I- Seguindo o processo a forma sumária e tendo a Ré, pessoa colectiva de direito privado, da espécie sociedade comercial de responsabilidade limitada, sido notificada para comparecer a julgamento, não se fez representar, no dia designado para a audiência de julgamento, nem pelo representante legal, nem por pessoa a quem delegasse poderes de representação;
II- Por outro lado, tendo emitido procuração a dois mandatários judiciais, o facto de um deles faltar, apresentando atestado médico referindo doença súbita, não consubstancia a situação de justo impedimento, uma vez que não se fez prova de que o outro advogado não pudesse comparecer, tendo faltado no dia designado para a audiência de julgamento.
III- Assim sendo, a Ré incorreu na sanção prevista pelo n. 3 do artigo 89 do CPT.