262/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 100/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 262/1992
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920262.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 262/92 Proc. nº 100/92 1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. - A. e B., com os sinais dos autos, embargantes em apenso de embargos de executado em que figura como embargada C. , deduziram reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, "DA RETENÇÃO DO RECURSO motivada pelo douto despacho que o julgou deserto por falta de pagamento de custas" (a fls. 2), proferido pelo juiz do 11º Juízo Cível de Lisboa. Alegaram que, estando o recurso para o Tribunal Constitucional isento de custas, não deveria o mesmo ser considerado deserto por falta de pagamento de tais custas. A lei teria pretendido facilitar o recurso e não torná-lo dependente de qualquer pagamento de custas, ainda que devidas. Acrescia que, no caso sub judicio , os ora reclamantes haviam sido notificados para o pagamento das custas contadas no tribunal a quo com a cominação de, na falta de pagamento, ser contra eles instaurada execução por custas e não de ficar deserto o recurso interposto . Juntaram o original do postal de notificação para pagamento de custas à reclamação. No seu despacho de sustentação, o Sr. Juiz do 11º Juízo Cível reafirmou a fundamentação constante do despacho reclamado, acrescentando que a isenção de custas no recurso de constitucionalidade não poderia implicar, como consequência, a conclusão "de que, ainda que a final o recurso não obtivesse provimento, o recorrente não teria de pagar as custas da causa em que havia decaído" (a fls. 4). Nada foi dito sobre a invocação respeitante à irregular notificação para pagamento de custas. A reclamação acha-se instruída com certidão das peças processuais relevantes para a sua apreciação. - O Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e elaborou parecer em que preconiza o deferimento da presente reclamação, no sentido de ser repetida a notificação aos reclamantes relativa ao pagamento das custas a seu cargo, com correcta indicação das consequências dessa falta. - Foram corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II 4. - Tendo sido instaurada execução para pagamento de quantia certa, fundada em letra de câmbio no valor de 200.000$00, contra os ora reclamantes e outros, vieram os referidos A. e B. deduzir embargos de executado contra a sociedade exequente, impugnando apenas a taxa de juros moratórios indicada por esta. Segundo os embargantes, não poderia ser exigida a taxa de juro legal de 15% porque o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, não teria "entrado em vigor segundo o direito constitucional português". Na verdade, a Lei Uniforme relativa a letras e livranças fora aprovada por uma convenção internacional e o respectivo art. 48º estabelecia que a taxa de juro legal era de 6%. Esta taxa não poderia ser alterada unilateralmente pelo Estado Português, sem denúncia da Convenção de Genebra, sendo inconstitucionais as disposições que, sem tal denúncia, alterassem a taxa internacionalmente convencionada, por violação do art. 8º, nº 2, da Constituição. A embargada apresentou resposta e os embargos vieram a ser julgados improcedentes por decisão proferida em 26 de Outubro de 1990 (certidão de fls. 7 a 8 vº). Desta decisão não cabia recurso ordinário, visto o valor dos embargos e o valor da sucumbência se conterem no valor da alçada dos tribunais de comarca. Os embargantes não se conformaram com a decisão que julgou improcedentes os embargos, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da lei orgânica deste Tribunal. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 21 de Março de 1991, depois de terem sido convidados os recorrentes a indicar os elementos em falta, nos termos do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (despacho de 12 de Dezembro de 1990, tendo o convite dado origem ao requerimento apresentado em 8 de Janeiro de 1991). Tendo os ora reclamantes sido notificados para pagar as custas da sua responsabilidade, no montante de 6.000$00, "sob pena de execução", no prazo de vinte dias contados depois de decorridos três dias sobre a expedição do postal registado (documento de fls. 3), não fizeram esse pagamento. Tal deu origem ao despacho de 29 de Novembro de 1991, que se transcreve: "I - Os embargantes recorrentes não pagaram as custas da sua responsabilidade, contadas a fls. 35. Certo é que o art. 84º - 1 da lei nº 28/82, de (na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7.9) isenta de custas os recursos para o Tribunal Constitucional. Sem embargo, as custas em dívida não respeitam ao recurso interposto pelos embargantes, senão que a estes autos. De facto, são distintas realidades as custas do recurso (de que estão isentos) e as do processo (em que não beneficiam de tal isenção), sendo certo que o pagamento das segundas constitui condição de subida dos recursos (art. 116º 1 do Cód. Custas Jud.). II - Julga-se , pois, nos termos do art. 292º 1 do Cód. Proc. Civ., aplicáveis por força do art. 69º da cit. Lei nº 28/82, deserto o recurso interposto pelos embargantes a fls. 19. Notifique-se". (certidão de fls. 23) Notificados deste despacho, os recorrentes apresentaram a presente reclamação, aludindo a uma "retenção" do recurso de constitucionalidade "motivada pelo douto despacho que o julgou deserto por falta de pagamento de custas ". 5. - Para decidir se a presente reclamação merece deferimento, importa previamente averiguar se este meio processual é adequado no caso dos autos. Importa começar por dizer que a Lei do Tribunal Constitucional prevê a reclamação apenas no caso de o recurso de constitucionalidade não ser admitido no tribunal a quo : " 4. - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional." (art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional). A reclamação interposta para o Tribunal Constitucional prevista na transcrita norma inspira-se na reclamação regulada nos arts. 688º e 689º do Código de Processo Civil vigente, que substituiu o recurso de queixa do antecedente Código de 1939. Aquele instituto inspirara já a reclamação prevista no art. 43º do Estatuto da extinta Comissão Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho). Deve notar-se, porém, que a reclamação do processo civil é um meio de impugnação não só de despacho que não admita a generalidade dos recursos ordinários, como também de despachos que retenham recursos de agravo interpostos da decisões interlocutórias, relativamente aos quais a parte recorrente sustente que deviam subir imediatamente ao tribunal superior. Ora, a verdade é que o Tribunal Constitucional já admitiu a utilização da reclamação prevista no art. 76º, nº 4, da sua lei orgânica num caso de retenção do recurso de constitucionalidade (veja-se o Acórdão nº 193/91, publicado no Diário da República , II Série, nº 210, de 12 de Setembro de 1991). Tratou-se, pois, de uma aplicação analógica da norma da lei orgânica do Tribunal Constitucional. Poder-se-á aplicar também analogicamente a reclamação prevista no art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional para impugnar o despacho que julgou deserto um recurso de constitucionalidade, por falta de pagamento de custas? No seu parecer, o Exmo representante do Ministério Público escreve o seguinte: "...há que interpretar esta expressão [a do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional] em termos não estritamente literais, antes se devendo sustentar que nela cabem, para além dos casos de retenção do recurso[...], os casos - como o presente - em que, após a admissão inicial do recurso , vem a faltar um elemento processual que, no entendimento do tribunal a quo (contestado pelos reclamantes), condiciona o prosseguimento do recurso e leva mesmo à sua preclusão. Valem para esta hipótese as mesmas razões que justificam a reclamação do despacho de rejeição do recurso: possibilitar que o Tribunal Constitucional controle as decisões dos outros tribunais que obstem a que àquele cheguem recursos para o mesmo interposto". (a fls. 28-29 dos autos) Esta posição não parece de afastar in limine De facto, a reclamação prevista no art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional aplica-se ao caso mais frequente de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, único contemplado pelo legislador. Mas a prática mostrou que podiam ocorrer outras situações não previstas nesta lei e que careciam de solução: tratou-se, em primeiro lugar, de um caso de impugnação por diferentes sujeitos processuais de uma mesma decisão judicial, em que um deles interpôs recurso de constitucionalidade por ter havido recusa de aplicação de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade e outro interpôs recurso ordinário para o tribunal superior da respectiva ordem de tribunais; trata-se agora de deserção do recurso de constitucionalidade por razões fiscais. No primeiro caso, foi determinada a subida imediata do recurso ordinário, ficando retido o recurso de constitucionalidade. Agora, o recurso admitido foi julgado extinto. Tratando-se indiscutivelmente de casos de ocorrência rara, afigura-se que o sistema de fiscalização de constitucionalidade consagrado na Constituição a partir de 1982 pode admitir que, em tais casos, o Tribunal Constitucional deva ter a última palavra sobre o momento de subida do recurso de constitucionalidade ou sobre a decisão de julgar o recurso deserto, seja por falta de pagamento de custas (arts. 292º, nº 1, do Código de Processo Civil e 116º, nºs 1 e 2, do Código de Custas Judiciais), seja por falta de apresentação de alegações no tribunal a quo (recorda-se que as alegações no recurso de constitucionalidade são sempre apresentadas no Tribunal Constitucional - art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional). Conclui-se, assim, que a reclamação não poderia, numa primeira abordagem ser tida como inadmissível em casos como o dos autos. 6. .- Mesmo a sustentar-se que a reclamação seria admissível em tese geral para impugnar o despacho que julgou deserto um recurso de constitucionalidade por falta de pagamento de custas devidas no tribunal a quo , entende-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da presente reclamação. De facto, os reclamantes impugnam a decisão de julgar deserto o recurso por eles interposto por dois fundamentos distintos: por um lado, não seria exigível o prévio pagamento de custas como condição de subida do recurso de constitucionalidade, atento o disposto no art. 84º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional; por outro lado, ainda que fosse exigível tal pagamento, a notificação para o efectuar foi feita de forma irregular, não tendo ficado cientes de que, se não procedessem a tal pagamento, o recurso de constitucionalidade ficaria deserto. Ora, neste quadro argumentativo e suscitada a questão de erro na notificação, impõe-se concluir que os reclamantes deveriam ter, antes de tudo, arguido a irregularidade da notificação recebida perante o tribunal a quo , requerendo que a mesma fosse repetida de forma regular (art. 198º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia). Só em caso de indeferimento dessa arguição de irregularidade, seria de encarar então a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional. No caso de, perante a referida arguição, o tribunal a quo ter ordenado a repetição de notificação para pagamento das custas com a cominação prevista na lei, deveriam os reclamantes suscitar a questão de não serem devidas custas como condição de subida deste recurso no tribunal a quo e, se decisão deste fosse no sentido de indeferimento da pretensão, de novo se poderia encarar a via da reclamação para o Tribunal Constitucional. Só desta forma se compatibilizam as competências diferentes dos tribunais envolvidos na situação sub judicio e se garante que o Tribunal Constitucional tem a última palavra na questão da admissibilidade do recurso, evitando-se a solução preconizada pelo Exmo. Procurador-Geral Ajunto, de ser o Tribunal Constitucional a determinar a repetição da notificação para pagamento de custas ao tribunal recorrido. III 7. - Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide o Tribunal Constitucional não conhecer da presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta. Lisboa,13 de Julho de 1992 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa