Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de vários associados, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a presente providência cautelar contra o Município da Ribeira Brava, requerendo a suspensão de eficácia de determinação desta respeitante a reposicionamento remuneratório e reposição de quantias abonadas.
1.2. Aquele Tribunal, por decisão de 10/10/2014 (fls. 320/335), indeferiu a providência requerida.
1.3. O Sindicato recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29/01/2015, julgou também improcedente a providência.
1.4. É desse acórdão que o mesmo Sindicato vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do presente recurso de revista.
Sinaliza: «A questão central que se discute nos presente autos é de saber se o despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 15/07/2014 é uma mera execução da deliberação de 07/03/2013 da Câmara Municipal da Ribeira Brava que determinou o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nas posições remuneratórias que detinham antes do despacho de 19/11/2009 do então Presidente da Câmara».
1.5. O recorrido sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recorde-se o problema base que vem suscitado pelo recorrente: «A questão central que se discute nos presente autos é de saber se o despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 15/07/2014 é uma mera execução da deliberação de 07/03/2013 da Câmara Municipal da Ribeira Brava que determinou o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nas posições remuneratórias que detinham antes do despacho de 19/11/2009 do então Presidente da Câmara».
Como se viu, as duas instâncias convergiram, embora com fundamentação diferente, no indeferimento da providência.
É verdade que se coloca a questão que vem indicada pelo recorrente.
Ocorre que as considerações do acórdão recorrido sobre aquele problema serviram, apenas, para o julgamento da providência. Elas não se impõem na acção principal, pois nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final do procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal (art. 364.º, 4, do CPC).
Por isso, aquela problemática terá nessa acção o devido lugar para o tratamento completo e definitivo.
Assim, embora o problema que vem suscitado para a revista tenha relevo, o certo é que ele só obterá elucidação total, e não meramente perfunctória, na acção principal.
Deste modo, a matéria não apresenta importância fundamental e os termos do problema não revelam que seja claramente necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas ‒ artigo 4.º, 1, f) e h), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 5 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.