379/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 472/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 379/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 472/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230379.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 379/2023 Processo n.º 472/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 121). O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena única de nove anos de prisão, pela prática de (i) múltiplos crimes de furto qualificado (artigo 204.º, n.º 2, alíneas c) e g) , do Código Penal), (ii) dois crimes de roubo agravado (artigos 210.º, n. os 1 e 2, alínea b) , e 204.º, n.º 2, alínea g) , ambos do Código Penal) e (iii) um crime de sequestro (artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal). Por acórdão prolatado em 24 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação decidiu « rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. na parte respeitante à alteração da matéria de facto e conceder provimento parcial à parte do recurso respeitante à pena », reduzindo-a para sete anos de prisão (cf. fls. 12-111). Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 118-120): «(…) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 85/89, de 07 de Setembro; Pretende-se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida; Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão; A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa; Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo. Nestes Termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo - se os demais termos legais.» 4. Por despacho proferido no Tribunal da Relação, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 121): «(…) Ainda que o recurso seja tempestivo e o recorrente tenha legitimidade, não se admite o recurso em virtude de não se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), invocada como fundamento do recurso, sendo o mesmo manifestamente infundado pois nunca antes o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem ser sequer compreensível qual a norma ou interpretação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - artigos 70.°, n.° 1, al. b), a contrario e 76.°, n.° 2 da Lei n° 28/82).» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou requerimento de reclamação – dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça –, com o seguinte teor (cf. fls. 2-7): «(…) 1. ° Tendo sido o Reclamante notificado no passado dia 13 de Abril do corrente ano do despacho, relativamente ao Processo n.° 370/20.4GABRR.L1, Processo esse que correu os seus termos junto do 5. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, 2. ° Mediante uma análise cuidada e ponderada desse Acórdão constata que não foi admitido um recurso que apresentou para Tribunal Constitucional no passado dia 07 de Abril do corrente, 3.° Diga-se em abono da verdade que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia negar o referido recurso com base no fundamento apresentado é um Direito que assiste ao ora Reclamante, 4.° Além do mais aquele Tribunal invocando o referido fundamento está a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite, 5.° Em face do exposto verificando - se aqui uma violação da constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional. CONCLUSÕES: l.ª Tendo sido o Reclamante notificado no passado dia 13 de Abril do corrente do despacho, relativamente ao Processo n.° 370/20.4GABRR.L1, Processo esse que correu os seus termos junto do 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, mediante uma análise cuidada e ponderada desse despacho constata que não foi admitido um recurso que apresentou para Tribunal Constitucional no passado dia 07 de Abril do corrente, 2.ª Diga - se em abono da verdade que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia negar o referido recurso com base no fundamento apresentado é um Direito que assiste ao ora Reclamante, 3.ª Além do mais aquele Tribunal invocando o referido fundamento está a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite, 4. a Em face do exposto verificando - se aqui uma violação da constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional. » 6. Por despacho datado de 27 de abril de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa « admit [iu] a reclamação, porque tempestiva, mas para o Tribunal Constitucional » (cf. fls. 8). 7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame dos elementos dos autos, concluiu que «(…) há inobservância, irremediável, do ónus processual da prévia e adequada arguição de uma questão de inconstitucionalidade, com a consequente carência de legitimidade do ora reclamante (…) » (cf. ponto 7. , do parecer) e, ainda, que o requerimento de interposição « não observa igualmente os ónus processuais de indicar “a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie” e, ainda, “ da norma ou princípio constitucional que se considera violado ». (cf. ponto 8. , do parecer). Acrescentou, ainda, que o requerimento de reclamação apresentado pelo reclamante é inepto. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 85/89, de 07 de Setembro; » (cf. fls. 119). 9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 10. Compulsado o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo ora reclamante, constata-se que não foi identificado qualquer preceito legal, nem qualquer sentido normativo suscetível de ser apreciado à luz da Constituição, como aliás se assinala na decisão reclamada. Com efeito, o ora reclamante limita-se a manifestar a intenção de «(…) ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida », sem apresentar qualquer critério delimitador. Acresce que a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais (cf. artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LTC). 11. Além disso, cabe notar que, como também se explica na decisão reclamada, não foi cumprindo o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade . Nesta medida, revela-se totalmente inútil um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, em momento prévio à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). 12. A este propósito, importa começar por assinalar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de janeiro de 2023, correspondente ao « Acórdão proferida pelo douto Tribunal, em que manteve a Decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância », conforme declarado no preâmbulo do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 119). Ora, analisada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 133-135), imediatamente se constata que nessa peça – momento processual idóneo para suscitar a questão em termos prévios – o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa . Em rigor, não foi sequer sugerida qualquer desconformidade entre determinada norma e a Constituição, conforme assinalado pelo Ministério Público no seu parecer . Em face da manifesta falta de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido , conclui-se que o reclamante não observou o ónus de suscitação prévia , constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro