IIIO Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
No caso dos autos, a única questão que importa apreciar é a de saber se pode ser sustado um arresto no âmbito da respectiva providência cautelar, ao abrigo do disposto nos artigos 817.º e 406.º, n.º 2, ambos do CPC, sobretudo se a quantia arrestada ainda não estiver depositada à ordem do respectivo Tribunal.
Desde já adiantamos que não pode, pelas razões que passamos a expor.
Atenta a CERTIDÃO junta a fls. 3-8 do translado, os presentes autos reportam a providência cautelar de arresto, deduzida pelo requerente B………. contra C………., Lda., à qual é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Código Processo de Trabalho(CPT).
E o artigo 406.º, n.º 2 do CPC, dispõe que “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”. (sublinhado nosso).
Ora, tendo em consideração as disposições relativas à penhora, o arresto considera-se efectuado no momento em que o devedor é notificado de que o crédito fica à ordem do tribunal ou do agente de execução, conforme o estatuído no artigo 856.º, n.º 1, do CPC.
Assim, no presente caso, o arresto considera-se efectuado no dia 2006.07.21, data da respectiva notificação à “D………., SA” (cfr. fls. 11 dos autos), já que nada tendo requerido ou declarado no prazo de 10 dias (cfr. artigo 856.º, n.º 2), entende-se que reconheceu a existência da obrigação, como decorre do artigo 856.º, n.º 3, do CPC: “Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.
E reconhecida a obrigação, por cominação legal, incumbia à “D………., SA” efectuar o depósito da quantia arrestada à ordem do TT de S. M. da Feira, conforme ordenado no ofício de notificação do Arresto de Crédito (cfr. fls. 11 dos autos), em consonância com o disposto no artigo 860.º, n.º 1, do CPC, porque só com o depósito efectivo da respectiva quantia pelo devedor é que está consumada a apreensão judicial que a providência cautelar de arresto visa.
Mas se ao arresto são aplicáveis as disposições relativas à penhora, porque ambas as diligências destinadas à apreensão judicial de bens, já não lhe são aplicáveis as disposições relativas à execução propriamente dita, cujo fim último é o pagamento da dívida exequenda.
Acontece, porém, que esse pagamento pode ser total ou parcial ou nulo, conforme o resultado da venda dos bens penhorados e/ou da existência de outros créditos com privilégio creditório também garantidos por esses mesmos bens.
E é só quando existe uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens que deve funcionar o mecanismo da sustação previsto no artigo 871.º do CPC, para que a venda dos bens penhorados e o respectivo rateio, se for o caso, possam ser efectuados no processo da penhora mais antiga.
Ora, no caso dos autos, não está demonstrado que o requerente tenha apresentado qualquer requerimento executivo, nomeadamente, requerendo a conversão do arresto em penhora, como prevê o artigo 846.º do CPC.
E só na acção executiva e não na providência cautelar de arresto é que o Tribunal recorrido poderia aplicar o regime da sustação previsto no artigo 871.º do CPC.
Deste modo, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aprecie o requerido a fls. 15-16 dos autos à luz das normas supra citadas, ou outras que entenda por conveniente aplicar.
IVA Decisão
Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, nos termos supra expostos.
Custas a cargo do vencido a final.
Porto, 1 de Outubro de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira