Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do T.A.C. de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial na qual a ora Recorrente peticionou a anulação do acto de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, da autoria da Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Coimbra, proferido em 12/07/2007.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indica, em síntese, a relevância jurídica e social da questão suscitada na revista.
A Universidade de Coimbra contra-alegou, defendendo, em súmula, a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Por um lado, como este S.T.A. tem considerado, estando em causa a aplicação de uma pena expulsiva, cuja legalidade é questionada, «deparamos com questões de relevância social, na exacta medida em que a revista se prende com a aplicação ao Recorrente de uma pena disciplinar expulsiva (pena de demissão), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este S.T.A., assim se assegurando uma apreciação em 2.º grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas» (ac. do S.T.A. de 15.10.08; p. 817/08; no mesmo sentido, ac. do S.T.A. de 27.2.08, rec. 145/08).
Por outra via, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada na revista – e que se traduz, em síntese, em apurar se a competência para a aplicação de penas disciplinares sobre os funcionários e agentes da Universidade de Coimbra pertence, apenas, ao Plenário do Senado Universitário, ou poderá ser exercida pela Secção Disciplinar do aludido Senado – é uma questão com relevância social e jurídica fundamental, por contender com interesses especialmente relevantes dos trabalhadores daquela Universidade, sendo certo que, reveste complexidade bastante para justificar a intervenção deste S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2010. Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.