0018676 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Salviano Francisco de Sousa
Processo: 0018676
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Rescisão de contrato, Indemnização, Âmbito, Danos morais, Categoria profissional
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016498
Nr Documento: RP198511110018676
Referência Publicação: CJ 1985 TV PAG203
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/533d4d090daf18858025686b0066c7cc
Sumário
I - A indemnização que resulta directamente da rescisão do contrato de trabalho será a que vem delimitada pelos ns. 2 e 3 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos, não havendo lugar a condenação por danos não patrimoniais. II - Quando, porém, se trata de "outros danos", então poderá haver lugar a condenação por esses danos. III - Quer se trate de categoria profissional institucionalizada por lei ou por instrumento de regulamentação de trabalho, quer a mesma tenha resultado de acordo, sempre a baixa de categoria é proibida pela alínea a) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T..