Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………. LDA, NIPC ……………, deduziu oposição o processo de execução fiscal nº 1457201101037552, por dividas de IRC e juros compensatórios, relativos aos períodos 2008 e 2009, no valor global de € 60.826,12.
Por sentença de 20 de outubro de 2012, o TAF de Leiria, julgou que a oposição não deve proceder porque não ocorreu o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da divida exequenda.
Inconformada com o assim decidido, veio a sociedade A………… LDA interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A) — As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.
B) — As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35° a 43° do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.
C) — Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2° do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.
D) — As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253° a 263° do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.
E) — Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.
F) — Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.”
G) — Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.
H) — Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no n° 1 do artigo 39° do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.
I) — A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n ° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n ° 1 do artigo 342° do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução e apensos.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
“A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 49/56, em 22 de Outubro de 2012.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi notificada das liquidações exequendas (IRC de 2008 e 2009), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 88/89, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.º a 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.º a 263.º do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003)- neste sentido parece ir o acórdão do STA, de 2012.05.16-P o 01181/11, disponível no sitio da Internet ww.dgis.pt.
Do probatório resulta suficientemente provado que a AT remeteu para o domicílio da recorrente através de registo simples, em 27 e 31 de Outubro de 2011 as liquidações exequendas que foram recepionadas na sede da recorrente em 28 de Outubro de e 2 de Novembro de 2011.
A partir destes dados incumbia à recorrente ilidir a presunção de notificação estatuída no artigo 39.º/1 do CPPT, o que não logrou fazer.
Questão exactamente similar à, ora, em análise foi apreciada pelo acórdão do STA de 16 de Maio de 2012, já referenciado em nota de roda pé, cujo discurso fundamentador se subscreve por inteiro e aqui se dá por reproduzido.
Resulta, assim, provado que a recorrente foi devidamente notificada das liquidações que estão na génese da instauração da execução fiscal, pelo que a dívida é exigível, inexistindo fundamento para a oposição judicial.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.”
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) A oponente foi objecto de acção inspectiva a coberto da Ordem de Serviço n° 01201002549, ao exercício do IRC, do ano de 2008, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) No âmbito do procedimento inspectivo, referido em A), a oponente foi notificada do projecto de relatório para efeitos de audição prévia, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Em resultado das correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção, no âmbito da acção inspectiva, referida em A), foram emitidos os seguintes documentos de cobrança, dirigidos à sede da oponente, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos:
1. Liquidação n°201100001653984,00 valor de € 31.127,12;
2. Liquidação n°2011 00001655806, no valor de € 29.699,00.
D) As liquidações, referidas em C), foram enviadas para a sede da oponente, através de cartas registadas, com os registos n°s RY546010422PT, RY546107449PT, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) As liquidações, referidas em C), foram recepcionadas na sede da oponente em 28/10/2011 e 2/11/2011, respectivamente, nos termos constantes de fls. 15 e 16, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Pelo Serviço de Finanças de Porto de Mós foi instaurado à oponente o processo de execução fiscal n° 1457201101037552; para cobrança de dívidas de IRC de 2008, ao qual foi apenso o processo de execução fiscal nº 1457201101037560, para cobrança de dívidas de IRC de 2009, nos termos constantes de fls. 21 a 24, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3- DO DIREITO:
Para julgar improcedente a oposição considerou-se na 1ª Instância o seguinte (destacam-se apenas os trechos da decisão com maior relevância para o presente recurso):
1- Relatório.
A………., LDA., com o N.I.P.C. …………, com sede na Rua ……….., n° ………., …………, em Porto de Mós, veio deduzir a presente oposição ao processo de execução fiscal n° 1457201101037552 e apenso, por dívidas de IRC e juros compensatórios, relativos aos períodos 2008 e 2009, no valor global de €60.826,12.
Alegando, em síntese, não ter sido notificada validamente para proceder ao pagamento voluntário das liquidações porquanto não foram recebidas, nem na morada dos gerentes nem na sede da oponente, as notificações das referidas liquidações, com vista ao pagamento voluntário da dívida exequenda.
Mais alega, não ter sido entregue qualquer aviso postal para levantar aos CTT.
Finalmente, invoca a inexigibilidade do imposto por falta de notificação.
Concluiu que fosse julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal.
Remetida a tribunal foi a presente oposição recebida liminarmente.
A Exm.° Representante da Fazenda Pública apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, uma vez que está provado nos autos o envio das liquidações, por carta registada.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição.
II- Saneamento dos autos
(…)
III- Fundamentação Fáctico-jurídica (matéria de facto consta no relatório)
(…)
Em face da matéria de facto provada, as questões que importa solucionar prendem-se com a análise dos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, devendo o Tribunal, igualmente e sendo caso disso, tomar conhecimento de outras matérias que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artigo 660°, n° 2 do Código de Processo Civil.
Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada, em ordem à posterior decisão da causa.
A questão suscitada pela oponente que cumpre resolver é a alegada inexigibilidade do imposto por falta de notificação das liquidações em causa que constitui fundamento de oposição.
Ora vejamos.
Antes de mais, uma palavra quanto à idoneidade do meio processual utilizado.
(…)
sendo este o meio processual idóneo para a apreciação do pedido.
Vem a oponente alegar que não foi notificada das liquidações de IRC e juros compensatórios pois não foi deixado aviso postal para levantar nos CTT.
In casu, resulta da matéria de facto provada que a notificação respeita a liquidações adicionais do IRC e juros compensatórios apuradas na sequência de inspecção tributária, onde ocorreu direito de audição.
Dispõe o artigo o n° 3 do artigo 38° do CPPT que as liquidações que resultem de “correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada” (sublinhado nosso).
Sobre questão em tudo idêntica à dos autos, já se pronunciou o órgão de cúpula desta Jurisdição - o Supremo Tribunal Administrativo — no Acórdão de 16/5/2012, rec. 01181/11, consultável em www.dgsi.pt., sustentando o seguinte: (…)
No caso dos autos, a Fazenda Pública juntou aos autos os dados dos registos constantes do site dos CTT. (vide Acórdão do STA de 21/1/2010, rec. 00623/08.6).
Aqueles elementos constantes do processo administrativo apenso aos autos indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações do IRC e juros compensatórios, o número do registo postal dessas notificações, a indicação que foram recebidas e a data da sua recepção e são coincidentes com os constantes dos registos da DGSI.
Do conjunto das provas produzidas, é forçoso concluir que o registo foi efectuado e a oponente notificada.
Todavia, poderia a oponente ter elidido a presunção do registo.
Regressando ao Acórdão supra citado “(…)
Seguindo de perto a jurisprudência citada, também no caso dos autos a oponente não logrou elidir a presunção, provando que nunca recebeu as notificações das liquidações, pelo que falece o argumento da inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.
Assim é imperioso concluir pela improcedência deste vício.
É a oponente responsável pelo pagamento das custas (artigo 446° nºs 1 e 2 CPC).
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos.
1. Julga-se improcedente a oposição.
II. Fixa-se a acção o valor indicado pela oponente.
III. Fixa-se o valor da acção para efeito de custas judiciais em €1000.
IV. Custas pela oponente.
V. Registe e notifique.
DECIDINDO NESTE STA:
A recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada, alegando que a dívida exequenda é inexigível pelo facto de não ter sido notificada validamente para pagamento voluntário das liquidações em cobrança.
A recorrente não se conforma com o julgamento de improcedência da oposição efectuado na 1ª instância, argumentando que houve uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 39º do CPPT, uma vez que “Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no n ° 1 do artigo 39° do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo”.
A questão jurídica a resolver consiste, pois, em determinar se o registo postal da carta que contém a notificação do imposto apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, designadamente os registos informáticos da emissão, distribuição e entrega daquela correspondência existentes nos respectivos serviços.
Como se escreveu no ac. Acórdão de 16/5/2012, rec. 01181/11, consultável em www.dgsi.pt., em que o ora relator interveio como Juiz 2º adjunto “Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico.
Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (1) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso.
O facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais(…)”.
No caso dos autos, a notificação respeita a liquidações adicionais do IRC dos anos de 2008 e 2009 apuradas na sequência de inspecção tributária, onde a recorrente exerceu o direito de audição. O nº 3 do artigo 38º do CPPT prescreve que as liquidações que resultem de «correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se duvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, que constam dos autos, indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações a que nos vimos referindo e o número do registo postal dessas notificações a indicação de que foram recebidas e a data da recepção. Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta do processo administrativo, também consta o número do registo, a data de envio e a data da aceitação do registo.
Do confronto entre os dois registos resultou claro para o julgador que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. Daí que a matéria de facto fixada na 1ª Instância (a qual expressamente não é atacada) tenha referido não só o envio das liquidações como a sua recepção na sede da oponente (vide alíneas C) D) e E)).
A partir da prova do envio funciona a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o nº 2 do artigo 39º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.
Como se vê, os nºs 1º e 2º do artigo 39º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos (destaque nosso).
E assim sendo, não tem cabimento a argumentação da recorrente no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Outubro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Dulce Neto.