou.
Vem impugnada nos presentes autos a deliberação de 16.08.2000 (acto identificado nas alíneas h) e k) da matéria de facto – “deliberação do Conselho de Administração” através da qual “o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda” referente a um determinado pedido de ajuda.
Continua a recorrente a argumentar que dessa deliberação ou seja do acto impugnado nunca chegou a ser notificada, tanto mais que, tendo no contrato sido fixado como domicílio da recorrente a Rua …, nº …- …, em Lisboa, a notificação postal não foi enviada para o seu domicílio nem por ela foi recepcionada.
Por outra via, essa notificação nunca lhe poderia ser oponível, por não conter o texto integral do acto e demais elementos a que alude o artº 86º do CPA.
Efectivamente, na candidatura às ajudas pedidas, a recorrente “indicou como sua morada/domicílio a Rua …, n° …, …, … Lisboa” (al. a) e b) da matéria de facto).
Pelo facto de uma anterior notificação feita à recorrente ter sido endereçada para essa morada e ter sido devolvida “com a indicação dos serviços postais de «não reclamado»” e ainda devido ao facto de no sobrescrito devolvido terem sido apostos “os seguintes dizeres manuscritos no sobrescrito: “Av. …, n° …, 2750 Cascais” a visada notificação foi novamente endereçada para a “Av. …, n° …, 2750 Cascais” onde foi recebida, em 30.9.1999, por pessoa que assinou a declaração de recebimento com o “nome de …”, ou seja por pessoa diferente da recorrente (cf. al. e) e f) da matéria de facto).
A partir desse momento, todas as notificações efectuadas à recorrente no procedimento administrativo, incluindo a carta através da qual o IFADAP visou efectivar a notificação do acto impugnado, foram dirigidas à recorrente e endereçadas não para a morada convencionada, mas para a Av. …, n° …, 2750 Cascais, onde foram recebidas, por pessoas diferentes da recorrente ou por pessoas que se não mostram identificadas dada a assinatura aposta no registo ser ilegível.
Na candidatura às ajudas comunitárias, como se referiu, a recorrente indicou como sua morada/domicílio a Rua …, n° …, …, … Lisboa.
A notificação do acto contenciosamente impugnado nos autos foi feita por ofício, remetido pelo IFADAP à ora recorrente “para a Av. …, …, 2750, Cascais”, “por correio registado com Aviso de Recepção”, tendo o registo sido “recebido na direcção nele indicada em 19.09.2000, estando aposta no local de recebimento uma rubrica ilegível” “cf. al. k), l) e n) da matéria de facto)
Tendo a carta sido enviada para a Av. …, …, 2750, Cascais, onde a recorrente afirma nunca ter residido (cf. resposta à questão prévia) e não resultando dos autos que a recorrente alguma vez tivesse comunicado ao IFADAP a alteração do domicílio convencionado ou por ela escolhido para receber a notificação, a notificação do acto por carta registada não pode ser considerada feita, já que a mesma tinha que ser endereçada para a residência do notificando ou seja para a residência indicada no contrato (cf. artº 70º/1/a) do CPA), o que não aconteceu na situação, sendo certo que nos autos não foi feita prova de que a recorrente, na altura da notificação, não continuasse a manter a residência naquela morada que indicara.
A notificação por carta registada com aviso de recepção apenas pode ser considerada feita, quando dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este (cf. nomeadamente Acórdão de 07/07/2005, no rec. 0553/05).
O facto de a recorrente não ter reclamado uma anterior carta que lhe fora dirigida para a morada que indicara, não significa que tivesse deixado de aí ter residência.
Também não está provado nos autos que a recorrente tivesse recebido a notificação que lhe foi endereçada para aquela morada, em Cascais. Nem resulta dos autos que a recorrente, na data em que o IFADAP pretendeu notificar-lhe o acto impugnado, residisse na morada de Cascais para onde foi endereçada a notificação.
Em suma, face aos elementos recolhidos nos autos, não se pode afirmar que a recorrente tivesse sido notificada do acto contenciosamente impugnado.
Como se referiu, foi a entidade recorrido que, na resposta à petição inicial, suscitou a questão da extemporaneidade do recurso, questão essa que, a proceder, neutralizava ou impedia a satisfação do direito que o recorrente visava com a interposição do presente recurso contencioso de anulação, pelo que a prova de que a notificação do acto ocorreu em determinado momento, competia à entidade recorrida (cf. artº 342º do Cód. Civil).
Como se entendeu no ac. deste STA, de 2.5.06, p.º 95/06:
“… de harmonia com o disposto no art. 88.° n.° 1, do CPA, aos interessados apenas cabe o ónus de provarem os factos que tenham alegado, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões.
Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com a prevista nos n°s 1 e 2 do art. 342.° do Código Civil, deve ser aplicado também nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio nessa repartição subjacente àquele art. 88.° e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. Por isso, impõe-se a aplicação analógica daquele regime no contencioso administrativo.”
Sendo assim, sendo a Autoridade Recorrida quem afirma, como obstáculo à satisfação da pretensão do Recorrente contencioso, que a notificação do acto contenciosamente impugnado nunca lhe chegou a ser feita, a prova de que a notificação foi efectivamente efectuada competia à Administração e não ao recorrente.
Não tendo feita tal prova ou existindo dúvidas acerca da notificação do acto, essa dúvida sempre terá de ser valorada a favor do recorrente contencioso e não da Administração (cfr. ainda ac. de 2.10.2007, rec. 1094/06”.
Pelo que, ainda que na situação seja aplicável o prazo de recurso relativo a actos anuláveis, previsto no artº 28º nº 1 al. a) da LPTA (refira-se que o recorrente pediu a nulidade do acto), ainda assim, face ao referido, não podemos concluir, como se entendeu na sentença recorrida, no sentido da extemporaneidade do recurso.
Daí a procedência das conclusões da recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos visando o conhecimento de mérito se outro motivo ou questão a tal não impedirem.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Políbio Ferreira Henriques.