2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como já supra mencionado, o TCA Sul “rejeitou” o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, da sentença do TAF de Almada, de 20-07-06, não conhecendo sequer do seu objecto, por o Recorrente não ter dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 690º do CPC.
Fundamento do decidido, e objecto do presente recurso de revista, foi a circunstância de o Recorrente, apesar de ter sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso jurisdicional, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do nº 4, do artigo 690º, do CPC, não ter cumprido cabalmente essa determinação.
É, assim, sobre a alegada incorrecta aplicação da norma do n.º 4 do artigo 690º do CPC que o recurso de revista vem interposto pelo Recorrente, cabendo agora decidir se a referida questão tem relevância social ou jurídica ou a admissão do recurso é necessária para melhor aplicação do direito.
O Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar pela inadmissibilidade do recurso de revista, em processos onde as questões a dirimir apresentavam uma patente similitude com as que aqui estão em causa, neles se questionando o uso pelo TCA do regime prescrito no já citado nº 4, do artigo do CPCV (Cfr., nesta linha, entre outros, os Acs. deste STA de 22-03-2007 – Rec. 199/07, de 29-05-2007 – Rec. 421/07, e de 17-05-2007- Rec. 396/07).
As razões da não admissão das aludidas revistas radicaram, fundamentalmente, no entendimento segundo o qual a matéria a dirimir não apresenta dificuldades jurídicas fora do comum, não demandando a realização de operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, carecendo, por isso, de especial relevo jurídico e também não tem um particular relevo social em virtude de os interesses em litígio respeitarem apenas às partes.
Tais razões aplicam-se inteiramente ao caso em análise, daí que, não se evidenciando, por outro lado, a existência de erro grosseiro em sede da aplicação do direito por parte do Acórdão recorrido, a presente revista não deva ser admitida, por se não verificarem os pressupostos a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA.