IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os requerentes alegando a posse e propriedade “mortis causa” do prédio urbano U-8… e a intenção de partilhar entre si os bens herdados, tendo constatado que o imóvel se encontrava inscrito no SF a favor de outrem – Maria… - pelo que solicitaram a emissão de certidão do histórico do prédio e dos documentos que serviram de base à alteração e averbamento do titular inscrito.
O SF informou que “...relativamente aos documentos que serviram de base ao averbamento do prédio em nome de Maria…, os mesmos não poderão ser facultados em virtude de não ter legitimidade, uma vez que estão sujeitos ao sigilo fiscal (art. 64º da Lei Geral Tributária). Mais se esclareceu que “...após algumas diligências levadas a cabo por este Serviço de Finanças, concluiu-se que o artigo em causa possui dois registos na Conservatória do Registo Predial”.
Os Requerentes lançaram mão da intimação para que o Serviço de Finanças de Aveiro 2 preste as informações pedidas, nomeadamente passando certidão do histórico e facultando cópias de todos os documentos que sustentaram o averbamento à matriz U825 de um outro titular e a alteração da área.
Citada, a Autoridade Tributária e Aduaneira juntou alguns documentos que ainda assim não satisfazem integralmente o solicitado, pelo que a MMª juiz julgou procedente a requerida intimação.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conforma com o decidido. Defende que o interesse dos requerentes à informação pretendida colide com o interesse daquele que se encontra registado na matriz como legítimo proprietário, que não foi parte no processo de intimação. Adianta que “Se se encontra por esclarecer o fundamento que levou à alteração matricial, não pode o direito à informação ser considerado o meio próprio para a sua obtenção, a qual só poderá ser obtida junto da Conservatória do Registo Predial.”
Salvo o devido respeito, cremos que a Autoridade Tributária não tem razão.
Tomemos como “ponto de partida” para o raciocínio subsequente o conteúdo do art. 64º da LGT que diz o seguinte:
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
- a)Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
- b)Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
- c)Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
- d)Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
(...)
Este preceito assume como um dever de natureza tributária o dever de sigilo, que deve ser compatibilizado com o princípio da reserva da vida privada e da intimidade da vida familiar (art.º 26º da Constituição) direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito (art.º 35º da Constituição) e na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26/10 – que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Acompanhando José Maria Fernandes e outros José Maria Fernandes e outros, in "Lei Geral Tributária" anotada, Almedina, 2015, pp. 707., podemos dizer que o direito ao sigilo fiscal radica em três valores fundamentais: o direito constitucional à reserva da vida privada, o princípio da confiança dos cidadãos perante a Autoridade Tributária e o princípio da administração aberta (Art. 17º do CPA).
Com efeito, os dados que a AT dispõe relativamente a cada contribuinte são dados dos seus titulares, que facultam a sua entrega apenas para o cumprimento da missão daquela e para efeitos fiscais. Daí que não pode a AT dar-lhe outra utilização que não seja o exercício das suas funções, salvo exceção expressa na lei.
Ora uma das exceções legais que para o caso releva, está prevista no art. 130º do CIMI nos termos do qual se admite que o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, possa consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
Sobre estes elementos se tem entendido que “Os dados ou elementos constantes das matrizes prediais à guarda da Administração Tributária possuem natureza pública ou neutra, não se encontrando subordinados a dever de sigilo ou de confidencialidade fiscal, quando respeitem a inscrições matriciais devidamente identificadas e especificadas. A esses dados ou elementos têm aceso todos os que nos termos conjugados do artigo 130º do CIMI e do art. 64º do CPA, revelem interesse directo pessoal e legítimo a esses mesmos elementos...” Parecer 138/DSCJC/(2007-RS de 1/10/2007, homologado por Despacho do Director Geral dos Impostos de 9/10/2007, citado por António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in “Tributação do Património”, Almedina, 2015, pp. 335.
Embora a publicidade da propriedade dos prédios esteja garantida pelo Código do Registo Predial, ainda assim o acesso aos elementos constantes das inscrições matriciais sofre alguma restrição para impedir que por via do acesso às matrizes terceiros possam conhecer a capacidade contributiva dos proprietários constituída pelos bens imóveis que lhes pertence. Assim, António Lima Guerreiro "Lei Geral Tributária" Anotada, Rei dos Livros, pp. 302.
Deste modo, estará protegido pelo dever de confidencialidade o pedido formulado por quem não demonstre a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo, ou se dirigir, em abstracto, à globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém, uma vez que da satisfação do pedido, poderá resultar não só o conhecimento da capacidade económica e da situação tributária do titular dos rendimentos desse património, mas também uma utilização indevida das bases de dados à guarda da Administração Tributária, que não podem servir nem para identificar o património de cada um, nem para estabelecer, para terceiros, a situação tributária ou a capacidade económica de cada contribuinte.
Mas não é nada disso que os Requerentes pretendem, nem a pretensão formulada tem o alcance de permitir a identificação do património de terceiros, nem a sua situação tributária, de modo global.
Desta forma, como já decidiu o STA, pode ser requerida e deferida a passagem de certidões do teor dos dados constantes de qualquer artigo matricial, a quem, nos termos da lei demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo na sua passagem – nº 1 do artigo 130º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, conjugadamente com o artigo 64º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) Ac. do STA n.º 0838/11 de 16-11-2011 Relator: DULCE NETO
Sumário: I - O direito à informação encontra expressão normativa na Constituição da República Portuguesa e foi transposto para a lei ordinária através do Código de Procedimento Administrativo. Todavia, face ao reconhecimento, também constitucional, do direito à privacidade, o legislador foi obrigado a estabelecer restrições ao direito à informação e a criar instrumentos jurídicos que funcionem como garantias do direito à privacidade.
II - A consagração da regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou colectiva) e os dados expressivos da sua situação tributária, os quais só podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares - nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso, e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo.
III - Podem, contudo, ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflictam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes.
Nem vemos que neste caso o fornecimento dos dados requeridos careça da intervenção processual do legítimo proprietário inscrito, não só porque a lei não o exige (pelo menos expressamente), mas também porque isso resulta da natureza própria dos elementos constantes das inscrições nas matrizes prediais.
É certo que a intervenção do titular inscrito poderia de algum modo “ampliar” o contraditório e fazer intervir no processo o titular do direito protegido na defesa da confidencialidade, sem que o seu silêncio pudesse significar autorização para a revelação de dados. Mas, reiteramos, neste caso concreto essa intervenção não se justifica face à natureza dos dados requeridos.
Por outro lado, a circunstância de poder haver dois registos na Conservatória relativos ao mesmo artigo matricial não inutiliza o pedido formulado pelos Requerentes, considerando os documentos necessários para inscrição na matriz (cfr. art. 13º do CIMI), o princípio da harmonização entre a descrição predial e a inscrição matricial Prevista no Artigo 28.º/1 do Código do Registo Predial com o seguinte teor:
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de retificação ou alteração desta. e atendendo ao conteúdo do art. 31º do mesmo Código Que sob epígrafe “Prova da situação matricial”, diz o seguinte:
1 - Para a realização de atos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou retificação.
de onde resulta que a inscrição matricial antecede a descrição predial.
A AT juntou já documentação que, embora rasurada, permite extrair algumas conclusões e satisfazer parcialmente o pedido dos requerentes. Mas como bem assinalou a MMª juiz “...encontra-se ainda por esclarecer o fundamento que levou à alteração matricial operada em 2004, de “M…, herdeiros” para “A…” já que não resulta do alegado e dos documentos juntos a relação sucessória entre estas duas pessoas, bem como a alteração de área levada a cabo em 2009.
Sendo assim, e nada obstando à prestação da informação requerida, deverá ser satisfeito o pedido formulado, pelo que a sentença andou bem, e o recurso deve improceder.