I- Entende-se por legitima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimarios; e dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legitima dos herdeiros legitimarios (artigo 2168).
II- Tendo o de cujus feito doação, por conta da quota disponivel, a alguns dos seus filhos de metade de um predio que constitui toda a sua herança, tal liberalidade e inoficiosa pelo que deve ser reduzida.
III- Contudo, apenas tera de ser reposta a herança a quantia necessaria ao preeenchimento das legitimas da viuva e dos filhos não donatarios.