01311/23.2BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 01311/23.2BEPRT
ACORDAO
Descritores: Recurso
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33719
Nr Documento: SA22025050701311/23
Juízes: Pedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1e74625dd7739e4a80258c83005679fa
Sumário
I - Fora dos casos especialmente previstos na lei processual tributária, não é admissível recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição. II - A não admissão do recurso de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição não viola os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias. III - Acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório AA , melhor identificado nos autos, inconformado, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do douto acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.12.2024, que negando provimento ao recurso, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.07.2024, a qual julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Impugnante, ora Recorrente, no âmbito da impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...64, referente ao período de março de 2005, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância. Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) DA QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. II. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. III. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. VI. O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. VII. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. VIII. A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. IX. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. SEM PRESCINDIR, Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro. DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO XI. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente. XII. Para tanto, a decisão em mérito considerou inexistir qualquer nenhum dos vícios assacados à decisão proferida, mormente erro de julgamento (i) no que concerne à interpretação efetuada ao artigo 9.º do CPPT e (ii) ao não considerar violado o preceituado no artigo 20.º da CRP. XIII. Por um lado, confirmou a decisão quanto à ilegitimidade do Recorrente e, por outro, julgou não verificada a limitação de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva decorrente da interpretação que vem sendo feita ao artigo 9.º do CPPT . XIV. Porque não se conforma com o entendimento ali trilhado, vem, mais uma vez, recorrer do mui douto aresto ali proferido. XV. Sem quebra do muito respeito devido, resulta claro que o TCAN, também ele, faz uma interpretação do artigo 9.º do CPPT de uma forma que nos parece não ser a mais consentânea com o espírito do legislador. XVI. Pois, tal interpretação detém-se sobre o elemento literal, quando as circunstâncias nos apontam no sentido de ir mais longe, no sentido de abranger outras realidades – como aquelas em que existe um interesse legalmente protegido. Mas vejamos, XVII. No caso dos autos, o Recorrente assevera ter legitimidade para impugnar judicialmente os atos de liquidação sindicados, porquanto, à data dos factos, era o legal representante da devedora originária. XVIII. Encontrando-se a devedora originária já extinta, tais atos de liquidação, só pelo legal representante poderiam ser sindicadas. XIX. Na verdade, desde o momento em que o mesmo assume a posição de responsável subsidiário da devedora originária, nenhuma dúvida subsiste de que este tem um interesse legítimo sempre que matérias da devedora originária contendam com a sua posição. XX. E, não nos referimos apenas às situações tributárias (como em casos de reversão da divida tributária) visto que aí o legislador expressamente atribui legitimidade ao revertido. XXI. Ao invés do que sucede, por exemplo, no âmbito criminal, como é o caso dos presentes autos. XXII. Ora, se o Recorrente é perseguido criminalmente por um facto praticado pela devedora originária e, que na sua génese está um ato de liquidação – parece-nos, ressalvado o respeito devido por diversa opinião, que ao Recorrente terá, forçosamente, de ser conferida legitimidade para sindicar o ato de liquidação. XXIII. Pois, nenhuma dúvida subsiste no sentido de que o Recorrente, num caso como o dos presentes autos, é detentor de um interesse legalmente protegido – merecedor de tutela do direito e dos tribunais. POR OUTRO LADO, XXIV. Pelo simples facto do Recorrente ser o legal representante da devedora originária – o mesmo assume-se, ab initio (pelo simples facto de ser gerente/administrador) como responsável subsidiário. XXV. E, como tal, a legitimidade para sindicar o ato de liquidação também se mostra assegurada por esta via. XXVI. Ao decidir de modo diverso, a decisão em mérito violou os artigos 22.º , 23.º , 101.º , alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT e artigo 20.º da CRP. SEM PRESCINDIR, XXVII. Sempre se dirá que a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 22.º , 23.º , 101.º , alínea a) da LGT e 97.º, nº 1, alínea a) e 102.º, nº 1, alínea c) do CPPT, conjugado com o artigo 9.º do CPPT , no sentido de não conferir legitimidade àquele que é criminalmente perseguido por factos praticados pela devedora originária, enquanto titular de um direito legalmente protegido, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro .» Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer nos seguintes termos : «(…) O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Norte de 12/12/2024, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença de 1ª instância ao ter dado como verificada a exceção de ilegitimidade ativa e absolvido a entidade demandada da instância. O presente recurso é similar a vários outros do mesmo Recorrente que têm sido dirigidos a este tribunal e que não têm sido admitidos dada a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que só é admissível recurso para este tribunal de decisões de mérito - artigo 280º , nº3, do CPPT -, o que não é manifestamente o caso, e por outro lado o acórdão do TCA é irrecorrível, por ter sido proferido em 2ª instância e não existir no atual regime jurídico um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado este tribunal, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vg ac nº 151/2015), já reafirmou por diversas vezes que a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais. Sendo manifesta a irrecorribilidade do acórdão do TCA e tendo o Recorrente sido já notificado de decisões deste tribunal nesse sentido, afigura-se-nos que a interposição do presente recurso revela um manifesto abuso dos meios processuais por parte do Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua rejeição e o agravamento da sua condenação em taxa de justiça.» Notificadas as partes do parecer que antecede, para querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada da não admissibilidade do recurso, nada responderam. Cumpre apreciar e decidir. 2. Enquadramento e apreciação da questão: Na linha dos acórdãos 1307/23.4BEPRT e 975/23.1BEPRT , de 12/03/2005 que subscrevemos, também aqui, usando um excerto dos mesmos, reiteramos que: «Nos autos levanta-se uma questão prévia, a de saber se o recurso deve ser admitido. Esta questão tem sido suscitada em diversas reclamações de decisões de não admissão de recursos também interpostos pelo aqui Recorrente, de acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte (processos n.ºs 977/23.8BEPRT-R1 , 1008/23.3BEBRG-R1 , 1015/23.6BEBRG-R1 , 1016/23.4BEBRG-R1 , 1308/23.2BEPRT-R1 e 1316/23.3BEPRT-R1 ) e em alguns recursos que não foram rejeitados por aquele Tribunal (ver as decisões sumárias nos processos 1014/23.8BEPRT e 1317/23.1BEPRT ). O Recorrente está bem ciente das razões que levaram, nesses processos, à rejeição dos recursos interpostos, até porque algumas delas foram proferidas antes da interposição do presente recurso. Assim, a questão prévia que coloca nas doutas alegações de recurso e insere nas primeiras conclusões visa precisamente contrapor, por antecipação, a uma eventual decisão no mesmo sentido, que perspetiva já, embora não conceda. Em tal situação, a audição prévia das partes sobre essa questão afigura-se inútil e deve ser dispensada. Não faz sentido ouvir as partes sobre a questão prévia que uma das partes já tinha formulado e de que a outra foi notificada e também não faz sentido notificar as partes para se pronunciarem sobre uma questão prévia que tem sido repetidamente suscitada e decidida em múltiplas reclamações e recursos em que ambas tiveram intervenção – ver, de resto, o artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ». Nada obsta, portanto, à prolação da decisão sobre esta questão, sendo várias as razões que nos levam a considerar que o Recorrente não tem razão. Importa destacar, em primeiro lugar, que, tal como resulta do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição. Ora, essa situação não quadra, evidentemente, com o que se passou nos autos, dado que o acórdão do Tribunal Central Administrativo não foi proferido em primeiro grau de jurisdição, mas no recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância. Isto é, o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi proferido em segundo grau de jurisdição. Em segundo lugar, não existe atualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84 , de 27 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96 , de 29 de novembro, pelo que não existe base legal para que o Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição. Em terceiro lugar, apesar de, das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excecional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu. Por fim, não estando em causa o acesso ao duplo grau de jurisdição (por o Reclamante já a ele ter acedido, aquando do recurso da decisão proferida em primeira instância), não importa conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas a este respeito. Aliás, pode sempre dizer-se, a esse propósito, que constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, por si, a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver, entre muitos outros o acórdão daquele Tribunal de 16 de outubro de 2007, n.º 520/2007, publicado no DR, II Série, de 5 de dezembro de 2007). Sai, portanto, reforçada a convicção de que o recurso não pode ser admitido. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 7 de maio de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.