Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 955/06.1GBGMR), foi condenado o arguido o arguido Henrique M..., por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 nº 1. e art. 69 do C.P., em:
a) na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade; e
b) na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
O arguido Henrique M... interpôs recurso desta sentença, limitado à medida e espécie da pena principal e à medida da sanção acessória.
Visa ser condenado em pena de multa, ou, no caso da pena de prisão se manter, ser esta reduzida para 45 dias substituídos por 15 horas de trabalho a favor da comunidade.
Quanto à sanção acessória, pretende que a mesma seja fixada entre 7 e 10 meses.
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
I- Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 07 de Novembro de 2006, cerca das 18:00 horas, quando os soldados Luís A... e José S... se encontravam de serviço de piquete e circulavam na viatura da GNR de matrícula GNR-J-2394, avistaram o arguido a conduzir o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... -GD, na E.N. 101, mais concretamente, no entroncamento da Zona Industrial de Ponte, nesta comarca.
2. Efectuada a paragem de tal veículo e conduzido o arguido ao Posto Territorial de Guimarães daquela guarda, por o arguido se encontrar visivelmente embriagado, foram realizadas quatro tentativas de análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, pelo aparelho SERES, modelo 679T, com o resultado “sopro insuficiente” ou “não houve sopro”.
3. Efectuada a colheita de sangue ao arguido verificou-se que o mesmo circulava com uma taxa de álcool de 4,04 gramas de álcool por litro de sangue.
4. O arguido ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas.
5. Na sequência do que conduziu o referido veículo, ciente do estado etilizado em que se encontrava.
6. Ao actuar da forma assim descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7. O arguido é divorciado.
8. À data da prática dos factos estava a decorrer o inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio, o que o angustiava e levou a beber.
9. No âmbito desse inventário, foi acordado entre o arguido e a sua ex-esposa que o prédio que constituiu a casa de morada de família seria adjudicado ao arguido, tendo o mesmo que dar tornas à sua ex-esposa.
10. Se tais tornas não fossem pagas pelo arguido à sua ex-esposa, esta ficaria com o direito de requerer a adjudicação do bem imóvel.
11. O arguido Henrique Fernandes Macedo acabou por proceder à venda da casa de morada de família, uma vez que não pretendia que a mesmo fosse a adjudicada à sua ex-esposa e era o único meio que dispunha para conseguir pagar-lhe as referidas tornas.
12. Vive sozinho em casa arrendada, pagando cerca de 175,00 euros mensais de renda.
13. O arguido não tem filhos a seu cargo.
14. Encontra-se reformado, auferindo de pensão de reforma cerca de € 800,00
mensais.
15. Confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vinha
acusado, encontrando-se arrependido.
16. Por sentença proferida em 10.05.2004 e transitada em julgado em 25.05.2004, o arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros, num total de 200,00 euros, pela prática, em 09.05.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do Cód. Penal, pena essa já extinta.
17. Por sentença proferida em 19.07.2007 e transitada em julgado em 03.09.2007, o arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, pela prática, em 18.11.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1 do Cód. Penal, pena essa já extinta.
FUNDAMENTAÇÃO
1- Questão prévia
Após um primeiro julgamento e sentença, o arguido suscitou a questão da gravação do seu depoimento estar inaudível (fls. 135 ess).
Foi então proferido o despacho de fls. 142 e ss, que declarou “a nulidade decorrente da não audição das declarações do arguido” e decidiu a “repetição parcial do julgamento com audição do arguido Henrique M...”.
Este despacho transitou em julgado.
Procedeu-se, então, à audiência a que alude a acta de fls. 153 e ss, após o que foi proferida nova sentença.
Na motivação do recurso, o recorrente alonga-se na comparação entre as duas sentenças, tirando conclusões do confronto entre as duas.
Porém, a única sentença que subsiste é a segunda, sendo só desta que o arguido recorre. A Relação apenas pode debruçar-se sobre a segunda, emitindo o seu juízo sobre se deve ser mantida ou revogada. É certo que entre os factos de uma e outra existem diferenças de pormenor sendo a decisão idêntica. Mas, não subsistindo a primeira, não tem (nem pode) a Relação que se pronunciar sobre se as diferenças factuais são irrelevantes, ou se a primeira sentença foi, ou não, excessivamente benevolente.
2-
O recurso limita-se à medida concreta da pena.
O recorrente não apresentava uma TAS qualquer, tinha 4,04 gramas/litro. Fez quatro tentativas de soprar no aparelho de ar aspirado e todas foram infrutíferas (facto nº 2). Isso revela bem o estado em que estava, que não foi suficiente para o coibir de conduzir. É a terceira condenação por crime idêntico, o que releva para efeitos de aferição das exigências de prevenção especial.
Apesar de tudo isto, insurge-se contra uma sanção acessória fixada muito abaixo do meio da moldura penal, que é de 3 meses a 3 anos (o meio, considerando o limite mínimo, situa-se em 1 ano, 7 meses e 15 dias). Dir-se-á só que as molduras penais são para serem aplicadas em toda a sua amplitude. Se o legislador, no seu livre arbítrio, entendeu fixar o limite máximo de 3 anos, então, alguns casos haverá que o justificam. O do recorrente está bem próximo dos casos mais graves. O dolo é directo e intenso, a ilicitude, aferida pela TAS, é enorme e as exigências de prevenção especial e geral positiva são também de alto grau.
Sobre estas últimas (as exigências de prevenção geral positiva, que, como se sabe, fixam o patamar mínimo da pena) não se pode olvidar que vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001.
Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária.
Argumenta o recorrente com a sua alegada “grave situação pessoal, familiar e económica que vivia e para a qual não viu, em determinados momentos, qualquer saída”. É um argumente penalmente irrelevante, ou de relevância marginal, pois o recorrente não foi condenado por ter procurado no álcool alívio para os seus problemas (no nosso país é livre a ingestão de álcool pelos adultos), mas por ter conduzido embriagado um veículo com motor, o que é diferente.
Resta agora decidir sobre a pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Numa moldura de 30 dias a 1 ano foram fixados 4 meses, substituídos por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.
Pretende o recorrente ser condenado em pena de multa, argumentando que “os factos que conduziram a esta pena são anteriores à sentença de 19-7-07, já transitada em julgado e na qual foi condenado em pena de multa”.
Porém, quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal.
Ora as exigências de prevenção, nomeadamente as de prevenção especial, são aferidas pelos dados ao dispor do julgador no momento da decisão. Compreende-se que seja assim. Para se poder fazer um juízo sobre a eficácia da opção pela pena não privativa da liberdade é indispensável poder ter em consideração todas as circunstâncias da pessoa concreta que dela vai beneficiar, que podem ser diferentes das existentes na data da prática da infracção. Repete-se: o que está em causa é um juízo de prevenção e não de compensação da culpa. É para considerações desta ordem que também aponta o art. 71 nº 2 al. e) do Cod. Penal, embora a propósito da medida da pena.
No caso, antes e depois dos factos por que agora foi julgado, o arguido foi condenado por conduzir embriagado. Quando praticou os factos do segundo julgamento não podia desconhecer que tinha praticado os agora em apreço, nem a enorme gravidade dos mesmos. Revela, assim, uma personalidade avessa ao acatamento dos comandos penais concretamente violados, mostrando-se adequada a opção pela pena de prisão.
Quanto à medida da pena, remete-se para o que já acima se referiu sobre a sanção acessória. Também aqui, foi fixada uma pena significativamente abaixo do meio da moldura penal, não havendo qualquer razão para a baixar ainda mais.
Finalmente, o recorrente não contesta a substituição da prisão (no caso de esta se manter) por trabalho a favor da comunidade, mas pretende que o número de horas de trabalho seja substancialmente inferior ao número de dias de prisão (cfr., nomeadamente, conclusão nº XIV). É uma pretensão que também não procede, aplique-se o regime penal em vigor à data dos factos, ou o resultante da revisão da Lei 59/07 de 4-9.
O novo regime é expresso ao estabelecer que “cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho…” – art. 58 nº 3.
O anterior apontava, embora não expressamente, para uma equivalência ainda mais gravosa para o arguido. A prestação de trabalho a favor da comunidade só estava prevista para as penas de prisão de 30 dias a um ano (365 dias) – art. 58 nº 1. Porém, o mínimo de horas de trabalho estava fixado em 36 e o máximo em 380 – mais do que os mínimo e máximo de prisão correspondente.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.