2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Tendo em conta a prova já produzida até ao momento, de que ressalta a particular emoção, coerência e fluência nas declarações do assistente, afiguram-se efetivamente fortes os indícios da prática pelos arguidos dos factos constantes do RAI.
Ora, tais factos denotam uma particular forma de estar que os arguidos têm relativamente ao assistente e familiares, e não se compaginam com um caráter pontual da prática delituosa.
Por conseguinte, não ignorando também o tribunal que outros processos similares entre estes sujeitos processuais pendem, na mesma fase, afigura-se-nos que é efetivamente muito significativo o perigo de continuação da atividade criminosa.
Perigo que só pode ser acautelado com a proibição de contactos, por qualquer meio, entre os arguidos e os assistentes, incluindo a proibição de se aproximarem das residências destes, num raio não inferior a 1 km, proibições que devem ser vigiadas eletronicamente e que mais detalhadas serão quanto aos limites de ação/afastamento e de deslocação dos arguidos após envio de relatório a solicitar à DGRSP para efeitos do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, a), do Código Penal, e artigos 193º, 196º, 204º, alínea c), e 200º, nº 1, alínea d), e nº 4 - inciso que permite a aplicação desta medida ao tipo de crime de ameaça -, todos do C.P.P., e ainda nos termos da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro, determina-se que os arguidos aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos à medida de proibição de contacto, por qualquer meio, com os assistentes, incluindo a proibição de se aproximarem, num raio de 1 km, das residências destes, sitas na Rua …, nº…, …, e na Avenida …, nº …, …”.
3Apreciação do mérito do recurso.
Alega o recorrente, em breve resumo, que a medida de coação de proibição de se aproximar, num raio de 1 km, das residências dos assistentes, o impede de levar o seu filho à escola, ficando violado, dessa forma, o direito desse seu filho à educação (direito constitucionalmente consagrado).
Cumpre apreciar e decidir.
No âmbito do processo principal (Proc. nº 299/18.6T9ABT), e por despacho proferido em 27 de julho de 2020, foi aplicada ao arguido a medida de coação de proibição de contactos com o assistente, ficando o arguido proibido de se aproximar da residência do mesmo num perímetro de 300 metros.
Essa medida de coação, e pelo decurso do tempo, foi declarada extinta por despacho proferido em 22 de abril de 2021.
Entretanto, foram apensados ao processo principal (Proc. nº 299/18.6T9ABT) os autos nº 435/19.5T9ABT, com os mesmos intervenientes.
Após essa apensação, e depois de ouvido o assistente RH em novas declarações, foi aplicada ao arguido, em 17-05-2021, a medida de coação agora em apreço (proibição de o arguido contactar com os assistentes e de se aproximar, num raio de 1 Km, da residência dos assistentes).
Em nosso entender, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, a aplicação da referida medida de coação mostra-se totalmente correta.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que está em discussão nos autos a prática, pelo recorrente, de crimes de ameaça agravada (p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal).
Em segundo lugar, perante os concretos contornos dos factos delitivos em apreço, e olhando à sua repetição e à sua persistência no tempo, é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo este que só fica devidamente acautelado com a proibição de o arguido contactar com os assistentes e de se aproximar da residência dos mesmos.
Por isso, e face ao preceituado nos artigos 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d), e 204º, al. c), todos do C. P. Penal, a medida de coação decretada, além de legalmente admissível, é necessária, adequada e proporcional.
Em terceiro lugar, e perante a nova factualidade trazida ao processo após a apensação dos autos nº 435/19.5T9ABT (apensação que ocorreu na mesma altura da prolação do despacho revidendo), ficou ainda mais evidenciado que, no caso concreto, existe perigo de continuação da atividade criminosa, e, além disso, ficou patente que a proibição de contactos e de aproximação do arguido aos assistentes constitui medida de coação apta a satisfazer as necessidades de natureza cautelar aqui presentes.
O perigo de continuação da atividade criminosa é, quanto a nós, manifesto.
Com efeito, e conforme bem assinala a Exmª Juíza no despacho recorrido, os factos delitivos em discussão “denotam uma particular forma de estar, que os arguidos têm relativamente ao assistente e familiares, e não se compaginam com um caráter pontual da prática delituosa. Por conseguinte, não ignorando também o tribunal que outros processos similares entre estes sujeitos processuais pendem, na mesma fase, afigura-se-nos que é efetivamente muito significativo o perigo de continuação da atividade criminosa”.
A necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida de coação em causa são também, em nosso entender, evidentes.
Na verdade, o perigo de continuação da atividade criminosa, como se escreve no despacho revidendo, “só pode ser acautelado com a proibição de contactos por qualquer meio entre o arguido e os assistentes, incluindo a proibição de se aproximar das residências destes num raio não inferior a 1 km”.
Por último, alega o recorrente que a proibição de se aproximar, num raio de 1 km, das residências dos assistentes, o impede de levar o seu filho à escola, o que “é lamentável” (sic) e coloca em causa o direito constitucional à educação.
Com o devido respeito, na motivação do recurso não estão invocados factos concretos que permitam chegar à conclusão segundo a qual a aplicação da medida de coação em apreço impede o filho do arguido de frequentar a escola.
É que, nada nos indica que o filho do arguido (que perfaz no corrente ano 14 anos de idade - nasceu em 2008 -) não possa ser levado à escola por uma qualquer outra pessoa da respetiva família (que não o seu pai - o ora arguido -), e/ou que o filho do arguido não possa até deslocar-se para a escola sozinho.
Além disso, e como bem assinala a Exmª Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, “a circunstância de a escola do filho do arguido se situar na área na qual o arguido não pode circular não altera nem atenua as especiais necessidades cautelares que se fazem sentir no caso dos autos”.
Em suma: por um lado, encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação da medida de coação em apreciação, e, por outro lado, essa medida de coação respeita inteiramente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Face ao predito, o recurso interposto pelo arguido é de improceder.