Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Chaves interpôs a presente revista do acórdão, proferido pelo TCA-Norte, que revogou o despacho saneador absolutório da instância – numa acção administrativa comum contra si movida por A…………, SA – e impôs a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prossecução da lide.
O recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A. A sentença do TAF de M decretou a absolvição da instância do Réu Município com fundamento no facto de a A não ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociável amigável e, em caso de impossibilidade, poder recorrer ao Tribunal Arbitral.
B. A falta de comprovação das diligências previstas no n° 1 do art 9º e do art.10º supra citados só por si, conduz e determina a absolvição da instância.
C. Quanto à interpretação dos n° 2 e 3 das cláusulas 9 e 10 acima referidas, no que concerne a excepção aí prevista relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, não assiste razão ao que vem afirmado no Acórdão.
D. A sentença do TAF não se pronunciou quanto competência ou incompetência desse Tribunal, nem aplicou quaisquer normas legais relativas ao tema da competência, contrariamente ao contido na Conclusão 1 do Recurso da A. para o Tribunal Central, e que foi acolhido no Acórdão em recurso.
E. A interpretação das ditas cláusulas 9 e 10, do seu contexto e do seu teor literal resulta que em caso de desacordo ou litígio quanto a questões que envolvam a interpretação ou execução do referido contrato, a vontade das partes é alcançarem uma solução negociada e amigável que seja adequada e equitativa e de, no caso de não ser possível essa solução, então recorrerem a Tribunal Arbitral.
F. Na presente acção a A. alegou que emitiu as facturas discriminadas na PI no montante total de 1 443 683,60 € e que tendo interpelado o R para pagar este não as liquidou, pelo que está em dívida aquele valor e o R sustenta na sua defesa que não paga porque a Autora, vem levantar várias questões que se configuram como desacordos litígios ou discórdias sobre a interpretação e execução de contrato, as quais remetem para o recurso ao Tribunal Arbitral previsto nos nº 2 das cláusulas 9 e 10.
G. A vontade contratada na parte mencionada como excepção do nº 3 reporta-se apenas ao pagamento na fase executiva, quer seja o título um mero acordo obtido nos termos do estipulado nos nº 1, quer seja o título uma decisão arbitral obtida nos termos do estipulado nos nºs 2 das citadas cláusulas 9 e 10.
H. A interpretação operada na sentença do TAF de Mirandela sobre essas cláusulas mostra-se correcta, sem erros de raciocínio, em sintonia com a aplicação juridicamente exigível face à vontade das partes aí manifestada.
I. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido enferma em erro de julgamento sobre a matéria de direito por errada interpretação da cláusula 9 do Contrato de Fornecimento e da cláusula 9 do Contrato de Fornecimento e da cláusula 10 do Contrato de Efluentes.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 361 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto do STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Mostra-se alegado «in initio litis», admitido na contestação – e, até, na própria revista – e documentado nos autos que as partes celebraram entre si dois contratos – de fornecimento de água (cfr. fls. 39 e ss.) e de recolha de efluentes (cfr. fls. 48 e ss.) – cujas cláusulas 9.ª e 10.ª, respectivamente, dispunham o mesmo nos seus ns.º 1 a 3, os quais tinham o teor seguinte:
1- Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2- No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3- Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.
Através da acção dos autos, a ora recorrida pediu a condenação da aqui recorrente no pagamento da quantia de 1.443.683,60 euros, e respectivos juros de mora, correspondendo essa importância ao «quantum» global das facturas que emitiu e remeteu ao réu na sequência daqueles fornecimentos de água e prestação de serviços de saneamento.
No saneador, o TAF de Mirandela absolveu o réu da instância em virtude da autora não ter sequer alegado que, antes de instaurar a acção dos autos, diligenciara no sentido de chegar a uma «solução negociada e amigável» – como imporiam os ns.º 1 das transcritas cláusulas 9.ª e 10.ª.
Porém, o TCA revogou essa decisão. Para tanto, entendeu que esse dever de diligenciar estava relacionado com o ulterior recurso à arbitragem; mas que esta era inaplicável «in casu» face ao estatuído no n.º 3 da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento de água. Assinale-se que o TCA – aliás induzido pelo teor das conclusões da apelação – nada disse sobre o contrato de recolha de efluentes. Mas isso é irrelevante dada a perfeita identidade – admitida pelas partes – das cláusulas, de ambos os contratos, que presentemente interessam. Assim, o acórdão «sub censura» negou que existisse qualquer excepção dilatória, nominada ou inominada – fosse a falta de diligência da autora, «ante causam», com vista a um acordo, fosse uma incompetência «ratione materiae», por preterição da arbitragem – justificativa da pronúncia do TAF, razão por que o pleito devia prosseguir os seus normais termos.
A presente revista é culminada e delimitada pelas suas nove conclusões, seis das quais são irrelevantes. Com efeito, as conclusões A, C, E, H e I não apontam, por si sós, qualquer erro preciso e determinado ao acórdão «sub specie». E o mesmo sucede com a conclusão D que, indicando embora uma falta de paralelismo entre o saneador e o aresto do TCA-Norte, daí não extrai quaisquer consequências invalidantes ou revogatórias.
Assim, as críticas que o recorrente esgrime nesta revista são somente duas: que, como o TAF afirmara, a falta das diligências da autora tendentes a um «acordo amigável» acarretava a absolvição do réu da instância (conclusão B); e que o litígio dos autos devia resolver-se em sede de arbitragem (conclusão E), porque a globalidade do dissídio a isso obrigava (conclusão F) e porque a excepção prevista nos ns.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos só funcionava «na fase executiva» (conclusão G).
Mas a conclusão B não persuade. Em geral, a circunstância das partes contratualmente preverem que diligenciarão no sentido de resolver por acordo os seus litígios antes de qualquer recurso à via contenciosa nunca poderia traduzir uma excepção dilatória. Uma cláusula desse tipo corresponderá, em princípio, a um mero «gentlemen’s agreement», destituído de genuína obrigatoriedade jurídica. E, nos casos em que anormalmente se atribuísse a tais promessas uma efectiva vinculação, esta corresponderia a um dever acessório de conduta cujo incumprimento, no limite, implicaria a negação do direito subjectivo exercitado na lide judicial – ainda que o respectivo caso julgado absolutório então aparecesse fortemente restringido, por força do que se estatui no art. 621º do CPC.
Portanto, é inconcebível que uma qualquer previsão contratual de comportamentos – exceptuados os acordos sobre um foro convencional – se projectem no plano da regularidade da instância, como se fosse possível assim criar, «ex nihilo», uma excepção dilatória espúria e inominada.
Não é, pois, de estranhar que o TCA deslocasse o problema da excepção dilatória, que não podia existir, para o da convenção de arbitragem – que os ns.º 2 das cláusulas ligavam à prévia impossibilidade da «solução negociada e amigável» e que o saneador também referira. O que nos remete para a análise das conclusões E, F e G da minuta de recurso.
É exacto que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os ns.º 3 das cláusulas exceptuavam, desse todo, as questões «respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele», hipótese em que o «foro competente» seria o judicial.
Ora, a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor). E tudo isto mostra a improcedência da conclusão F da alegação do recorrente.
E também soçobra a sua conclusão G. O texto dos ns.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª arreda claramente – como vimos já – a ideia de que elas, ao referirem-se «à facturação (…) e ao seu pagamento ou falta dele», estariam a convencionar uma previsão para o «pagamento na fase executiva». E a «ratio» das cláusulas também exclui tal interpretação, pois – como assinalou o douto parecer do MºPº acerca da revista – seria redundante e incompreensível que esses ns.º 3 afastassem da arbitragem algo que ela, «ex vi legis» (art. 30º da Lei n.º 31/86, de 29/8), nunca poderia conhecer.
Portanto, é claríssimo que as questões colocadas pela autora na petição inicial foram contratualmente exceptuadas das que poderiam ser submetidas «ao tribunal arbitral». Pelo que o TCA andou bem ao negar que, fruto de um compromisso arbitral – ou dum dever de conduta que o antecedesse – surgira aí uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa. Improcede, assim, a conclusão G da alegação do recorrente, sendo de confirmar o aresto «sub specie».
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.