144/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1340/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 144/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1340/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260144.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 144/2026 Processo n.º 1340/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 30 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Os ora reclamantes foram condenados, em 1.ª instância, em penas de 2 anos de prisão efetiva pela prática de crimes de furto qualificado, na forma tentada. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de março de 2025, negou provimento aos recursos. Outra vez inconformados, os ora reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto nos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) , e 400.º , n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal (CPP). Os arguidos reclamaram então daquele despacho, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP . Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 16 de julho de 2025, a reclamação foi indeferida. Sempre inconformados, os ora reclamantes requereram que a decisão fosse tomada em conferência. Por despacho de 2 de setembro de 2025, tal pretensão foi indeferida. 3. É deste despacho que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No seu requerimento, os ora reclamantes declaram que «O presente recurso tem por objeto a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que permite, no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla jurisdição penal sucessiva». Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022 , de 4 de janeiro — convidou os arguidos a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, em função dessa indicação, os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Em resposta, os ora reclamantes declararam que «interpuseram o recurso para o Tribunal Constitucional com base no art. 70º nº 1 b) da LTC» e que «Na interposição do recurso os recorrentes indicaram as normas e princípios constitucionais que se consideram violados, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade. In casu, no recurso que apresentaram da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça». 4. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade. Tendo os arguidos reclamado dessa decisão, veio a reclamação a ser indeferida através do Acórdão n.º 1162/2025. 5. Notificados do Acórdão n.º 1162/2025, vieram os arguidos apresentar o seguinte requerimento: « A. e B. , recorrentes nos autos epigrafados, notificados da Douta decisão sumária proferida, vêm reclamar para a conferência de modo a que a decisão seja tomada pelo coletivo de Juízes do TC». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, sublinhando que não foi proferida qualquer decisão sumária nos autos e que aquele Acórdão esgotou o poder jurisdicional. Cumpre apreciar e decidir. II. F undamentação 7. Através do requerimento apresentado , pretendem os reclamantes solicitar uma decisão coletiva sobre a reclamação que apresentaram. Os reclamantes laboram num equívoco. A sua reclamação já foi apreciada por uma decisão coletiva (o Acórdão n.º 1162/2025) que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, decidiu definitivamente a inadmissibilidade do recurso. A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes . Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes