2O Direito
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, o Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões delimitam o objecto do recurso, isolando as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
A restrição do objecto do recurso nas conclusões, permitida pelo artigo 635.º, n.º 4 do CPC, permite ao Recorrente limitar o âmbito da impugnação definido inicialmente.
Como vimos, as conclusões delimitam o objecto do recurso, sintetizando as questões a apreciar pelo tribunal superior.
Se o Recorrente não retomar nas conclusões as questões da motivação, o tribunal apenas conhece as questões resumidas. Ou seja, não obstante o Recorrente tenha afirmado no corpo das alegações que a sentença recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, a verdade é que não transpôs tais questões para as conclusões do recurso, pelo que este tribunal não conhecerá a imputada nulidade, entendendo-se que pretendeu restringir o objecto do recurso.
O Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, mas é nossa convicção que as alterações que efectuámos supra já respondem, parcialmente, a tal inconformismo.
O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 11, que a citação do Reclamante foi enviada por carta registada com o código ...07.... Insurge-se o Recorrente afirmando não constar dos autos qualquer aviso de recepção assinado, nem prova de que a carta seguiu com modelo oficial ou em conformidade com o artigo 228.º do CPC.
Defendendo que tal facto deve ser alterado para reflectir que a primeira tentativa de citação foi inconclusiva, por ausência de entrega e devolução da carta como “não reclamada”, sem produção de efeitos citatórios.
Ora, entendemos que tal matéria já consta do probatório, estando correcta a referência ao envio, o que difere da recepção/entrega; sendo que os pontos seguintes (12 e 13) já revelam que a carta foi devolvida, sem assinatura do aviso de recepção, por não reclamada, após aviso para levantamento nos CTT.
Tal circunstancialismo, concatenado com os restantes comportamentos espelhados no probatório, já será bastante para possibilitar as ilações quanto à existência e validade da citação, como veremos infra na subsunção ao direito.
O Recorrente impugna ainda a matéria vertida no ponto 14, pois a sentença recorrida dá como provado que foi enviada uma segunda carta registada (...26...), sem mencionar se foi acompanhada do aviso de recepção exigido legalmente nem da advertência legal obrigatória prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT.
Por outro lado, no que tange ao ponto 15, dá-se conta do mero depósito da segunda carta no receptáculo postal, sem que conste qualquer elemento que permita presumir o conhecimento efectivo da citação ou a existência da cominação legal exigida para operar a presunção do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT.
No entanto, ao invés do constante da conclusão VII das alegações do recurso, que não se acolhe, este tribunal já alterou supra a matéria de facto, no sentido de terem sido enviadas cartas registadas com aviso de recepção [cfr. pontos 11) e 14)] e de constar a advertência prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, bem como a cominação legal tendo em vista o disposto no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT - cfr. ponto 16) aditado à decisão da matéria de facto.
Nesta conformidade, consideramos, agora, a decisão da matéria de facto estabilizada. Importando avançar para a análise da existência e validade da citação (em reversão).
O tribunal recorrido julgou da seguinte forma a questão da invocada falta de citação:
“(…) 1 - Da falta de citação.
O chamamento dos responsáveis subsidiários efetua-se através de citação pessoal, como expressamente se refere no artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O artigo 192.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que as citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 225.º, 228.º e 231.º deste diploma.
De acordo com o n.º 1 e n.º 5 do 228.º do Código de Processo Civil, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho e que não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Segundo o n.º 2 e n.º 3 do 228.º do Código de Processo Civil, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (devendo o distribuidor do serviço postal proceder à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação).
A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º do Código de Processo Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. n.º 1, do artigo 230.º do Código de Processo Civil).
No caso de a carta registada com aviso de receção vier devolvida ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, a citação deve ser repetida, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando (cfr. artigo 192.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
A citação efetuada nos termos do artigo 192.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, considera-se feita na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede (cfr. artigo 192.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Volvendo ao caso dos autos, o tribunal verifica que, em 21-06-2021 foi proferido o despacho de reversão de dívidas contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. 10).
Tal despacho foi enviado para o reclamante através da carta registada ...07... (cfr. 11), cuja entrega não possível, em 23-06-2021, tendo o distribuidor postal deixado aviso de levantamento da carta registada, com fundamento em: “não atendeu” (cfr. 12).
A carta registada ...07... foi devolvida, em 05-07-2021, por não ter sido reclamada pelo destinatário (cfr. 13).
Sucede que foi enviada a citação de uma segunda tentativa de citação, através da carta registada ...26..., a qual foi depositada no recetáculo postal da residência fiscal do reclamante em 09-07-2021 (cfr. 14) e 15).
Pois bem, à luz das disposições legais supra transcritas, em particular, à luz do disposto no artigo 192.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja presunção de citação não foi de forma alguma demolida, deve-se concluir que o reclamante teve conhecimento do despacho de reversão do processo executivo em 17-07-2021, isto é, no 8.º dia posterior ao depósito da carta registada no recetáculo postal respetivo.
Termos em que improcede o alegado a este respeito. (…)”
Nesta conformidade, o tribunal “a quo” considerou que a citação como prova de depósito é uma forma legalmente aceite de citação pessoal, nos termos dos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º do CPPT, não tendo sequer carreado para a ponderação a invocada ausência do Recorrente em França nessa data, como justificação para o seu desconhecimento do teor da citação.
O Recorrente não se conforma com a conclusão de validade da citação em 17/07/2021.
Já em 16/09/2022, nos presentes autos executivos, um outro advogado havia dirigido ao órgão de execução fiscal requerimento, alertando que o revertido nunca foi citado nos processos de execução fiscal, tendo requerido a imediata citação.
Por decisão de 29/03/2023, que se mostra incorporada nos autos e mencionada no acto datado de 17/06/2025 (cfr. ponto 2-A aditado ao probatório), o órgão da execução fiscal considerou que a citação pessoal foi validamente concretizada nos termos do artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, devendo, por isso, o pedido ser indeferido.
Esse advogado constituído foi notificado em 04/04/2023, tendo, em 09/10/2023, nessa sequência, requerido a prova cabal da perfeição da alegada citação.
Como consta do probatório, em 29/04/2025, o reclamante, além do mais, insistiu na falta de citação. Ao requerimento enviado, a reclamada, na análise da prescrição também invocada, respondeu que foi feita a citação pessoal do reclamante em 09/07/2021.
Na petição de reclamação afirma-se que o reclamante desconhecia ter sido citado, porque esteve em França desde 2010 até Abril de 2025. Parecendo também invocar inovadoramente a nulidade da citação (cfr. artigo 69.º da petição inicial). No entanto, remata desconhecer se a citação continha os pressupostos da reversão, extensão e fundamentação, bem como os elementos essenciais da liquidação, dado que não recebeu qualquer citação de reversão. No fundo, como estava em França, não teve conhecimento da reversão dos processos de execução fiscal.
Antecipamos, desde já, que, apesar de a decisão da matéria de facto enfermar de algumas imperfeições e omissões, já colmatadas por este tribunal, a sentença recorrida vai ao encontro da jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e que também aqui se recupera.
Nos termos do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos artigos 190.º e 192.º do CPPT, e, ainda, por remissão do n.º 1 desta última norma, a lei processual civil, em tudo que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária.
A alínea b), do n.º 2 do artigo 225.º do CPC estipula que a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal.
O artigo 192.º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, estatui o seguinte:
«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.
6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.»
A falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 188.º, n.º 1 do CPC:
- a)quando o acto tenha sido completamente omitido;
- b)quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- e)quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.
É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, segundo o qual só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à Administração Tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.
Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT).
Para se concluir pela falta de citação nos termos do citado artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, em sintonia com o disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado, não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Expressão que deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação (vide Acórdão do STJ de 03/07/2018, proferido no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1).
O ónus de alegação desses factos essenciais e respectiva prova recaía sobre o reclamante, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe nessa incumbência, supondo ou concebendo factos concretos que pudessem ter relevo nessa matéria.
Feita a prova dessas circunstâncias - para cuja verificação, sublinhe-se, deve o tribunal usar de elevado grau de exigência, verificar-se-á uma situação de falta de citação que, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, volume 1.º, pág. 355, anotação 5 ao então artigo 195.º, com correspondência no actual artigo 188.º, norma paralela ao artigo 190.º do CPPT).
«Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas editora, vol. 3, pág, 365).
Uma das situações que se enquadra na previsão deste n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal e se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (cfr. artigo 230.º do CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT).
O caso dos autos é a situação prevista no artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT (cfr. artigo 228.º, n.º 5 do CPC).
Conforme resulta do probatório, a citação foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e como esta veio devolvida por o executado não ter procedido ao seu levantamento no estabelecimento postal, foi repetida a citação por carta registada com aviso de recepção, a qual foi depositada no Receptáculo Postal da sua residência, na impossibilidade da sua entrega ao executado ou a terceiro.
Ora, o facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.
Com efeito, nestes casos, a citada norma consagra uma presunção iuris tantum, de que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, sem prejuízo de essa presunção ser afastada pelo Executado se fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.
Contudo, para que tal presunção opere, na segunda tentativa de citação deve constar a cominação de que a citação considerar-se-á efectuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Sem essa cominação expressa no teor desse segundo ofício de citação não se pode concluir que tenha sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação aí prevista.
No caso em apreciação, tal advertência ocorreu, como se observa do teor do ponto 16 do probatório, por nós aditado, aludindo expressamente à segunda tentativa de citação e à menção da cominação nela aposta, pelo que in casu pode operar a presunção de citação.
Todavia, a presunção da citação prevista na lei pode ainda ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, nº 2 do Código Civil), ou seja, pelo convencimento jurisdicional, através da alegação e demonstração de que o aviso que lhe foi deixado não possuía os elementos impostos por lei, os quais lhe teriam permitido saber qual o Serviço de Finanças que tinha emitido a carta de citação e o processo de execução fiscal, de que não foi informado do envio da carta de citação ou de que dela não teve efectivo e oportuno conhecimento, em qualquer dos casos, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.
Ora, o Recorrente não alega nenhuma das referidas circunstâncias para afastar a presunção prevista na lei.
A AT demonstrou nos autos que praticou o acto de citação através de cartas registadas com aviso de recepção, tendo a primeira carta sido devolvida com a indicação “Objecto não reclamado”, que “não atendeu” e que foi avisado do local onde deveria proceder ao levantamento da carta, e repetida a citação, com a advertência de que se consideraria citado, foi a mesma depositada na caixa do correio, conforme resultou provado nos autos (cfr. pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do probatório).
Reiteramos que estão reunidos os requisitos para se presumir que o Recorrente teve conhecimento da citação, mas este podia ilidir tal presunção.
Insistimos, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Recordamos que o Recorrente invocou nos autos não ter recebido a citação por não estar a residir, na data em que foi enviada (2021), na morada para a qual foi remetida, dado que estava em França.
Nenhum destes factos chegou a ser apurado no processo, mas, mesmo que o tivesse sido, tal factualidade, sem mais, não seria suficiente para comprovar que o motivo do desconhecimento não lhe era imputável.
Logo, essencialmente, estamos perante uma insuficiente alegação; de todo o modo, o Recorrente não demonstrou ter comunicado à AT que alterou a sua residência, pelo que, nesta perspectiva, ser-lhe-ia imputável o envio da carta para a única morada conhecida pela AT, onde já não residia.
Com efeito, a presunção legal de que o Recorrente teve conhecimento da citação é ilidível, cabendo tal prova ao interessado. Para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável (artigo 190.º, n.º 6 do CPPT).
In casu, não se justifica a produção de qualquer prova acerca da estadia em França na medida em que, desde logo, a alegação revela que o invocado desconhecimento da citação não terá ocorrido por facto que não lhe é imputável. Isto é, nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, o alegado não recebimento da missiva não pode ser considerado não imputável ao Recorrente, na medida em que a decisão de ir viver para França é-lhe totalmente imputável, sendo insuficiente para demonstrar que o desconhecimento da citação não esteve no seu domínio, dado ser-lhe objectivamente imputável.
Dado que o Recorrente não demonstrou ter comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, não indicando qualquer representante legal enquanto residia fora do país, nem invocou nenhuma justificação para não o ter realizado, impõe-se considerar a citação pessoal efectuada, por funcionamento da presunção estabelecida no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. Pois, tendo sido realizada para o domicílio do Recorrente comunicado à AT e nos termos constantes dos artigos 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC e 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, cumpre considerar o Recorrente legal e regularmente citado, em 17/07/2021 (cfr. pontos 11 a 16 do probatório, alterado e aditado), presunção essa que o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação dos apontados factos essenciais para o efeito.
Não são, portanto, de acolher as conclusões de recurso quando alega que, não se verificando citação válida, inexiste qualquer acto interruptivo ou suspensivo com eficácia jurídica plena e a sentença recorrida errou ao afirmar que a citação presumida interrompeu o prazo prescricional, quando tal citação nunca se perfez nem produziu efeitos jurídicos válidos.
Pelas razões que constam do acto reclamado, da sentença recorrida e do presente julgamento, tal facto interruptivo do prazo prescricional ocorrido em 17/07/2021 (citação do devedor subsidiário), associado às causas suspensivas indicadas (plano prestacional e leis COVID 19), é suficiente para concluir que a dívida exequenda não se mostra prescrita, considerando o seu efeito instantâneo e duradouro, de eliminar todo o tempo decorrido anteriormente ao facto e de não correr qualquer prazo prescricional até ao termo dos processos de execução fiscal - cfr. artigos 49.º, n.º 1, da LGT, 326.º e 327.º, ambos do Código Civil.
Para melhor compreensão, sancionamos a contagem efectuada pelo tribunal recorrido e que não se mostra questionada pelo Recorrente:
“(…) As dívidas em causa respeitam ao IRC, de 2012 (cfr. 5).
O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos (cfr. artigo 48.º da LGT).
O prazo de prescrição da dívida inicia-se em 31-12-2012 e termina a 31-12-2020 (após o decurso de 2923 dias).
Entre 03-11-2014 e 09-06-2015 (pelo menos) esteve em vigor um plano de pagamento em prestações no processo de execução fiscal n.º ...80 (cfr. 6) e 7).
Em 21-06-2021 foi proferido o despacho de reversão de dívidas contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. 10).
Em 09-07-2021 foi depositada no recetáculo postal do domicílio fiscal do reclamante a carta registada ...26..., no âmbito da segunda tentativa de citação do despacho de reversão (cfr. 11), 12), 13), 14) e 15).
Tal citação presume-se recebida em 17-07-2021, nos termos do n.º 3 do art. 192.º do CPPT.
Ora, somado o período decorrido entre o inicio do prazo de prescrição, os eventos suspensivos aplicáveis e a data de citação do despacho de reversão (entre 31-12-2012 e 03-11-2014 decorreu 1 ano, 10 meses e 3 dias - 673 dias; entre 09-06-2015 e 09-03-2020 decorreram 4 anos, 9 meses e 1 dia - 1736 dias; 02-06-2020 e 01-01-2021 decorreram 7 meses e 1 dia - 214 dias; e entre 05-04-2021 e 17-07-2021 decorreram 3 meses e 13 dias - 104 dias) verifica-se que decorreu o prazo de 2727 dias, pelo que a dívida não prescreveu. (…)”
Nestes termos, o acto reclamado, proferido em 01/07/2025, que não reconheceu a prescrição deve ser mantido no ordenamento jurídico.
Nas conclusões XVIII a XX das alegações do recurso, o Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao afastar a apreciação dos vícios do despacho de reversão (ilegitimidade, erro nos pressupostos, falta de audição e fundamentação) com fundamento na inadmissibilidade da sua apreciação em sede de reclamação.
Para tanto, sustenta que tais vícios foram oportunamente suscitados pelo Recorrente em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (em momento anterior à verificação de citação válida) e que a jurisprudência tem reconhecido que, quando suscitadas perante o órgão de execução fiscal, as nulidades e vícios formais do processo executivo podem ser apreciados em sede de reclamação judicial do respectivo indeferimento (artigo 276.º do CPPT).
De facto, como emerge do ponto 1 da decisão da matéria de facto, os vícios que não foram conhecidos pelo tribunal “a quo” haviam sido suscitados perante o órgão da execução fiscal em 29/04/2025.
Do ponto 2 do probatório alterado resulta, por referência a esse pedido, que foi invocada a prescrição dos processos de execução fiscal n.º ...80 (…), bem como foi solicitado o arquivamento de todos os processos de execução fiscal instaurados.
Nesse acto prolatado em 01/07/2025 apenas foi analisada a questão da prescrição. Quanto às restantes matérias suscitadas, aí se declarou, somente, já ter sido proferido despacho de indeferimento em 17/06/2025; portanto, quanto ao pedido de anulação dos processos executivos, havia sido proferida decisão autónoma anteriormente.
Quanto a esse despacho de indeferimento, o seu teor mostra-se transcrito no ponto 2-A do probatório aditado, resultando que o órgão da execução fiscal já havia emitido despacho em 29/03/2023 (referente à existência de citação) e, quanto às restantes temáticas, aponta como adequados para a sua discussão outros meios, como a reclamação graciosa, a impugnação judicial e a oposição judicial, respectivamente.
Nesta conformidade, não existe qualquer dúvida que estas questões já haviam sido dirigidas ao órgão de execução fiscal, tendo recaído sobre as mesmas um acto de indeferimento.
Como bem alerta o Recorrente, tal acto de indeferimento pode ser impugnado em sede de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, podendo ser-lhe imputados vícios próprios.
Porém, não resulta dos autos que tal acto de indeferimento seja objecto da presente reclamação judicial.
Compulsando o teor da petição de reclamação, observamos, essencialmente, a recuperação das questões que haviam sido colocadas ao órgão da execução fiscal. Não se vislumbrando propriamente a imputação de vícios ao acto reclamado (aliás, a falta de fundamentação do acto reclamado nem sequer foi invocada na petição de reclamação). Verificamos, também, que o pedido formulado, a final, se consubstancia nos efeitos jurídicos de os actos reclamados serem julgados ilegais e os processos de execução fiscal serem extintos.
Desde logo, assolou-se a dúvida sobre quais seriam os actos reclamados e se seria necessário um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial para os identificar inequivocamente. Contudo, tal eventual dúvida foi dissipada no exercício do direito de resposta às excepções invocadas pela AT na sua contestação.
Com efeito, no artigo 9.º dessa resposta apresentada pelo reclamante, esclarece-se que o objecto da presente reclamação é o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, praticado pelo órgão de execução fiscal em 01/07/2025. No artigo 10.º dessa peça processual afirma-se que a prescrição e a nulidade da citação são vícios próprios do acto reclamado, plenamente sindicáveis em sede de reclamação (artigo 276.º e seguintes do CPPT). Por fim, no artigo 11.º, diz-se que a eventual sobreposição de argumentos (como a ilegitimidade ou a falta de pressupostos da reversão) não descaracteriza a forma processual eleita, antes reforça a necessidade de apreciação judicial plena. Assim, inexiste erro na forma do processo, devendo a excepção ser jugada improcedente. Mais se reforça, inexistir qualquer cumulação ilegal de pedidos: há antes uma pretensão única - o reconhecimento da prescrição das dívidas executadas. No entanto, depois informou que o processo de execução fiscal em que pretende ver apreciada a reclamação é o PEF n.º ...80 (IRC 2012).
Nestes termos, o reclamante delimitou clara e cabalmente o objecto da presente reclamação: o indeferimento da declaração de prescrição da dívida em execução coerciva no processo n.º ...80, acto proferido em 01/07/2025.
Portanto, as questões que o tribunal recorrido não conheceu foram objecto de acto autónomo, em 17/06/2025, de indeferimento. Resultando, inequivocamente, por esclarecimento do reclamante, que tal acto não é objecto da presente reclamação judicial, dado que o acto reclamado é o emitido em 01/07/2025.
Acresce não ter sido imputado qualquer vício ao acto de indeferimento proferido em 17/06/2025 (que remeteu a discussão das questões invocadas para outros meios processuais), pelo que jamais seria possível sindicá-lo nesta sede.
Por último, não sendo o acto de indeferimento de 17/06/2025 objecto da presente reclamação, não vislumbramos que o seu não conhecimento nesta sede possa violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da legalidade (artigos 20.º e 268.º da CRP). Tanto mais que não resulta óbvio dos autos se o Recorrente já foi expressamente notificado do teor do acto proferido em 17/06/2025 (o ofício de 07/07/2025, cujo aviso de recepção foi assinado em 08/07/2025, menciona que está a notificar sobre a prescrição), pelo que, na hipótese negativa, ainda poderá impugnar o seu conteúdo, nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Por tudo o exposto, falecem globalmente as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento.
Conclusões/Sumário
I - De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o respectivo destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável.
II - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal e se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário - cfr. artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT.
III - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.