Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Perante o Juiz de Instrução Criminal – J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi pelo Ministério Público suscitado o presente incidente de quebra de segredo profissional, ao abrigo do disposto no art.º 135.º/2 e 3 do Código de Processo Penal, relativamente à testemunha AAs, Advogada que, profissionalmente, teve intervenção no âmbito dos factos investigados.
Pelo Exm.º juiz de Instrução Criminal a quo foi proferido o seguinte despacho:
«O Ministério Público suscitou o incidente de quebra de segredo profissional de advogado junto do Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes termos: «O presente inquérito teve início com a denúncia apresentada por BB e CC (irmãos) contra DD na qual se denunciam factos que consubstanciam, em abstrato, a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 al. a), ambos do Código Penal.
Os denunciantes alegam que DD aproveitando-se da avançada idade e da débil perceção da realidade jurídica, de EE (entretanto falecido), instrumentalizou-o a outorgar uma procuração a seu favor para que lhe deu poderes para:
• vender a fração autónoma, identificada pela letra “O”, correspondente ao segundo andar direito com arrecadação na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ……, freguesia de ….., concelho de …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número ……;
• vender o veículo automóvel, da marca Peugeot, 309 GL, Profile, com a matrícula…….;
• a efetuar o resgate da apólice de seguro do ramo vida com o número ………. da Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., no valor de € 11.804,19 (onze mil, oitocentos e quatro euros e dezanove cêntimos).
• a alterar a titularidade das contas bancárias tituladas por EE, passando DD a ser cotitular das mesmas, passando, a movimentar as referidas contas a débito em seu proveito próprio
Compulsados os autos, designadamente, a documentação enviada Conservatória do Registo Predial de Sintra, constata-se que a elaboração, preenchimento e autenticação das assinaturas, da referida procuração, foi efetuada pela advogada, Dra. AA, com cédula profissional n.º ….., com domicílio profissional sito na Rua ……………….., em Lisboa.
Consultada a página na internet da Ordem dos Avogados, é possível verificar que a Advogada, AA, tem efetivamente domicílio profissional na Rua………, em Lisboa, tendo sido a partir do seu escritório, no dia ../../2020 que foi formulado a autenticação da assinatura de EE, que depois foi remetido para a Conservatória de registo predial de Sintra para efetuar o registo do referido imóvel.
Pelo exposto, foi efetuada a inquirição da Advogada, Dra. AA na qualidade de testemunha, tendo a mesma recusado prestar depoimento, invocando o segredo profissional, informando que não tinha sido autorizada pela Ordem dos Advogados a prestar depoimento.
Decorre dos autos que a testemunha em questão é efetivamente Advogada e, por tal razão, está vinculada ao segredo profissional, nos termos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Face ao supra exposto, é fundamental para o progresso da presente investigação e descoberta da verdade material, obter o depoimento da testemunha, AA, nomeadamente, para informar os autos se na data em que EE Justo outorgou a referida procuração, perante a sua pessoa, o fez de forma livre, consciente e deliberada.(…)»
Cumpre decidir.
Os advogados podem escusar-se a depôr sobre os factos abrangidos por segredo profissional, ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 1, do Código Penal. (…)
O Ministério Público, como autoridade judiciária perante quem a I. advogada escusou-se a prestar depoimento como testemunha, conclui pela ilegitimidade dessa escusa, porquanto pretendia obter dessa causídica testemunho sobre factos revelados ou conhecidos no exercício do mandato; a saber: autenticação de assinatura de procuração.
Destarte, sem necessidade de averiguações, requereu o incidente de quebra de segredo profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. (…)
Mostrando-se preenchidos no caso sob apreço os requisitos legais previstos no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, suscita-se o incidente de quebra de sigilo profissional de advogado.
Assim, autue o presente incidente de quebra do sigilo bancário por apenso, instruindo-o com certidão do processado pretendido pelo Ministério Público, da promoção que antecede e do presente despacho e remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
Foi ouvido o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, que emitiu parecer negativo concluindo «olhando para os elementos colocados à nossa disposição, concluímos que nada nos permite concluir pelo preenchimento das condições de que depende a audição da Exma. Senhora Dra. AA, Ilustre Advogada, com quebra do segredo profissional, devendo, assim, prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional.».
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitida promoção no sentido de que «tendo a Ordem dos Advogados considerado não contender tal com o dever de sigilo, inexiste o obstáculo levantado pela advogada em causa à prestação de depoimento, assim como a desnecessidade de despacho judicial a determinar a quebra de sigilo».
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
No presente recurso apenas cumpre saber se se verificam os pressupostos de quebra de sigilo profissional por parte da Exm.ª Advogada.
FUNDAMENTAÇÃO
No inquérito de origem denunciam-se factos que consubstanciam, em abstrato, a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 al. a) do Código Penal.
A factualidade denunciada mostra-se sintetizada no despacho acima reproduzido. Da mesma e da documentação enviada pela Conservatória do Registo Predial de Sintra, retira-se que a elaboração, preenchimento e autenticação das assinaturas, da procuração investigada, foi efetuada pela Advogada Dra. AA.
Inquirida na qualidade de testemunha a Exm.ª Advogada Dra. AA recusou prestar depoimento, invocando o segredo profissional, informando que não tinha sido autorizada pela Ordem dos Advogados a fazê-lo.
Estatui art.º 92.º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 09.09, relativo ao dever de segredo profissional do advogado, que:
«1- O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo».
Porém, do n.º 4 do mesmo artigo resulta que: «O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento» - cfr. Regulamento nº 94/2006 OA (2.ª Série), de 25.05.2006).
Ainda assim, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo do Estatuto, o advogado, ainda que dispensado nos termos daquela autorização, pode manter o segredo profissional.
Para os efeitos do Código de Processo Penal, segredo profissional é a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumba ocultar por inerência da natureza das respetivas funções e por exigência legal. O que ocorre relativamente aos advogados, conforme consagrado no seu estatuto.
Assenta tal direito na defesa do princípio da confiança no dever de lealdade do advogado para com o seu constituinte. Entende-se ainda que este dever de segredo profissional vai para além a mera relação contratual, conformando-se como um princípio de ordem pública, visando proteger e dignificar a própria classe e a comunidade em geral. Protegem-se assim valores de índole supra individual e institucional, que sustentam a confiança necessária ao exercício de certas profissões, como seja o caso da advocacia.
Assim, no âmbito desta, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações aptas a constituir violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado, daquele com os respetivos colegas e Ordem profissional, mas também as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue [vd. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018, Conselheiro Henrique Araújo, ECLI:PT:STJ:2018:1130.14.7TVLSB.L1.S1.79].
Deste modo, não podem os advogados revelar factos e informações dos quais tiveram conhecimento no exercício da atividade profissional e com base na indispensável relação de confiança estabelecida com o cliente. Tanto assim que, fazendo-o, incorrem na violação de segredo que constitui conduta punida disciplinar e penalmente (art.º 195.º do Código Penal), e contaminam a validade da prova assim obtida por se mostrar prevista no elenco das proibições de prova ou de valoração de meios de prova.
Como acima se referiu, porém, o dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser afastado em casos pontuais. Nomeadamente, deve ceder perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor. Ou seja, quando o conhecimento dos elementos sob segredo se mostre imprescindível para a proteção e efetivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.
Por isso, há três formas de alcançar o de afastamento do dever de sigilo, duas delas prévias ao procedimento que ora nos ocupa. Por um lado, a situação na qual o advogado é desvinculado pelo próprio cliente, mostrando-se então livre de revelar a matéria protegida pelo sigilo. Por outro, temos os casos nos quais o advogado o requer e a Ordem dos Advogados lhe concede a pedida dispensa do dever de segredo.
Não ocorrendo nenhuma das duas, pode o Tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, decidir da prestação de testemunho, com quebra de segredo profissional, nos termos do art.º 135.º do Código de Processo Penal. Pode então, o Tribunal competente decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos (n.º 3).
A quebra de segredo profissional exige, não só a imprescindibilidade do testemunho como também a ponderação dos interesses em conflito no sentido da prevalência daquele no qual se funda o pedido.
A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade resulta da inexistência de meios alternativos à quebra do segredo profissional para o cabal esclarecimento dos factos – [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Desembargadora Sandra Oliveira Pinto - ECLI:PT:TRL:2024:3240.22.8T9BRR.A.L1.5.22]
A necessidade de proteção de bens jurídicos reconduz-se a uma necessidade social premente de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, para proteção dos bens jurídicos tutelados pela nossa lei penal [idem] .
Em tal ponderação deve ter-se em consideração a gravidade do crime, assim não reconhecendo a todos os bens jurídicos com tutela penal valor bastante para justificar a quebra de sigilo. Ou seja, será caso a caso, e de acordo com os elementos abstractos do tipo tal como legalmente formulado e das concretas circunstâncias factuais do caso investigado que se irá aferir da gravidade do crime para a contrapor à solidez do sigilo. Verificados estes pressupostos poderemos, então, considerar justificada a derrogação do segredo profissional, ocorrência a considerar, sempre, como excepcional.
Vejamos agora, porém, uma outra questão que se coloca paralelamente em casos como o que nos ocupa, nos quais o segredo profissional respeita ao exercício da advocacia.
Como já acima citámos, o art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados confere competência àquela Ordem no âmbito desta matéria do sigilo. Ainda que se possa discutir o papel deste organismo privativo da profissão e o valor do seus Parecer perante o processo judicial, quando confrontado com as competências jurisdicionais, nomeadamente nos casos em que tal parecer seja contrário à quebra do segredo, entendemos que o Tribunal não se mostra de qualquer forma limitado perante a posição que a Ordem dos Advogados tenha assumido.
No âmbito das relações internas (ordem dos Advogados/Advogado) é inegável a natureza vinculativa do parecer. Mas, quando a questão passa a ser discutida judicialmente, assume natureza claramente jurisdicional, de ponderação de interesses fundamentais, reservada aos Tribunais por força da Lei Fundamental.
Finalmente, atentemos aos contornos do caso concreto.
Não é questionada a legitimidade da recusa, posto que a Exm.ª Advogada está legalmente obrigada ao dever de segredo profissional quanto aos actos por si praticados no exercício da sua profissão e que estão directamente ligados com aqueles que são investigados. Tem, claramente, o poder/dever de invocar tal segredo, como oportunamente o fez.
O parecer da Ordem dos Advogados conclui no sentido de dever prevalecer o dever de segredo.
Mas sustenta na sua fundamentação uma argumentação relevante que importa aqui abordar de igual modo.
O objecto da investigação assenta na formulação de que o denunciado, aproveitando-se da avançada idade e da débil perceção da realidade jurídica de EE (já falecido), o instrumentalizou levando-o a outorgar uma procuração a seu favor, dando-lhe poderes para vender de bens, resgaste da apólice de um seguro do ramo vida e movimentação de contas bancárias.
Resultando da investigação que a elaboração, preenchimento e autenticação da procuração foram efetuados pela Exm.ª Advogada AA há que ter presente que esta intervenção não corresponde a uma actividade exclusiva da advocacia. Com efeito, a elaboração e certificação de procurações é um ato não exclusivo dos notários, que pode ser praticado por advogado – art.º 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 19/03. E como o afirma a Ordem dos Advogados no seu parecer, «Os atos próprios da função notarial praticados por Advogado no âmbito das competências que lhe foram atribuídas, considerados apenas na sua formalidade externa, não estão abrangidos pelo segredo profissional.
Já os factos advindos ao conhecimento do Advogado por via da assessoria jurídica prévia ou simultânea à prática do ato notarial estão, por princípio, abrangidos pelo segredo profissional».
Consequentemente, concordamos com a conclusão de que «Se o depoimento da Ilustre Causídica se limitar à simples confirmação ou infirmação da forma livre, consciente e deliberada como o falecido outorgou a procuração datada de 26 de junho de 2020, o mesmo não contenderá com o dever de sigilo».
Recordamos que o pedido que o Ministério Público formulou, no seu requerimento de 04.02.2026, foi «Face ao supra exposto, é fundamental para o progresso da presente investigação e descoberta da verdade material, obter o depoimento da testemunha, AA, nomeadamente, para informar os autos se na data em que EE outorgou a referida procuração, perante a sua pessoa, o fez de forma livre, consciente e deliberada».
Versando o depoimento pedido apenas sobre a confirmação ou infirmação da forma livre, consciente e deliberada como o falecido outorgou a procuração não pode ser invocado o dever de sigilo de advogado.
Por isso, nem sequer há que aferir da imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, ou seja, da inexistência outros meios de prova para o cabal esclarecimento dos factos, argumento que o parecer da Ordem dos Advogados afasta com o seu entendimento de que « nunca pode ser suficiente que o pedido de audição com quebra de sigilo profissional se funde, única e exclusivamente, na sua essencialidade para a descoberta da verdade material ». Ou ainda que efectuar um juízo de prevalência sobre os interesses em conflito.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa conceder a solicitada quebra de segredo profissional e, em consequência, determinar que a Exm.ª Advogada AA preste depoimento como testemunha no processo principal, esclarecendo «se na data em que EE outorgou a procuração (cuja autenticação da assinatura ocorreu em ../../2020), perante a sua pessoa, o fez de forma livre, consciente e deliberada», como requerido pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 12.Maio.2026
Rui Coelho
(Relator)
Alexandra Veiga
(1.º Adjunto)
Manuel Advínculo Sequeira
(2.º Adjunto)