22. O DIREITO
As autoras, ora recorridas, B………. S.A. e A………, S.A., intentaram, no TAF de Aveiro, contra o Ministério da Justiça, a presente acção de contencioso pré contratual, pedindo a “anulação dos actos de homologação do relatório final, de adjudicação e, ainda, do contrato entretanto celebrado, uma vez que o acto de exclusão da proposta por si apresentada padece de ilegalidade, por violação de lei”.
O TAF julgou a acção procedente mas, considerando verificar-se uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses das autoras, convidou as partes, nos termos do disposto no artº 45º/1/d) do CPTA, a acordarem, no prazo de 30 dias, no montante da indemnização devida.
E o TCA Norte, para onde o Réu apelou, confirmou essa decisão, sendo deste acórdão que o Ministério da Justiça ora recorre.
Vejamos, fazendo um breve enquadramento, tendo em consideração o feito constar no Acórdão que admitiu a revista:
O Ministério da Justiça, no âmbito do “Acordo Quadro para aquisição e aluguer operacional de equipamento informático”, convidou os interessados a apresentarem propostas para a aquisição de 153 computadores de secretária, tendo o respectivo Caderno de Encargos estabelecido que a proposta deveria conter uma Declaração de aceitação do conteúdo do convite e de um ficheiro - apelidado “PAQ_146_2018_Computadores_T+_Lote 2_AQ_ Proposta.xls” - donde constasse o preço unitário proposto para cada item identificado, a sua marca e modelo e o prazo de entrega proposto. Fixando, também, que o critério de adjudicação seria o da proposta economicamente mais vantajosa.
As Autoras apresentaram uma proposta onde, sob compromisso de honra, declararam (1) que se obrigavam “a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas” - dele constando uma cláusula que obrigava à prestação de um serviço de assistência técnica por 48 meses – e (2) que asseguravam um “serviço de assistência técnica pelo período de 36 meses, sendo o período de garantia contado a partir da data de entrega dos produtos.” – negrito nosso.
O júri do concurso, face à desconformidade entre o período de assistência técnica exigido no Caderno de Encargos - 48 meses – e o período que a proposta das Autoras asseguravam – 36 meses – e, portanto, tendo em conta a apontada divergência, propôs a exclusão da proposta das Autoras e a adjudicação à proposta da contra-interessada C………., Ldª. o que, tendo sido aceite, determinou a prática do acto impugnado e a celebração do correspondente contrato, o qual já se encontra executado.
Inconformadas, as Autoras instauraram esta acção alegando que a sua proposta padecia de “manifesto e evidente erro de escrita” já que dela constava que o prazo de assistência técnica que asseguraria era de 36 meses, quando pretendia dizer que esse prazo era de 48 meses por ele ser o imposto pelo CE e ter declarado, sob compromisso de honra, que o iria cumprir. E que, sendo assim, impunha-se desvalorizar esse erro ou solicitar os esclarecimentos permitidos pelo art.º 72º do CCP e classificar a sua proposta como se ele não existisse.
Ao não o fazer, o réu violou o disposto no art.º 146º/2/o) daquele Código já que excluiu a sua proposta sem qualquer fundamento legal.
O TAF julgou a acção procedente pelas razões que se destacam:
“Na situação em apreço, como vimos, a proposta apresentada pelas AA. contém um prazo de garantia/assistência técnica de 36 meses ... mas, como a tal estava obrigada, também declara aceitar, sem reservas, todas as cláusulas do caderno de encargos; e, no documento .... inclui a proposta de preço unitário e total para o item “Serviços adicionais (Assistência Técnica) // Assistência técnica - 48 meses .....
Ora, da factualidade assente e tendo presente o enquadramento jurídico exposto, o Tribunal julga que a menção a 36 meses constante do documento ... se trata, de um evidente e manifesto erro de escrita.
Com efeito, se considerarmos todos os documentos que compõem a proposta das AA. como um todo, a verdade é que só o documento com a referência Proposta nº JV.01-180424 é que apresenta essa desconformidade com o caderno de encargos. E, se é certo que apenas este é da total autoria das AA., é, também, evidente que não era obrigatório; também não é despiciendo constatar que no preenchimento do documento ...... onde se mencionam os 48 meses - pese embora, a alegação de que este campo estivesse pré-preenchido e não fosse editável – a verdade é que essa premissa estava presente quando as AA. ali apuseram o seu preço unitário/total para a prestação de tal serviço, dessa forma acordando – declarando, ainda que implicitamente – com o prazo ali consignado.
Destarte, tendo presente que os erros de escrita são os que se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade do declarante, considerando os documentos que integram a proposta das AA. como um todo, o Tribunal conclui que o prazo incluído no documento com a referência Proposta nº JV.01-180424 se trata de um evidente lapso de escrita, cuja rectificação deveria ter sido, a esta luz, admitida.
........”.
O Ministério da Justiça apelou para o TCA mas este confirmou a sentença recorrida pelas razões seguintes:
“......
No caso presente, a proposta apresentada pela B……… integrava, entre os demais, dois documentos que não deixavam margem para qualquer dúvida de que, em face do seu teor, a mesma se obrigava a prestar a assistência técnica por 48 meses O que se retira, sem margem para qualquer dúvida intrínseca, de dois dos documentos que deviam integrar, e integravam, a proposta e relembra-se: (i) A declaração de aceitação dos termos do caderno de encargos e a obrigação de executar o contrato em conformidade com tal peça do procedimento, ou seja, obrigou-se a prestar assistência técnica por 48 meses; e (ii) Um documento em Excel, denominado “PAQ_146/2018.Computadores_T+Lote2:proposta”, pelo qual apresenta para a assistência técnica o prazo de 48 meses.
O júri do concurso, todavia, ignorando tais documentos integrados na proposta, entendeu haver uma desconformidade, porque a concorrente apresentou “... no ficheiro Excel que acompanha a proposta um prazo de 36 meses, violando, assim, o princípio da comparabilidade das propostas, nos termos unanimemente considerados pela Jurisprudência.”
Trata-se, como bem julgou o Tribunal a quo, de evidente lapso de escrita exarado naquele complementar documento, não obrigatório, uma vez que, em face dos restantes documentos que integram a proposta, designadamente os dois acima identificados, tal erro se mostra facilmente detectável e identificável como tal, pelo contexto da declaração negocial consubstanciada na proposta integrada por tais documentos, sem os quais não existe, sequer, proposta completa.
Para o preenchimento daquela permissão de correcção consideram-se como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, facilmente detectáveis e identificáveis como tais pelo contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita e que respeitem à expressão material da vontade (já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade).
Analisando a conduta do R. à luz do enquadramento doutrinário exposto, o Tribunal conclui que, face à posição do R. de considerar não existir um evidente erro de escrita - e consequentemente, não admitir a sua rectificação - e, ainda assim, perante uma divergência nos elementos que compõem a proposta (que, no seu entender, não é motivada por erro de escrita manifesto), decide não solicitar quaisquer esclarecimentos às AA. ao abrigo do disposto no artigo 72° do CCP, este violou, os princípios da boa-fé e confiança, da proporcionalidade e inquisitório.”
O recorrente, Ministério da Justiça, não se conforma com esse julgamento alegando em suma:
- -A errada determinação das normas aplicáveis – quando se cerceou ao caso dos autos a aplicação das normas corretas e se concluiu ser de aplicar o “antigo” CCP constitui também fundamento da revista, nos termos do que vem previsto na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 674º do CPC, aplicável “ex vi” do nº 3 do artigo 140º do CPTA;
- -O erro de escrita, ou lapsus calami, pressupõe a existência de um erro ostensivo na declaração negocial, de tal maneira evidente e notório para qualquer declaratário de boa-fé, que seria ilegal não permitir ao declarante a sua retificação;
- -A invocação de um lapsus calami num documento onde se menciona um prazo de assistência técnica de 36 meses ao invés dos 48 meses exigidos para assistência técnica aos bens fornecidos, não colhe. Além de não haver identidade entre os algarismos, como seria o caso de se indicar um prazo, por exemplo, de “84 meses”, “44 meses” ou de “480 meses”, há a evidência de que são indicados dois prazos que correspondem a períodos de tempo muito concretos – a 48 meses correspondem 4 anos e a 36 meses correspondem 3 anos;
Termos em que não seria objetivamente exigível ao júri do procedimento a obrigação de reconhecer um manifesto erro de escrita.
Ressuma do exposto que a questão que se coloca neste recurso é a de saber se uma proposta deve ser excluída se dela constarem documentos de onde constam prazos diferentes destinados a assegurar a assistência técnica aos bens fornecidos. Foi esta desconformidade que determinou a exclusão da proposta do consórcio formado pelas Autoras já que, por um lado, assinou uma declaração e preencheu um ficheiro onde garantia que asseguraria por um período de 48 meses a assistência técnica dos computadores fornecidos e, por outro, fez constar dessa proposta que essa garantia só abrangia um período de 36 meses.
As instâncias, como se viu, entenderam que não se justificava a referida exclusão por ser evidente que a indicação do prazo de 36 meses constituía um lapso manifesto de escrita e que, por ser assim, o disposto no artº 249° do CC autorizava a que o mesmo pudesse ser oficiosamente rectificado.
Importa, pois, decidir se se justifica este entendimento, tanto mais quanto é certo que a classificação de um determinado erro como grosseiro ou manifesto nem sempre é fácil e, muitas vezes, está envolta em considerações de natureza subjectiva.
Vejamos, no entanto, e antes de mais, se o acórdão recorrido padece da nulidade que o recorrente lhe assaca, designadamente por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos previstos na al. c), do nº 1, do artº 615 do CPC, nulidade esta que o acórdão recorrido negou existir em termos de sustentação.
Verifica-se esta nulidade sempre que os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório; ou seja, sempre que os fundamentos de facto e de direito não estejam numa relação lógica em termos de silogismo judiciário, com a decisão; questão diferente e que não se confunde com a referida nulidade, sucede quando existe erro de interpretação dos factos ou do direito aplicado.
Ora, no caso em apreço pode ocorrer erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, mas não se verifica a ocorrência da nulidade assacada ao acórdão recorrido, uma vez existe o silogismo lógico entre a factualidade apurada e a decisão final proferida, assim improcedendo a excepção invocada pelo recorrente.
Quanto ao erro de julgamento:
Invoca o recorrente que o tribunal a quo errou ao considerar que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 12º do Dec. Lei nº 111/-B/2017 de 31 de agosto, era aplicável ao caso dos autos, o Código dos Contratos Públicos [CCP], na redacção anterior à entrada em vigor deste diploma, bem como, errou ao aplicar ao caso sub judice o disposto no artº 249º do Código Civil [CC].
Segundo o alegado pelo recorrente, o procedimento contratual em apreço teve o seu início com a autorização de despesa e decisão de contratar mediante despacho de abertura datado de 16.04.2018.
Tal facto, contrariamente ao alegado pelas recorridas, encontra-se dado por provado na alínea B) da factualidade provada, uma vez que ali se dá por integralmente reproduzido o teor do documento correspondente ao “Convite” e do mesmo resulta que a decisão de contratar foi tomada em 16.04.2018.
O artº 12º do DL nº 111-B/2017 de 31 de Agosto, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, dispõe o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos».
E face ao disposto no artº 13º o referido diploma entra em vigor em 01.01.2018.
Face ao exposto, assiste razão ao recorrido quanto à aplicação ao presente procedimento concursal da versão do CCP na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 111-B/2017 de 31 de Agosto, dado que tal facto é referido no “Convite” dirigido para a celebração do contrato, que é quanto basta para concluirmos pela aplicação na nova redacção do CCP.
Porém, no caso dos autos, mais relevante do que apurar qual a versão do CCP a aplicar, o que desde logo importa, é apurar se o acórdão recorrido decidiu bem quando considerou que não se justificava a exclusão da proposta das autoras, ora recorridas, fundamentando para tal “ser evidente que a indicação do prazo de 36 meses constituía um lapso manifesto de escrita e que, por ser assim, o disposto no artº 249º do CC autorizava a que o mesmo pudesse ser oficiosamente rectificado, ou pelo menos solicitada a sua rectificação.
Dispõe o artº 249º do Código Civil, sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita”:
“O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
O erro de cálculo ou de escrita distingue-se do erro na declaração uma vez que este constitui uma figura que consubstancia divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
E este erro na declaração ou erro obstáculo só existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor; existente, mas de sentido diverso.
Porém, no artº 249º do CC, supra referido, acolhe-se um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes.
Mas, para o preenchimento legítimo daquela premissa importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade – cfr. entre muitos outros, Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo nº 0586/14.
Ou seja, os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami - cfr. artigo 249.º do Código Civil.
O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo, como veremos suceder no caso em apreço.
Feito este enquadramento, será que podemos concluir, como fizeram as instâncias que as autoras, enquanto concorrentes em consórcio, ao proporem no documento apenas elaborado por elas próprias, um período de assistência técnica de 36 meses, queriam afinal propor um período de assistência técnica de 48 meses, sendo que como supra enunciamos, a rectificação apenas é permitida nas situações de lapsus calami?
Conforme se constata do PA, nos termos do nº 1 da cláusula 5ª do Convite à apresentação de propostas, constavam os documentos obrigatórios que cada interessado deveria submeter com a sua proposta:
- ·Declaração de aceitação do conteúdo do convite, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo I do CCP
- ·Ficheiro excel “PAQ_146_2018_Computadores_T+Lote 2_AQ Propostas.xls”, devidamente preenchido, no qual deve indicar obrigatoriamente o preço unitário para cada item identificado.
Mas as recorridas apresentaram a sua proposta constituída por aqueles dois documentos obrigatórios e ainda por um terceiro documento que foi elaborado e aprovado pelo consórcio.
E foi neste terceiro documento que constava um prazo de assistência técnica de 36 meses, prazo este diferente do prazo obrigatório de 48 meses, fixado pelo CE para a assistência técnica, tal como definido no Anexo A do Convite.
Tal facto determinou a exclusão da proposta apresentado pelas autoras, ora recorridas.
Cumprido o dever de audiência prévia, alegaram as autoras que tal se tinha devido a um lapso de escrita, o que não acolheu fundamento junto do júri do concurso, nos seguintes termos:
«Efectivamente, assiste-se a uma desconformidade quanto ao prazo da assistência técnica proposto pelo 1º classificado, em virtude de apresentar na sua propostas um prazo de 36 meses para o serviço de assistência técnica – em contradição, portanto, com os termos e condições do caderno de encargos, sendo que este era um aspecto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência – e no ficheiro Excel que acompanha a proposta um prazo de 48 meses, violando assim, o princípio da comparalidade das propostas, nos termos unanimemente considerados pela jurisprudência».
Decorre do exposto que, efectivamente, não se pode considerar que o documento apresentado por iniciativa das recorridas juntamente com a sua proposta, em que consideraram o prazo de 36 meses em termos de assistência técnica, preenche os requisitos do lapso de escrita enunciado no artº 249º do CPC; com efeito, a aplicação desta norma, pressupõe a existência de um erro ostensivo, evidente para qualquer destinatário de boa-fé, de tal forma, que se permita que o erro seja rectificado.
E o facto de haver outros dois documentos apresentados pelas recorridas, onde consta o prazo de 48 meses, não é suficiente, para que se possa concluir pelo lapso manifesto, não só porque nesta análise não está em causa uma questão aritmética ou contabilística, como verdadeiramente, o que se verifica é que este terceiro documento foi unicamente preenchido pelas próprias, sem campos pré-definidos, dele tendo feito constar expressamente o prazo de 36 meses de assistência técnica.
Por outro lado, não se trata de um mero lapso nos algarismos escolhidos [vg. 38, 84, ou até um número que, de tão díspar, levaria de imediato à conclusão de que teria havido um lapso manifesto]. Trata-se de uma afirmação na declaração, assinada pelas autoras, com um prazo de assistência técnica diferente dos demais que se encontravam pré-definidos, que não se revela por si, no contexto da proposta e das circunstâncias em que a mesma foi apresentada.
Acresce que o referido documento é o único da total autoria das recorridas, uma vez que os outros dois se encontravam pré-preenchidos, independentemente dos campos neles contantes poderem ou não ser editáveis.
Concluímos, pois, que inexiste lapso de escrita e que tal erro não é ostensivo ou manifesto, não sendo objectivamente apreensível ou comprovável no contexto da proposta apresentada, assim assistindo razão ao recorrente quanto à violação do disposto no artº 249º do Código Civil.
Deste modo, não era exigível ao júri do concurso que tivesse pedido quaisquer esclarecimentos, dado que o disposto no artº 72º, nº 2 do CCP, na versão aos autos aplicável, não o permite.
Com efeito, dispõe-se nesta norma, o seguinte:
- «1.O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
- 2.Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º».
Ora, se o júri do concurso tivesse procedido a este pedido de esclarecimentos, estaria não só a violar o disposto no artº 249º do CC, bem como, o nº 2 do artº 72º do CCP, uma vez que se produziria no suprimento de um erro [que não existiu como se viu], uma alteração dos elementos da proposta, que a norma não permite.
Ou seja, o artº 72º do CCP não tem por fito, suprir erros, omissões ou insuficiências das propostas, mas apenas e tão só, aclarar ou fixar o sentido de algum elemento menos apreensível, desde que não altere o conteúdo da proposta ou os elementos que com ela tenham sido juntos e dela façam parte integrante, que não foi o que sucedeu com o referido documento apresentado pelas recorridas.
Atento o exposto, impõe-se revogar o acórdão recorrido e desta forma conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente.