763/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 393/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 763/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 393/2025
Juízes: Luís Filipe LameirasJoão Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260763.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 763/2026 Processo n.º 393/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Guimarães – J3, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), de sentença proferida em 16 de janeiro de 2025, relativa a homologação de partilha, que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , de 26 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos artigos 20.º, 112.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para o que ora releva, é este o teor da decisão recorrida : «(…) Por decisão do ISS proferida em 27.09.2018 foi atribuído a A. o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono. Por decisão do ISS não posterior a 30.11.2021 foi atribuído a B. o benefício de apoio judiciário, desconhecendo-se as concretas modalidades por não constar dos autos o ofício de concessão. Veio o Exmo. Sr. Notário, ao abrigo do preceituado no art. 26.º-I P 278/2013, de 26.08, requerer seja aferido se os referidos interessados, em função da decisão homologatória de partilha, adquiriram meios económicos suficientes para procederem ao pagamento dos montantes de cuja liquidação foi dispensada em virtude da concessão de apoio judiciário, e, na afirmativa, a respectiva condenação no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da mencionada portaria e da LAJ. Cumpre aferir, a título prévio, se é ao juiz que incumbe fazer essa apreciação. O apoio judiciário é uma das modalidades de protecção jurídica e encontra-se regulada pela L34/2004 (LAJ - cfr., designadamente, o seu art. 6.º/1). A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete não aos tribunais, como aconteceu até à entrada em vigor da LAJ, mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente , conforme resulta do preceituado no art. 20.º LAJ. A este nível, a intervenção judicial apenas ocorre se for interposto recurso da decisão que o referido dirigente máximo proferir sobre um pedido de concessão de protecção jurídica que lhe seja formulado (cfr. art. 27.º LAJ). O art. 10.º LAJ prevê expressamente a possibilidade de, em determinadas circunstâncias (nomeadamente se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la - cfr. n.º 1 al. a) ) , a protecção jurídica ser retirada, sendo que essa retirada tanto pode ser efectuada oficiosamente como a requerimento do MP, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado (cfr. art. 10.º/3 LAJ); contudo, nada neste normativo (nem nos seguintes) esclarece quem tem competência para tomar a decisão de revogação da protecção jurídica concedida Salvador da Costa, em anotação ao art. 10° LAJ, entende que a lei atribui competência para a decisão do incidente de retirada de protecção jurídica aos serviços de segurança social. Tal parece ser efectivamente a intenção legal: no art. 10.º/5 prevê-se que “Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.” Ora, se a decisão para a retirada da protecção jurídica fosse incumbência do tribunal onde a causa estivesse pendente, desnecessária seria a previsão expressa da comunicação dessa decisão ao referido tribunal - pois que teria sido o próprio destinatário da comunicação a tomar a decisão comunicanda. Por outro lado, sob a epígrafe “Aquisição de meios económicos suficientes”, o art. 13.º LAJ prevê que: “1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado. 2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º. 3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior. 4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social. 5 - As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra- Estruturas de Justiça, I. P. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.” Ou seja: Quando no decurso de uma acção judicial o beneficiário de apoio judiciário adquire meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento nos termos da LAJ não é na própria acção que tal questão é decidida, a título incidental, mas sim em acção autónoma , a instaurar pelo MP ou por qualquer outro interessado, para a qual o beneficiário de apoio judiciário é citado, na qualidade de Réu, podendo, como tal, arrolar testemunhas, e sendo obrigatoriamente solicitada a emissão de parecer ao ISS para efeitos de prolacão da decisão . Ora, o art. 26.º-I P278/2013 parece instituir regime distinto daqueles supra descritos. Lê-se neste artigo, para o que aqui releva, que: “1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 , de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho. 2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.” Da concatenação destes dois normativos resulta que no âmbito de um processo de inventário, incumbirá ao juiz proferir decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma acção intentada especificamente para o efeito mas sim a título incidental e sem obrigatoriedade quer da audição do visado, quer da solicitação de parecer ao ISS, quer da Inquirição de testemunhas. Tal corresponde a uma diminuição clara das garantias de defesa estabelecidas no art. 13.º LAJ, o que viola o disposto no art. 20.º/1 CRP (onde se preceitua que "A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)”. Mas para além de violador do disposto no art. 20.º/1 CRP, o art. 26.º I/1 e 2 P 278/2013, de 26.08, é ainda inconstitucional por violação quer do disposto no art. 112.º/1, 2 e 5 CRP, quer do disposto no art. 165.º/1/al. b)CRP. Vejamos. A CRP define quais são os actos legislativos: leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais (art. 112.º/1 CRP). As leis e os decretos-leis têm, em princípio, igual valor (art. 112.º/2 CRP). Uma portaria é um regulamento governamental (art. 138.º/3/al. c) Código de Procedimento Administrativo - CPA), normas jurídicas gerais e abstractas emitidas pelo Governo no exercício de poderes jurídico-administrativos que visam a produção de efeitos jurídicos externos (art. 135.º CPA). Ou seja, uma portaria não é um acto legislativo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 112.º/1 CRP e como tal tem uma posição infra-legal. Por isso, aliás, o art. 136.º/1 CPA expressamente prevê que “A emissão de regulamentos depende sempre [sublinhado meu] de lei habilitante.", acrescentando o n.º 2 que “Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.” Ora, o art. 112.º/5 CRP é claro ao prescrever que nenhuma lei pode conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. Significa isto, nomeadamente, que uma lei ou um decreto-lei não podem ser modificados por uma portaria. Acontece que o art. 26.º-I/1 e 2 P278/2013 modifica o regime legal estabelecido pelo art. 13° LAJ, acto legislativo emanado pela Assembleia da República, no uso das competências que constitucionalmente lhe estão acometidas (cfr. art. 161.º/1/al. c) CRP). Ao fazê-lo, viola o disposto no art. 112.º/5 CRP. Acresce que, e como acima se referiu, o art. 136.º/1 CPA estipula que os regulamentos (nos quais se incluem as portarias) dependem sempre de lei habilitante. O art. 26.º-I foi aditado à P278/2013 pela P46/2015 de 23.02. A P46/2015 invoca como lei habilitante o RJPI, mais concretamente os respectivos arts 6.º/1, 21.º/2, 47.º/4, 67.º/3, 83.º/2 e 84.º/2. Transcrevamos os referidos normativos. Art. 6.º/1 RJPI: “A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Art. 21.º RJPI: “1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da lei civil, deve exercer as funções de cabeça de casal. 2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” Art. 47.º/4: “Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de pagamento de taxa suplementar prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” Art. 67.º/3: "Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” Art. 83.º/2: "São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.” Art. 84.º/2: "Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça." Nenhuma das normas habilitantes confere ao Governo qualquer poder para regular a matéria introduzida no art. 26.º-1/1 e 2 P278/2013 (aferição da manutenção dos requisitos subjacentes à concessão do benefício apoio judiciário), pelo que encontra-se claramente excedida a autorização concedida pelos supra citados arts. Ao efectuar essa introdução, e nos termos em que o fez ( criando um regime distinto daquele existente e instituído pela LAJ, mormente no respectivo art. 13.º) o Governo está a regulamentar matéria de acesso ao direito e aos tribunais sem que para tal esteja autorizado pela Assembleia da República, sendo esta uma matéria da reserva relativa deste órgão (art. 165.º/1/al. b) CRP). Impondo a CRP que esta matéria seja disciplinada através do exercício da função legislativa, não se pode admitir que tal seja levado a cabo por acto normativo emitido no exercício da função administrativa, como seja um regulamento administrativo do Governo, in casuuma portaria. Consequentemente, o art. 26.º-I/1 e 2 P278/2013, dado o seu efeito de direito inovatório, é organicamente inconstitucional. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 204.º CRP, por orgânica e materialmente inconstitucionais desaplico as normas constantes do art. 26.º-I/1 e 2 P278/2013, devendo a questão suscitada pelo Exmo. Sr. Notário ser decidida em acção própria, a intentar pelo MP ou qualquer interessado, nos termos previstos no art. 13.º LAJ. Notifique.» Notificado desta decisão, o Ministério Público veio interpor o presente recurso de constitucionalidade «com vista a apreciação da douta decisão que recusou a aplicação da norma do artigo 26°-I , n° 1 e n° 2, da Portaria n° 278/2013 , de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento dos actos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n° 23/2013 , de 5 de Março, com fundamento na inconstitucionalidade material e orgânica de tal preceito, por violação do disposto no artigo 20° n° 1, Constituição da República Portuguesa, ao diminuir as garantias de defesa, e dos artigos 112°, n° 1, n° 2 e n° 5 e 165° n° 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa, por tal preceito violar a reserva da competência exclusiva da Assembleia da República.«. Referido recurso foi admitido por despacho de 27 de março de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: «(…) As normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013 , de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 , de 23 de fevereiro, não modificaram o regime legal estabelecido pelo artigo 13º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho. A aplicação do regime estabelecido por estas normas, determina a conjugação com o disposto no referido artigo 13º . A aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013 , de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 , de 23 de fevereiro, asseguram todos as garantias ínsitas ao princípio de acesso ao Direito e aos Tribunais. O Acórdão do Tribunal Constitucional 641/19 confirmou esta interpretação considerando que: “É , pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos ” (Esta jurisprudência constitucional foi reiterada pelo Ac. 685/19). A Portaria 278/2013 , de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 , de 23 de fevereiro, designadamente nas normas do artigo 26º-I, definidoras do regime do apoio judiciário, adaptando as normas do apoio judiciário ao regime do processo de inventário, encontra como norma habilitante os n.ºs 1 e 2 do artigo 84º da lei nº 23/2013 de 5 de março. Assim, não se verifica qualquer violação do n.º 1 do artigo 20º, dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 112º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, todos da Constituição da República Portuguesa. Também aqui o acórdão do Tribunal Constitucional 641/19 confirmou esta interpretação considerando que: “ No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015 , de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT. Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013 , de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário: 1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário. 2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 , de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição” (Esta jurisprudência constitucional foi reiterada pelo Ac. 685/19) . 6.8 Pelo que as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013 , de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 , de 23 de fevereiro, não são nem material nem organicamente inconstitucionais. 7. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 16 de janeiro de 2025, da magistrada judicial do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 3; considerar constitucionalmente conformes os n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I , da Portaria 278/2013 , de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 , de 5 de março.» 5. Notificados para o efeito, os recorridos não contra-alegaram Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , de 26 de agosto, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo , por considerar a referida norma orgânica e materialmente inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 20.º, 112.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 165.º n.º 1 alínea b) da CRP, quando interpretada no sentido de que a decisão sobre o ressarcimento dos montantes de cujo pagamento o beneficiário de apoio judiciário tenha sido dispensado, tomada a título incidental no âmbito de um processo de inventário, viola o direito de acesso à justiça; e ainda, que a admitir essa possibilidade por meio de portaria, viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. O Ministério Público, por seu turno, entende que a disposição em crise não enferma das inconstitucionalidades identificadas, na medida em que a norma remete para o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – LADT). Vejamos. 7. A norma cuja aplicação foi recusada consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013 , de 26 de agosto, na versão constante da respetiva republicação pela Portaria n.º 46/2015 , de 23 de fevereiro, tem o seguinte teor : «Artigo 26.º-I Aquisição de meios económicos suficientes 1 – Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 , de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho. 2 – Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio. (…)» 8. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se sobre o objeto do presente recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, as mesmas questões de inconstitucionalidade invocadas na decisão recorrida, e que fundamentaram a decisão de não aplicação pelo tribunal a quo da norma extraível do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , já foram apreciadas anteriormente por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 641/2019 e 685/2019, ambos proferidos pela 1ª Secção (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), sendo que o segundo acórdão adere aos fundamentos e sentido decisório do primeiro . No Acórdão n.º 641/2019, de 12 de novembro, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , de 26 de agosto, com os seguintes fundamentos: «(…) 5. A decisão recorrida recusou a aplicação dos números 1 e 2 do artigo 26.º-I, na versão aditada pela Portaria n.º 46/2015 , de 23 de Fevereiro, ao regime que aprovou o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, regulamentado pela Portaria n.º 278/2013 , de 26 de Agosto. Para tanto, mobilizou dois argumentários distintos: de um lado, considerou que a disciplina estabelecida na Portaria comporta uma diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, postergando, assim, o disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição; por outro lado, concluiu que a regulamentação inscrita nos números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria introduz um regime distinto e inovador, face ao previsto no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que, para isso, estivesse munida da necessária habilitação legal, violando a reserva de competência da Assembleia da República. Donde, desaplicou as normas aqui em causa, julgando-as, material e organicamente, inconstitucionais. (…) 8. A margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)». É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem instituir regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição. Na senda das alegações do Ministério Público, não se crê, porém, que assim seja. Desde logo, o regime previsto no número 1, do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que, não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto. De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito, da referida Portaria, contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo . Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º da LADT). É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. 9. Da violação de reserva de competência de lei da Assembleia da República Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, número 1, alínea b) e números 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria n.º 46/2015 , de 23 de Fevereiro alterou a Portaria n.º 278/2013 , sem que para isso estivesse munida da necessária lei habilitante. (…) No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015 , de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT. Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013 , de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário 1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário. 2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 , de 5 de março , o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.» 9. Mais recentemente , por meio dos Acórdãos n.º 394/2020 (3ª Secção) e 837/2021 (2ª Secção), o Tribunal Constitucional pronunciou-se novamente pela não inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , com base em fundamentos idênticos, sufragando assim o entendimento expresso nos mencionados Acórdãos n.ºs 641/2019 e 685/2019. Nestes termos, face ao exposto, e perante a identidade de objeto e de fundamentação da questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos e as resolvidas nos arestos anteriormente referidos, cabe agora reiterar o entendimento neles expresso e não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , de 26 de agosto. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26.º-I , n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013 , de 26 de agosto ; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC, e dos artigos 2.º , a contrario , e 4.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro