I- Na acção de demarcação não basta alegar que os prédios em causa são confinantes e que há dúvidas quanto às estremas; é indispensável invocar a necessidade objectiva, a premência de fixar a linha divisória.
II- O autor deve apontar os factos concretos que exprimam tais dúvidas, que localizem nos prédios as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida e alegar factos que no seu conjunto permitam identificar aquela linha, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde deve passar.
III- Tal alegação é possível mediante a alusão a quaisquer acidentes geográficos, elementos naturais ou obras do homem que existam no local questionado, e à sua conexão com a linha de demarcação dos prédios que a parte reputa verdadeira.
IV- As certidões de inscrição matricial, os autos de arrematação judicial, as certidões de descrição predial e as escrituras públicas de compra e venda não são, por si só, títulos suficientes para efeitos da prova exacta da área e confrontações de um imóvel.
V- Na ordem jurídica portuguesa o registo predial, de feição declarativa (não constitutiva), não tem por finalidade garantir a veracidade dos elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas sim assegurar que relativamente a ele ocorreram certos factos jurídicos.