I- A deliberação que suspende preventivamente um funcionário por motivos disciplinares, nos termos do art. 54º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, é susceptível de impugnação contenciosa.
II- Tal suspensão preventiva não tem apenas o carácter de acto preparatório da decisão final,
constituindo um incidente autónomo do processo disciplinar.
III- Porém, os danos morais eventualmente resultantes da execução da deliberação da suspensão
preventiva, para serem atendíveis no âmbito do pedido de suspensão da eficácia do acto, têm de
revestir-se de objectividade e intensidade suficiente para merecer a tutela do direito, não bastando os
simples incómodos ou preocupações.