I- A omissão de pronúncia pressupõe um dever por parte do tribunal de conhecer de questão que haja sido suscitada pelas partes ou dela oficiosamente deva conhecer. Fora desta última hipótese, não há omissão de pronúncia se tal questão não foi levada às conclusões.
II- Inexiste falta de especificação dos fundamentos justificativos da decisão, quando o que o recorrente põe em causa é o julgamento da matéria de facto.
III- Inexiste vício de forma se a notificação da liquidação não der a conhecer de forma completa o conteúdo do acto tributário, dado que, ainda que a notificação padecesse de eventual irregularidade, tal apenas contenderia com a eficácia do acto notificado e não com a sua validade, que não é afectada por acto que lhe é posterior e exterior.
IV- O n. 2 do artigo 6 do D.L. 480/76, de 18 de Junho, que alude à cobrança do imposto a efectuar no acto de desembaraço aduaneiro apenas se reportava às mercadorias não fabricadas ou produzidas no território nacional, por parte dos importadores, pois em relação às mercadorias aqui produzidas a regra era a de que o imposto era sempre devido à saída do local de produção, sendo sujeito passivo o produtor.*