Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho “do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que, em 13 de Junho de 2002, negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso para preenchimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal médico do Hospital de …”.
Indicou como contra interessado o médico B….
1.2. Por acórdão do T. Central Administrativo Sul, proferido a fls. 145 e segs, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o recorrido particular recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 177 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1ª - Do teor da acta n° 1 e da estrutura da grelha classificativa anexa, resulta que o júri do concurso considerou como critérios, para os efeitos dos n°s 43/b e 61 do Regulamento, quer os subfactores, que definiu e fez constar da terceira coluna da grelha, quer as respectivas valorações máximas, que definiu e fez constar da quarta coluna.
2ª Em procedimentos concursais como o dos autos, cujo fim principal é o de seleccionar o candidato pessoal e profissionalmente mais apto para ser provido no lugar posto a concurso, a maioria dos itens que são objecto de discussão curricular (actividades desenvolvidas, formação dada e recebida, cargos exercidos, trabalhos publicados, etc.), mais do que pela sua quantidade (duração, número, dimensão), devem ser avaliados e valorizados pela sua qualidade intrínseca.
3ª Neste tipo de procedimentos, as vantagens que, do ponto de vista da imparcialidade, da isenção e da transparência formais, adviriam de uma prévia definição, densa e quantificada, dos critérios de valorização, seriam suplantadas pelas desvantagens que, do ponto de vista daquele fim principal, adviriam de uma densificação e quantificação apertadas.
4ª No concurso dos autos, cujo método de selecção é uma prova pública de discussão do currículo do candidato, os dados e elementos registados no currículo não são valorizados per se, como acontece na mera avaliação curricular, mas tendo em conta, também, o modo como o candidato os defendeu e respondeu às questões e dúvidas suscitadas durante a prova.
5ª A necessidade de relevar a dimensão qualitativa dos itens avaliados, por um lado, e a natureza do método de selecção utilizado, por outro, postulam a definição de critérios rarefeitos e pouco quantificados, e, consequentemente, uma certa subjectividade dos juízos valorativos, que, aliás, pode observar-se no n° 60.2 do Regulamento.
6ª Para compensar a margem de subjectividade, que sempre estará presente em procedimentos do tipo do concurso dos autos, e garantir, por outra via, a efectivação dos princípios da justiça, da imparcialidade e da transparência, deverão os respectivos júris, prosseguir, exclusivamente, o interesse público e ter um especial cuidado na fundamentação das suas decisões, maxime, as relativas à valorização, em concreto, dos factores e subfactores obrigatoriamente considerados na prova pública de discussão curricular.
7ª In casu, a prossecução do interesse público, nos termos da lei, e a cuidadosa fundamentação dos juízos valorativos foram observados, como pode ver-se nas actas nos 4 e 5.
8ª Em procedimentos concursais como o dos autos, a interpretação dos preceitos que consagram e garantem os princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência deve ser feita em termos tais, que, respeitando-os na justa medida, não ponha em causa o seu fim principal, ou seja, como se concluiu supra, o de levar a cabo uma justa e criteriosa selecção do candidato pessoal e profissionalmente mais apto para ocupar o lugar posto a concurso.
9ª Nesta linha, considera-se que os n°s 43/b e 61 do Regulamento aprovado pela Portaria n° 177/99, de 11/03, o art. 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07 e o art. 266° da CRP, consentem uma interpretação, segundo a qual, os critérios definidos pelo júri e constantes da grelha classificativa anexa à acta n° 1, devem ser havidos como bastantes, para o efeito, e conformes com o que neles se estatui.
10ª O Tribunal a quo, assim não considerando e decidindo conceder provimento ao recurso contencioso, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação, ao caso dos autos, dos preceitos mencionados na conclusão anterior.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 192 e segs, do seguinte teor:
“O Acórdão recorrido concluiu pela violação do disposto nos art°s 43°, b) e 61°, da Portaria n° 177/97, de 11.03, que impunham ao júri a fixação em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, dos critérios de valorização dos factores e subfactores, bem como as respectivas ponderações.
O Recorrente, vem, nas conclusões, do recurso jurisdicional, invocar que ocorre erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos preceitos supra referidos porque a natureza do método de selecção utilizado a a relevância dos aspectos qualitativos avaliados implicam a definição de critérios pouco quantificados e uma outra subjectividade dos juízos valorativos.
E assim sendo, os art°s 43°, b) e 61° do Regulamento aprovado pela Portaria n° 177/99, 5° do Dec-Lei n° 204/98, de 11.07 e 266° da C.R.P. consentem uma interpretação nos termos da qual os referidos preceitos se têm por observados com a definição pelo júri dos critérios que constam da grelha classificativa anexa à acta n° 1.
Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não assiste razão ao Recorrente pelas razões que se passam a referir.
O “Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar”, prevê no n° 59, integrado no Capitulo II, relativo aos “Concursos de Provimento”, Secção VI, “Da Prova — Selecção dos Concorrentes”, que sejam obrigatoriamente considerados os “factores” que enumera nas suas alíneas a) a f).
O n.º 60 do Regulamento estabelece a distribuição da grelha classificativa pelos factores referidos no n° 59.
E, no n° 61, está estabelecido que:
«Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes».
Também o n° 43, al. b), prescreve que compete ao júri «Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n° 59».
A obrigação imposta ao júri, nos n°s 43, b) e 61 do Regulamento, aprovado pela Portaria n° 177/97, de definir, em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios de valorização dos factores enumerados no n° 59, não se encontrava anteriormente estabelecida no Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n° 114/91, de 07.02. — Cfr. disposições deste Regulamento, Secções II, “Júri”, e VI, “Da Prova-Selecção dos Concorrentes”.
A inclusão no Regulamento, aprovado pela Portaria n° 177/97, entre as normas que regem os concursos de provimento em lugares da categoria de Chefe de Serviço, das normas que impõem ao júri a obrigação de fixar, antes do conhecimento dos currículos, os critérios de valorização dos factores estabelecidos no diploma, (n°s 43, b) e 61), evidencia a sujeição do concurso aos princípios e garantias gerais constante do art° 5°, do Dec-Lei n° 204/98, de 11.07.e 266°, da C.R.P
No que concerne ao princípio da imparcialidade, deverá ter-se presente que não basta que a Administração seja imparcial. É-lhe também exigido que pareça ser imparcial.
Conforme se refere no Ac. de 03.02.2005, Proc. n° 0952/04, a não divulgação atempada dos critérios de avaliação «acaba por pôr, objectivamente, em causa o princípio da imparcialidade, ainda que não se apure a sua efectiva violação no caso concreto».
Face ao exposto, somos de parecer que o acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe são imputados.
Devendo ser negado provimento ao recurso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
2.1. Com interesse para a decisão, foram considerados, pelo acórdão recorrido, assentes os seguintes factos:
“1) - Por Aviso n° 10 298/2001 (2 série), de 16-08-01, foi aberto o concurso n° 23 - Concurso Interno de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar - para um lugar de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal do Hospital de … - …, que é regulamentado pela Portaria n° 177/97, de 11-03.
2) - Da acta n° 1, de 11-09-2001, resultou a elaboração da grelha classificativa com os critérios de avaliação, segundo a Portaria n° 177/97, de 11-03 ,alínea b), do n° 430, secção dois. Os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da mesma Portaria.
3) - Grelha do concurso de provimento para Chefe de Serviço:
«Alínea A)- Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico – profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários … cotação …… 0-12 valores.
Competência técnico - profissional relac. c/informações e c/avaliação decorrente da leitura do C.V ………………………..Cot. Mx ... 6 valores. Tempo de Assistente ……………………………..……..Cot. Mx .... 1 valor.
Tempo de Assistente Graduado ………………………..Cot Mx …1,5 valores. Participação nas equipas de urgência ………………...Cot Mx …1 valor.
Chefia unidades médicas funcionais …………………..Cot Mx … 2 valores.
Enquadramento nos cuidados primários de saúde ….Cot Mx … 0,5 valores.
Alínea B)- Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada , quer frequentadas, quer ministradas ... cotação ………………………………….0-2,5 valores.
Orientador de formação…………………………………Cot Mx … 1 valor.
Outras formações e internos ………………………....Cot Mx … 0,5 valores.
Outras formações dadas ……………………………..Cot Mx ….0,5 valores.
Outras formações recebidas …………………………Cot Mx … 0,5 valores.
Alínea C)- Capacidade de aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência .... cotação……........……………………0-2,5 valores.
Gestão e organização …………………………………..Cot Mx ….1,5 valores. Cargos médicos ……………………………..…………..Cot Mx ….1 valor.
Alínea D)- Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes ... Cotação . . .0-2 valores.
Trabalhos publicados ……..........................................…Cot Mx … 1 valor.
Comunicações no Serviço.……………………………..Cot Mx … 0,2 valores.
Comunicações fora do Serviço………………………...Cot Mx … 0,5 valores.
Trab. s/produtiv. níveis de rendimento e pesquisa de mod. terapêuticos mais eficazes.………………………………………………..Cot .Mx ….0,3 valores.
Alínea E)- Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional.………………………………........Cotação…0-0,5 valores.
Investigação clínica ……………………………...…… Cot Mx … 0,3 valores.
Actividades docentes …………………………………Cot Mx … 0,2 valores.
Alínea F)- Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos ... Cotação ………………………………………………………….0,5 valores.
Títulos …………………………………………....……..Cot Mx ….0,2 valores.
Sociedades científicas ………………………………..Cot Mx ….0,1 valores.
Júris de exame ……………………………………..….Cot Mx ….0,2 valores.
4) - Pela acta n° 2 , de 16-10-2001 , de fls. 103 , do PI , tornou-se público a lista definitiva dos candidatos admitidos, não havendo candidatos excluídos:
- B….
- A….
5) - Em 15-10-2001 , a recorrente dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital de …, …, um requerimento em que suscitava incidente de suspeição contra alguns membros do júri ( cfr. fls. 39, do PI).
6) - Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de …, datada de 19-10-2001, pela qual foi indeferido o incidente de suspeição ( cfr. fls. 35 do PI)
7) - Em 29-10-2001, a recorrente veio suscitar novo incidente de suspeição contra alguns dos membros do júri.
8) - Em 31-10-2001 , o Presidente do Conselho de Administração, proferiu o seguinte despacho, donde consta, designadamente, o seguinte:
«... Além disso, a presente exposição, nomeadamente o seu objecto, foi decidido , em 19-10-2001 , pelo que é o mesmo indeferido liminarmente.
2001- 10-31
…, Dr. Presidente do Conselho de Administração» (cfr. fls. 42 verso do PI).
9) - Em carta dirigida, em 12-01-01, à presidente do júri do concurso, o vogal … solicitou a convocação de uma reunião extraordinária «a fim de que possam ser discutidos os seguintes assuntos:
1- Avaliação dos documentos curriculares apresentados que possam evidenciar violação do princípio da neutralidade e do princípio da imparcialidade que deve nortear o processo de avaliação dos candidatos.
2- Averiguação da existência de declarações inverdadeiras constantes dos documentos curriculares apresentados.
10) - Na sequência do pedido, o júri reuniu, extraordinariamente, em 06-12-2001, nos termos constantes da acta n° 3 , de fls. 115 a 117 , do PI , que se dá por reproduzida, para os legais efeitos.
11) - Pela acta n° 4, datada de 11-12-2001, o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos, tendo apenso à acta documento relativo à fundamentação das classificações (aplicação da grelha classificativa anexa à acta n° 1 , preenchida em ficha individual para cada candidato ( cfr. fls. 135 e 136, do PI).
12) - Classificação e fundamentação atribuídas pelo vogal … a cada candidato, constantes de fls. 41 a 59 , dos autos , tendo sido ordenados, por ordem decrescente das classificações, da forma seguinte:
1- B… …… 18,32 valores.
3- A……… 15,22 valores.
13) - A recorrente , notificada nos termos e para os efeitos do art° 100º, do CPA, pronunciou-se sobre o projecto de classificação final, alegando que deve ser recusada homologação à acta da reunião do júri, de 11-12-00 e, em consequência, elaborada uma nova acta em que se proceda à graduação dos candidatos de acordo com as regras e princípios legais e constitucionais vigentes (cfr. fls. 139 a 149 , do PI).
14) - Pela acta n° 5, de 24-01-2002, o júri apreciou a reclamação da recorrente e elaborou a lista de classificação final dos candidatos ( cfr. fls. 159 a 167,doPI).
15) - A referida lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de … de …, datada de 31-12-2002. 16)- A recorrente dirigiu requerimento ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos , em 07-03-2002, interpondo recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso , invocando os fundamentos constantes de fls. 175 a 204, do PI.
17) - Parecer n° 187/02, Processo n° 02/0366, datado de 31-05-2002 , da Técnica Superior do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMR) , em que se propõe a negação de provimento ao recurso hierárquico. (cfr. fls. 16 a 30,doPI).
18) - Sobre o referido parecer, está aposto o seguinte despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:
«Concordo.
Nega-se provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente parecer.
13- 06-02
…
Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde» - Fls. 16 dos autos.”
2.2. O Direito.
2.2.1. B…, recorrido particular no presente processo, discorda da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida a fls. 145 e segs, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… e anulou o despacho, de 13.6.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico da recte contenciosa, do acto homologatório da lista de classificação final do concurso destinado ao preenchimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia, do quadro de pessoal médico do Hospital de …, em ….
O acórdão recorrido considerou verificados “os vícios de violação de lei, por violação do n.º 43.º/b e n.º 61.º da Portaria 177/97, e art.º 5.º, do DL 204/98 (aplicável “ex vi” n.º 35, da citada Portaria) e do art.º 266.º, da CRP, ficando prejudicados os demais vícios assacados ao acto recorrido (art.º 57.º, n.º 2 da LPTA)”.
O ora recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação, ao caso dos autos, dos preceitos considerados violados pelo aludido aresto.
Alega, em síntese:
- Do teor da acta n.º 1 e da estrutura da grelha classificativa anexa, resulta que o júri do concurso considerou como critérios, para os efeitos dos nos 43/b e 61 do Regulamento, quer os subfactores, que definiu e fez constar da terceira coluna da grelha, quer as respectivas valorações máximas, que definiu e fez constar da quarta coluna.
- Em procedimentos concursais como o dos autos, cujo fim principal é o de seleccionar o candidato pessoal e profissionalmente mais apto para ser provido no lugar posto a concurso, a maioria dos itens que são objecto de discussão curricular (actividades desenvolvidas, formação dada e recebida, cargos exercidos, trabalhos publicados, etc) mais do que pela sua quantidade (duração, número, dimensão), devem ser avaliados e valorizados pela sua qualidade intrínseca.
- Neste tipo de procedimentos, as vantagens que, do ponto de vista da imparcialidade, da isenção e da transparência formais, adviriam de uma prévia definição, densa e quantificada, dos critérios de valorização, seriam suplantadas pelas desvantagens que, do ponto de vista daquele fim principal, adviriam de uma densificação e quantificação apertadas.
- No concurso dos autos, cujo método de selecção é uma prova pública de discussão do currículo do candidato, os dados e elementos registados no currículo não são valorizados per se, como acontece na mera avaliação curricular, mas tendo em conta, também, o modo como o candidato os defendeu e respondeu às questões e dúvidas suscitadas durante a prova.
- A necessidade de relevar a dimensão qualitativa dos itens avaliados, por um lado, e a natureza do método de selecção utilizado, por outro, postulam a definição de critérios rarefeitos e pouco quantificados, e, consequentemente, uma certa subjectividade dos juízos valorativos, que, aliás, pode observar-se no n.º 60.2 do Regulamento.
Não tem, todavia, razão.
Vejamos:
2.2.2. Nos termos do n.º 59 do Regulamento do Concurso de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço na Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97 – como era o caso do concurso dos autos –, na discussão do currículo, são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores expressamente elencados nas alíneas a) e f) do referido normativo.
E, de harmonia com o n.º 61 do Regulamento em análise, cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores em causa.
Por seu turno, o n.º 35 do citado Regulamento, também apontado como violado pelo acórdão recorrido, preceitua que, neste tipo de concursos, são de aplicação supletiva as disposições do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública.
Ora, no concurso dos autos, o júri, na acta n.º 1, na qual se propôs cumprir o preceituado no já referido n.º 61 do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11.3, limitou-se a referir que “os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da mesma Portaria” e, a elaborar uma grelha em que atribuiu pontuações numéricas aos factores enunciados nas diversas alíneas do n.º 26 do Regulamento, (coincidentes, na essência, com os enunciados no aludido n.º 59) reproduzindo o teor das referidas alíneas.
Não há, aqui, a explicitação dos critérios, prévia ao início das provas, a que irá obedecer a valorização atribuída aos factores enunciados, conforme exige o n.º 61 do Regulamento em apreço, na mesma linha, de resto, do preceituado no art.º 5.º, alínea b) e c) do DL 204/98 de 11 de Julho, respeitante aos princípios e garantias gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Efectivamente, em cumprimento dos citados preceitos, o júri estava obrigado a estabelecer, previamente, os parâmetros de avaliação, os critérios para atribuição de pontuação aos diversos factores e subfactores a considerar, de forma a assegurar a transparência, isenção e imparcialidade da actuação administrativa que aqueles normativos visem, em consagração do disposto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP (v. entre outros ac. de 3.2.05, p.º 952/04, ac. de 11.1.07, p. 899/06, ac. de 24.4.07, p. 1249/06).
Nem se diga, como o faz o Recorrente, que a Administração ficaria manietada em excesso, no apuramento do candidato/s de maior mérito, com a obediência, assim concretizada, aos citados normativos.
Em primeiro lugar, como já se deixou referido, trata-se de dar cumprimento a princípios estruturantes nesta matéria, e, ademais, por imposição constitucional, pelo que não são justificáveis tergiversões a tais princípios.
Em segundo lugar, parece claro que, quer neste quer em qualquer outro concurso público de recrutamento e selecção de pessoal (onde a graduação dos melhores candidatos é sempre um objectivo a atingir), a obediência aos citados princípios, nos termos que se deixaram explicitados – e que correspondem ao decidido no acórdão recorrido – não impede a Administração de, obedecendo aos critérios e parâmetros por ela eleitos e, oportunamente fixados, apreciar o mérito dos concorrentes e distingui-los com a classificação que a cada um irá atribuir, com a inerente margem de subjectividade, ou, dito de outro modo, no uso da prorrogativa administrativa de avaliação, que não deixará de existir, ao invés do sustentado pelo recorrente.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: € 400
Procuradoria: € 250
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.