Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I- RELATÓRIO
AA, residente na ..., e BB, residente na ..., Campina, São Paulo, Brasil, intentaram, de comum acordo, a presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo a revisão e confirmação da “decisão de investigação de paternidade, decretada por sentença judicial proferida pelo Juiz de direito corregedor do Registro Civil, das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da comarca de Americana, Estado de São Paulo, no Brasil”.
Alegaram, para tanto, os seguintes factos:
“7. O Requerente, Sr. BB é cidadão português (Documento n.º 1), teve uma relação amorosa com a mãe da Sra. AA, mas nunca preocupou-se em registar a mesma durante a menoridade por questões dentro da esfera íntima dos pais.
8. Em 2005, o Sr. BB voluntariamente ingressou em juízo para reconhecer a filha, decretando-se o vínculo existente entre as partes, que passou a arcar com as obrigações provenientes desta sentença, dentre eles, a incorporação do patronímico.
9. O vínculo da paternidade foi reconhecido por sentença pelo Juiz de Direito Corregedor, Dr. CC, da comarca de Americana, no estado de São Paulo (Documento n.º 2).
10. Nestes termos, os presentes autos constam de documentos cuja autenticidade e inteligência não suscitam dúvidas, todos devidamente legalizados – conforme exigência da processualística civil lusitana e, de igual forma, pela Convenção da Apostilha da Haia, da qual Brasil e Portugal são signatários.
11. Cumpre destacar, de modo instrutivo, que a ação de paternidade foi julgada em conformidade com a legislação brasileira constante nos códigos civil e processual civil actuais e seu decisum preenche a todos os requisitos impostos para ser revisado e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
A 27-03-2026, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
«Compulsados os documentos juntos aos autos, não se descortina que digam respeito a uma “decisão de reconhecimento de paternidade decretada na cidade de Americana, no estado de São Paulo, no Brasil”, mas apenas a uma mera declaração de reconhecimento de paternidade efetuada pelo Requerente em escritura lavrada, a 16-05-2005, no 2.º Serviço Notarial da Comarca de Campinas, ato esse cujo averbamento registal foi autorizado por despacho de juiz, atendendo ao facto de a declaração ter sido efetuada após o decurso do prazo legal – cf. art. 46.º da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 31-12-1973) na redação então em vigor.
Assim, a única decisão propriamente dita é a que autoriza o aludido averbamento registal, não se perspetivando, uma vez que já se mostra efetuado esse averbamento e as partes até juntaram a certidão de inteiro teor de nascimento da Requerente, que possa existir interesse em agir das partes quanto a uma pretensão de revisão e confirmação desse singelo ato judicial.
Ademais, o documento em que está consubstanciado não se mostra devidamente legalizado com a colocação de apostilha (nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 05-10-1961, de que Portugal e Brasil são partes contratantes) ou, pelo menos, legalizado nos termos do art. 440.º do CPC.
Assim, convida-se os Requerentes a tomarem posição a este respeito, no prazo de 10 dias.
Notifique.»
A 08-04-2026, os Requerentes vieram juntar todas as páginas do processo, com a respetiva apostila, e alegaram designadamente que:
“Não há, portanto, cabimento indagar-se sobre a existência de decisão por autoridade judicial ou extrajudicial (administrativa), uma vez que, é expresso na processualística civil brasileira quanto a não submissão destas decisões a qualquer nova apreciação ou nova homologação judicial, constituindo – per si – título executivo hábil para registo civil, não possuindo, portanto, qualquer fundamento exigir a apreciação de outra autoridade pública para a produção de seus efeitos, nomeadamente o da irrecorribilidade.
À vista disto, é acto de justiça ser esta paternidade reconhecida pelo Tribunal em Portugal, tratando-se de um direito que integra a personalidade das partes, porque – sim – trata-se de um decisão com «a corência lógica entre as premissas e a conclusão» (DD. Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I. Almedina, p. 464).”
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 982.º do Código de Processo Civil, pronunciou-se nos seguintes termos:
«Pretendem os requerentes a revisão e confirmação do auto de averbamento do reconhecimento voluntário da paternidade da 1ª requerente por parte do 2.º.
Nos termos do artigo 978.º, n.º 1 do CPC “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
No caso dos autos, não nos parece que exista uma sentença, ou uma decisão de uma entidade administrativa que se possa equiparar a sentença para estes efeitos, mas uma declaração do requerente BB, perante a entidade competente para o registo, a qual já foi averbada ao assento de nascimento da primeira requerente.
Trata-se de situação semelhante à das escrituras públicas outorgadas no Brasil de declaração da existência de união estável, relativamente às quais o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 19 de outubro de 2022, publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série I de 2022.11.24 (…)
Efetivamente, também aqui, estamos perante uma mera declaração de perfilhação, um ato voluntário, que não está acompanhado de decisão judicial ou administrativa que “ateste” /declare, tal facto como verdadeiro, por corresponder a prova produzida.
Assim, o MP é de entendimento que deve ser negada a revisão por inexistir uma decisão judicial ou uma decisão administrativa que se possa equiparar a uma sentença (ex: escritura publica de divórcio) para efeitos do artigo 978.º, n.º 1 do CPC.»
Os Requerentes vieram ainda pronunciar-se, no requerimento que antecede, alegando designadamente o seguinte:
“se a escritura pública de divórcio – que é um acordo de vontades regido pelo código civil brasileiro sem chancela do Judiciário e com força de decisão incluindo seus efeitos (de trânsito em julgado) – é equiparada a uma sentença de divórcio, a escritura pública de reconhecimento de paternidade – igualmente feita através de acordo de vontades regido pelo código civil sem a obrigatoriedade da chancela do Judiciário por ter força de decisão - é igualmente uma sentença.
Se seguirmos o entendimento da ilustre membro do MP, jamais chegaríamos a sentença Stricto sensu, vez que, por ser coisa julgada, não teríamos como submeter ao Judiciário brasileiro por claro encerramento da lide sem extinção do mérito.
Vários são os julgados do TRL a reconhecer as decisões de divórcio obtidos através de escritura pública, por isso, não assenta razão não equiparar a decisão de reconhecimento voluntário de paternidade a um acordo interpartes que apenas gera efeitos entre os envolvidos, uma vez que todos os efeitos deste reconhecimento operam no ordenamento pátrio brasileiro, assim, a utilização do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 19 de outubro de 2022, publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série I de 2022.11.24 como equiparável não se sustenta igualmente.
Dito isso, não renunciamos da causa e insistimos na douta análise do julgador no sentido de reconhecer a decisão de reconhecimento de paternidade que foi – sim – elaborada em respeito à legislação civilista do Brasil e, mais que isso, comunicada ao Judiciario que – por sua vez – manifestou-se sobre a decisão.”
Foram colhidos os vistos legais.
O Tribunal é competente, o processo é o próprio, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não ocorrendo nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre decidir se estão verificados os requisitos necessários para que o ato notarial e/ou a decisão proferida nos autos de “averbação de reconhecimento voluntário de paternidade” juntos com a Petição Inicial e o requerimento de 08-04-2026 possam ser revistos e confirmados.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Dos factos
Atento o teor dos documentos juntos aos autos, está provado que:
1. Consta do assento de nascimento da Requerente AA, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil, sob o n.º 229.088.808-73, que aquela nasceu em …-…-1983, recebeu o nome de AA, sendo filha de EE (doc. 1 junto com a PI).
2. Em 6 de maio de 2005, o Requerente outorgou no 2.ª Serviço Notarial da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, “Escritura de reconhecimento de filho”, declarando o seguinte: “da união que teve com EE nasceu AA, na cidade de Americana -SP, no dia … de … de 1983, tendo sido registada como no Livro A.31, fls. 4v. sob o n. 31278 do Registro Civil de Americana-SP. conforme certidão apresentada. Que, pela presente escritura e nos melhores termos de direito reconhece como de fato reconhecido tem, aludido menor como seu(sua) filho(a). Que o(a) mesmo(a) filho(a) ora reconhecido(a), em virtude da presente escritura, passará a chamar-se: AA, passando a serem seus avós paternos: FF e GG. Que assim autorizava e requeria ao Sr. Oficial do Registro Civil competente, que proceda junto ao assento de nascimento de sua filha, ora reconhecida, as necessárias averbações, para que daquele assento fique constando o presente reconhecimento, a alteração do nome da registrada, o nome dos avós paternos da registrada” (documento junto com o requerimento de 04-04-2026).
3. Intervieram nessa escritura pública, como “anuentes”, a Requerente, bem como EE, as quais declararam que: “estavam de pleno acordo com as declarações prestadas pelo outorgante, ratificando-o em todos os seus expressos termos” (documento junto com o requerimento de 04-04-2026).
4. A requerimento de BB, apresentado no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Americana, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, autuado a 19-05-2005 (como “autos de averbação de reconhecimento voluntário de paternidade”), foi, na mesma data, pelo “Juiz Corregedor”, determinado o seguinte: “Preenchidas que foram as formalidades legais, autorizo a averbação de reconhecimento de paternidade na margem do assento de nascimento de AA, para ficar constando que a mesma é filha de BB, passando a chamar-se AA, vedada qualquer referência a averbação sem a competente autorização judicial” (documento junto com o requerimento de 04-04-2026).
5. No assento de nascimento da Requerente consta ainda o seguinte: «Na margem direita: “Registro feito nos termos do art. 46 § 1º da lei 6015/73. Faço a margem direita do assento lado a presente averbação, devidamente autorizada pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Corregedor Permanente deste Serviço de Registro Civil, Dr.(a) Curador de Registros Públicos Dr(a) (segue-se o nome deste último) para que fique constando que o pai do(a) registrado(a) é BB, de profissão petroleiro, natural de brasileiro, sendo avós paternos FF e GG, passando a chamar-se AA, nos termos da Escritura de Reconhecimento de filho lavrada no 2º Serviço Notarial da Comarca de Campinas-SP no Livro n.º 970, fls. 346, datada(o) de 16/05/2005. Americana-SP, 20/05/2005” (doc. 1 junto com a PI):
Enquadramento jurídico
Estabelece o n.º 1 do art. 878.º do CPC que “(S)em prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
Os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira estão previstos no art. 980.º do CPC (a que pertencem os demais artigos adiante indicados sem menção em contrário), o qual preceitua:
“Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Atento o disposto no art. 983.º, n.º 1, o pedido de confirmação só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art. 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do art. 696.º.
Relativamente às condições indicadas nas alíneas a) e f) do citado art. 980.º, impõe o art. 984.º que o tribunal verifique oficiosamente se as mesmas ocorrem e que também recuse a confirmação se dos autos concluir que não estão preenchidos os requisitos das demais alíneas daquele artigo.
Estamos, assim, perante uma atividade de controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito.
Nos presentes autos, resulta claro do elenco dos factos provados que os Requerentes não juntaram aos autos nenhuma “decisão de investigação de paternidade, decretada por sentença judicial proferida pelo Juiz de direito corregedor do Registro Civil, das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da comarca de Americana, Estado de São Paulo, no Brasil”.
Apenas juntaram aos autos uma escritura pública de reconhecimento de paternidade outorgada pelo Requerente, com a anuência da Requerente e da mãe desta, bem como uma decisão de autorização de averbamento, no assento de nascimento da Requerente, da menção de paternidade (bem como da avoenga paterna e alteração do nome).
Os Requerentes vieram, no último requerimento que apresentaram, clarificar a sua pretensão, explicitando que pretendem que seja revista e confirmada a aludida escritura pública, equiparando-a a uma escritura pública de divórcio. Ou seja, deixaram de indicar como sentença revidenda (ou parte da mesma) a decisão proferida ao abrigo do art. 46.º da Lei n.º 6.015, de 31-12-1973 (diploma legal que dispõe sobre registros públicos), o que, aliás, bem se compreende, considerando que aí se dispunha então (redação dada pela Lei n.º 10.215, de 2001), no que ora importa, que “ As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado”; e que “Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade”.
Da análise da documentação junta aos autos, que serviu de suporte à factualidade considerada provada, não parecem resultar dúvidas acerca da autenticidade e inteligibilidade da aludida “Escritura de Reconhecimento de filho”, figura que, no sistema jurídico português, corresponde à perfilhação por escritura pública (com assentimento de filho maior) – cf. artigos 1847.º a 1857.º do CC [em particular, os artigos 1853.º, al. c), e 1857.º].
Pese embora não se questione a legalidade de uma tal escritura pública à luz do direito civil em vigor na República Federativa do Brasil, sempre se dirá que, nos termos do art. 1.609 do Código Civil brasileiro (aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o “reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento” pode ser feito:
“I- no registro do nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”
Estabelecendo o art. 1.614, 1.ª parte, desse Código que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Está igualmente prevista nesse Código a ação de investigação da paternidade, dispondo o art. 1615 que qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade (ou maternidade) e o art. 1.616, 1.ª parte, que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento.
Todavia, para que possa ser concedida a revisão e confirmação ao ato em apreço, que, mais não é do que uma declaração de reconhecimento da paternidade prestada perante tabelião de cartório notarial, é suposto que a mesma possa equiparada a uma sentença, nos termos e para os efeitos do referido art. 978.º, n.º 1, do CPC, ou seja, que se trate de uma “decisão sobre direitos privados” proveniente da competente autoridade administrativa ou judicial.
Ora, a este respeito, parece-nos inevitável convocar, pela similitude de situações, transpondo-a para o caso dos autos, a jurisprudência firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2022, de 19-10-2022 (publicado no DR n.º 227/2022, Série I, de 2022-11-24), segundo o qual a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados, não sendo, por isso, suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil.
Os Requerentes fazem tábua rasa deste acórdão uniformizador, defendendo que a escritura pública em apreço nos autos é idêntica a uma escritura pública de divórcio. Parece-nos, contudo, que essa perspetiva não é inteiramente correta, tendo uma tal linha de argumentação sido rejeitada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar se uma escritura pública declaratória de união estável constituía (ou não) uma decisão revestida de força de caso julgado, com fundamentação que nos parece ajustar-se ao caso dos autos, tendo em atenção a legislação brasileira aplicável.
Com efeito, sem questionarmos a legalidade de tais atos e tendo presente que o reconhecimento não pode ser revogado (cf. arts. 1609.º e 1610.º do CC brasileiro) não podemos deixar de lembrar, desde logo, a propósito do disposto no art. 1614.º do CC brasileiro, a possibilidade, consoante os casos, de vício da vontade do consentimento do filho maior ou de impugnação do reconhecimento pelo filho menor. Acresce, por outro lado, a possibilidade de ação de impugnação da paternidade assim estabelecida (a pedido do filho), bem como de ação de anulação do reconhecimento da paternidade (respetivo registo) por vício da vontade do perfilhante (mormente erro ou dolo).
Numa situação próxima da que nos ocupa (tratava-se de uma ação intentada pelos supostos pai e filha para revisão de “Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, outorgada em 27-12-1994, no 2.º Serviço Notarial Comarca de Extrema, Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil”), veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 17-11-2022, proferido no proc. n.º 2014/22.0YRLSB-8, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário:
“1- A declaração do requerente J… numa escritura pública perante uma autoridade administrativa estrangeira não está abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1 do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada.
2- Rever escritura de reconhecimento da paternidade conduz a um resultado manifestamente incompatível com princípio da ordem pública internacional do Estado Português - o princípio da verdade biológica -, pois o reconhecimento da paternidade por escritura pública é um reconhecimento voluntário e confirmar a escritura implicaria convertê-lo em reconhecimento judicial e, consequentemente, coartar a possibilidade de impugnação do reconhecimento quando o mesmo não corresponde à verdade biológica.”
Na mesma linha de pensamento, num caso idêntico (escritura lavrada a 27 de dezembro de 1994, no 2.º Serviço Notarial de Comarca da República Federativa do Brasil, em que o Requerente declarou reconhecer o outro Requerente como seu filho), se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 02-02-2023, proferido no proc. n.º 2014/22.0YRLSB.S1, também disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma precisamente que “A declaração do requerente HH numa escritura pública perante uma autoridade administrativa estrangeira não está abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1 do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada.”
A fundamentação desenvolvida nesse acórdão é muito clara, explicando-se a diferença entre os diferentes tipos de atos notariais, mormente a escritura pública pela qual se realiza a separação ou divórcio consensual (ato equiparado à sentença proferida na competente ação de separação ou divórcio) e a escritura pública/ato notarial declaratória da união estável ou de reconhecimento de paternidade, afirmando-se precisamente que: “No caso dos autos a situação apresenta paralelismo com a escritura de constituição da união estável, como resulta da leitura do doc. apresentado pelos recorrentes e acima reproduzido.
A intervenção notarial não envolve uma decisão no sentido de afirmar que estão preenchidos os pressupostos legais que a lei prevê para a constituição da situação, havendo exclusivamente uma confirmação de que declaração foi prestada pelo declarante. Não há qualquer intervenção do suposto filho, reconhecido, nem forma de o mesmo contestar a declaração prestada se a mesma viesse a ser reconhecida e confirmada, como explicita o tribunal recorrido.
Há assim paralelismo com a escritura de constituição da união estável, em relação à qual o STJ proferiu Ac de UJ no sentido de não poder haver reconhecimento e confirmação ao abrigo do art.º 978.º e ss do CPC.”
Mais recentemente, na mesma linha de pensamento, ou seja, considerando que carece de fundamento legal a pretensão de revisão e confirmação de escrituras públicas lavradas no Brasil sobre reconhecimento de paternidade, destacamos ainda os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa (disponíveis em www.dgsi.pt):
- de 20-02-2025, proferido no proc. n.º 327/25.9YRLSB-6, em que se afirma que: “No caso concreto as referidas escrituras públicas apenas contém declarações proferidas pelos ora requerentes. Assim, porque nenhuma decisão foi proferida por tribunal ou por notário, a pretensão dos requerentes não tem suporte legal.”
- de 23-10-2025, no proc. n.º 2170/25.6YRLSB-6, em cujo sumário se refere que: “A Escritura Pública, levada a cabo no Brasil, na qual um pai reconhece um filho havido fora do casamento, nos termos permitidos pelo art. 1609.º do Código do Civil Brasileiro, não é susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, no âmbito do processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC.”
Em nosso entender mostra-se absolutamente irrelevante para o caso que o averbamento nos serviços de registo civil competentes tenha sido autorizado por Juiz Corregedor, pois, como vimos, não é essa a decisão revidenda, tanto mais que se limita a autorizar um averbamento no assento de nascimento da Requerente, por ter sido solicitado após o decurso do prazo legal.
Em conclusão, não se está perante um ato notarial ou registal equiparado a sentença, mas antes perante uma mera declaração de perfilhação por escritura notarial, com o assentimento da filha dado por igual forma.
Destarte, mostra-se legalmente inadmissível conceder a revisão e confirmar o ato em análise pela qual foi a Requerente foi reconhecida pelo Requerente como sua filha biológica.
Por ficarem vencidos, são os Requerentes responsáveis pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º a 529.º do CPC).
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente ação e, em consequência, negar a revisão e confirmação peticionada pelos Requerentes AA e BB.
Mais se decide condenar os Requerentes no pagamento das custas processuais, fixando-se o valor da causa em 30.000,01 €.
D. N.
Lisboa, 21-05-2026
Laurinda Gemas
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva