IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Como dissemos atrás, a 1ª questão que se nos coloca neste recurso está em saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados no recurso.
Os apelantes impugnaram as respostas que foram dadas aos quesitos 11º, 14º, 15º, 22º, 28º, 36º, 37º, 40º e 52º e requereram a reapreciação da prova produzida sobre a matéria desses quesitos. Em relação ao quesito 11º, sustentam que os documentos de fls. 180 a 206, 208 e 211, oferecidos para prova deste quesito, não permitem ao julgador firmar qualquer convicção sobre essa matéria, atenta a sua natureza, o lapso de tempo decorrido e as justificações e as explicações prestadas pelo R…, no seu depoimento, sobre tais documentos e sobre a matéria em causa, tendo concluído que o mesmo deve ser considerado não provado.
Em relação aos quesitos 14º, 15º, 22º, 28º, 36º, 37º, 40º e 52º, sustentam que o primeiro, em vez de parcialmente provado, deve ser considerado totalmente provado, e que os demais, em vez de “não provados”, devem ser considerados provados, atentos os depoimentos prestados pelas testemunhas…
Muito embora, os apelantes não tenham indicado as rotações – como a lei impõe (art. 690º, n.º 3 do CPC) - onde se situam, na gravação efectuada, o início e o termo de cada um dos depoimentos que pretendem ver reapreciados, decidimos, mesmo sem essa indicação, verificar se lhes assiste razão, apreciando todos os meios de prova que especificou e que foram produzidos sobre os pontos impugnados.
Antes, porém, de iniciar essa análise convém salientar aqui que o juiz da 1ª instância aprecia livremente a prova produzida sobre a matéria de facto controvertida, nos termos do art. 655º do CPC, e decide essa matéria em conformidade com a sua íntima convicção, formada no confronto de todos elementos colhidos no decurso da produção da prova, elementos esses que a imediação lhe permite alcançar na sua plenitude.
A gravação sonora que nos foi enviada não faculta a esta instância todos os elementos e todas as situações circunstanciais que condicionaram ou influenciaram a convicção do juiz de 1ª instância. No decurso da prova oralmente produzida, no julgamento, existem aspectos comportamentais, gestos e reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presenciou, que escapam completamente à gravação dos depoimentos das testemunhas.
Os depoimentos não são só palavras nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível de explicar (1).
Ao admitir a impugnação da matéria de facto e a reapreciação da prova pela 2ª instância, o legislador não visou de modo algum a subversão ou a postergação do princípio da livre apreciação da prova e da imediação, passando a Relação a decidir a matéria de facto impugnada com base no maior ou menor número de depoimentos gravados num ou noutro sentido, mas tão somente assegurar uma maior e mais efectiva possibilidade de reacção contra eventuais e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do litígio (cfr. preâmbulo do DL 35/95, de 15/02).
Daí que, ao reapreciar a prova gravada, a 2ª instância não tenha que se preocupar em procurar uma nova convicção, mas preocupar-se fundamentalmente em saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova – com os demais elementos existentes nos autos – pode exibir perante si (2).
E foi isso que fizemos. Analisámos os documentos de fls. 180 a 206, 208 e 211, procedemos à audição do depoimento do 2ºR./Apelante e de todas as testemunhas atrás identificadas que se pronunciaram sobre a matéria dos quesitos impugnados e verificámos que a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os documentos juntos aos autos nos fornecem, não merecendo a decisão da matéria de facto controvertida e a sua fundamentação, nesses pontos, qualquer reparo.
Em relação à matéria do quesito 11º, o depoimento do 2º R. foi reduzido a escrito, por determinação do juiz, na parte em que houve confissão sobre essa matéria, tendo ficado consignado em acta, em relação a esse quesito que “após lhe terem sido exibidos os documentos 4 a 30, juntos pelo A. nesta audiência [a fls. 180 a 206], o 2º R. esclareceu que dos mesmos constam despesas que não respeitam à 1ª Ré, designadamente as que se referem ao prédio de Almada, incluindo contribuições, esgotos e EDP, assim como não respeitam à 1ª Ré outras despesas como sejam nomeadamente as relativas à Escola Progresso que julga respeitarem ao seu filho Vasco, tal como a roupa do mesmo” (cfr. fls. 224).
Esta confissão foi aceite sem quaisquer reservas ou reparos quer pelo depoente, quer pelo seu advogado e está em perfeita sintonia com a resposta dada ao quesito 11º. Em concordância com a resposta dada a este quesito está também o depoimento da testemunha…, motorista da 1ª Ré, durante 11 anos, a qual declarou que, a pedido do 2º R., fez pagamentos de várias despesas pessoais dos apelantes e dos filhos destes, com cheques sacados da conta da 1ª Ré, tendo especificado alguns desses pagamentos. Em correspondência com a referida resposta encontram-se ainda os três cheques fotocopiados a fls. 208 e 211, emitidos por três empresas diferentes à ordem da 1ª Ré, que foram depositados no Banco Totta & Açores, numa conta pessoal da 3ª Ré, e os documentos de fls. 180 a 206, que demonstram à saciedade a utilização do património da 1ª Ré em benefício dos 2º e 3º RR. e dos filhos destes.
Sobre a matéria do quesito 14º, no qual se pergunta “se nos últimos 15 anos a situação financeira da 1ª R. vinha a degradar-se, tornando-se muito grave nos últimos 4 anos” pronunciaram-se as testemunhas dos RR. …, afigurando-se-nos determinante, o depoimento de …, atenta a sua profissão e a sua relação com a empresa (técnico oficial de contas da 1ª Ré, desde 1992), tendo o mesmo declarado que quando começou a trabalhar na empresa, em 1992, a situação era razoável e só, a partir de 1994/95, começou a “descambar” pela negativa até ao encerramento da actividade.
A resposta dada a este quesito, nestes termos, afigura-se-nos, assim, estar em perfeita consonância com a prova produzida. No entanto, a resposta a este quesito deve considerar-se não escrita, nos termos do art. 646º, n.º 4 do CPC, uma vez que o mesmo não contém factos mas apenas conclusões ou juízos de valor.
No que respeita ao quesito 15º, o tribunal recorrido tinha necessariamente de julgar não provada a matéria deste quesito, não só porque a expressão “esta grave situação económica”, desacompanhada de quaisquer elementos de facto caracterizadores dessa situação, consubstancia um juízo conclusivo que não devia figurar no quesito, mas também porque não foi produzida qualquer prova documental que permitisse extrair qualquer ilação a esse respeito. Como se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, os RR. não apresentaram quaisquer documentos contabilísticos, cópias de declarações fiscais, nomeadamente para efeitos de IRC, nem comprovativos de crédito mal parado donde fosse possível concluir pela impossibilidade ou dificuldade da sua cobrança.
A resposta ao quesito 22º, onde se pergunta se “A 1ª R. sempre cumpriu as suas obrigações para com os trabalhadores”, tinha igualmente de ser aquela que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, não só por tal quesito ser constituído por um juízo conclusivo que o Sr. Juiz nunca devia ter incluído no quesito [os quesitos devem ser constituídos por factos ou por elementos de factos concretos e não por conclusões ou juízos de valor], mas também porque a testemunha … nada de concreto, preciso e relevante esclareceu sobre este quesito [tendo-se limitado a afirmar que elaborava os recibos de ordenados e subsídios, quando havia lugar a eles, e entregava-os ao gerente da empresa para ele fazer os respectivos pagamentos], enquanto a testemunha … declarou que a 1ª Ré “pagava aos bochechos”, “ficava a dever horas extraordinárias, deslocações, refeições ...” e, a partir de 1992, “a coisa piorou”.
Em relação à matéria do quesito 28º, onde se pergunta se “os demais direitos seriam pagos em prestações durante os primeiros meses de 2004, tendo fixado um valor global para cada trabalhador”, também nada de concreto, preciso e determinante resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre essa matéria. Enquanto, a testemunha… se pronunciou apenas sobre o seu caso, nada sabendo sobre os demais; a testemunha … limitou-se a afirmar, de forma vaga, que tinha uns recibos respeitantes a uns valores que “terão ficado em aberto à data”. Não merece, portanto, qualquer reparo a resposta que foi dada a este quesito.
Os quesito 36º e 37º, no qual se pergunta, respectivamente, se “a alienação referida em L), foi para abater a dívida existente para com a S…, Lda.” e se “a 1ª Ré não recebeu qualquer quantia dessa alienação...” devem também ser considerados não provados, como se decidiu na 1ª instância, uma vez que a única testemunha ouvida sobre esta matéria – a testemunha … – apenas afirmou que tinha sido entregue uma viatura à S… para abater a dívida existente, mas não soube identificar a viatura entregue, ficando-se sem saber se foi a referida na alínea L) ou outra qualquer.
Finalmente, em relação aos quesitos 40º e 52º, praticamente com a mesma redacção – no 40º pergunta-se se “os 2º e 3º RR., por diversas vezes, utilizaram bens próprios para suprir necessidades da sociedade” e no 52º pergunta-se se “nos últimos anos era habitual os ora RR. usarem património pessoal para custear despesas da Sociedade”- os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esta matéria – … – afiguram-se-nos muito limitados e muito pouco consistentes e convincentes (a 2º testemunha apenas sabia o que tinha ouvido dizer ao filho dos RR., seu amigo), motivo porque não deve alterar-se a resposta que foi dada a estes quesitos. Aliás, da confissão do 2ºR. (cfr. acta de fls. 224), do depoimento da testemunha … e dos documentos juntos a fls. 180 a 206 e 208 a 211 dos autos resulta que o que se verificava era precisamente o contrário: eram os 2º e 3º RR. que utilizavam em proveito próprio e do seu agregado familiar o património da sociedade.
Improcedem, assim, as primeiras nove conclusões do recurso interposto pelos RR./Apelantes.
2. A 1ª questão de direito suscitada neste recurso consiste em saber se os apelantes, sócios gerentes da 1ª Ré, devem ser considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos que o A. tem sobre a empresa.
Os apelantes, contudo, só suscitaram e requereram a apreciação desta questão, caso a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, fosse alterada, isto é, deixassem de se verificar os fundamentos de facto em que a sentença recorrida se baseou para os considerar solidariamente responsáveis.
Ora, como esses fundamentos de facto não se alteraram e como os apelantes não puseram em causa os fundamentos de direito invocados na sentença recorrida, a mesma deve manter-se inalterada, nesta parte.
3. Debrucemo-nos, agora, sobre a terceira questão suscitada neste recurso: saber se a indemnização de antiguidade fixada na decisão recorrida se mostra ajustada ao valor da retribuição auferido e ao grau de ilicitude do despedimento, tal como determina o art. 439º, n.º 1 do Código do Trabalho.
A sentença recorrida condenou solidariamente os RR. a pagar ao A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção. Os apelantes discordam que essa indemnização seja fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, por a mesma se mostrar desproporcional tanto no que concerne à realidade do país, onde o salário mínimo nacional, à data do despedimento, era de € 356,60, como no que concerne aos factos assentes e alegam que o tribunal “a quo” na fixação do grau de ilicitude, não analisou os factos dados como provados no que respeita à culpa e ao motivo justificativo invocado pelo empregador e que o simples facto do despedimento não ter sido precedido de processo disciplinar não reveste um grau de ilicitude tal que justifique a aplicação do limite máximo da moldura legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 439º, n.º 1 do Código do Trabalho, que em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
Ao contrário do que se verificava anteriormente, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, a indemnização deixou de ser fixa e passou a ser variável, cabendo ao tribunal fixar o seu montante. Em vez de proceder a uma simples operação aritmética, como sucedia no domínio da LCCT, o juiz, agora, passa a fixar a indemnização segundo uma moldura, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades, devendo, na determinação concreta do seu montante, atender ao valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador, à data do despedimento, à antiguidade do trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, tendo em conta as situações previstas nas três alíneas do art. 429º.
Assim, um despedimento fundado em motivos políticos, étnicos, ou religiosos terá um grau de ilicitude muito mais elevado do que um despedimento decretado sem processo disciplinar; um despedimento abusivo ou baseado em factos falsos será muito mais grave do que um despedimento baseado em factos que, no entender do tribunal, não justificam a aplicação daquela sanção disciplinar (3). Por outro lado, visando a indemnização acorrer à perda do posto de trabalho e à fenomenologia económico-social adversa, bem conhecida nas sociedades dos nossos dias, em que o trabalhador e o seu agregado familiar ficam mergulhados, após o despedimento, o tribunal deve também levar em linha de conta nessa ponderação, o valor da retribuição do trabalhador e a sua antiguidade. Deste modo, num despedimento baseado em motivos políticos, religiosos ou étnicos e num despedimento baseado em factos falsos, com muitos anos de serviço e com uma retribuição modesta, justifica-se que o tribunal atribua a esse trabalhador uma indemnização correspondente ao limite máximo da referida moldura ou muito próximo desse limite, mas já não se justifica nos demais casos.
No caso em apreço, o juiz recorrido fixou a indemnização no limite máximo da referida moldura, ou seja, em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fracção, estribando-se no facto de o despedimento não ter sido precedido de processo disciplinar e no facto de o trabalhador auferir € 642,20 por mês, ter 46 anos de idade, na data do despedimento.
Salvo o devido respeito, o Sr. Juiz não andou bem, nesta parte, já que o circunstancialismo em que ocorreu o despedimento e o valor da retribuição do apelado, não justificam que se fixe a referida indemnização no limite máximo, existindo casos bem mais graves que justificarão a fixação da indemnização no limite máximo da referida moldura. É caso para perguntar que indemnização atribuiria o Sr. juiz se se visse confrontado, no julgamento seguinte, com um trabalhador vítima de um despedimento abusivo, ou de um despedimento baseado em motivos políticos, étnicos ou religiosos, com idade superior à do A. e com uma retribuição inferior. É óbvio que não podia atribuir os mesmos dias de indemnização, em ambas as situações, uma vez que o segundo caso tem um grau de ilicitude superior.
Assim, sabendo o Sr. juiz que existem casos bem mais graves do que o dos autos, o mesmo não podia, neste caso, fixar a indemnização de antiguidade do apelado no limite máximo.
No caso em apreço, atendendo a que despedimento ocorreu, sem precedência de processo disciplinar e que o A. tinha, nessa data, 46 anos de idade e 27 anos de serviço na empresa e auferia a retribuição mensal de € 642,20 (valor que se situava, na altura, mais próximo da retribuição média do que da retribuição mínima dos trabalhadores portugueses), em vez dos 45 dias fixados pela sentença recorrida, consideramos mais adequado fixar essa indemnização em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Não podemos, contudo, apurar já o montante desta indemnização. Como no cálculo desta se deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado deste acórdão (art. 439º, n.º 2 do Código do Trabalho) e como não se conhece a retribuição base que o A. normalmente auferiria até essa data, se não tivesse sido despedido, relega-se a sua liquidação para o competente incidente de liquidação de sentença.
4. Vejamos, agora, se o apelado tem direito à importância de € 5.000,00, que a sentença recorrida lhe arbitrou a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
Os apelantes insurgiram-se contra este segmento da sentença, sustentando que não foram alegados nem provados factos que permitam fundamentar e fixar essa indemnização.
Adianta-se, desde já, que os apelantes têm razão, nesta parte, uma vez que não constam na sentença elementos de facto que consubstanciem danos não patrimoniais graves e se desconhece o critério utilizado pelo juiz recorrido para fixar o montante da indemnização em € 5.000,00. A sentença, nesta parte, não contém motivação de facto que legitime tal condenação, que permita às partes perceber o raciocínio lógico do julgador e aquilatar da justeza daquela indemnização. A condenação dos RR., na referida indemnização, não se encontra legitimada, surgindo na decisão como um corpo estranho, pois não se conhecem as premissas do raciocínio lógico que a determinaram.
A reparação por danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, em consequência de despedimento ilícito, encontra-se expressamente prevista no art. 436º, n.º 1. al. a) do Código do Trabalho, havendo lugar a ela sempre que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil, ou seja, sempre que o despedimento do trabalhador seja considerado ilícito, culposo e cause danos não patrimoniais ao trabalhador.
No entanto, não basta a este invocar que “ficou profundamente abalado” com o despedimento. Geralmente, é isso que sucede com a maioria dos trabalhadores vítimas de despedimento e nem todos têm direito a essa indemnização. É necessário esclarecer, com elementos de facto concretos, em que se traduziu essa situação; é necessário que essa situação cause ao trabalhador danos relevantes, isto é, danos graves, pois, como resulta do art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, o juiz na fixação da indemnização deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Quer isto dizer que só quando o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais graves, em consequência de um despedimento declarado ilícito ou da violação culposa dos deveres contratuais, por parte da entidade patronal, é que o mesmo tem direito a ser indemnizado, por força do disposto nos arts. 436º, n.º 1. al. a) do Código do Trabalho, 483º e 496º, n.º 1 do Cód. Civil.
No caso em apreço, está provado que o apelado foi ilicitamente despedido pela 1ª Ré; está provada a culpa desta (uma vez que não foi ilidida a presunção prevista art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil) e está provado que o apelado ficou profundamente abalado ao ver-se na situação de desemprego, ao fim de tantos anos de trabalho para a 1ª Ré. Mas em relação a danos concretos, a elementos de facto que consubstanciassem esses danos, a sua gravidade, a dimensão e a duração desses danos, nada foi alegado nem demonstrado.
Como referimos atrás, para responsabilizar judicialmente os demandados e para conseguir a sua condenação no pagamento da indemnização reclamada, não bastava ao demandante alegar e provar, em termos conclusivos, que “ficou profundamente abalado ao ver-se na situação de desemprego ...” (cfr. artigo 23º da p.i. e resposta ao quesito 8º). Para a sua pretensão proceder, nesta parte, era essencial que o mesmo caracterizasse com elementos de facto a situação em que ficou quando tomou conhecimento do seu despedimento; era essencial que o A. alegasse que essa situação lhe causou danos não patrimoniais graves; era essencial que ele especificasse e concretizasse, com elementos de facto, em que consistiram esses danos; era essencial que o A. provasse esses danos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, a fim de se poder aferir a dimensão, a duração e a gravidade desses danos; era essencial conhecer a situação económica do lesante e do lesado.
Ora, como o A. nada alegou nem demonstrou a esse respeito, a sua pretensão tem necessariamente de improceder, devendo revogar-se a sentença, nesta parte.
5. Sustentam, finalmente, os apelantes que não litigaram de má-fé.
Alegam que se limitaram apenas a exercer o seu direito de defesa, a explanar os factos ocorridos e a dar-lhes o respectivo enquadramento jurídico e entendem que o juiz recorrido só não considerou provada cessação do contrato por mútuo acordo das partes, por este não ter sido reduzido a escrito.
Vejamos se tem razão.
Nos termos do art. 456º, n.º 2 alíneas a), b) e c) do CPC, considera-se litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, todas as pessoas têm o direito de acção, isto é, qualquer pessoa que invoque a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva (art. 2º do CPC) e todos têm igualmente o direito de usar os meios processuais existentes para defesa dos seus pretensos direitos.
A ordem jurídica coloca a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que no caso concreto o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais.
No entanto, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão ou da oposição deduzida contra qualquer pretensão contra si deduzida. Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, estabelecendo o art. 456º, n.º1 do CPC que a parte que litigar dessa forma será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que se tem vindo a assistir ultimamente e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, o legislador no CPC/95 foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito de aplicação do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, enquanto até então só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
Assim, as partes têm o dever de não formular pedidos injustos, não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articular factos contrários à verdade, não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e não requerer diligências meramente dilatórias; isto é: as partes têm o dever de proceder de boa fé.
No caso em apreço, os 2º e 3º RR., na contestação que deduziram, alegaram, designadamente, que o A. não foi despedido, que o seu contrato de trabalho cessou por mútuo acordo, acordo esse que não foi reduzido a escrito, por existir uma excelente relação entre as partes, e que, em execução desse acordo o A. recebeu, durante os primeiros meses de 2004, a quantia global de € 1.615,70, que foi suportada por eles, pelo que aquele nada mais tem a exigir da empresa. Alegaram ainda que sempre administraram a Sociedade de forma diligente, nunca utilizaram o património desta em proveito próprio e do seu agregado familiar, antes pelo contrário, utilizaram, por diversas vezes, bens próprios para suprir as necessidades da sociedade:
A realidade, porém, é bem diferente daquela que os apelantes invocaram. Em 31/12/2003, o A. foi despedido, sob a alegação de “Interrupção da actividade da firma por imperativos económico-financeiros”, não tendo sido apresentados aos serviços competentes do Ministério responsável, ou a outras entidades, quaisquer factos ou justificações que legitimassem a interrupção da actividade da 1ª Ré. As viaturas da empresa, único património que lhe é conhecido, após terem sido penhoradas pela Fazenda Nacional, foram abandonadas no Parque Terminal de Santa Apolónia, sendo notória a degradação resultante da pilhagem de peças e componentes. Os 2º e 3ª RR., reiterada e continuadamente, no período em que o A. esteve ao serviço da 1ª Ré, utilizaram em proveito próprio e do seu agregado familiar o património da sociedade, quer para acorrer às suas despesas pessoais, incluindo até a compra de sapatos, gravatas e fatos, quer para pagar as despesas correntes com a manutenção das suas várias casas, incluindo água, electricidade, e gás, quer para pagar as despesas com a educação e instrução dos dois filhos do casal, incluindo as de obtenção da carta de condução.
Não obstante, estes factos constituírem factos pessoais, que os apelantes não podiam ignorar, os mesmos não se coibiram de deduzir a referida oposição naqueles termos, alterando conscientemente a verdade dos factos e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, no intuito de fazer fracassar a pretensão do apelado.
A conduta processual dos apelantes é reprovável e o dolo é manifesto.
Impunha-se, assim, a condenação dos apelantes em multa, por litigância de má fé, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, nessa parte.