Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central administrativo Sul :
ANABELA E OUTRAS, vieram requerer na pendência do recurso contencioso e ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 5º da Lei nº 15/02, de 22/2, e nos termos dos artºs 112º e segs. do CPTA, a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ( MCES ), de 11/8/2003, que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para preenchimento de 6 vagas de Professor-Adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra ( ISCAC), tendo para o efeito alegado o que consta do requerimento inicial.
Pretendem, em síntese, que se encontram preenchidos os pressupostos para que seja decretada, quer com fundamento na alínea a), quer com fundamento na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, a suspensão de eficácia desse despacho e referem, nomeadamente, que o ISCAC é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Coimbra ( IPC), dispondo de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica ( artº 6º dos Estatutos do IPC, publicados no DR, I série, de 28/12/95 e artº 1º dos Estatutos do ISCAC, publicados no DR, II Série, de 7/10/98); que em matéria de recrutamento de pessoal docente, o ISCAC dispõe de plena autonomia, cabendo aos seus órgãos determinar a abertura dos respectivos concursos, escolher o júri e homologar os resultados por estes alcançados ( artºs 15º e segs. do DL nº 185/81, de 1/7); que em parte alguma dos Estatutos do ISCAC ou mesmos dos Estatutos do IPC se encontra previsto que dos actos homologatórios das listas de classificação final do pessoal docente cabe recurso hierárquico para o MCES, o que bem se compreende por não haver qualquer relação hierárquica; que apenas existe uma relação tutelar entre o IPC e o Ministério em causa, determinando a lei que só haverá lugar a recursos tutelares nos casos expressamente indicados no artº 7º da Lei nº 54/90, de 5/9; que não se encontra aí prevista a interposição de recurso tutelar contra os actos homologatórios das listas de classificação final dos concursos do pessoal docente, pelo que em virtude de o recurso tutelar só poder ser formulado nos casos expressamente previstos na lei ( artº 177º/2 do CPA), é por demais manifesto que a autoridade recorrida não dispunha de poderes para praticar o acto ora impugnado, sendo evidente que o acto cuja suspensão se requer não poderá deixar de ser anulado por incompetência absoluta ( Cfr. artºs 19º e segs. )
A MCES deduziu oposição ao pedido defendendo: “a) A recusa da providência por manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada. b) A recusa da providência por ausência do periculum in mora, bem como a ponderação do interesse público tendo em vista a defesa do prestígio credibilidade e funcionamento da Instituição de Ensino em causa.” ( Cfr. fls. 37 e segs. )
O contra-interessado TELMO MANUEL REBOLA PASCOAL deduziu a oposição constante de fls. 46 a 79 dos autos, onde pretende que as requerentes Guilhermina e Maria Georgina carecem de legitimidade, que as requerentes devem ser condenadas como litigantes de má-fé e o indeferimento da providência cautelar requerida.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
A- A autoridade recorrida mediante o despacho “ Visto. Concordo. Notifique-se. 03.08.11” aposto no “rosto” da Informação nº 2003/256/DSRHFP, de 24/7/03, elaborada pelo Secretário-Geral, que aqui se dá por reproduzida, decidiu deferir o recurso interposto pelo contra-interessado Telmo Pascoal , do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para seis vagas de Professor-Adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Gestão de Coimbra ( ISCAC), a que se refere o Edital 687/2001 ( Cfr. fls. 21 e segs. dos autos)
B- Concluindo-se na supra referida Informação que :
“ Nestes termos, deve ser o presente recurso deferido, devendo a autoridade recorrida suprir os lapsos ocorridos durante o procedimento concursal, tal como proposto, nos pontos em que assiste razão ao recorrente, nomeadamente :
.Corrigir a pontuação atribuída ao item “ Experiência Não académica”;
.Corrigir a pontuação atribuída ás menções honrosas dos vários candidatos;
.Corrigir a pontuação nos itens relacionados com a publicação de artigos em revistas nacionais e estrangeiras;
.Incluir o item “ Menções Honrosas” no âmbito da componente “ Mérito Científico.”
(...) ( Cfr. idem )
C- As requerentes e o contra-interessado ficaram posicionados nos 6 primeiros lugares da supra referida lista de classificação, homologada pelo CC do ISCAC, em 26/7/01.
D- A autoridade recorrida por despacho de 15/12/03- “ Concordo. Notifique-se “- determinou que o CC do ISCAC procedesse à imediata execução do despacho suspendendo ( Cfr. fls. 97 a 99 dos autos )
E- O CC do ISCAC decidiu dar execução ao acto suspendendo mediante a aceitação pelos respectivos interessados da “ Proposta de Acordo “ junta a fls. 131, que aqui se dá por reproduzida.