I- A apreciação da subsunção dos factos ao direito constante de regulamentos comunitários não cabe na previsão do artigo 177 do Tratado de Roma.
II- Só após o termo do regime de aperfeiçoamento activo ou do cancelamento da autorização se inicia a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação por só então os direitos poderem ser devidos.
III- O não cumprimento pelo importador das regras definidas na autorização do regime referido implica a revogação daquela com a subsequente cobrança dos direitos que forem devidos.
IV- Na vigência de tal regime podem as autoridades aduaneiras tomar todas as medidas de vigilância e controlo das mercadorias que julgarem necessárias, de acordo com o disposto no artigo 17 do
Reg. (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho.