Fundamentação de Direito.
Apreciemos, então, se a Ré beneficia de isenção de custas.
Nesta sede, defende a Recorrente, em resumo, que, nos presentes autos, actua no âmbito das suas especiais atribuições e para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, designadamente a manutenção da Escola Superior de Educação João de Deus, que não é possível à Ré realizar esta sua especial atribuição de manutenção da Escola Superior de Educação João de Deus sem contratar professores, como sucedeu em relação à Autora, que havia sido contratada no âmbito das referidas actividades principais da Recorrente e, por isso, no âmbito das suas específicas atribuições estando, assim, enquadrada no normativo ínsito no art. 4º, nº 1, al. f), do RCP, se o entendimento do despacho recorrido merecer provimento, esta alínea f) do nº 1 do art. 4º do RCP, pura e simplesmente, fica sem qualquer conteúdo pois, se a Ré não beneficiar de isenção do pagamento de custas neste tipo de acções, não se vê quais as acções em que actue "exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto", e possa usufruir deste benefício e que e a interpretação operada pelo despacho sub judice do art.º 4º, nº 1, al. f), do RCP está em violação manifesta do art.º 63º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucionalmente restritiva e ilegítima, porquanto recusa o preceituado apoio do Estado no âmbito da prossecução de finalidades que a própria CRP elege.
Vejamos:
Estabelece o artigo 4º nº 1 al.f) do RCP que estão isentos de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Sobre esta alínea, escreve Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, pags.143 e 146 “ Prevê a alínea f) do nº 1 as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou em defesa dos interesses que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável e estatui que gozam de isenção de custas.
(…)
A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.
Trata-se, porém, de uma isenção subjectiva de custas que aproveita às referidas pessoas colectivas, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de actuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.
(…)
Mas trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Todavia, se o objecto de tais acções for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas.
Esta isenção está, porém, limitada pelo que se prescreve nos nºs 5 e 6 deste artigo”
Atenta a sua pertinência para a questão, chamamos à colação o que se escreve no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2013, in www.dgsi.pt:“As especiais atribuições das pessoas colectivas são os fins ou as finalidades para a realização das quais foi formada a pessoa colectiva e que lhe conferem identidade e que as distinguem de outras pessoas no mundo das pessoas colectivas”. (…)
E de acordo com o mesmo aresto, cujo entendimento perfilhamos, ”O artigo 4º do RCP estabelece o elenco e o regime de isenções de custas processuais.
O n.º 1 prevê as isenções subjectivas. Note-se que não se trata de isenções subjectivas puras, visto que não são estabelecidas exclusivamente em função das entidades que são partes nos processos. O n.º 1 isenta certas entidades do pagamento das custas, mas condiciona a isenção à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objecto do processo.
O n.º 2 prevê, por seu turno, as isenções objectivas, ou seja, os processos que não estão sujeitos a custas. Constitui um desvio à regra geral enunciada no artigo 1º, n.º 1 do RCP, segundo a qual “todos os processos estão sujeitos a custas…”.
Considerando a dicotomia acabada de fazer, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4º estabelece uma isenção subjectiva de custas. Isenção que é estabelecida a favor das “pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos”.
(…)
Sucede que, nos termos da citada alínea, as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Vê-se da norma acabada de transcrever que o benefício da isenção é reconhecido às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos desde que:
1.-Actuem, no processo, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou 2.-Actuem, no processo, “para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Qualquer actuação no processo fora destas condições não beneficia da isenção de custas.
O que está em causa no presente recurso é saber se a ré actua no presente processo “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.
(…)
Como é sabido, a toda a constituição de pessoas colectivas preside um fim [artigos 167º, n.º 1 e 186º, n.º 1, ambos do Código Civil]. Como escreve António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2ª Edição, 2007, Almedina, página 628, o fim tende a “ser considerado o seu factor fundamental”, pois é o fim da pessoa colectiva que vai determinar: “a sua idoneidade e, sendo o caso, o seu reconhecimento”; “a sua capacidade, em função do princípio da especialidade”; “o eventual reconhecimento da utilidade pública”; “o tipo de actuação requerido aos titulares dos seus órgãos”; as coordenadas de interpretação dos estatutos”.
Ora, as atribuições de uma pessoa colectiva são precisamente os fins ou as finalidades por ela prosseguidas. As especiais atribuições são os fins ou as finalidades para a realização das quais foi formada a pessoa colectiva e que lhe conferem identidade e que as distinguem de outras pessoas no mundo das pessoas colectivas. É com este sentido, por exemplo, que o artigo 51º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, fala das “atribuições” das fundações públicas.
Logo, as atribuições da ré são as finalidades que ela prossegue; as especiais atribuições são as finalidades que levaram à sua formação; são os objectivos que lhe conferem identidade e que concorrem para a distinguir de outras pessoas colectivas.
(…)
Uma das linhas de orientação da reforma das custas processuais efectuada pelo RPC aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro consistiu na “reavaliação do sistema de isenção de custas”. Com o novo regime procurou-se, para utilizarmos as palavras do preâmbulo do diploma atrás citado, “proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções”.
Ora, em relação às instituições particulares de segurança social, basta compararmos o regime anterior ao RCP com o regime saído deste Regulamento para se concluir que houve uma redução do âmbito da isenção de custas. Com efeito, no domínio do Código das Custas Judiciais anterior ao RCP [Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro de 2003], estava prevista expressamente a isenção de custas para as instituições particulares de solidariedade social [artigo 2º, n.º 1, alínea c)]. E estava prevista sem quaisquer condições. E assim, qualquer que fosse a questão que estivesse em discussão no processo, as instituições particulares de segurança social estavam isentas de custas. Na passagem do CCJ para o RCP, a lei, além de integrar a isenção de custas em benefício das IPSS nas isenções previstas para pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, deixou de definir a isenção de custas destas pessoas em função de um critério exclusivamente subjectivo. A isenção das custas passou a estar dependente da relação do objecto do litígio com as “especiais atribuições” da pessoa colectiva ou com “a defesa dos interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Foi por objecto do litígio não respeitar às “especiais atribuições” da pessoa colectiva que:
1.-O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 2013, publicado no sítio www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 1140/11.6TTMTS decidiu que a isenção de custas prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas processuais não abrangia as acções declarativas emergentes de contrato de trabalho interpostas contra uma IPSS com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral que existiu entre ela e uma trabalhadora (A.)
2.-O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2011, proferido no processo n.º 68/08.1TTCBR, publicado no mesmo sítio, decidiu que a isenção prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP estava condicionada à actuação no âmbito das especiais atribuições da pessoa colectiva em causa ou da defesa dos seus interesses estatutários, pelo que a isenção “só funcionava em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela lei” (ídem) e que não cabiam, assim, na previsão normativa “as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições”.
3.-O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-12-2012 proferido no processo n.º 3892/11.4TBPTM publicado no mesmo sítio decidiu que a isenção não se verificava quando, em concreto, a Instituição pretende impugnar as coimas que lhe foram aplicadas pela prática de contra-ordenações ambientais, se os interesses subjacentes à protecção dessas contra-ordenações não constam dos seus estatutos ou da lei.
E foi por o objecto do litígio não estar relacionado com “a defesa dos interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 14-03-2013, no processo n.º 01166/12, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “de acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.”
Regressando ao caso, constata-se que de acordo com o artigo 4º dos Estatutos da Ré esta tem como objectivos principais:
a.-Fundar, dirigir e manter Jardins Escolas e centros infantis;
b.-Realizar um modelo português de escola infantil e primário segundo o espírito e doutrina do Método João de Deus para abrigo, educação e ensino de crianças.
c.-Fundar, dirigir e manter uma Escola Superior de Educação, herdeira dos Cursos de Magistério Infantil e Primário criada em 1920 segundo o espírito e doutrina do Método de João de Deus.
d.-Realizar formação inicial, contínua e especializada de docentes.
e.-Conservar o Museu João de Deus como centro de irradiação literária, pedagógica e artística para guarda e consulta de todos os livros, jornais, revistas, manuscritos, documentos e objetos, de que se compõe o recheio do mesmo Museu.
f.-Manter e atualizar o Museu João de Deus, Bibliográfico, Pedagógico e Artístico.
g.-Manter, dirigir e atualizar a Casa Museu João de Deus, sita na Rua João de Deus nº 9, 1.º em Lisboa.
h.-Facultar aos investigadores, eruditos e estudantes, a leitura e consulta das obras existentes na biblioteca do Museu.
i-Fundar, dirigir e manter Centros de Alfabetização, herdeiros das missões de alfabetização iniciadas em 1882.
j.-Fundar, manter e dirigir centros visando o apoio e abrigo de membros das comunidades mais carenciadas.
k.-Manter um Centro de Recursos Educativos.
l.-Outras atividades de âmbito cultural e pedagógico.
2.-Secundariamente, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a.-Apoiar social e pedagogicamente grupos de risco.
b.-Realizar Conferências, Seminários e Congressos.
c.-Prestar serviços de avaliação, auditoria e consultoria nas áreas do objeto social.
d.-Realizar intercâmbio/protocolo cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
e.-Realizar formação técnica/profissional em áreas definidas pelos seus órgãos competentes.
Ora, as partes não contestam a afirmação do Tribunal a quo de que “A presente acção versa sobre diferenças salariais e sobre danos morais no âmbito de um contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré, e sobre pretensão daquela de que esta lhe pague as reclamadas diferenças salariais e uma indemnização por danos morais”, do que resulta que a presente acção tem por objecto obrigações decorrentes de contrato de trabalho que a Ré celebrou com a Autora com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Assim, o âmago da presente acção são as obrigações decorrentes desse contrato que a Autora entende não terem sido cumpridas e que não respeitam às finalidades que justificaram a formação da pessoa colectiva pelo que, considerando o sentido e o alcance do artigo 4º nº 1 al.f) do RCP, acima expostos, não podemos concluir que a Ré, na presente acção, está a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, nem para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável.
Na verdade, e como refere a decisão recorrida, o objecto da presente acção versa sobre um litígio relativamente a um contrato que a Ré celebrou, como qualquer outra pessoa jurídica celebra, do que decorre que, no âmbito da presente acção, a Recorrente está a actuar como qualquer pessoa jurídica actuaria, caso tivesse celebrado um contrato de trabalho ou de outra natureza com a Autora e por ela fosse demandada, não resultando a sua actuação do âmbito exclusivo das suas atribuições, ou da defesa dos seus interesses fixados pelo estatuto ou pela lei.
Assim, entendemos que, perante o objecto do presente processo e não obstante a natureza da Ré, resulta claro que a mesma não actua, nem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições que estão expressas no respectivo estatuto, nem está em juízo em defesa dos interesses que lhe estão por esse mesmo estatuto, ou por lei, especialmente conferidos, sendo certo, também, que o objecto desta acção não se traduz num meio instrumental em relação aos seus fins estatutários; discutem-se obrigações insusceptíveis de bolir com as finalidades que a Ré prossegue e com “os objectivos que lhe conferem e que concorrem para a distinguir de outras pessoas colectivas”.
Com efeito, a discussão da natureza do contrato da Autora e os créditos laborais que peticiona, não constituem, a existirem, obrigações necessárias ou sequer instrumentais à prossecução dos seus fins
Mas ainda entende a Recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz do art.º 4º, nº 1, al. f), do RCP está em violação manifesta do art.º 63º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucionalmente restritiva e ilegítima, porquanto recusa o preceituado apoio do Estado no âmbito da prossecução de finalidades que a própria CRP elege.
De acordo com o nº 5 do artigo 63º da CRP” O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º”
Ora, não se vislumbra como é que a interpretação feita pelo Tribunal a quo da al.f) do artigo 4º do RCP viola a citada norma constitucional, na medida em que a isenção de custas relativamente às pessoas colectivas como a Ré está, agora, condicionada, por opção do legislador, a que o objecto do litígio se prenda com “as especiais atribuições da pessoa colectiva” ou com “a defesa dos interesses que lhe são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”, o que não sucede no caso em apreço.
Por conseguinte, o despacho recorrido, ao não isentar a Recorrente do pagamento das custas, não violou as normas invocadas pela recorrente, pelo que deve ser mantido.
Tendo decaído no recurso, as custas são da responsabilidade da recorrente (art.527º nºs 1 e 2 do CPC).