III. O direito:
Apesar de aceite pela generalidade das legislações europeias, o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, como diz o Prof. Alberto dos Reis, o aspecto de uma aberração judicial, por atentar contra a autoridade do caso julgado (Código de Processo Civil Anotado, volume VI, página 335). Mal se compreende, na verdade, que, decidida uma acção, com todas as garantias que a lei processual prevê, mormente a observância do contraditório em todas as suas fases e o regime de recursos legalmente instituído, se possa, ainda assim, relançar a discussão da questão, pondo em causa, bem vistas as coisas, a certeza do direito e abrindo, de algum modo, a porta à própria instabilidade social.
A derrogação do princípio da inviolabilidade do caso julgado justifica-se, no entanto, pela constatação de que a realidade vai, por vezes, muito para além daquilo que a previsão (ou a imaginação) consente.
Na vida da sociedade, surgem hipóteses de tal modo chocantes, que a lei permite que a decisão proferida, embora com trânsito em julgado, possa ser revista, com vista a proibir a consolidação definitiva de resultados transcendentemente injustos (Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, pág. 450/451).
No meio do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança, há que dar, em determinadas circunstâncias, prevalência à justiça, porque a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que o mal só possa ser atalhado por via da revisão; dito de outro modo, a sentença pode ter sido consequência de circunstâncias tão estranhas e anómalas, que os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado sejam muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença (Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 336/337).
Os fundamentos da revisão são taxativos e vêm enumerados no artigo 771.º do Código de Processo Civil. Os tratadistas usam classificá-los por grupos.
Os Professores Manuel Rodrigues e Manuel de Andrade, por exemplo, citados pelo Prof. Alberto dos Reis (obra referida, pág. 337/338), falavam, respectivamente, em anomalias na actividade do juiz, na situação das partes e na formação do material instrutório (Dos Recursos, lições coligidas por Adriano Borges Pires, página 202) e em irregularidades particularmente graves no formalismo processual, improbidade do juiz, invalidação de provas ou de negócios processuais que tenham servido de base à sentença e em superveniência de elementos que teriam influído decisivamente no conteúdo da sentença (Noções, pág. 226/227).
Já o Prof. Alberto dos Reis preferiu optar por uma classificação quadripartida, onde incluía o vício processual, o dolo do juiz, a falsidade de provas ou de actos judiciais e a superveniência de elementos decisivos (obra citada, pág. 339), muito semelhante, no fundo, à do Prof. Manuel de Andrade.
O Prof. Castro Mendes, por sua vez, dividiu os fundamentos em três grupos – vícios do processo, características dos elementos de formação da decisão e vícios da decisão em si (Recursos, edição AAFDL, pág. 117/118) – e, mais recentemente, o conselheiro Amâncio Ferreira, já no domínio da reforma processual de 2007, agrupou os fundamentos em cinco categorias, consoante se refiram à actividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material instrutório, à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional e a acto simulado das partes (Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 309).
A esta última classificação aderiram Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes (Dos Recursos, pág. 340 e seguintes).
Na petição do recurso de revisão, os recorrentes apelaram expressamente ao disposto na alínea b) do artigo 771.º do aludido Código, que admite a revisão quando “se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida”.
Em concreto, alegaram que, para dar por provado o que consta da alínea C) da selecção da matéria de facto (“para noroeste da casa de (…) existe um caminho com cerca de quatro metros de largura que é ladeado pela casa de habitação e dependências anexas dos réus e por terrenos rústicos dos réus”), que foi fundamental, em conjugação com a matéria das alíneas D) e E) da mesma peça, para a sua condenação na acção, o tribunal se baseou nos “diversos depoimentos tidos em consideração nos autos”, que “foram e são claramente falsos”, pois que, defronte de sua casa, nunca houve qualquer caminho com quatro metros de largura, mas, apenas, uma servidão de passagem de pé e de carro de bois que servia as Terras do Carvalhal, conhecido pelo Caminho de Carvalhal, onde os carros (os poucos que ousam passar) ficam presos nas rochas naturais, pendurados pelo carter, com claros prejuízos.
Falso é, também, prosseguem, “o relatório pericial feito aos autos executivos, nomeadamente do seu aditamento”, na medida em que declara existir um caminho de quatro metros de largura em local onde só houve uma servidão de dois metros de largura.
A alegação de recurso é a cópia ipsis verbis da petição, com dois acrescentos: a formulação de conclusões e a afirmação de terem aceite os factos que vieram a dar origem à alínea C) da selecção da matéria de facto, porque, e passa-se a citar, “tal só foi do conhecimento dos recorrentes mais tarde, bem como pela fundamentação anterior se verificou terem ocorrido factos que não só não correspondem ao que foi feito no terreno, como o que foi feito não tem fundamento na sentença”.
Apesar da dificuldade em entender qualquer destas peças (verdadeiro amálgama de palavras, sem rumo certo), é líquido, pelo menos, que os recorrentes fazem entroncar o pedido de revisão na falsidade de documento e de depoimentos.
Situamo-nos, por conseguinte, no domínio dos fundamentos respeitantes à falsidade das provas ou da formação do material instrutório, que, no caso específico da alínea antes referida, tem três pressupostos cumulativos, como dela emerge com toda a clareza:
- 1)A falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou de árbitros;
- 2)O nexo de causalidade entre a falsidade e a decisão a rever;
- 3)A falta de discussão da falsidade no processo em que foi proferida a decisão a rever.
Diversamente do que acontecia no Código de 1939, não se exige hoje que a falsidade de depoimentos ou declarações esteja verificada judicialmente (podendo, portanto, ser demonstrada no processo de revisão), conquanto nada obste a que o interessado recorra, primeiro, à acção de falsidade e, sendo-lhe esta favorável, requeira, depois, a revisão com base na sentença proferida (Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 344). O mesmo vale, obviamente, para a falsidade de documento ou acto judicial, para a qual nem agora nem antes se exigia a sua prévia declaração (no sentido de que a falsidade pode ser apreciada em acção declarativa de simples apreciação, cujo julgamento pode servir de base ao recurso de revisão, se pronunciaram os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artigo 372.º do seu Código Civil anotado).
Exige-se, isso sim, é que se aleguem os três pressupostos antes enunciados, ou seja, a falsidade – concretizando os factos que a integram, que é como quem diz, a desconformidade entre o teor dos documentos ou dos depoimentos e a realidade que se destinam a retratar[1] –, o nexo de causalidade e a ausência de discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever.
No que tange ao nexo de causalidade, importa reter que a revisão depende de se reconhecer que a prova falsa foi causa determinante da decisão. Não tem que ser causa única, mas há-de ser seguro que influenciou a decisão.
Se a prova apodada de falsa não exerceu influência relevante na decisão ou se as circunstâncias mostrarem que, embora a sentença se tenha apoiado nela, a decisão seria precisamente a mesma se ela se não tivesse produzido, não deve admitir-se a revisão (Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 345; no mesmo sentido, Cândida Ferreira das Neves, O Recurso de Revisão em Processo Civil, BMJ 134, pág. 196).
Quanto ao terceiro requisito, exige-se que o interessado só tenha adquirido conhecimento da falsidade depois de decidida a acção a rever. Conhecendo-a ao tempo da acção, é aí que deve argui-la, sob pena de a não poder invocar futuramente (Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 346, e Fernando Amâncio Ferreira, obra referida, pág. 315).
O documento que os recorrentes apodam de falso não pode fundamentar o pedido de revisão, pela liminar razão de que não existia ao tempo da decisão revidenda.
Trata-se, como, aliás, os próprios recorrentes afirmam, tanto na petição como na alegação de recurso, de uma perícia elaborada no âmbito da execução para prestação de facto baseada na sentença cuja revisão foi requerida.
E, se não existia ao tempo da decisão revidenda, é óbvio que não pode ter sido causa determinante desta.
Arredado o nexo de causalidade entre o documento arguido de falso e a sentença a rever, não é a revisão viável.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da alegada falsidade dos depoimentos prestados na acção.
Na tese dos recorrentes, o que não corresponde à realidade – sendo, portanto, falso – é o teor da alínea C) da selecção da matéria de facto, acima transcrito, que teria sido dado por assente em função dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas na acção.
Por outras palavras, o tribunal teria formado a sua convicção com base nos depoimentos prestados, que, por serem falsos, deram origem à fixação de matéria de facto não coincidente com a verdade das coisas.
Ora, é bom de ver (qualquer jurista minimamente atento o sabe) que os factos considerados assentes na selecção da matéria de facto se não fundamentam em prova testemunhal, até porque ela só é produzida numa fase posterior. O seu suporte é a prova documental (quando goze de força probatória plena), a confissão e o acordo das partes e, eventualmente, a notoriedade e o conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil (sobre a matéria, cfr. o Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 398 e seguintes e 418 e seguintes).
No caso, a prova relevante foi a aceitação ou a não impugnação por parte dos ora recorrentes, ali réus, o que logo deita por terra toda a sua construção. E a tese, vertida nas alegações de recurso, de que só mais tarde tiveram conhecimento da realidade dos factos é absolutamente espúria, porque toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (artigo 489.º, n.º 1, do referido Código).
Citados para a acção, abriam-se-lhes três possibilidades: 1) sabiam que os factos correspondiam à verdade e aceitavam-nos, em decorrência do princípio da lealdade processual; 2) tinham-nos como não verdadeiros e negavam-nos; 3) não os conheciam e restava-lhes alegar o desconhecimento, que equivaleria a impugnação, a menos que se tratasse de factos pessoais ou de que devessem ter conhecimento (artigo 490.º, n.ºs 1 a 3 do mesmo diploma).
A partir do momento em que os não impugnaram, e cabendo-lhes, por imposição legal, tomar posição definida perante eles, não há como fugir à sua aceitação (n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito).
Como quer que seja, o certo é que os factos em apreço se não fundamentaram na prova testemunhal, razão por que a sua pretensa falsidade não dá corpo à possibilidade de revisão.
Diga-se, não obstante, que sempre o recurso estaria votado ao insucesso pela circunstância de não terem sido identificadas as testemunhas que teriam deposto falsamente nem concretizado o teor dos depoimentos supostamente falsos.
Não há hipótese alguma de concluir pela falsidade de um depoimento se não for alegado, por um lado, o que disse a testemunha e, por outro, qual a realidade dos factos da mesma conhecidos.
Por outra via, o julgamento de uma causa, qualquer que ela seja, faz-se com factos e não com afirmações conclusivas. Dizer que um depoimento é falso vale o mesmo que nada. Só indicando o teor dos depoimentos, testemunha por testemunha, nos concretos pontos que relevam de falsidade, de modo a ser possível levá-los à base instrutória, para serem posteriormente alvo de discussão em audiência de julgamento, se cumpre o ónus de alegação, pedra basilar do princípio dispositivo (artigo 264.º do Código de Processo Civil).
Já se não tem por correcto, ao contrário do que no despacho impugnado se afirmou, que o apuramento da falsidade dos depoimentos dependeria da sua gravação. Legalmente, nada há que impeça que a prova sobre o seu conteúdo seja feita através de outros meios, nomeadamente a retratação, o que possa constar da acta de julgamento ou do despacho de fundamentação da matéria de facto e, mesmo, a prova testemunhal.
Afinal, muitos arguidos foram julgados em Portugal (e não poucos condenados) pelo crime de falso testemunho antes da introdução do sistema de gravação da prova.
Em conclusão, a matéria que, no entender dos recorrentes, vai contra a verdade dos factos foi dada por assente com base na sua própria aceitação, pelo que não se configura o fundamento do recurso de revisão por eles invocado (nem qualquer outro, de resto).
Bem andou, por conseguinte, o tribunal recorrido em indeferir o requerimento de revisão.
IVEm síntese:
- 1)Os fundamentos da revisão enunciados no artigo 771.º do Código de Processo Civil são taxativos.
- 2)O fundamento da alínea b) daquele normativo exige a verificação de nexo de causalidade entre a falsidade do documento, acto judicial, depoimento ou declarações de peritos ou árbitros e a decisão a rever.
- 3)Não ocorre esse nexo se tais meios não serviram para fundamentar a decisão revidenda.
- 4)A invocação da falsidade de depoimento implica a indicação dos concretos pontos de facto em que ele diverge da realidade conhecida do depoente, a fim de possibilitar a sua inclusão na base instrutória.