Descritores:Recurso para uniformização de jurisprudência, Pressupostos
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P19840
Nr Documento: SAP2015121601011
Juízes:António Bento São PedroAlberto Augusto Andrade de OliveiraVítor Manuel Gonçalves GomesAlberto Acácio de Sá da Costa ReisJorge Artur Madeira dos SantosJosé Francisco Fonseca da PazJosé Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaAna Paula Soares Leite Martins PortelaMaria Benedita Malaquias Pires UrbanoMaria do Céu Dias Rosa das Neves
I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. II - Não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade das situações de facto e não numa divergente interpretação do quadro normativo neles aplicado.
I- De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II- Não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade das situações de facto e não numa divergente interpretação do quadro normativo neles aplicado.
Texto Integral
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.RELATÓRIO
1.1.Z………., SA, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/P], ação de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTE, EPE [«C.H.L.O., EPE»], e a contrainteressada X……….., LDA., peticionando, nos termos e pela motivação aduzida na petição inicial de fls. 04/09, a anulação do “… ato de adjudicação e todos os atos dela dependentes (...) e, em consequência, ser a Ré condenada a adjudicar a proposta da A. (...)“, no âmbito do procedimento concursal de ajuste direto n.º AD700174 para a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos elevadores e plataformas, sem peças, no «C.H.L.O.,EPE», durante o ano de 2014.
1.2.O TAF/Porto, por acórdão prolatado em 29.09.2014, absolveu os RR. da instância dada a procedência da exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato censurado nos autos [cfr. fls. 143/152].
1.3.A A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N], tendo este tribunal, por acórdão de 20.02.2015 [cfr. fls. 236/248], decidido julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da ação.
1.4.O R. «C.H.L.O., EPE», não se conformando e invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, interpôs recurso de revista para este STA [cfr. fls. 257/271], tendo, por acórdão da sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.05.20.15, não sido admitido o recurso [cfr. fls. 327/330], dado, por um lado, não existir relação de subsidiariedade do recuso de revista excecional relativamente ao recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152.º do CPTA e, ainda, por não ser da esfera de competência daquela formação apreciar a existência ou não de contradição relevante para efeitos do disposto no citado comando normativo, e, por outro lado, não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
1.5.O «C.H.L.O., EPE» inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte a que se alude no ponto 1.3) do mesmo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, oferecendo alegações [cfr. fls. 339/358 e fls. 383/401], com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz:
“…
1.No caso concreto existe identidade das situações de facto entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
2.Em ambos os Acórdãos, os Autores nos processos judiciais impugnaram somente o ato final de adjudicação da proposta de outro concorrente, sem impugnarem de forma inequívoca também o ato que determinou a própria exclusão.
3.Afastar as conclusões precedentes de forma absolutamente formalista, sem qualquer substrato material, afirmando que, ao contrário do Acórdão fundamento - que afirmou categoricamente não ter havido impugnação do ato de exclusão -, o Acórdão recorrido considerou que o ato de exclusão também foi (implicitamente) impugnado porque só assim «faz sentido» (sic.), é ficcionar aquilo que, por muito que fizesse sentido, não foi feito pela Autora. Ou seja, é inquestionável que, in casu, a questão fundamental de direito suscitada no Acórdão recorrido é efetivamente a mesma que foi decidida no Acórdão fundamento, não obstante no Acórdão recorrido ter ficcionado uma impugnação implícita do ato de exclusão da proposta da Autora.
4.A questão fundamental de direito é, portanto, a mesma: considerar ou não legalmente admissível que um concorrente que não impugne de forma indubitável a sua própria exclusão possa impugnar o ato de adjudicação de outra proposta.
5.Não tendo a Autora na petição inicial impugnado indubitavelmente o ato de exclusão da sua proposta (limitando-se a pedir a anulação do «ato de adjudicação e de todos os atos dela dependentes», sic. - sendo que a exclusão de uma proposta não é «dependente» da adjudicação, sendo aquela, ao invés, anterior a esta, e, por isso, seu pressuposto - e a condenação do CHLO à adjudicação da sua proposta), está-lhe legalmente vedada a possibilidade de reagir contra o ato de adjudicação.
6.O facto de «o ato de adjudicação da Autora [ora Recorrida] (...) [sido] praticado em simultâneo com o ato de adjudicação à contrainteressada» não permite concluir que «formalmente, é apenas um ato, notificado num único momento» (sic. Acórdão impugnado), porquanto ambos os atos são divisíveis e imediatamente destacáveis no contexto do procedimento em que se inserem, porque imediatamente lesivos, de acordo com o critério enunciado no artigo 51.º, n.º 1, do CPTA.
7.A impugnação direta de atos de exclusão de propostas constitui precisamente uma das (duas) exceções legais ao princípio da impugnação unitária, como expressamente ressalvado na primeira parte do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA, tal como bem salientado no Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, revogado pelo Acórdão recorrido.
8.Considerar que o n.º 1 do artigo 53.º do CPTA só poderia ocorrer quando o impugnante fosse excluído em momento anterior seria esvaziar praticamente de conteúdo aquela norma porquanto a análise que leva à exclusão das propostas ocorre sempre, por força do disposto no artigo 146.º e 148.º do Código dos Contratos Públicos, nos Relatórios do júri, e a própria da exclusão só ocorre, precisamente, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar proferida sobre o último Relatório Final do júri, onde também vai apreciar a proposta de decisão de adjudicação e tomar essa decisão; pelo que
9.É indiferente o momento em que a exclusão ocorre e o critério correto é o de que o ato é destacável e por isso impugnável autonomamente e é pressuposto do outro, o da adjudicação, também ele autonomamente destacável e impugnável …”.
1.6.Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 432 e segs.] nas quais pugna pela não admissão do recurso dada a falta de verificação dos pressupostos ou, caso assim não se entenda, pela manutenção do julgado, sem que nas mesmas haja sintetizado sua argumentação em sede de quadro conclusivo.
1.7.A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 452 e segs.].
1.8.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1.DE FACTO
2.1.1.Resulta como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual:
I)Em 05.12.2013 foi colocado na plataforma eletrónica de contratação pública «VortalGov» [http:/ /www.voltalgov.pt] anúncio do Concurso com ref.ª PT1.BDOS.2330735, do tipo Ajuste Direto, cuja entidade adjudicante é o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, conforme emerge da análise de fls. 143 a 159 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
II)No âmbito do referido procedimento, o R. dirigiu à A. um Convite para apresentação de Proposta, cuja cópia faz fls. 146 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III)Foram também convidadas as empresas “V………., SA”, “U……….. e “X………, Lda.”, conforme emerge da análise de fls. 146 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV)O critério básico de adjudicação é o do preço global mais baixo conforme emerge da análise de fls. 146-B do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V)Apresentaram propostas a A., no valor de 6.264,00 €, e a concorrente “X………., Lda.”, no valor de 8.076,00 €, conforme emerge da análise de fls. 40 e seguintes do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VI)Em 20 de dezembro, o júri concursal proferiu “Relatório Preliminar”, tendo notificado a A. do mesmo, mediante o qual foi admitida proposta desta e na sequência de tal admissão, avaliada e classificada, sendo-lhe atribuído o segundo lugar, conforme emerge da análise de fls. 40 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VII)A A. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 37 a 39 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VIII)Em 12.02.2014, o júri concursal elabora relatório final, propondo a exclusão da proposta da A. e adjudicação à proposta do concorrente “X…….”, conforme emerge da análise de fls. 33 a 36 do «P.A.» apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IX)A A. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 26 e 27 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X)Em 05.03.2014, o júri concursal elabora o relatório final “(…) mantendo o teor e as conclusões contidas no Relatório final de 12 de fevereiro de 2014, designadamente para efeitos de adjudicação (…)”, conforme emerge da análise de fls. 24 e 25 dos referidos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XI)Com a data de 11.03.2014 a vogal executiva do conselho de administração do “C.H.L.O.” homologou este relatório final - documento de fls. 232 e segs. do «P.A.».
XII)Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos e o «P.A.» apenso, ademais e especialmente, o convite, o relatório preliminar e os relatórios finais.
2.1.2. Resultou, por sua vez, como assente quanto ao acórdão fundamento o seguinte quadro factual:
I)No Diário da República, II.ª Série, n.º 102, de 26.05.2011, foi publicado o anúncio de abertura do concurso público para empreitada de obra pública designada de “Arrelvamento do Estádio Municipal de Albergaria-a-Velha” [fls. 19 dos autos].
II)Aquele Concurso Público teve o Programa de Concurso (PC) [junto sob o doc. n.º 02 com a «P.I.», a fls. 22 e ss.] e o Caderno de Encargos (CE) e respetivos Anexos constantes do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.
III)É o seguinte o disposto no art. 06.º do Programa de Procedimento:
“…
Artigo 6.º - Documentos que constituem a proposta
1 - Além dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º (ver anexo I do CCP), bem como no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 60.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, a proposta deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Nota justificativa do preço proposto;
b)Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstos no projeto de execução, como ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho;
c)Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
d)Plano de pagamentos e cronograma financeiro;
e)Memória justificativa e descritiva;
f)Testes e certificados:
-Teste de avaliação das características mecânicas e físico químicas da fibra que demonstre a resistência da mesma em condições de envelhecimento artificial, incluindo a exposição desta aos raios UV e à condensação.
-Teste de resistência mecânica da fibra à abrasão que comprove a resistência sem fibrilação/fragmentação da mesma, quando sujeita à abrasão mecânica com a frequência de ≥ 30.000 ciclos no teste LISPORT, efetuado em laboratório acreditado pela FIFA QUALITY PROGRAM.
-Teste laboratorial que comprove e indique o índice de aumento térmico pontual da pele do utilizador quando este estabelece contacto com a superfície da relva artificial. Este teste deve ser efetuado por laboratório de bio mecânica acreditado pelo FIFA QUALITY PROGRAM.
-Teste que comprove que o teor de metais pesados do sistema, relva e enchimento em borracha cumpre o exigido na norma DIN 18035-7:2002.
-Teste de resistência do filamento que determine a sua resistência quando submetido a flexão forçada e sistemática, reproduzindo o rolamento de bola e carga das chuteiras.
-Carta FIFA endereçada ao fabricante que comprove a credenciação FIFA PREFERRED PRODUCER.
-Certificado Basic emitido pela EPEA que comprove que a relva do fabricante e o fabricante da mesma cumprem os requisitos em matéria de sustentabilidade e eco eficiência.
-Ficha técnica em língua da proveniência da fabricante acompanhada de tradução oficial em Português.
-Certificado de conformidade emitido pelo fabricante da relva e do enchimento da borracha, a acompanhar a montagem da relva que prove que a relva a instalar cumpre o intervalo de parâmetros definidos nas condições técnicas especiais requeridas neste processo.
-Teste laboratorial que apresente foto microscópica da secção dos filamentos da fibra, sua estrutura e espessura devidamente acompanhado da tabela de aferição.
-Declaração do concorrente onde se descreve e se junta catálogo do equipamento de instalação e seus certificados de propriedade.
-Declaração do concorrente em que se compromete mandar executar os ensaios de campo a suas expensas que comprovem a performance FIFA atingida pelo campo instalado, devendo este teste ser efetuado por um dos laboratórios licenciados pela FIFA para o efeito.
-Manual descritivo dos procedimentos de manutenção em documento emitido pelo fabricante do sistema e que esteja de acordo com as exigências preconizadas pela FIFA para o efeito.
-Certificado de garantia da relva artificial e seu descritivo e ressalvas, sua validade, devidamente assinado por representante legal da empresa produtora da relva.
-Ensaios Lisport, teste de desgaste e resistência da relva, apresentada pelo concorrente/fabricante da relva, comprovadamente elaborados por um laboratório credenciado pela FIFA no âmbito do FIFA QUALITY PROGRAM, última edição.
2 - O programa de trabalhos previsto na al. c) do número anterior é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a)Diagrama de barras mostrando o desenvolvimento dos trabalhos de execução da empreitada e dos rendimentos médios adotados para a execução dos diferentes tipos de trabalho;
b)Plano de mão-de-obra para a execução dos trabalhos da empreitada - Mapa de afetação das diferentes cargas de mão-de-obra distribuídas, quer em quantidade, quer em tempo previsto de permanência na obra;
c)Plano de equipamento para a execução dos trabalhos da empreitada - mapa de equipamento representando os diversos tipos de equipamento, quer em quantidade, quer em tempo de afetação à obra.
3 - A elaboração da proposta obedece ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 57.º e do art. 58.º do CCP, bem como do n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 18/2008, de 29/01”.
IV) É o seguinte o disposto no artigo 10.º do Programa de Procedimento:
“…
Artigo 10.º - Critério de adjudicação
1 - A adjudicação obedece ao critério da proposta economicamente mais vantajosa, o qual é definido de acordo com os seguintes fatores e ponderações:
a)Preço: 50%;
b)Qualidade: 50%
2 - O fator previsto na al. b) do número anterior integra ainda os seguintes subfatores e ponderações:
b.1) Plano de trabalhos (Programa de trabalhos, plano de mão de obra e plano de equipamento): 25%;
b.2) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra: 25%;
b.3) Teste: 50%.
3 - Os fatores e subfatores elementares referidos nos números anteriores são avaliados de acordo com a metodologia descrita no regulamento de avaliação das propostas, o qual estabelece o suporte orgânico e o enquadramento processual e metodológico para a análise e avaliação das propostas e constitui o Anexo ao Presente Programa do Concurso …”.
V)É o seguinte o teor do Anexo I ao Programa do Concurso [junto sob o doc. n.º 02 com a «P.I.», a fls. 31 ss. dos autos]:
“…
Anexo I
(A que se refere o artigo 10º)
Avaliação das Propostas
Fatores a considerar Percentagem relativa
Preço (P)……………………………… ……50%
Qualidade técnica (QT):…………………….50%
A Avaliação do fator «preço» (P) resulta da regressão linear do valor da proposta (VP) sobre o valor base (VB) considerando-se o intervalo entre o valor base e o limite do preço anormalmente baixo (60% do valor base).
Sendo a fórmula de regressão linear:
Y = a + b x X
Onde: X0 = VB x 50%
Y0 = 1
X1 = VB
Y1 = 0
Temos:
P = 2,5 + (-2,5) x (VP:VB)
A avaliação fator «Qualidade Técnica» (QT) é feita através da ponderação dos seguintes critérios:
a)Plano de trabalhos (PT):…………………….25%
b)Memória descritiva (MD)………………… ..25%
c)Teste e certificados (TC)…………………….50%
A «Classificação Final» (CF) será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CF= P x 50% + [0,25xPT+0,25 x MD + 0.50 x TC] x 50% …”.
VI) Em 02.06.2011 a A. dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha o requerimento que apelidou de “reclamação” [fls. 35 e ss. dos autos] na qual concluiu da seguinte forma:
“…
III - Conclusão:
Os atos perpetrados pelo promotor padecem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos e por desrespeito do princípio da justiça quando criou obstáculos incontornáveis aos concorrentes em poderem apresentar as suas propostas sem estar manietado e subjugados a um único fornecedor.
O dono da obra está vinculado às regras substanciais e de procedimento estabelecidas na lei e igualmente às regras de admissão dos concorrentes.
O dono da obra está obrigado a realizar o procedimento de acordo com a aplicação de critérios legalmente definidos. A haver uma correta aplicação da lei e do regulamento no programa de Concurso, dando provimento aos princípios constitucionais da igualdade, da estabilidade, da transparência e da imparcialidade, os concorrentes deveriam poder apresentar a sua proposta em face das qualidades intrínsecas de performance desportiva que os seus produtos possuem e não se verem retirados do procedimento devido à obrigatoriedade de uma panóplia de documentos redundantes, tendo em conta que o organismo máximo que regula esta atividade (FIFA) não os impõe desta forma. E todo o procedimento tem como atividade principal o fornecimento e aplicação de relva sintética sendo inclusive obrigatório que a instalação seja testada, aprovada e referenciada no sítio oficial desta instituição.
De igual forma os critérios de avaliação pecam por uma valorização cujo critério ao não ter um cariz matemático, os concorrentes ficam ao sabor da subjetividade do júri.
Mais, o concorrente corre sérios riscos de não ver a sua obra rececionada, se não atingir os parâmetros FIFA e obter a publicação da mesma no sítio da instituição citada, quando um dos parâmetros tem a ver com a permeabilidade, sendo a mesma da responsabilidade do dono de obra, pois não vai haver alterações à base existente.
O promotor não fundamenta a razão para tal desiderato, sendo certo que os elementos de facto apresentados por este, estão em oposição com as conclusões de direito.
Nos termos do art. 125.º n.º 2 do CPA, sob a epígrafe «Requisitos da fundamentação», constata-se que: «… equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».
A exigência da fundamentação significa que o ato administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas corretamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor - cfr. neste sentido: os Acs. do STA de 4/7/96 e de 5/12/96, in recs. nºs. 38 283 e 33 857.
A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de atos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
Do mesmo modo, ainda, sumariou-se no Ac. do TCAN de 3/11/05 - Proc. n.º 111/04 que «ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros».
Assim, a inobservância de formalismo que lese os valores essenciais do concurso pode conduzir à exclusão de uma proposta, o que pressupõe a ofensa de normas a que o júri do concurso está vinculado (cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo», 1998, pág. 460; Ac. do STA de 20/11/86, in AD 303.º, págs. 364 e ss.; Ac. do STA (Pleno) de 17/1/2001-Proc. n.º 44 249, in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano IV-n.º 2, pág. 11 e ss.; Margarida Olazabal, O Concurso público nos Contratos Administrativos, pág. 180 e ss.).
Face ao exposto a A……….., SA, tendo em consideração a violação dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, com infração ao disposto no art. 49.º n.ºs 1, 5 e 12 do DL n.º 278/2009, de 2/10; arts. 3.º e 4.º do CPA, vem pela presente solicitar que sejam alterados do procedimento todos os requisitos que condicionam a livre concorrência e não permitem a esta empresa, apesar de ser líder de mercado em Portugal e distribuir o maior fabricante mundial e apresentar a este procedimento.
Solicita-se ainda que os princípios de igualdade e concorrência sejam repostos, e os critérios de avaliação corrigidos …”.
VII)O Júri do Concurso apreciou aquela “reclamação” nos termos vertidos na Informação de 07.06.2011 [fls. 46 dos autos] ali deliberando, por unanimidade, não lhe dar provimento.
VIII)Foram apresentadas seis (06) propostas àquele concurso, entre as quais a proposta da requerente, cujo valor era de 218.884,91 €.
IX)No Relatório Preliminar elaborado em 07.07.2011 [fls. 48 dos autos] o Júri do Procedimento propôs a exclusão de quatro (04) propostas, entre as quais a proposta da A., esta com o seguinte fundamento: “por não cumprir o estipulado na al. f) do art. 6.º do Programa de Procedimento, conforme «mapa de análise de documentos que constituem as propostas» que se anexa”.
X)Notificada, a A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia [fls. 53 dos autos], alegando, em suma, que considerava terem sido violados os princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, solicitando que o procedimento fosse anulado.
XI)O Júri do Procedimento elaborou, então, em 20.07.2011, o Relatório Final [fls. 65 ss.] no qual não deu provimento à exposição apresentada pela A., e manteve o teor do Relatório Preliminar, e propôs a adjudicação da empreitada ao concorrente classificado em primeiro lugar, a “B…………., Lda.”, pelo valor de 268.135,72 €.
XII)Na sua reunião de 03.08.2011 a Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha aprovou aquele Relatório Final e adjudicou a empreitada nos termos propostos [fls. 65 dos autos] tendo o respetivo contrato [fls. 106 dos autos] sido celebrado em 07.10.2011.
2.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO
I.Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º, n.º 2 do CPC/2013 “ex vi” art. 140.º do CPTA] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA].
II.Tratam-se de pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso.
III.No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da “mesma questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo os critérios que eram acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA.
IV.Assim: i) os quadros normativos [sejam eles substantivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cfr., entre outros, Acs. do Pleno desta Secção de 07.05.2008 - Proc. n.º 0901/07, 16.09.2010 - Proc. n.º 0262/10, de 18.10.2010 - Proc. n.º 0355/10, de 18.11.2011 - Proc. n.º 0482/11, de 27.03.2014 - Proc. n.º 062/14, de 26.02.2015 - Proc. n.º 0239/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 0134/15, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01697/13, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01026/14 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento.
V.Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão recorrido proferido pelo TCA/N e que o acórdão fundamento deste Supremo Tribunal de 05.02.2013 [Proc. n.º 0925/12] decidiram de forma oposta, no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, a questão relativa à possibilidade/legitimidade de impugnação de ato adjudicação por concorrente que foi excluído do procedimento e que não impugnou este último ato.
VI.No acórdão recorrido, proferido no quadro de ação administrativa de contencioso pré-contratual deduzida nos termos do arts. 100.º e segs. do CPTA, revogou-se o acórdão do TAF/P e julgou-se improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato [decisão do R. de 11.03.2014 que excluiu a A. e adjudicou o procedimento de ajuste direto n.º AD700174 para a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos elevadores e plataformas, sem peças, no «C.H.L.O.,EPE», durante o ano de 2014 à contrainteressada], para tal se tendo ponderado, em suma e no que aqui releva, que a decisão daquele TAF “(…) parte do pressuposto, manifestamente errado, de que o ato de adjudicação à contrainteressada não foi impugnado. (…) Como o ato de exclusão da autora foi praticado em simultâneo com o ato de adjudicação à contrainteressada, faz sentido - só faz sentido - impugnar os dois atos em simultâneo porque, formalmente, é apenas um ato, notificado num único momento. (…) E o pedido deduzido no final não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao facto de o ato de adjudicação à contrainteressada, o ato final, ter sido impugnado no articulado inicial: (…) «TERMOS EM QUE DEVEM O ATO DE ADJUDICAÇÃO E TODOS OS ATOS DELA DEPENDENTES SER ANULADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RÉ CONDENADA A ADJUDICAR A PROPOSTA DA A.». (…) O ato de adjudicação à contrainteressada está clara e expressamente impugnado. (…) E é deduzido um pedido - o de adjudicação à autora - que é incompatível com o ato de adjudicação à contrainteressada, pelo que, mesmo que explicitamente o pedido não tivesse sido deduzido - e foi - sempre se deveria ter por implicitamente deduzido. (…) Se dúvidas pudessem existir, seriam em relação ao ato de exclusão da autora que não aparece explícito no pedido final. Mas está claramente implícito, por imperativo lógico, no pedido de adjudicação à autora. (…) Isto sendo certo que grande parte do articulado inicial se dedica a atacar, em simultâneo, o ato de exclusão da autora e o ato de adjudicação à contrainteressada (…)”.
VII.E mais à frente, após desenvolvimento da temática do pedido implícito, afirma e concluiu-se, então, que “… [n]ão se tendo verificado na ordem jurídica a consolidação do ato de adjudicação à contrainteressada, não se verifica o fundamento apontado na decisão recorrida para afastar a impugnabilidade deste ato e do ato de exclusão da autora, por si mesmo impugnável, como é pacífico e reconhecido no acórdão agora em análise, por comprometer irremediavelmente a posição da autora no concurso. (…) Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida, adjetiva, a absolver da instância por inimpugnabilidade do ato sob juízo, e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da ação, com o julgamento da matéria de facto necessária para o efeito …”.
VIII.No acórdão fundamento deste Supremo de 05.02.2013 [Proc. n.º 0925/12 - cuja cópia consta de fls. 359/378 e 402/421 dos autos], proferido também no quadro de ação administrativa de contencioso pré-contratual deduzida nos termos do arts. 100.º e segs. do CPTA, sustentou-se em sede de apreciação da exceção de legitimidade processual ativa que a “(…) possibilidade de impugnação de normas a título principal não obsta a que a se invoque a ilegalidade da norma nos processos de impugnação de atos que as tenha aplicado, para efeitos de obter a anulação, isto é, não põe em causa a impugnabilidade indireta e incidental das normas administrativas. (…) No caso sub judice, a recorrida não impugnou a ilegalidade de qualquer norma a título principal, mas sim o ato de adjudicação do concurso público por violação dos arts. 49.º n.º 1 do CCP e dos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos do CPA. (…) No caso dos autos, a recorrida foi excluída do concurso, mas não atacou este ato que definiu e pôs fim à sua situação concursal e, não o fazendo, não tem legitimidade agora para vir atacar o ato de adjudicação (…)” e, após invocação do disposto nos arts. 55.º, n.º 1, al. a), e 100.º, n.º 1, ambos do CPTA, afirma-se que “… [p]ara ter legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo o autor tem de possuir um interesse direto e pessoal na anulação ou declaração de nulidade do ato. Ou seja, desta nulidade ou anulação tem que resultar uma vantagem jurídica ou económica para o autor. E este interesse tem que ser pessoal, no sentido de que ele próprio é o titular do interesse em nome do qual se move no processo e ser direto, no sentido de o titular do interesse ter efetiva necessidade tutela judiciária (…). (…) Não é o que sucede nos autos, em que da anulação ou declaração de nulidade do ato de adjudicação não advém qualquer vantagem para a autora (recorrida). (…) Na verdade, a recorrida não pode vir alegar que foi lesada nos seus direitos pelo ato impugnado - ato de adjudicação - dado que, no momento em que tal ato foi praticado, a mesma já não era parte no procedimento concursal, por ter sido excluída do mesmo, e não o atacando pelas vias legais, e em devido tempo, tal exclusão, esta firmou-se na ordem jurídico-administrativa, como caso resolvido ou caso decidido. (…) Em conclusão, a recorrida teria legitimidade para impugnar contenciosamente a sua exclusão do concurso, mas como o não fez, não tem legitimidade para vir agora pôr em causa a validade da adjudicação quando a mesma fora afastada do mesmo concurso, aceitando tal facto, porque não reagiu contra ele. (…) A falta de legitimidade do autor não permite o prosseguimento do processo (art. 89.º n.º 1 al. d] do CPTA) (…)”.
IX.Perante as pronúncias em confronto ínsitas nos arestos do TCA/N e do STA que antecedem impõe-se, então, proceder à aferição do preenchimento dos pressupostos exigidos para a admissão do recurso sub specie, na certeza de que se mostram, desde já, verificados os pressupostos relativos à tempestividade do recurso e ao facto de estarmos perante decisões transitadas em julgado dado as mesmas não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação [cfr. art. 677.º do CPC/07 - atual art. 628.º do CPC/2013 - ex vi arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA] [cfr., ainda, quanto ao acórdão recorrido a tramitação havida nos autos de fls. 257/338].
X.Assim, passemos à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à “mesma questão fundamental de direito” sobre que incidiu o acórdão em oposição.
XI.Este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi.
XII.Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados.
XIII. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo que é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo [cfr. Acs. do STA/Pleno de 15.10.1999 - Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 - Proc. n.º 0557/08, de 16.11.2011 - Proc. n.º 0415/11, de 15.10.2014 - Proc. n.º 01150/12 consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XIV. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que para o preenchimento do segmento deste requisito se exija que as situações de facto sejam absolutamente iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo essencial dos comportamentos ou condutas concretas apresente essa mesma identidade, que o mesmo, à luz da norma aplicável, se revele ou se apresente como substancialmente idêntico.
XV.Presentes o enquadramento antecedente e aquilo que é o quadro factual e normativo subjacente às pronúncias em confronto o pressuposto da existência de contradição “sobre a mesma questão fundamental de direito” não se mostra preenchido.
XVI.Desde logo, não se vislumbra que o alegado conflito jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deste Supremo [de 05.02.2013 - Proc. n.º 0925/12] se situe e mova no quadro de interpretações divergentes do mesmo regime normativo, nem a situação fáctica se revele ou se apresente como substancialmente idêntica.
XVII.É que dos termos e pressupostos em que se fundou o acórdão recorrido não se pode extrair que o mesmo haja prosseguido e/ou sustentado entendimento diverso daquele que se mostra firmado no acórdão fundamento quanto à questão da legitimidade processual ativa de concorrente para impugnar o ato de adjudicação de procedimento concursal, já que naquele, no quadro de apreciação de exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, analisou-se e interpretou-se a impugnação que foi deduzida pela A., aqui recorrida, como visando impugnar o ato administrativo em crise na sua dupla ambivalência [que em simultâneo excluiu do procedimento a A. e adjudicou o seu objeto à contrainteressada] o qual, assim, não se mostrava consolidado em nenhum dos seus segmentos decisórios.
XVIII.Este é, aliás, seu pressuposto fundamentador para concluir nos termos em que o fez, nada se havendo referido ou sustentado no mesmo quanto a uma situação, como foi aquela que foi objeto de análise e de pronúncia no acórdão fundamento, em que o concorrente pretendia impugnar o ato final de adjudicação quando não havia impugnado o ato que o havia excluído do procedimento concursal e este ato se mostrava já consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, o que implicaria a sua ilegitimidade processual ativa para deduzir ação administrativa na qual se visava impugnar a legalidade do ato de adjudicação.
XIX.Os juízos expressos firmados nos arestos em confronto não se mostram, assim, como divergentes quanto à interpretação do mesmo quadro normativo, reportando-se à apreciação de exceções dilatórias diversas, para além de que a divergência decisória radica numa situação e realidade material que era e é diversa nos litígios dirimidos e que conduziu, necessariamente, a desfecho oposto.
XX.Tal como já havia sido, aliás, sustentado no acórdão da formação deste Supremo prevista no n.º 5, do art. 150.º do CPTA, proferida em sede de recurso de revista dirigido ao acórdão recorrido, “… [a] divergência entre a decisão das instâncias resulta da diferente interpretação do alcance da petição inicial no que toca ao objeto da impugnação. O acórdão recorrido considerou, diversamente da decisão de 1.ª instância, que a decisão de exclusão da Autora do concurso se compreende no objeto do processo. Assim sendo, desaparece o pressuposto da argumentação do TAF para concluir pela inimpugnabilidade do ato de adjudicação …”.
XXI.Temos, pois, que não se pode afirmar que a contradição/oposição de julgados derivou duma diversidade das soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto fruto de entendimento inconciliável quanto à “mesma questão fundamental de direito”, mas antes do enfrentamento e consideração de realidades fácticas e jurídicas distintas que levaram a pronúncias jurídicas diversas, o que, por si só, determina a inexistência de contradição de julgados.
XXII.Deflui de tudo o exposto que inexiste a alegada contradição/oposição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências.
XXIII.Em face e para a economia do que se mostra decidido não à lugar à publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na ratio subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, emdeclarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas a cargo do recorrente.
D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA.
Lisboa, 16 de dezembro de 2015. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.
Texto
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO Z………., SA , devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/P], ação de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTE, EPE [ « C.H.L.O., EPE » ] , e a contrainteressada X……….., LDA. , peticionando, nos termos e pela motivação aduzida na petição inicial de fls. 04/09, a anulação do “ … ato de adjudicação e todos os atos dela dependentes (...) e, em consequência, ser a Ré condenada a adjudicar a proposta da A. (...) “, no âmbito do procedimento concursal de ajuste direto n.º AD700174 para a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos elevadores e plataformas, sem peças, no « C.H.L.O.,EPE », durante o ano de 2014. O TAF/Porto, por acórdão prolatado em 29.09.2014, absolveu os RR. da instância dada a procedência da exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato censurado nos autos [ cfr. fls. 143/152 ]. A A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N], tendo este tribunal, por acórdão de 20.02.2015 [ cfr. fls. 236/248 ], decidido julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da ação. O R. « C.H.L.O., EPE », não se conformando e invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, interpôs recurso de revista para este STA [ cfr. fls. 257/271 ], tendo, por acórdão da sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.05.20.15, não sido admitido o recurso [ cfr. fls. 327/330 ], dado, por um lado, não existir relação de subsidiariedade do recuso de revista excecional relativamente ao recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152.º do CPTA e, ainda, por não ser da esfera de competência daquela formação apreciar a existência ou não de contradição relevante para efeitos do disposto no citado comando normativo, e, por outro lado, não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA. O « C.H.L.O., EPE » inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte a que se alude no ponto 1.3) do mesmo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, oferecendo alegações [ cfr. fls. 339/358 e fls. 383/401 ], com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: “ … No caso concreto existe identidade das situações de facto entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. Em ambos os Acórdãos, os Autores nos processos judiciais impugnaram somente o ato final de adjudicação da proposta de outro concorrente, sem impugnarem de forma inequívoca também o ato que determinou a própria exclusão. Afastar as conclusões precedentes de forma absolutamente formalista, sem qualquer substrato material, afirmando que, ao contrário do Acórdão fundamento - que afirmou categoricamente não ter havido impugnação do ato de exclusão -, o Acórdão recorrido considerou que o ato de exclusão também foi (implicitamente) impugnado porque só assim «faz sentido» (sic.), é ficcionar aquilo que, por muito que fizesse sentido, não foi feito pela Autora. Ou seja, é inquestionável que, in casu, a questão fundamental de direito suscitada no Acórdão recorrido é efetivamente a mesma que foi decidida no Acórdão fundamento, não obstante no Acórdão recorrido ter ficcionado uma impugnação implícita do ato de exclusão da proposta da Autora. A questão fundamental de direito é, portanto, a mesma: considerar ou não legalmente admissível que um concorrente que não impugne de forma indubitável a sua própria exclusão possa impugnar o ato de adjudicação de outra proposta. Não tendo a Autora na petição inicial impugnado indubitavelmente o ato de exclusão da sua proposta (limitando-se a pedir a anulação do «ato de adjudicação e de todos os atos dela dependentes», sic. - sendo que a exclusão de uma proposta não é «dependente» da adjudicação, sendo aquela, ao invés, anterior a esta, e, por isso, seu pressuposto - e a condenação do CHLO à adjudicação da sua proposta), está-lhe legalmente vedada a possibilidade de reagir contra o ato de adjudicação. O facto de «o ato de adjudicação da Autora [ora Recorrida] (...) [sido] praticado em simultâneo com o ato de adjudicação à contrainteressada» não permite concluir que «formalmente, é apenas um ato, notificado num único momento» (sic. Acórdão impugnado), porquanto ambos os atos são divisíveis e imediatamente destacáveis no contexto do procedimento em que se inserem, porque imediatamente lesivos, de acordo com o critério enunciado no artigo 51.º, n.º 1, do CPTA. A impugnação direta de atos de exclusão de propostas constitui precisamente uma das (duas) exceções legais ao princípio da impugnação unitária, como expressamente ressalvado na primeira parte do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA, tal como bem salientado no Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, revogado pelo Acórdão recorrido. Considerar que o n.º 1 do artigo 53.º do CPTA só poderia ocorrer quando o impugnante fosse excluído em momento anterior seria esvaziar praticamente de conteúdo aquela norma porquanto a análise que leva à exclusão das propostas ocorre sempre, por força do disposto no artigo 146.º e 148.º do Código dos Contratos Públicos, nos Relatórios do júri, e a própria da exclusão só ocorre, precisamente, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar proferida sobre o último Relatório Final do júri, onde também vai apreciar a proposta de decisão de adjudicação e tomar essa decisão; pelo que É indiferente o momento em que a exclusão ocorre e o critério correto é o de que o ato é destacável e por isso impugnável autonomamente e é pressuposto do outro, o da adjudicação, também ele autonomamente destacável e impugnável … ”. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [ cfr. fls. 432 e segs. ] nas quais pugna pela não admissão do recurso dada a falta de verificação dos pressupostos ou, caso assim não se entenda, pela manutenção do julgado, sem que nas mesmas haja sintetizado sua argumentação em sede de quadro conclusivo. A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [ cfr. fls. 452 e segs. ]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual: Em 05.12.2013 foi colocado na plataforma eletrónica de contratação pública « VortalGov » [ http:/ /www.voltalgov.pt ] anúncio do Concurso com ref.ª PT1.BDOS.2330735, do tipo Ajuste Direto, cuja entidade adjudicante é o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, conforme emerge da análise de fls. 143 a 159 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. No âmbito do referido procedimento, o R. dirigiu à A. um Convite para apresentação de Proposta, cuja cópia faz fls. 146 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Foram também convidadas as empresas “ V………., SA ”, “ U……….. e “ X………, Lda. ”, conforme emerge da análise de fls. 146 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O critério básico de adjudicação é o do preço global mais baixo conforme emerge da análise de fls. 146-B do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Apresentaram propostas a A., no valor de 6.264,00 €, e a concorrente “ X………., Lda. ”, no valor de 8.076,00 €, conforme emerge da análise de fls. 40 e seguintes do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 20 de dezembro, o júri concursal proferiu “ Relatório Preliminar ”, tendo notificado a A. do mesmo, mediante o qual foi admitida proposta desta e na sequência de tal admissão, avaliada e classificada, sendo-lhe atribuído o segundo lugar, conforme emerge da análise de fls. 40 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A A. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 37 a 39 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 12.02.2014, o júri concursal elabora relatório final, propondo a exclusão da proposta da A. e adjudicação à proposta do concorrente “ X……. ”, conforme emerge da análise de fls. 33 a 36 do «P.A.» apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A A. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 26 e 27 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 05.03.2014, o júri concursal elabora o relatório final “ (…) mantendo o teor e as conclusões contidas no Relatório final de 12 de fevereiro de 2014, designadamente para efeitos de adjudicação (…) ”, conforme emerge da análise de fls. 24 e 25 dos referidos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Com a data de 11.03.2014 a vogal executiva do conselho de administração do “ C.H.L.O. ” homologou este relatório final - documento de fls. 232 e segs. do «P.A.». Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos e o «P.A.» apenso, ademais e especialmente, o convite, o relatório preliminar e os relatórios finais. 2.1.2. Resultou, por sua vez, como assente quanto ao acórdão fundamento o seguinte quadro factual: No Diário da República, II.ª Série, n.º 102, de 26.05.2011, foi publicado o anúncio de abertura do concurso público para empreitada de obra pública designada de “ Arrelvamento do Estádio Municipal de Albergaria-a-Velha ” [ fls. 19 dos autos ]. Aquele Concurso Público teve o Programa de Concurso (PC) [ junto sob o doc. n.º 02 com a «P.I.», a fls. 22 e ss. ] e o Caderno de Encargos (CE) e respetivos Anexos constantes do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. É o seguinte o disposto no art. 06.º do Programa de Procedimento: “ … Artigo 6.º - Documentos que constituem a proposta 1 - Além dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º (ver anexo I do CCP), bem como no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 60.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, a proposta deve ser instruída com os seguintes documentos: Nota justificativa do preço proposto; Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstos no projeto de execução, como ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho; Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento; Plano de pagamentos e cronograma financeiro; Memória justificativa e descritiva; Testes e certificados: Teste de avaliação das características mecânicas e físico químicas da fibra que demonstre a resistência da mesma em condições de envelhecimento artificial, incluindo a exposição desta aos raios UV e à condensação. Teste de resistência mecânica da fibra à abrasão que comprove a resistência sem fibrilação/fragmentação da mesma, quando sujeita à abrasão mecânica com a frequência de ≥ 30.000 ciclos no teste LISPORT, efetuado em laboratório acreditado pela FIFA QUALITY PROGRAM. Teste laboratorial que comprove e indique o índice de aumento térmico pontual da pele do utilizador quando este estabelece contacto com a superfície da relva artificial. Este teste deve ser efetuado por laboratório de bio mecânica acreditado pelo FIFA QUALITY PROGRAM. Teste que comprove que o teor de metais pesados do sistema, relva e enchimento em borracha cumpre o exigido na norma DIN 18035-7:2002. Teste de resistência do filamento que determine a sua resistência quando submetido a flexão forçada e sistemática, reproduzindo o rolamento de bola e carga das chuteiras. Carta FIFA endereçada ao fabricante que comprove a credenciação FIFA PREFERRED PRODUCER. Certificado Basic emitido pela EPEA que comprove que a relva do fabricante e o fabricante da mesma cumprem os requisitos em matéria de sustentabilidade e eco eficiência. Ficha técnica em língua da proveniência da fabricante acompanhada de tradução oficial em Português. Certificado de conformidade emitido pelo fabricante da relva e do enchimento da borracha, a acompanhar a montagem da relva que prove que a relva a instalar cumpre o intervalo de parâmetros definidos nas condições técnicas especiais requeridas neste processo. Teste laboratorial que apresente foto microscópica da secção dos filamentos da fibra, sua estrutura e espessura devidamente acompanhado da tabela de aferição. Declaração do concorrente onde se descreve e se junta catálogo do equipamento de instalação e seus certificados de propriedade. Declaração do concorrente em que se compromete mandar executar os ensaios de campo a suas expensas que comprovem a performance FIFA atingida pelo campo instalado, devendo este teste ser efetuado por um dos laboratórios licenciados pela FIFA para o efeito. Manual descritivo dos procedimentos de manutenção em documento emitido pelo fabricante do sistema e que esteja de acordo com as exigências preconizadas pela FIFA para o efeito. Certificado de garantia da relva artificial e seu descritivo e ressalvas, sua validade, devidamente assinado por representante legal da empresa produtora da relva. Ensaios Lisport, teste de desgaste e resistência da relva, apresentada pelo concorrente/fabricante da relva, comprovadamente elaborados por um laboratório credenciado pela FIFA no âmbito do FIFA QUALITY PROGRAM, última edição. 2 - O programa de trabalhos previsto na al. c) do número anterior é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos: Diagrama de barras mostrando o desenvolvimento dos trabalhos de execução da empreitada e dos rendimentos médios adotados para a execução dos diferentes tipos de trabalho; Plano de mão-de-obra para a execução dos trabalhos da empreitada - Mapa de afetação das diferentes cargas de mão-de-obra distribuídas, quer em quantidade, quer em tempo previsto de permanência na obra; Plano de equipamento para a execução dos trabalhos da empreitada - mapa de equipamento representando os diversos tipos de equipamento, quer em quantidade, quer em tempo de afetação à obra. 3 - A elaboração da proposta obedece ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 57.º e do art. 58.º do CCP, bem como do n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 18/2008 , de 29/01 ”. IV) É o seguinte o disposto no artigo 10.º do Programa de Procedimento: “ … Artigo 10.º - Critério de adjudicação 1 - A adjudicação obedece ao critério da proposta economicamente mais vantajosa, o qual é definido de acordo com os seguintes fatores e ponderações: Preço: 50%; Qualidade: 50% 2 - O fator previsto na al. b) do número anterior integra ainda os seguintes subfatores e ponderações: b.1) Plano de trabalhos (Programa de trabalhos, plano de mão de obra e plano de equipamento): 25%; b.2) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra: 25%; b.3) Teste: 50%. 3 - Os fatores e subfatores elementares referidos nos números anteriores são avaliados de acordo com a metodologia descrita no regulamento de avaliação das propostas, o qual estabelece o suporte orgânico e o enquadramento processual e metodológico para a análise e avaliação das propostas e constitui o Anexo ao Presente Programa do Concurso … ”. É o seguinte o teor do Anexo I ao Programa do Concurso [ junto sob o doc. n.º 02 com a «P.I.», a fls. 31 ss. dos autos ]: “ … Anexo I (A que se refere o artigo 10º) Avaliação das Propostas Fatores a considerar Percentagem relativa Preço (P)……………………………… ……50% Qualidade técnica (QT):…………………….50% A Avaliação do fator «preço» (P) resulta da regressão linear do valor da proposta (VP) sobre o valor base (VB) considerando-se o intervalo entre o valor base e o limite do preço anormalmente baixo (60% do valor base). Sendo a fórmula de regressão linear: Y = a + b x X Onde: X0 = VB x 50% Y0 = 1 X1 = VB Y1 = 0 Temos: P = 2,5 + (-2,5) x (VP:VB) A avaliação fator «Qualidade Técnica» (QT) é feita através da ponderação dos seguintes critérios: Plano de trabalhos (PT):…………………….25% Memória descritiva (MD)………………… ..25% Teste e certificados (TC)…………………….50% A «Classificação Final» (CF) será calculada de acordo com a seguinte fórmula: CF= P x 50% + [0,25xPT+0,25 x MD + 0.50 x TC] x 50% … ”. VI) Em 02.06.2011 a A. dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha o requerimento que apelidou de “reclamação” [ fls. 35 e ss. dos autos ] na qual concluiu da seguinte forma: “ … III - Conclusão: Os atos perpetrados pelo promotor padecem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos e por desrespeito do princípio da justiça quando criou obstáculos incontornáveis aos concorrentes em poderem apresentar as suas propostas sem estar manietado e subjugados a um único fornecedor. O dono da obra está vinculado às regras substanciais e de procedimento estabelecidas na lei e igualmente às regras de admissão dos concorrentes. O dono da obra está obrigado a realizar o procedimento de acordo com a aplicação de critérios legalmente definidos. A haver uma correta aplicação da lei e do regulamento no programa de Concurso, dando provimento aos princípios constitucionais da igualdade, da estabilidade, da transparência e da imparcialidade, os concorrentes deveriam poder apresentar a sua proposta em face das qualidades intrínsecas de performance desportiva que os seus produtos possuem e não se verem retirados do procedimento devido à obrigatoriedade de uma panóplia de documentos redundantes, tendo em conta que o organismo máximo que regula esta atividade (FIFA) não os impõe desta forma. E todo o procedimento tem como atividade principal o fornecimento e aplicação de relva sintética sendo inclusive obrigatório que a instalação seja testada, aprovada e referenciada no sítio oficial desta instituição. De igual forma os critérios de avaliação pecam por uma valorização cujo critério ao não ter um cariz matemático, os concorrentes ficam ao sabor da subjetividade do júri. Mais, o concorrente corre sérios riscos de não ver a sua obra rececionada, se não atingir os parâmetros FIFA e obter a publicação da mesma no sítio da instituição citada, quando um dos parâmetros tem a ver com a permeabilidade, sendo a mesma da responsabilidade do dono de obra, pois não vai haver alterações à base existente. O promotor não fundamenta a razão para tal desiderato, sendo certo que os elementos de facto apresentados por este, estão em oposição com as conclusões de direito. Nos termos do art. 125.º n.º 2 do CPA , sob a epígrafe «Requisitos da fundamentação», constata-se que: «… equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato». A exigência da fundamentação significa que o ato administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas corretamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor - cfr. neste sentido: os Acs. do STA de 4/7/96 e de 5/12/96, in recs. nºs. 38 283 e 33 857. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de atos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. Do mesmo modo, ainda, sumariou-se no Ac. do TCAN de 3/11/05 - Proc. n.º 111/04 que «ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros». Assim, a inobservância de formalismo que lese os valores essenciais do concurso pode conduzir à exclusão de uma proposta, o que pressupõe a ofensa de normas a que o júri do concurso está vinculado (cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo», 1998, pág. 460; Ac. do STA de 20/11/86, in AD 303.º, págs. 364 e ss.; Ac. do STA (Pleno) de 17/1/2001-Proc. n.º 44 249, in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano IV-n.º 2, pág. 11 e ss.; Margarida Olazabal, O Concurso público nos Contratos Administrativos, pág. 180 e ss.). Face ao exposto a A……….., SA, tendo em consideração a violação dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, com infração ao disposto no art. 49.º n.ºs 1, 5 e 12 do DL n.º 278/2009 , de 2/10; arts. 3.º e 4.º do CPA , vem pela presente solicitar que sejam alterados do procedimento todos os requisitos que condicionam a livre concorrência e não permitem a esta empresa, apesar de ser líder de mercado em Portugal e distribuir o maior fabricante mundial e apresentar a este procedimento. Solicita-se ainda que os princípios de igualdade e concorrência sejam repostos, e os critérios de avaliação corrigidos … ”. O Júri do Concurso apreciou aquela “reclamação” nos termos vertidos na Informação de 07.06.2011 [ fls. 46 dos autos ] ali deliberando, por unanimidade, não lhe dar provimento. Foram apresentadas seis (06) propostas àquele concurso, entre as quais a proposta da requerente, cujo valor era de 218.884,91 €. No Relatório Preliminar elaborado em 07.07.2011 [ fls. 48 dos autos ] o Júri do Procedimento propôs a exclusão de quatro (04) propostas, entre as quais a proposta da A., esta com o seguinte fundamento: “ por não cumprir o estipulado na al. f) do art. 6.º do Programa de Procedimento, conforme «mapa de análise de documentos que constituem as propostas» que se anexa ”. Notificada, a A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia [ fls. 53 dos autos ], alegando, em suma, que considerava terem sido violados os princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, solicitando que o procedimento fosse anulado. O Júri do Procedimento elaborou, então, em 20.07.2011, o Relatório Final [ fls. 65 ss. ] no qual não deu provimento à exposição apresentada pela A., e manteve o teor do Relatório Preliminar, e propôs a adjudicação da empreitada ao concorrente classificado em primeiro lugar, a “ B…………., Lda. ”, pelo valor de 268.135,72 €. Na sua reunião de 03.08.2011 a Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha aprovou aquele Relatório Final e adjudicou a empreitada nos termos propostos [ fls. 65 dos autos ] tendo o respetivo contrato [ fls. 106 dos autos ] sido celebrado em 07.10.2011. 2.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i ) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii ) contraditoriedade decisória “ sobre a mesma questão fundamental de direito ”; iii ) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [ trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º , n.º 2 do CPC /2013 “ ex vi ” art. 140.º do CPTA ] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv ) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [ art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA ]. II. Tratam-se de pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso. III. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da “ mesma questão fundamental de direito ” sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo os critérios que eram acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA. IV. Assim: i ) os quadros normativos [ sejam eles substantivos ou processuais ] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii ) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii ) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [ cfr., entre outros, Acs. do Pleno desta Secção de 07.05.2008 - Proc. n.º 0901/07, 16.09.2010 - Proc. n.º 0262/10, de 18.10.2010 - Proc. n.º 0355/10, de 18.11.2011 - Proc. n.º 0482/11, de 27.03.2014 - Proc. n.º 062/14, de 26.02.2015 - Proc. n.º 0239/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 0134/15, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01697/13, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01026/14 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento. Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão recorrido proferido pelo TCA/N e que o acórdão fundamento deste Supremo Tribunal de 05.02.2013 [ Proc. n.º 0925/12 ] decidiram de forma oposta, no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, a questão relativa à possibilidade/legitimidade de impugnação de ato adjudicação por concorrente que foi excluído do procedimento e que não impugnou este último ato. VI. No acórdão recorrido, proferido no quadro de ação administrativa de contencioso pré-contratual deduzida nos termos do arts. 100.º e segs. do CPTA, revogou-se o acórdão do TAF/P e julgou-se improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato [ decisão do R. de 11.03.2014 que excluiu a A. e adjudicou o procedimento de ajuste direto n.º AD700174 para a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos elevadores e plataformas, sem peças, no «C.H.L.O.,EPE», durante o ano de 2014 à contrainteressada ], para tal se tendo ponderado, em suma e no que aqui releva, que a decisão daquele TAF “ (…) parte do pressuposto, manifestamente errado, de que o ato de adjudicação à contrainteressada não foi impugnado. (…) Como o ato de exclusão da autora foi praticado em simultâneo com o ato de adjudicação à contrainteressada, faz sentido - só faz sentido - impugnar os dois atos em simultâneo porque, formalmente, é apenas um ato, notificado num único momento. (…) E o pedido deduzido no final não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao facto de o ato de adjudicação à contrainteressada, o ato final, ter sido impugnado no articulado inicial: (…) «TERMOS EM QUE DEVEM O ATO DE ADJUDICAÇÃO E TODOS OS ATOS DELA DEPENDENTES SER ANULADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RÉ CONDENADA A ADJUDICAR A PROPOSTA DA A.». (…) O ato de adjudicação à contrainteressada está clara e expressamente impugnado. (…) E é deduzido um pedido - o de adjudicação à autora - que é incompatível com o ato de adjudicação à contrainteressada, pelo que, mesmo que explicitamente o pedido não tivesse sido deduzido - e foi - sempre se deveria ter por implicitamente deduzido. (…) Se dúvidas pudessem existir, seriam em relação ao ato de exclusão da autora que não aparece explícito no pedido final. Mas está claramente implícito, por imperativo lógico, no pedido de adjudicação à autora. (…) Isto sendo certo que grande parte do articulado inicial se dedica a atacar, em simultâneo, o ato de exclusão da autora e o ato de adjudicação à contrainteressada (…) ”. VII. E mais à frente, após desenvolvimento da temática do pedido implícito, afirma e concluiu-se, então, que “ … [n]ão se tendo verificado na ordem jurídica a consolidação do ato de adjudicação à contrainteressada, não se verifica o fundamento apontado na decisão recorrida para afastar a impugnabilidade deste ato e do ato de exclusão da autora, por si mesmo impugnável, como é pacífico e reconhecido no acórdão agora em análise, por comprometer irremediavelmente a posição da autora no concurso. (…) Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida, adjetiva, a absolver da instância por inimpugnabilidade do ato sob juízo, e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da ação, com o julgamento da matéria de facto necessária para o efeito … ”. VIII. No acórdão fundamento deste Supremo de 05.02.2013 [ Proc. n.º 0925/12 - cuja cópia consta de fls. 359/378 e 402/421 dos autos ], proferido também no quadro de ação administrativa de contencioso pré-contratual deduzida nos termos do arts. 100.º e segs. do CPTA, sustentou-se em sede de apreciação da exceção de legitimidade processual ativa que a “ (…) possibilidade de impugnação de normas a título principal não obsta a que a se invoque a ilegalidade da norma nos processos de impugnação de atos que as tenha aplicado, para efeitos de obter a anulação, isto é, não põe em causa a impugnabilidade indireta e incidental das normas administrativas. (…) No caso sub judice, a recorrida não impugnou a ilegalidade de qualquer norma a título principal, mas sim o ato de adjudicação do concurso público por violação dos arts. 49.º n.º 1 do CCP e dos arts. 3.º , 4.º , 5.º e 6.º , todos do CPA . (…) No caso dos autos, a recorrida foi excluída do concurso, mas não atacou este ato que definiu e pôs fim à sua situação concursal e, não o fazendo, não tem legitimidade agora para vir atacar o ato de adjudicação (…) ” e, após invocação do disposto nos arts. 55.º, n.º 1, al. a), e 100.º, n.º 1, ambos do CPTA, afirma-se que “… [p]ara ter legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo o autor tem de possuir um interesse direto e pessoal na anulação ou declaração de nulidade do ato. Ou seja, desta nulidade ou anulação tem que resultar uma vantagem jurídica ou económica para o autor. E este interesse tem que ser pessoal, no sentido de que ele próprio é o titular do interesse em nome do qual se move no processo e ser direto, no sentido de o titular do interesse ter efetiva necessidade tutela judiciária (…). (…) Não é o que sucede nos autos, em que da anulação ou declaração de nulidade do ato de adjudicação não advém qualquer vantagem para a autora (recorrida). (…) Na verdade, a recorrida não pode vir alegar que foi lesada nos seus direitos pelo ato impugnado - ato de adjudicação - dado que, no momento em que tal ato foi praticado, a mesma já não era parte no procedimento concursal, por ter sido excluída do mesmo, e não o atacando pelas vias legais, e em devido tempo, tal exclusão, esta firmou-se na ordem jurídico-administrativa, como caso resolvido ou caso decidido. (…) Em conclusão, a recorrida teria legitimidade para impugnar contenciosamente a sua exclusão do concurso, mas como o não fez, não tem legitimidade para vir agora pôr em causa a validade da adjudicação quando a mesma fora afastada do mesmo concurso, aceitando tal facto, porque não reagiu contra ele. (…) A falta de legitimidade do autor não permite o prosseguimento do processo (art. 89.º n.º 1 al. d] do CPTA) (…) ”. Perante as pronúncias em confronto ínsitas nos arestos do TCA/N e do STA que antecedem impõe-se, então, proceder à aferição do preenchimento dos pressupostos exigidos para a admissão do recurso sub specie , na certeza de que se mostram, desde já, verificados os pressupostos relativos à tempestividade do recurso e ao facto de estarmos perante decisões transitadas em julgado dado as mesmas não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação [ cfr. art. 677.º do CPC /07 - atual art. 628.º do CPC /2013 - ex vi arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA ] [ cfr., ainda, quanto ao acórdão recorrido a tramitação havida nos autos de fls. 257/338 ]. Assim, passemos à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à “ mesma questão fundamental de direito ” sobre que incidiu o acórdão em oposição. XI. Este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de ( i ) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; ( ii ) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; ( iii ) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi . XII. Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados. XIII. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo que é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo [ cfr. Acs. do STA/Pleno de 15.10.1999 - Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 - Proc. n.º 0557/08, de 16.11.2011 - Proc. n.º 0415/11, de 15.10.2014 - Proc. n.º 01150/12 consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. XIV. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que para o preenchimento do segmento deste requisito se exija que as situações de facto sejam absolutamente iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo essencial dos comportamentos ou condutas concretas apresente essa mesma identidade, que o mesmo, à luz da norma aplicável, se revele ou se apresente como substancialmente idêntico. XV. Presentes o enquadramento antecedente e aquilo que é o quadro factual e normativo subjacente às pronúncias em confronto o pressuposto da existência de contradição “ sobre a mesma questão fundamental de direito ” não se mostra preenchido. XVI. Desde logo, não se vislumbra que o alegado conflito jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deste Supremo [ de 05.02.2013 - Proc. n.º 0925/12 ] se situe e mova no quadro de interpretações divergentes do mesmo regime normativo, nem a situação fáctica se revele ou se apresente como substancialmente idêntica. XVII. É que dos termos e pressupostos em que se fundou o acórdão recorrido não se pode extrair que o mesmo haja prosseguido e/ou sustentado entendimento diverso daquele que se mostra firmado no acórdão fundamento quanto à questão da legitimidade processual ativa de concorrente para impugnar o ato de adjudicação de procedimento concursal, já que naquele, no quadro de apreciação de exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, analisou-se e interpretou-se a impugnação que foi deduzida pela A., aqui recorrida, como visando impugnar o ato administrativo em crise na sua dupla ambivalência [ que em simultâneo excluiu do procedimento a A. e adjudicou o seu objeto à contrainteressada ] o qual, assim, não se mostrava consolidado em nenhum dos seus segmentos decisórios. XVIII. Este é, aliás, seu pressuposto fundamentador para concluir nos termos em que o fez, nada se havendo referido ou sustentado no mesmo quanto a uma situação, como foi aquela que foi objeto de análise e de pronúncia no acórdão fundamento, em que o concorrente pretendia impugnar o ato final de adjudicação quando não havia impugnado o ato que o havia excluído do procedimento concursal e este ato se mostrava já consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, o que implicaria a sua ilegitimidade processual ativa para deduzir ação administrativa na qual se visava impugnar a legalidade do ato de adjudicação. XIX. Os juízos expressos firmados nos arestos em confronto não se mostram, assim, como divergentes quanto à interpretação do mesmo quadro normativo, reportando-se à apreciação de exceções dilatórias diversas, para além de que a divergência decisória radica numa situação e realidade material que era e é diversa nos litígios dirimidos e que conduziu, necessariamente, a desfecho oposto. XX. Tal como já havia sido, aliás, sustentado no acórdão da formação deste Supremo prevista no n.º 5, do art. 150.º do CPTA, proferida em sede de recurso de revista dirigido ao acórdão recorrido, “ … [a] divergência entre a decisão das instâncias resulta da diferente interpretação do alcance da petição inicial no que toca ao objeto da impugnação. O acórdão recorrido considerou, diversamente da decisão de 1.ª instância, que a decisão de exclusão da Autora do concurso se compreende no objeto do processo. Assim sendo, desaparece o pressuposto da argumentação do TAF para concluir pela inimpugnabilidade do ato de adjudicação … ”. XXI. Temos, pois, que não se pode afirmar que a contradição/oposição de julgados derivou duma diversidade das soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto fruto de entendimento inconciliável quanto à “mesma questão fundamental de direito”, mas antes do enfrentamento e consideração de realidades fácticas e jurídicas distintas que levaram a pronúncias jurídicas diversas, o que, por si só, determina a inexistência de contradição de julgados. XXII. Deflui de tudo o exposto que inexiste a alegada contradição/oposição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências. XXIII. Em face e para a economia do que se mostra decidido não à lugar à publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na ratio subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência. Custas a cargo do recorrente. D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA. Lisboa, 16 de dezembro de 2015. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.