I- Para a formação de caso julgado formal acerca de determinado pressuposto processual e indispensavel que tenha havido uma decisão - despacho ou sentença - que o tenha tido por objecto; e ela não existe, implicita ou explicita, se o tribunal se limitou, apenas e tão-somente, a pronunciar-se sobre a questão da sua competencia em razão da materia, assunto que não respeitava a tal pressuposto.
II- E de rejeitar o recurso a que se refere o paragrafo
5 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, se o recorrente na sua interposição se não conformou com o nesse paragrafo estatuido.