I- A decisão de uma acção de indemnização a favor de uma sociedade por quotas, proposta, nos termos dos artigos 77 e 254, n. 5 do Código das Sociedades Comerciais, contra o seu gerente, por exercício de actividade concorrente, está dependente do julgamento de uma acção de anulação da cessão de quotas à sócia maioritária - qualidade que adquiriu com essa cessão - da mesma sociedade e cujo consentimento à referida actividade concorrencial foi alegado naquela primeira acção;
II- Justifica-se, por isso, a suspensão da instância da acção de indemnização, nos termos do artigo 279, n.
1 do CPC, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção prejudicial (a de anulação da cessão de quotas).