2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC),a questão a conhecer reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação do erro na forma do processo sem possibilidade de aproveitamento da petição inicial.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual:
«Factos Provados com interesse para apreciar a questão colocada:
1- A Autora formulou em 18.06.2010 um pedido de isenção de IMI respeitante aos anos 2003 até 2013 ao abrigo do artigo 48º EBF.
2- O pedido referido em 01. foi indeferido em 14.09.2010 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1.
3- A Autora apresentou recurso hierárquico do indeferimento referido em 02. Que foi indeferido 25.02.2011- Cfr. fls. 31/35 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
4- A Autora foi notificada por ofício 3574 de 10.03.2011 do indeferimento do recurso hierárquico – Cfr. fls.30 dos autos.
5- A presente acção foi intentada em 14.01.2014 – Cfr. fls. 0 dos autos.
Motivação:
O Tribunal ancorou-se, para a factualidade dada como provada, nos documentos juntos pela Autora bem como na alegação feita pela mesma, desde logo nos pontos 02 e 24 da PI».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Mostram os autos que a Mma. juiz do TAF do Porto rejeitou liminarmente a acção para reconhecimento de direito ou interesse em matéria tributária interposta pela A. contra a ATA/ S.F. de Vila Nova de Gaia-1, na qual pedia o reconhecimento do direito ao benefício fiscal de isenção de IMI nos períodos referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Para concluir que a Autora não lançou mão do meio processual próprio para tutela dos seus direitos, a sentença ponderou o seguinte:
«Visto o pedido e causa de pedir, temos para nós que não é o meio utilizado o próprio para acudir à pretensão da Autora, mas a Acção Administrativa Especial. Por essa razão, por despacho de fls. 48 dos autos foi a Autora notificada para se pronunciar acerca do erro na forma de processo, o que fez nos termos de fls. 51/55 dos autos.
Apreciando.
Como se vê do peticionado, a oponente pretende que lhe seja reconhecido beneficio fiscal, designadamente a isenção de IMI referente aos anos 2003 até 2013, tendo lançado mão de acção para reconhecimento de direito em matéria tributária.
Na verdade, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art. 145.º do CPPT, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos, devendo ser utilizada nas situações em que, para obter algum ou alguns dos efeitos pretendidos ou um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação os seus direitos ou interesses.
Contudo, in casu, o meio própria para a pretensão da Autora é a Acção Administrativa Especial e não a Acção para reconhecimento de Direito como utilizada pela Autora.
Ante o pedido e a causa de pedir trazidas pela Autora permite-nos concluir que o meio utilizado pela mesma não é o adequado, desde logo porque deveria a Autora ter lançado mão da acção administrativa para obter o pretendido beneficio/isenção de IMI, a que alude o artigo 97º nº 2 do CPPT – entre muitos, Acórdão do STA de 22.01.2014, Processo 01868/13.
Aqui volvidos, concluindo pela verificação do erro na forma de processo…».
Que dizer?
De acordo com o disposto no nº3 do art.º145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido».
E, como se nota no Acórdão do STA, de 21/05/2014, tirado no proc.º0737/13, referindo Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado”, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491/495,
«Sobre o alcance e objecto das acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (ARD), em articulação com os restantes meios contenciosos, apontam-se a teoria do alcance mínimo (a ARD é meio residual quando não exista, em abstracto, outro meio à disposição do interessado para obter uma tutela eficaz da sua posição jurídica); a teoria do alcance médio (a ARD constitui meio complementar dos outros meios processuais, a utilizar em certas situações, designadamente, inexistência de acto administrativo); teoria do alcance máximo (a ARD é admissível como um instrumento de tutela plena, a utilizar sempre que o contencioso de anulação ou outros meios, mesmo complementados com a execução de julgados, não forneçam em concreto ao particular uma protecção máxima, designadamente tendo em conta as respectivas deficiências, nomeadamente, sempre que não pudesse ser interposto recurso contencioso por inexistência de acto lesivo; sempre que, sendo o recurso contencioso possível, a propositura da acção se revelasse vantajosa; quando o particular tivesse deixado passar o prazo do recurso contencioso, em caso de erro desculpável ou para obter o reconhecimento de efeitos jurídicos não abrangidos pelo caso decidido)».
E como se aponta no mesmo aresto daquele alto tribunal, «…a jurisprudência do STA tem vindo a aceitar que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados [(cfr. os acs. desta Secção do Contencioso Tributário, de 11/12/2002, proc. n° 46283; de 8/10/2003, proc. n° 525/03; de 12/11/2003, proc. n°1237/03; de 14/1/2004, proc. n° 1698/04 ; de 6/10/2005, proc. n° 607/05; de 17/10/2012, proc. nº 0295/12, bem como o de 16/10/2013 (Pleno), também proferido nesse mesmo proc. nº 0295/12]».
Ora, não é isso que se passa no caso em apreciação. No caso dos autos e como decorre da factualidade assente na sentença, a Autora formulou em 18/06/2010 um pedido de isenção do IMI respeitante aos anos de 2003 até então ao abrigo do disposto no art.º45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A AT não reconheceu à A. o benefício pretendido por «existirem dívidas respeitantes a IMI”, conforme se alcança da decisão confirmativa de recurso hierárquico, a fls.34, comunicada por ofício de 10/03/2011.
Ora, o que a Autora aqui Recorrente pretende através da presente ARD (acção para reconhecimento de direito) é, em bom rigor, que lhe seja reconhecido o direito à peticionada isenção por reunir os pressupostos legais de que depende, mostrando-se afinal erróneos os pressupostos factuais e jurídicos da decisão (vd. pontos 4 a 8 das Conclusões do recurso).
Mas isso reconduz-se à discussão da legalidade da decisão, da existência ou não de eventual erro nos pressupostos do acto. E, para tanto, tal como a sentença refere, mostra-se próprio o meio processual da acção administrativa especial, regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º97.º do CPPT, salientando-se que a Autora não refere que densidade acrescida de tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido obteria com a presente ARD que os restantes meios processuais, nomeadamente, a acção administrativa especial, não lhe asseguram.
Tal seria, por exemplo, o caso de a ARD admitir meios de prova que a acção administrativa especial não consentiria, o que se não alcança no actual contencioso administrativo.
Por outro lado, não venha a Recorrente dizer que com a presente ARD pretende a definição de situações jurídicas pretéritas (abrangidas pelo conteúdo do acto praticado), mas também a definição de situações futuras de isenção relativamente a actos de liquidação do IMI sobre o mesmo prédio que se venham a praticar, potencialidade que o contencioso de anulação não tem.
E porquê?
Porque não se trata, como pretende a Recorrente, de obviar à prática de actos futuros (liquidações de IMI) que tenham por pressuposto a mesma situação de facto e de direito que está na base do acto tributário praticado (relativo a situações pretéritas de IMI) e cuja definição judicial se pretenda através da ARD.
Com efeito, reconhecida a situação de isenção, ela fica a valer para futuro até que os pressupostos da isenção cessem – art.º9.º e 45.º, n.º2 (corresponde ao 48.º na redacção da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro), do EBF, o que equivale por dizer que o efeito jurídico pretendido nesta ARD é exactamente o mesmo que a Recorrente obteria com a impugnação contenciosa da decisão de indeferimento do pedido de isenção.
Existe, pois, erro na forma de processo que obsta ao conhecimento do pedido.
Susceptível de convolação para o meio considerado próprio, como alega a Recorrente?
A sentença, para concluir diferentemente ponderou o seguinte:
«[…] concluindo pela verificação do erro na forma de processo importa aferir se é possível convolar a demanda para o meio próprio (Cfr. artigo 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT), á luz do princípio da economia processual e do acesso ao direito.
Vejamos.
[…]
Ora, ante a factualidade dada como provada, temos para nós que não é possível convolar a presente demanda para o meio adequado, desde logo porque a acção foi intentada em 2014 e a Autora foi notificada do indeferimento da isenção pretendida em 2011 (Cfr. pontos 04. e 05 dos factos provados ). Assim, quando a demanda foi intentada em 2014 já há muito havia transcorrido o prazo de três meses (e até um ano – Cfr. artigo 58º nº 4 CPTA) a que alude o artigo 58º nº 2 al. b) e 69º nº 2 do CPTA, ex vi artigo 2º al. c) do CPPT.
Ora, como sabemos, para ser possível operar a convolação exige-se que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas – Cfr., entre muito, Acórdão do TCAN de 25.02.2010, Proc. nº 00354/09.3BEBRG.
In casu, faltou desde logo a instauração da acção dentro do prazo que se exige para a acção administrativa especial atrás enunciado, pelo que a sorte da demanda terá de ser rejeição liminar. Na verdade, tal como se sumariou no Acórdão do TCAN atrás referido “V - Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cf. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 199.º, n.º 1, 234.º-A, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC)”
Acresce notar que, temos efectivamente para nós que o prazo para deduzir acção administrativa especial foi ultrapassado e que era o prazo de três meses e não a todo o tempo pois que, na situação trazida, não foram alegadas ilegalidades geradoras de nulidade mas anulabilidade.
De facto, apesar de referir a Autora que a convolação é possível pois ocorre nulidade por falta de fundamentação, o certo é que não vai alegada a falta de fundamentação na PI apesar da Autora discordar da fundamentação, consoante se colhe, aliás dos pontos 23 e 27 da PI.
Assim sendo, não podemos concordar que a acção administrativa especial poderia ser intentada a todo tempo como se de uma nulidade alegada se tratasse, o que não ocorre in casu, como se disse.
Ante tudo que se deixou exposto, verificado que vai o erro na forma de processo e a impossibilidade de convolação mercê da intempestividade para o meio próprio, terá a PI de ser rejeitada liminarmente».
De facto, compulsada a douta petição inicial, também nós não vislumbramos que nela tenha sido invocada falta de fundamentação dos actos referidos em 2 e 3 da matéria assente.
A Autora insurge-se é contra a fundamentação material do acto, pondo em causa a correcção dos fundamentos invocados na decisão, quando nomeadamente refere nos artigos 26.º e 27.º da P.I.:
«Porém, e porque se verificou a existência de dívidas por parte da A. respeitantes ao IMI daquele prédio urbano, foi indeferido o pedido de isenção, de acordo com o estatuído no art.º13.º, n.º1, do EBF».
«No entanto, aquele despacho de indeferimento limita-se a alegar a existência de dívidas por parte da A. respeitantes a IMI, para efeitos de fundamentação da sua decisão, não tendo apreciado as razões de ordem económica alegadas pela A. para a existência de tais dívidas».
Como constitui jurisprudência estabilizada do STA, «Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.
Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado» - vd., entre muitos, o Acórdão do STA, de 05/11/2014, tirado no proc.º01508/12.
Mas mesmo a entender-se, numa leitura muito lata, que a Autora sempre pretenderia invocar naquele artigo 27.º da douta P.I., falta ou insuficiente fundamentação, sempre diremos, na esteira dos Acórdãos do STA, de 25/05/2011, proferido no processo nº 91/11 e de 07/11/2012, proferido no proc.º0824/12 – embora nestes estejam em causa actos de liquidação mas cujo entendimento é transponível para os autos, em que está em causa acto de não reconhecimento do direito a um benefício fiscal – que, «em regra, os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º2 do artigo 133.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. A fundamentação do acto tributário de liquidação não constitui um direito fundamental, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, e a sua falta ou insuficiência não implica a ausência de elemento essencial do acto, não podendo, assim, gerar a nulidade do acto».
Sendo o vício de falta de fundamentação também ele gerador de mera anulabilidade do acto, teria o mesmo, como os restantes invocados, de ser suscitado, como bem refere a sentença, no prazo de três meses ou até de um ano, a que alude o n.º2 alínea
- b)e n.º4 do art.º58.º do CPTA, ex vi do art.º 2º alínea
- c)do CPPT, o que manifestamente não ocorreu como flui dos pontos 2 a 5 da matéria assente, não se verificando na ponderação da convolação o requisito da tempestividade aferido à forma de processo que é a própria.
A sentença não incorreu pois em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, sendo de negar provimento ao recurso.