Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25-3-99.
Por acórdão de 1-2-2001 foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
A autoridade requerida interpôs recurso para o Pleno de Secção, que foi admitido, com efeito suspensivo.
Ainda no decurso do prazo para apresentação de alegações, foi decidida a suspensão da instância, primeiro por 45 dias e, depois, até ao mês de Dezembro de 2001, inclusive.
Terminado este prazo de suspensão, não foram apresentadas alegações, pelo que ocorreu a deserção do recurso.
O requerente da execução entende não estar integralmente executado o acórdão, requerendo o prosseguimento da execução, afirmando o seguinte:
- 1.O Requerente em execução do douto Acórdão de 1999-03-25, frequentou com aproveitamento o curso de formação a que se refere o artigo 19º, nº 3 do D.L. nº 174/93, de 12 de Maio (Doc. 1).
- 2.Sendo que, em consequência, foi promovido à categoria de subchefe da guarda prisional, escalão 1, índice 205, da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (Doc.2).
- 3.Para a execução do Acórdão recorreu-se à doutrina que promana do artigo 51º do D.L. nº 204/98, de 11/7.
- 4.No entanto, consistindo a execução na "reconstituição da situação actual hipotética", para que o douto Acórdão possa considerar-se integralmente executado a Administração deverão realizar-se os seguintes actos:
- a)Reformar o acto de aceitação da nomeação na categoria de subchefe da guarda prisional;
- b)atribuindo uma antiguidade ao requerente na categoria de promoção (subchefe da guarda prisional) igual à dos subchefes que foram promovidos à mesma categoria com base no mesmo concurso, aberto pelo aviso publicado no D.R., 2.ª série, nº 225, de 24-9-93.
- c)e, em consequência, pagando-se ao requerente os diferenciais retributivos, correspondentes à diferença dos índices retributivos das categorias em que o requerente se encontrou, até à data da promoção, e o índice 205 do escalão 1 da categoria de subchefe, a que o requerente ascendeu por promoção (Doc. 2).
A Autoridade Requerida respondeu, concluindo da seguinte forma;
- a.O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 1999, que foi favorável ao recorrente, encontra-se completamente executado com a aceitação por parte do mesmo do resultado útil que se produziu na sua esfera jurídica, isto é, a sua admissão a curso especifico cuja frequência e consequente aprovação é condição necessária da promoção à categoria de Subchefe, com efeitos a partir da data da publicação do despacho que homologa a classificação final obtida pelo recorrente no referido curso, data essa coincidente com a da aceitação da nomeação pelo mesmo.
- b.Sendo a conclusão do curso de formação para Subchefes conditio sine qua non o desempenho dessas funções, e que só a partir da sua conclusão e com aproveitamento, é que a preparação para tais funções está concluída, não faz sentido a retroacção pedida, já que esta ao verificar-se reconduziria os seus efeitos à data na qual o recorrente não detinha a formação necessária para o exercício do cargo de Subchefe, o que consequentemente significaria uma situação de desempenho de funções sem a necessária e fundamental
preparação e formação.
c. E não sendo configurável tal retroacção de efeitos, prejudicado deve ter-se o pretendido pagamento de diferenciais retributivos.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Em causa está a execução do acórdão anulatório do acto do Senhor Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que o requerente interpôs do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso geral interno de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de segundo subchefe de guarda prisional, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
A anulação desse acto, por violação de lei, concretamente o disposto nos arts. 266. º, n. º 2, da C.R.P., 5. º, n. º 1 alíneas b) e c), 16. º alínea h), 27. º, n. º 1, alínea b) todos do Decreto-Lei n. º 498/88, de 20 de Dezembro, e 19, º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, faz recuar o concurso ao aviso de abertura, impondo a publicação de novo aviso com os critérios e utilizar em cada método de selecção. Depois, se o interessado ficasse classificado em lugar a preencher dentro das vagas existentes, frequentaria um curso de formação e, caso tivesse aproveitamento neste, deveria ser nomeado em categoria de subchefe de guarda prisional, com efeitos retroactivos à data em que o deveria ter sido se o acto anulado não tivesse sido praticado, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias respectivas acrescidas de juros de mora.
No caso em análise, a Administração, na sequência do provimento do recurso contencioso e em execução do acórdão anulatório, em vez de recuar o concurso ao aviso de abertura, acordou com o interessado a chamá-lo a frequentar o curso de formação em causa e, sendo aprovado neste, a provê-lo na categoria de subchefe de guarda prisional, como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Tendo o requerente frequentado com aproveitamento tal curso, foi promovido à aludida categoria, como se verifica a fls. 58-59.
Pretende agora o requerente que, para reconstituição da «situação actual hipotética», deve ainda a Administração atribuir-lhe antiguidade na categoria de promoção igual à dos subchefes que foram promovidos à mesma categoria com base no concurso a que se reporta o acto anulado e a efectuar-lhe o procurador-geral-adjunto dos diferenciais retributivos.
Creio que o requerente tem razão, sendo improcedentes os argumentos aduzidos pelo requerido.
Com efeito, tendo a Administração optado por não recuar o concurso ao aviso de abertura, mas a chamar o requerente a frequentar o curso, tudo se passaria como se o interessado tivesse ficado classificado, no dito concurso, em lugar a preencher dentro das vagas existentes. Apenas ficou ressalvado em caso de aproveitamento no curso, que a sua promoção na categoria seria como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Por isso, sou de parecer que para a integral execução do acórdão anulatório, a Administração deve, no prazo de 90 dias, retroagir a promoção do requerente à data em que o deveria ter sido se o acto anulado não tivesse sido praticado (ou seja, à data em que foram promovidos os subchefes com base no concurso a que se reporta o acto anulado), com relevância em temos de antiguidade na categoria de promoção e de pagamento dos diferenciais retributivos, acrescidos de juros de mora.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, apenas a Autoridade Requerida se pronunciou, dizendo o seguinte:
Sustenta o Ex.mº Magistrado do Ministério Público que a integra/ execução do acórdão anulatório implica a retroacção da promoção do requerente "... à data em que deveria ter sido se o acto anulado não tivesse sido praticado ... com relevância em termos de antiguidade na, categoria de promoção e de pagamento dos diferenciais retributivos..".
Salvo melhor opinião e conforme foi sustentado na Resposta, oportunamente, apresentada, não se afigura que, no caso concreto em apreço e considerando a exigência legal da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação pelo recorrente, como condição da sua promoção, tal seja a solução legal mais ajustada.
No sentido da solução perfilhada pela autoridade recorrida defende o Prof. Freitas do Amaral que "... dado que a lei só permita a promoção de harmonia com os resultados de um concurso público, não vemos como sustentar a tese de que a promoção deve fazer-se independentemente de concurso: a verdade é que os resultados de um concurso são por natureza aleatórios e nada permite saber, com um mínimo de probabilidade, qual teria sido a classificação do interessado, se tivesse concorrido" (in "A Execução das Sentenças nos Tribunais Administrativos, 2 Edição, Almedina, 1997).
Ora essa interpretação vale, por identidade de razões, para a situação do recorrente que nunca poderia ter sido promovido, mesmo após aprovação em concurso, sem que se mostrasse cumprida a formalidade da sua aprovação em curso de formação.
E de tal necessidade decorre, a nosso ver, a inviabilidade da pretendida retroacção da sua nomeação, nos moldes sugeridos por aquele Digno Magistrado – com o consequente pagamento das diferenças de vencimento que se mostrem devidas, se for esse o caso, também apenas a partir dessa data.
Pelo que se conclui como na resposta.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos o seguinte:
- 1.Por aviso publicado no D.R. II. Série, n.º 225, de 24.09.93, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de segundo-subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
- 2.O ora requerente candidatou-se àquele concurso ficando classificado em 437.º lugar;
- 3.Do despacho de homologação da lista de classificação final, o requerente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Justiça, que lhe negou provimento;
- 4.Deste acto foi interposto recurso contencioso, e, por Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.03.99 foi anulado tal despacho, fazendo recuar o concurso ao aviso de abertura, impondo a publicação de novo aviso com os critérios a utilizar em cada método de selecção;
- 5.O Acórdão exequendo, transitou em julgado;
- 6.Em 04.11.99, e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do DL n. º 256-A/77, de 17.06, foi requerida a execução integral do Acórdão – doc. de fls. 4;
- 7.A entidade requerida não só não deu execução ao julgado, mas também de nada notificou o requerente até à data em que este veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
- 8.Por acórdão de 1-2-2001, que transitou em julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 25.03.99.
- 9.Na pendência do presente processo, o Requerente e a Autoridade Requerida chegaram a acordo sobre a execução do referido acórdão anulatório, que se consubstanciaria em chamar o Requerente a um curso de formação, a que se refere o art. 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e, sendo aprovado em tal curso, ele ser provido como supranumerário em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando-se os direitos dos subchefes já providos no mesmo concurso.
- 10.O Requerente veio a ser chamado ao curso de formação referido, tendo obtido aprovação.
- 11.Por despacho do Senhor Subdiretor Geral dos Serviços Prisionais de 4-3-2002, publicado no Diário da República, II Série, de 16-3-2002, o Requerente foi promovido à categoria de subchefe de guarda prisional, escalão 1, índice 205, da carreira de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (fls. 58 e 59).
3 – A execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida.(Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste
Supremo Tribunal Administrativo:
– de 15-12-92, proferido no recurso n.º 27973-A, publicado em Apêndice ao Diário da
República de 17-5-96, página 7087;
- –de 16-2-94, proferido no recurso n.º 23845-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1112;
- –de 26-5-94, proferido no recurso n.º 23876-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-6-96, página 251;
- –de 7-2-95, proferido no recurso n.º 34265, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1284;
- –de 14-2-95, proferido no recurso n.º 25294-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1509;
- –de 23-5-95, proferido no recurso n.º 36913, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4634;
- –de 24-9-91, proferido no recurso n.º 21684-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 4916;
- –do Pleno de 27-2-96, proferido no recurso n.º 23058, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 93.)
Nos casos em que a promoção na carreira depende de concurso e há um número limitado de vagas, aquela não pode operar-se, sem mais, automaticamente, como consequência da anulação do julgado, sendo necessário que se comprove que o interessado se encontra em situação que lhe possibilitaria ser promovido.
Porém, uma vez comprovado que o interessado, se a ilegalidade não tivesse sido cometida, seria promovido na sequência da graduação no concurso, os efeitos da promoção reportar-se-ão à data em que ela teria tido lugar se a legalidade tivesse sido respeitada.
No caso em apreço, foi anulado o acto que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo ora Requerente do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais que homologou a lista de classificação final do concurso para o preenchimento de lugares de segundo subchefe de guarda prisional.
Na sequência da aprovação em tal concurso, os concorrentes aprovados seriam (foram) chamados a frequentar, de acordo com a graduação na lista de classificação final e na medida das vagas existentes, um curso de formação (n.º 3 do art. 19.º do Estatuto dos Guardas Prisionais, que consta do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio).
No caso presente, o vício que fundamentou a anulação decidida no acórdão exequendo, reportava-se ao próprio aviso de abertura do concurso e, por isso, a prática de novo acto expurgado de tal vício obrigaria a uma repetição integral do concurso, na sequência da publicação de um novo aviso de abertura que não enfermasse das deficiências encontradas por este Supremo Tribunal Administrativo no subjacente ao acto anulado.
No entanto, em vez de levar a cabo a repetição do concurso referido, a Administração acordou com o ora Requerente que ele seria chamado a frequentar o curso de formação a que se refere aquele art. 19.º do Decreto-Lei n.º 174/93 e, sendo aprovado em tal curso, seria provido como supranumerário em lugar a extinguir quando vagar, em conformidade com o disposto no art, 51.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Esta possibilidade de acordo sobre os actos a praticar em execução de julgado, embora não expressamente prevista na lei (Neste ponto, relativamente aos actos a praticar, embora esteja prevista no que concerne ao montante da indemnização (art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho), o que demonstra que em execução de julgados se está, em, princípio, perante matéria legalmente deixada na disponibilidade das partes..), deve ser admitida, pois a actuação dos tribunais, fora dos casos em que lhe sejam atribuídos poderes oficiosos de intervenção ou controlo, deve restringir-se a dirimir litígios entre as partes, a resolver os seus conflitos e não a destruir os seus acordos, gerando conflitos onde eles não existem.
Para além disso, no presente caso, as partes já puseram em prática o acordado (admissão do requerente a curso de formação e subsequente promoção à categoria de subchefe de guarda prisional da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), através de acto administrativo vigente na ordem jurídica, o que impõe que se tenha como um dado que a execução já se concretizou nos termos acordados.
Assim, a questão que se coloca, já não é a de saber se aqueles actos praticados constituem actos adequados de execução do julgado ou se deveria efectuar-se de outra forma a execução de julgado (designadamente, através da repetição do concurso, com base num novo aviso de abertura que não enfermasse das deficiências do anterior), mas apenas a de saber se, atenta a forma de execução acordada com aqueles actos, o acórdão exequendo se encontra completamente executado ou se o aqui Requerente tem direito a exigir da Administração algo mais, designadamente os efeitos que pretende, a nível de remunerações e antiguidade.
Como resulta da matéria de facto fixada, não se provou que algo mais tenha sido acordado entre as partes, designadamente se deveriam existir ou não os efeitos retroactivos, a nível de antiguidade e remunerações, que o Requerente pretende ver reconhecidos, Por isso, não pode com base no referido acordo reconhecer-se ao Requerente os direitos que reclama.
4 – Como se referiu, importa reconstituir a situação que presumivelmente existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, com a ilegalidade que fundou a sua anulação.
No caso, o acto foi anulado por um vício não atinente especificamente à situação do aqui Requerente, mas sim a falta de um dos requisitos gerais do concurso, a nível do conteúdo do aviso de abertura.
Desde logo, sendo este um motivo de carácter genérico e impessoal que justificou a anulação, não se pode concluir que, se a ilegalidade não tivesse sido praticada, o aqui Requerente teria ficado em melhor posição no concurso do que aquela em que ficou, pois a prática do acto sem a ilegalidade, com o subsequente desenvolvimento de novo concurso, seria susceptível de alterar as posições da generalidade dos respectivos candidatos, em número muito superior ao das vagas (as vagas a preencher eram 102 e havia, pelo menos, 437 candidatos, pois o ora Requerente ficou em 437,º lugar no concurso, como se refere na matéria de facto fixada).
Por outro lado, a promoção do Requerente foi levada a cabo sem que fosse alterada a graduação efectuada no concurso, sendo criado para a sua colocação uma lugar de supranumerário, a extinguir quando vagar, e sem prejuízo da situação dos outros candidatos ao concurso, pelo que não se pode sequer dizer que esteja implícito no acordo referido o reconhecimento pela Administração de que o ora Requerente, se a ilegalidade não tivesse sido praticada, teria direito a ficar graduado no concurso em posição que lhe permitisse obter uma das 102 vagas disponíveis.
Assim, na situação dos autos nem sequer se pode afirmar que, se o acto anulado não tivesse sido praticado com a ilegalidade reconhecida no acórdão exequendo, o Requerente teria sido promovido, na sequência de graduação no concurso referido.
Por isso, não se verifica o requisito acima apontado como condição da retroacção dos efeitos da promoção do Requerente, isto é, não há qualquer razão para presumir que se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade ele seria promovido através do concurso referido.
Nestes termos, as pretensões do Requerente de ver retroagidos os efeitos da promoção, a nível de antiguidade e remunerações, não podem ser atendidas.
Por outro lado, só cabendo no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal Administrativo, em processo de execução de julgado, determinar a prática de actos necessários para a reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado com o vício que determinou a anulação, sendo essa reconstituição inviável, pelo que as partes acordaram, está afastada a possibilidade de ser ordenada a prática de qualquer outro acto de execução.
Termos em a acordam em considerar o acórdão adequadamente executado e indeferir os pedidos de atribuição de uma antiguidade igual à dos subchefes que foram promovidos com base no concurso e pagamento de diferenças remuneratórias e juros formulados pelo Requerente.
Custas pelo Requerente, com taxa de justiça de 99 euros.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita