IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Como dissemos atrás, a questão fulcral a resolver no presente recurso é a de saber se a apelado rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho e, na afirmativa, se tem direito à indemnização de antiguidade que a sentença recorrida lhe reconheceu.
Dispõe o art. 34º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT] que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Essa rescisão deve ser efectuada por escrito, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam, sendo apenas atendíveis para justificar judicialmente tal rescisão os factos mencionados na comunicação escrita (n.ºs 2 e 3).
O art. 35º n.º 1 do mesmo diploma enuncia, por sua vez, os comportamentos da entidade patronal constitutivos de justa causa de rescisão do contrato e que, nos termos do art. 36º, conferem ao trabalhador o direito à indemnização prevista no art. 13º, n.º 3, que o apelante reclama nesta acção.
Entre esses comportamentos figuram, com pertinência para o caso em apreço, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida (alíneas a) do n.º 1 do citado preceito).
Finalmente, o n.º 4 do art. 35º, diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 5 do art. 12º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que na apreciação da justa causa o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.
Assim, para que um trabalhador possa rescindir o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que o comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no n.º 1 alínea a) a f) do art. 35º da LCCT e ainda que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Este segundo requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade patronal, nos seguintes termos: “constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20º”.
Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7, como no DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1 e 9º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade patronal, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A jurisprudência dominante, porém, tem vindo a entender que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão do contrato com direito a indemnização – tanto mais que esta é igual à devida no despedimento sem justa causa, promovido pela entidade patronal: ambas são devidas e calculadas nos termos do art. 13º, n.º 3 da LCCT (cfr. art. 36º deste mesmo diploma).
Portanto, em qualquer uma das situações, não é um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.
É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo[1].
Quer isto dizer, que o trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos no art. 35º, n.º 1, alíneas a) a f) da LCCT, que seja imputável, a título de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.
Nessa apreciação, contudo, nunca devemos esquecer que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reacção alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.
Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento e a noção de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para Júlio Gomes, os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos ou idênticos[2]. E para João Leal Amado a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes[3].
Depois destas breves considerações, impõe-se saber se a A. rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré Domingos & Martins, Lda, desde 1/9/1973.
Com interesse para a apreciação desta questão está assente a seguinte matéria de facto:
A Ré Domingos & Martins deixou de pagar no tempo e momento certo as remunerações a que a A. tinha direito em função do trabalho que prestava à Ré, estando em falta o pagamento das retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano de 1998 e o subsídio de Natal de 1996.
A A., depois de várias insistências junto da Ré para que esta lhe pagasse as remunerações em falta, rescindiu, por escrito, o contrato de trabalho com alegação de justa causa, invocando como fundamento a falta de pagamento das referidas prestações salariais (cfr. carta junta a fls. 6).
Constituirá esta conduta da Ré justa causa de rescisão do contrato, por parte da A.? Pensamos que sim. Com efeito, a referida conduta, consubstancia uma violação continuada do dever de pagar pontualmente à A. a retribuição mensal que lhe era devida. Não eram apenas um ou dois meses de salários que se encontravam em dívida na data da rescisão, mas sim quatro meses de salários e o subsídio de Natal de 1996.
A retribuição visa, por um lado, satisfazer as exigências de vida do trabalhador e dos seus encargos familiares e, por outro, retribuir ou compensar o sacrifício que para o trabalhador resulta da contracção do vínculo laboral, ao assegurar a disponibilidade da sua força de trabalho em benefício de outrem. O assegurar dessa disponibilidade leva a que o trabalhador veja toda a sua esfera pessoal e patrimonial condicionada por aquele vínculo. Ao aliená-la, ele aliena em certa medida a sua própria pessoa. A alienação dessa disponibilidade envolve um sacrifício extensivo a quase toda a esfera pessoal e patrimonial do trabalhador, colocando-o numa situação específica, atribuindo-lhe um determinado estatuto social, condicionando mesmo profundamente o círculo das suas relações sociais e profissionais.
O pagamento pontual da retribuição do trabalho constitui, por isso, o dever essencial do empregador e a contrapartida dessa disponibilidade e desse sacrifício. Por outro lado, a retribuição constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador, que vai permitir a si e à sua família a satisfação das necessidades mais prementes e viver com o mínimo de dignidade.
Sendo o pagamento pontual da retribuição do trabalho um dever essencial do empregador (artºs 1º, 19º, al. b) e g), 21º, n.º 1 al. c) e 93º, nº1 e 2 da LCT) e constituindo a retribuição o meio de subsistência por excelência do trabalhador e de sua família, é evidente que o não cumprimento desse dever acarreta sempre graves prejuízos a este, sobretudo quando estejam em causa quatro ou mais meses de salários, como sucedia no caso em apreço. Com tantos salários em atraso não há orçamento que resista; a subsistência e a dignidade do trabalhador e da sua família ficam seriamente afectados.
Não era, por isso, exigível à A. continuar a manter o seu vínculo contratual com uma empresa que lhe devia 5 meses de salários.
E a falta de pagamento desses salários tem de considerar-se culposa. Na verdade, tratando-se, como se trata, de um caso de responsabilidade contratual, a prova da culpa está sujeita a regime diverso do vigente no outro sector da responsabilidade civil. Enquanto na responsabilidade civil extra-contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, no caso do não cumprimento da obrigação, respeitante ao pagamento do salário é ao devedor (ou seja, à entidade patronal) que incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC). Estabelece-se aqui, uma presunção de culpa do devedor, pelo que sobre ele recai o ónus da prova de ausência de culpa, ou seja, das razões que justificadamente o levaram a não cumprir a obrigação a que estava vinculado (cfr. arts. 344º e 350º, n.º 1 do Cód. Civil).
Para ilidir esta presunção, os recorrentes invocaram graves dificuldades económicas da empresa e alegaram que essas dificuldades não resultaram de negligência nem da má administração dos seus sócios, antes se devendo aos factos alegados considerados provados.
No entanto, a este respeito, os recorrentes apenas conseguiram provar: a) que a situação económica da Ré Domingos & Martins, Lda. se foi deteriorando progressivamente, a partir de 1994; b) que a Ré tinha o seu estabelecimento aberto ao público em frente da Estação da CP de Queluz e que, após a abertura e funcionamento da Estação da CP de Queluz-Massamá, houve uma redução do movimento diário de pessoas na Estação da CP de Queluz-Belas; c) que em 1995, abriu um estabelecimento de café e pastelaria, ao lado do estabelecimento da Ré e, no ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros do seu estabelecimento, reabriu, depois de remodelado, outro estabelecimento de café e pastelaria (cfr. n.ºs 19 a 22 da matéria de facto provada).
Esta matéria de facto não ilide, de modo algum, a presunção de culpa da Ré.
É frequente as empresas com salários em atraso, invocarem como causas de justificação do facto e de exclusão de culpa “dificuldades económicas graves”.
Mas não basta a invocação de dificuldades económicas graves para afastar o juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa.
Em primeiro lugar, porque expressões como “dificuldades económicas graves” e “a situação económica da empresa foi-se deteriorando progressivamente, a partir de 1994” são expressões conclusivas que de concreto nada esclarecem, configurando, quando muito, uma mera “difficultas praestandi” e não uma impossibilidade de pagar.
Em segundo lugar, porque essas dificuldades económicas ou essa deterioração progressiva da situação económica da empresa podem, elas próprias, ter resultado de condutas culposas da própria Ré ou do seus sócios, e para afastar a mencionada presunção de culpa era essencial que os mesmos demonstrassem, em termos concretos, que dificuldades eram essas, qual a sua génese, em que consistiu a referida deterioração progressiva da situação económica da empresa, que não contribuíram para o seu aparecimento, nem para o seu agravamento e que adoptaram todas as diligências que lhes eram exigíveis para remover essas dificuldades e pôr termo a essa deterioração para poder efectuar o pagamento pontual da retribuição aos seus trabalhadores.
Só se a Ré e os seus sócios gerentes conseguissem demonstrar que passaram por dificuldades económicas graves que os impediram de pagar pontualmente os mencionados salários, que não tiveram qualquer culpa no aparecimento dessas dificuldades e que, nessas circunstâncias, actuaram como actuaria um “bom pai de família” na mira de cumprir pontualmente as suas obrigações salariais, só então a sua actuação seria insusceptível de um juízo de censura ou de reprovação.
Mas essa demonstração não ocorreu no caso em apreço.
É certo que provaram que após a abertura e funcionamento da Estação da CP de Queluz-Massamá, houve uma redução do movimento diário de pessoas na Estação da CP de Queluz-Belas e que, em 1995, abriu um estabelecimento de café e pastelaria, ao lado da Ré e, no ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros do seu estabelecimento, reabriu, depois de remodelado, outro estabelecimento de café e pastelaria, mas ao contrário do alegado, não conseguiram provar que foram estes factos que determinaram a diminuição de clientes e das vendas do seu estabelecimento e que causaram as dificuldades e a deterioração económica da empresa.
A abertura e funcionamento da Estação da CP de Queluz-Massamá provocou a redução do movimento diário de pessoas na Estação da CP de Queluz-Belas, mas isso não significa que por outras razões, por exemplo intensificação de construção habitacional e aumento da população local, não tenha crescido, em vez de diminuído, o número de potenciais clientes dos estabelecimentos de restauração e congéneres da zona.
E a prova disso é que, precisamente nessa altura, abriu ao lado do estabelecimento da Ré um outro de café e pastelaria e no ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros, reabriu depois de remodelado mais outro de café e pastelaria.
Quanto à alegada concorrência destes estabelecimentos, para além de os mesmos não incluírem na sua actividade a de cervejaria que o estabelecimento da R. também tinha, a sua abertura ou reabertura, bem como consolidação, em circunstâncias que a R. não alegou que fossem diferentes das suas, significa tão só que esta não quis ou não soube, como lhe era exigível, aproveitar a vantagem de há mais tempo estar implantada no local e na clientela, gerindo os seus recursos de forma diligente e adequada, de forma a evitar e sanar as dificuldades económicas, como, pelos vistos, lograram fazer os alegados concorrentes.
Finalmente, o facto de os actuais RR. terem dado um imóvel seu para hipoteca como garantia de responsabilidades bancárias da sociedade Ré (cfr. doc. de fls. 23 e ss.) também não ilide a sua presunção de culpa no incumprimento do contrato, uma vez que se desconhecem que responsabilidades eram essas e que factos estiveram na sua origem, sendo certo que, quanto aos que se provaram, como se acabou de explicar, não podem ser interpretados no sentido por eles pretendido.
Temos, assim, de concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a A. rescindiu o contrato com justa causa, rescisão essa que lhe confere o direito a uma indemnização de antiguidade correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção (arts. 36º e 13º, n.º 3 da LCCT), o que perfaz o valor de 2.125.000$00 (25 x 85.000$00).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a sentença na parte impugnada.