I- A reforma de uma liquidação consiste em substituir uma liquidação anteriormente praticada, ainda que correctamente tendo em conta a matéria colectável que lhe era subjacente, pela prática de uma nova.
II- Ao contrário do que sucede na anulação parcial e na liquidação adicional a liquidação primitiva
é inteiramente revogada e substituída por um acto novo que reaprecia directamente a situação tributável, sem se limitar a apreciar a validade do acto primário.
III- Consumada aquela revogação deixa de ter sentido a apresentação de uma reclamação que se dirija contra a liquidação revogada.
IV- Está, assim, votado ao insucesso o recurso contencioso do acto de indeferimento dessa reclamação.