365/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 905/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 365/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 905/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250365.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 365/2025 Processo n.º 905/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório O Reclamante A., deduziu requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no âmbito dos autos com o número de processo 85/15.5GEBRG.G1.S1. Por acórdão do STJ, datado de 24-04-2024, o pedido de recusa foi rejeitado com fundamento na sua intempestividade. Inconformado, por requerimento datado de 10-05-2024 o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, datado de 24-04-2024, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), nos termos que parcialmente se transcrevem: « (…) As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 217.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 5.º, alínea i) e artigo 6.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março e artigo 213.º, n.º 4 do CPC quando interpretado no sentido de, sendo efetuada a redistribuição do processo por força da jubilação do Juiz Relator, tal distribuição devendo apenas incidir na designação aleatória de um novo Juiz relator e por violação da lei tiver sido efetuada a designação de todos os juízes que compõem o Tribunal (Juiz-Relator e 2 Juízes-Adjuntos), tal não implica uma nova distribuição, podendo-se desconsiderar a nomeação daqueles Juízes-Adjuntos e repristinar o sorteio primitivo, reassumindo as funções os Juízes-Adjuntos que se encontravam no processo desde a primeira distribuição, deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e artigo 32.º (Garantias de processo criminal) diploma. (…)» Ainda inconformado, por requerimento datado de 31-05-2024, o ora Reclamante interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ, do acórdão datado de 24-04-2024. Na sequência de ter sido notificado para pagamento de multa pela prática de ato processual extemporâneo, por requerimento datado de 17-06-2024, o Reclamante requereu a dispensa do pagamento da multa ou, pelo menos a sua redução, e, neste caso, ou no de ser indeferida a sua pretensão, a notificação com a respetiva de guia para efetuar o pagamento do valor devido em prazo a fixar ou mediante a prorrogação do prazo em curso. Por despacho do Conselheiro Relator do STJ, datado de 18-06-2024, foram integralmente indeferidas as pretensões do Reclamante; mais foi determinado que, após trânsito, fosse novamente aberta conclusão para apreciação e decisão sobre a admissibilidade dos recursos interpostos. Através de requerimento datado de 18-06-2024, o Reclamante requereu que a apreciação do recurso interposto por requerimento de 10-05-2024 (cfr. supra , 3), tivesse apenas lugar em caso de não admissão do recurso interposto para o Pleno das Secções Criminais do STJ (cfr. supra , 4). Por despacho de 10-07-2024, foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do despacho datado de 18-06-2024, tendo sido assinalada a oportuna apreciação do requerimento de 18-06-2024 (cfr. supra , 7). Inconformado com o despacho de 18-06-2024, por requerimento de 12-07-2024 o Reclamante interpôs, mais uma vez, recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ. Por despacho do Conselheiro Relator do STJ de 17-07-2024, não foram admitidos os recursos comuns interpostos, tanto do acórdão datado de 24-04-2024, como do despacho datado de 18-06-2024. Este despacho de 17-07-2024 não se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional indicado em 3. Através do requerimento datado de 01-08-2024, o Reclamante apresentou, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”), reclamação do despacho de 17-07-2024 que julgou inadmissíveis os recursos interpostos. Por decisão do Conselheiro Relator do STJ de 05-08-2024, foi indeferida a reclamação deduzida pelo Reclamante, no que releva, nos seguintes termos: « (…) II - O direito aplicável O Arguido, concordando com a interdependência entre os dois recursos rejeitados perfilhada na decisão reclamada, limitou-se a impugnar a não admissão do primeiro recurso, ou seja, o que foi interposto da decisão que não admitiu recurso para o Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que neste Tribunal indeferiu o pedido de recusa dos membros integrantes da formação titular do processo principal. Dispõe o artigo 45.º, n.º 6, do CPP que este tipo de decisão é definitiva, o que significa que a mesma é irrecorrível. Essa norma foi introduzida no CPP pela Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, e visou resolver expressamente as dúvidas que existiam sobre a recorribilidade deste tipo de decisões, face ao que então dispunham os artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º daquele diploma. Como o próprio Arguido revela, o Tribunal Constitucional, na versão anterior à inclusão do referido n.º 6, no artigo 45.º do CPP, através do acórdão 549/2007, de 7 de novembro, não julgou inconstitucional a irrecorribilidade dessas decisões, por ter considerado que desde a década de oitenta que o Tribunal tem dito que não é constitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis; e que a recorribilidade só é constitucionalmente imposta para as sentenças condenatórias e para aqueles outros atos que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Sendo o incidente de recusa de juiz uma decisão interlocutória que não tem por efeito nem a privação ou restrição de liberdade nem a restrição de outros direitos fundamentais, é-lhe inteiramente aplicável toda esta jurisprudência firme. E este mesmo juízo de conformidade constitucional tem sido constantemente repetido pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 214/2016, de 4 de maio (curiosamente relatado pela Conselheira, em cujo voto de vencida o Arguido se apoiou na reclamação deduzida, o que é revelador da mudança de opinião desta ilustre juíza), n.º 21/2018, de 10 de janeiro, n.º 157/20, de 22 de junho, n.º 507/2021, de 9 de julho, n.º 553/2021, de 15 de julho, n.º 827/2021, de 27 de outubro, e n.º 214/2022, de 14 de julho. Por todos, transcreve-se a fundamentação do juízo de conformidade constitucional constante do acórdão n.º 21/2018: Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas. A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32. º, n. º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf, entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n. º 146/2012 deste Tribunal: [A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32. º, n. º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade». Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada - respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal - não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa. O TEHD também tem limitado a obrigatoriedade do direito ao recurso às decisões condenatórias penais, nos termos do artigo 2.º, do Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, conforme se pode ler pela consulta das seguintes decisões: de 26.06.1995 (Queixa n.º 20087/92), de 16.01.1996 (Queixa n.º 28808/95), de 18.01.2000 (Queixa n.º 27.618/95), de 30.05.2000 (Queixa n.º 53.183/99) e de 27.08.2002 (Queixa n.º 58.188/00), Não se revelando a solução adotada pelo legislador de 2007 no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, inconstitucional, nem violadora da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não há que proceder a qualquer interpretação corretiva desse preceito, nem a excluir a sua aplicação, pelo que não merece qualquer acolhimento a reclamação deduzida pelo Arguido, devendo manter-se a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida pelo Arguido A. , confirmando-se a decisão reclamada. (…)» 13. Inconformado, por requerimento de 19-08-2023, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do STJ datada de 05-08-2024, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, com o seguinte teor: « (…) A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da, aliás douta, decisão proferida nos autos que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a não admissão do recurso interposto e, porque não se pode conformar com o ali decidido, dela vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 45.º, nº 6, 399º, 414º, nº 2, 420º, n.º 1, 432º e 433º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso da decisão de um tribunal que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal, interpretação essa que deve ser julgada inconstitucional por violação dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos 17º e 20º, n.º 4 da CRP) e, como tal, dotado de uma particular intensidade garantística, torna-se evidente que o direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32º da CRP (Garantias de processo criminal). Questão de inconstitucionalidade que o Requerente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação por si apresentada. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11. (…)» 14. Por despacho do Conselheiro Relator do STJ, datado de 17-09-2023, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos : «Recurso para o Tribunal Constitucional O Arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 5 de agosto de 2024 que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, pretendendo que se proceda à fiscalização da constitucionalidade do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 45.º, nº 6, 399.º, 414.º, nº 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso da decisão de um tribunal que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal. Conforme consta da decisão impugnada, o Tribunal Constitucional tem repetidamente emitido juízos de não inconstitucionalidade daquela interpretação normativa, designadamente nos acórdãos n.º 549/2007, de 7 de novembro, 214/2016, de 4 de maio, 21/2018, de 10 de janeiro, 157/20, de 22 de junho, 507/2021, de 9 de julho, 553/2021, de 15 de julho, 827/2021, de 27 de outubro, e n.º 214/2022, de 14 de julho, pelo que o recurso interposto se revela à partida manifestamente infundado. Assim sendo, deve este recurso ser liminarmente indeferido, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, b), da LTC. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Arguido. (…)» 15. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que o Reclamante pugnou pela admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos que parcialmente se transcrevem: « (…) 2.º Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, entendemos, que o despacho em mérito labora em manifesto erro naquilo que concerne à interpretação normativa que vem feita pelo Tribunal reclamado relativamente ao artigo 76.º da LTC. 3.º Desde logo, o despacho em mérito por lapso, certamente, convoca o artigo 76º, nº 2, alínea b) da LTC. 4. º A este propósito, o artigo 76.º da LTC determina que: - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3.- A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4. - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. 5.º Ora, resulta à evidência que o nº 2 do referido preceito legal, não contém qualquer alínea. 6.º No entanto, sempre se dirá que a inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional está dependente da verificação de alguma das circunstâncias estabelecidas no nº 2 do artigo 76.º da LTC, a saber: (i) quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A; (ii) quando a decisão o não admita; (iii) quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; (iv) quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, (v) no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 7. º Com efeito, a decisão em mérito estriba-se no facto de sobre a questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional já ter sido decidida, em sentido contrário ao propugnado pelo Reclamante e, daí, ser manifesta a falta de fundamento. 8.º Em jeito coloquial, dir-se-á, que o motivo da não admissão do recurso interposto pelo reclamante radica no facto de este defender posição contrária ao já decidido pelo Tribunal Constitucional. 9.º Ora, a jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional não integra nenhuma das circunstâncias vertidas no nº 2 do artigo 76.º do LTC. 10. º Logo, não é pelo facto do reclamante defender posição contrária à assumida pelo Tribunal Constitucional em diversas decisões, que tal constitua, de per si, fundamento para a não admissibilidade do recurso interposto. POR OUTRO LADO, 11.º Alvitra a decisão reclamada, que uma vez que existem decisões contrárias ao defendido pelo reclamante, o mesmo revela-se infundado. 12.º Ora, também aqui nos parece que a decisão reclamada labora em manifesto erro. 13.º Isto porque, a falta de fundamento de um recurso não se basta com o facto de haver decisão jurisprudencial contrária por banda do Tribunal ad quem. 14. º Ou seja, na ótica do Tribunal recorrido, bastava que o recurso sustentasse posição contrária a alguma jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional para ser considerado como manifestamente infundado. 15. º O que salvo o devido respeito, viola claramente o vertido no artigo 76.º da LTC e a taxatividade das circunstâncias conducentes à inadmissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. SEM PRESCINDIR, 16.º E, ainda que assim não se entenda, deve a interpretação normativa do artigo 76.º da LTC quando interpretada no sentido de interposto recurso no qual é defendida posição contrária à jurisprudência já proferida - em alguns acórdão pelo Tribunal Constitucional - tal constitui uma das circunstâncias conducentes à inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado, nos termos do artigo 76.º da LTC, ser julgada inconstitucional por constituir uma violação do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa do arguido constantes do artigo 32.º (garantias de processo criminal). TERMOS EM QUE, Revogando o douto despacho reclamado, fará Vossa Excelência a habitual, JUSTIÇA! (…)» 16. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional sufragando-se integralmente a sua fundamentação. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem considerado que recurso manifestamente infundado “é aquele cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva” e isso acontecerá sempre que “uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade”. Através de tal juízo, meramente liminar e perfuntório, visa-se uma ponderação da atendibilidade da pretensão do recorrente, por forma a evitar que o acesso ao Tribunal Constitucional sirva fins dilatórios e de entorpecimento do processo. Isto é, lançar mão deste crivo para não admitir o recurso de constitucionalidade importa uma ponderação da viabilidade ou da razoabilidade da pretensão, assim obviando a subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins meramente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 221). Em nosso entender é o que acontece no presente caso, sendo que no despacho reclamado não foi verdadeiramente tecida qualquer consideração de ordem jurídico-constitucional mas apenas efetuada uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso que permitiu concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade. E como se refere no Acórdão 501/94 deste Tribunal Constitucional, “É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objeto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso” (sublinhado nosso). Tais óbices não foram, a nosso ver, minimamente contrariados pelo teor da reclamação apresentada que nada contrapõe de substancial à decisão reclamada. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação a) Enquadramento: a jurisprudência constitucional Pretende o Reclamante ver admitido o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, que recaiu sobre a decisão do STJ, datada de 05-08-2024, para apreciação da constitucionalidade « do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 45.º, nº 6, 399º, 414º, nº 2, 420º, n.º 1, 432º e 433º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso da decisão de um tribunal que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal », por invocada violação do « direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da CRP ». A decisão que originou a presente reclamação teve como fundamento o facto de que o recurso « se revela à partida manifestamente infundado », razão pela qual foi decidida a não admissão do mesmo, interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «[ a ] ssim sendo, deve este recurso ser liminarmente indeferido, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, b) da LTC ». A propósito da transcrição deste segmento da decisão reclamada, cumpre brevemente assinalar — tal como o próprio Reclamante já o fez, em sede da Reclamação apresentada — que a menção de uma alínea b) no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, constitui mero e evidente lapso , ante a inexistência de tal alínea junta ao preceito legal em causa. Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, «[ o ] requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º - A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora de prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados ». (sublinhados acrescentados) Citando Carlos Lopes do Rego, « no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a qualificação pelo juiz “a quo” da questão de constitucionalidade – adequadamente suscitada, de um ponto de vista formal, pelo recorrente “durante o processo” - como “manifestamente infundada”, [faculta] ao juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pág. 221). A propósito do conceito de recurso manifestamente infundado refere ainda o citado Autor: «[ o ] ra, entende-se que um recurso é assim qualificável quando a análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes nas alegações apresentadas permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes ( Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 479, conforme citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2000, a propósito da problemática, identificada no aresto em causa, de « caracterização do recurso como manifestamente infundado » em que é referido que «[ s ] urpreende-se, implícito, um juízo sobre a viabilidade do recurso »). De entre as condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a respetiva (não) qualificação como manifestamente infundado é, de entre todas, aquela que menos tem gerado jurisprudência constitucional (sem prejuízo de ser um “pressuposto” específico dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, nos termos da parte final do artigo 76.º, n.º 2 da LTC). De facto, apesar de existir jurisprudência constitucional que sobre o tema já se debruçou, e que a decisão reclamada refere, muito embora de forma não exaustiva até, não é frequente a verificação pelos tribunais a quo de tal condição (negativa) no momento da decidirem da admissão dos recursos, como lhes cabe (artigo 76.º, n.º 1 da LTC) —o que motiva que sejam poucos os acórdãos que sobre tal decidem em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da LTC —; como frequente também não é a prolação de decisões sumárias, por parte do relator no Tribunal Constitucional, de indeferimento do recurso com tal fundamento (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Independentemente das razões para tal, o que em consequência se verifica é que, do ponto de vista interno, a jurisprudência constitucional existente oscila entre uma aproximação conceptual-normativa e uma abordagem tópica à figura do recurso manifestamente infundado. Da caracterização do recurso de constitucionalidade como “manifestamente infundado” ocuparam-se já vários arestos: vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 269/1994, 501/1994, 115/1998, 132/1998, 294/1999, 304/2000, 446/2000, 673/2004, 174/2006, 39/2007 e 484/2008. Os dois primeiros podem considerar‑se, de certo modo, seminais em razão do impulso conceptual que corporizam; mas os restantes não são menos relevantes. É o “bloco” que esse acervo jurisprudencial constitui que importa revisitar. O Acórdão n.º 501/1994 (Rel. Cons. Maria Fernanda Palma) foi um aresto de significativa profundidade nesta temática. Aí se disse o seguinte: «(…) 8. O requerimento de recurso sobre que recaiu a decisão reclamada foi interposto, como se viu, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Nos termos do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando for "manifestamente infundado" - e foi invocando esta norma que a decisão reclamada indeferiu o recurso em apreço. Impõe-se, assim, averiguar se os fundamentos do recurso não admitido lhe conferem esse carácter "manifestamente infundado". Uma resposta afirmativa permitirá concluir que foi bem fundada a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e, por conseguinte, indeferir a presente reclamação. Se, pelo contrário, se alcançar uma definição de "recurso manifestamente infundado" a que não seja possível reconduzir os fundamentos do recurso em apreço, então caberá concluir que o recurso devia ter sido admitido e, consequentemente, deferir a presente reclamação. 9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito. É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade. Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento. 10. No Acórdão nº 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de "recurso manifestamente infundado" e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade. A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual "reclamação", que não pode substituir o meio processual "recurso" (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso. Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva. Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis. Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, "manifestamente infundado" quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter "manifestamente infundado" do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior. (…)» Em momento anterior, o Acórdão n.º 269/94 (indeferimento de reclamação; Rel. Cons. Messias Bento), que inspirou o Acórdão n.º 501/94 e foi nele citado, fixara já alguns pontos essenciais. Em primeiro lugar, que o recurso é manifestamente infundado se (i) não oferece razões explicativas da inconstitucionalidade patentes na relação entre norma objeto e parâmetro de constitucionalidade, ou (ii) se, sendo tais razões menos do que sucintas, o processo não permite que Tribunal as identifique (não que as intua) de qualquer modo (o que pode conseguir-se complementarmente com recurso ao que haja sido escrito em momento anterior, aquando da suscitação, mas sempre complementarmente) . Em segundo lugar, que o recurso é/pode ser manifestamente infundado se os factos (no caso, os factos processuais do processo base) mostram, afinal, o cumprimento/adequação da decisão recorrida à norma objeto justamente no sentido que o recurso de constitucionalidade considera que deveria ser aquele que a conformidade com o parâmetro invocado deveria determinar. No Acórdão n.º 132/98 (indeferimento de reclamação; Rel. Cons. Messias Bento) admitiu-se que o fundamento da rejeição da reclamação seja o caráter manifestamente infundado do recurso, ainda que tal motivo não haja sido expressamente invocado ou o recurso como tal qualificado. Mas no que toca ao fundamento, propriamente dito, houve lugar a uma apreciação preliminar do recurso, de natureza material, que pode sintetizar-se em dois elementos: (i) na interpretação da norma objeto com vista a estabelecer o seu sentido mais normal no âmbito do sistema em que a mesma se encontra inserida; e (ii) na apreciação da sua razoabilidade prima facie à luz do parâmetro constitucional em causa. O propósito foi o de, com isso, se perceber se a relação que o recurso estabelece entre aqueles dois termos não assentaria, afinal, numa interpretação rebuscada da norma objeto que nada traria àquela razoabilidade prima facie à luz do parâmetro (i.e., a inconstitucionalidade seria uma consequência da desrazoabilidade da interpretação dada pelo recorrente à norma objeto e ao próprio parâmetro). No Acórdão n.º 294/99 (indeferimento de reclamação; Rel. Cons. Sousa e Brito), é a improcedência do recurso, propriamente dita, que assume grande relevo, bem como a sua evidência , a par, mais uma vez, da importância de “dar razões” na argumentação logo no requerimento de recurso. O Acórdão n.º 304/2000 (que acabou por decidir ordenar a notificação do reclamante para se pronunciar sobre a questão de inviabilidade do recurso por manifestamente infundado; Rel. Cons. Tavares da Costa), na linha do Acórdão n.º 294/99 no tocante à recusa de recursos com fins meramente dilatórios, foi de particular interesse por não se tratar, então, de uma evidência ou ostensividade tão manifestas do caráter infundado do recurso que tornassem desnecessária uma apreciação justificativa relativamente extensa sobre o regime em que se inseria a norma objeto em causa. No Acórdão n.º 446/2000 (reclamação deferida; Rel. Cons. Bravo Serra) realizou-se uma “recriação” da interpretação normativa do regime em causa, o que permitiu aproveitar o recurso, deferindo-se a reclamação então apresentada. Afirmando-se que, o que estava em causa não era « saber se, do ponto de vista do direito ordinário (atingido em face do teor literal de preceitos deles constantes ou através de interpretação a eles conferida), é ou seria possível uma outra solução que não a concluída no acórdão (...)», mas sim se « a solução que se extrai desse direito (e ainda que outra não fosse possível) é ou não compatível com o Diploma Básico », referiu-se a decisão a uma « patente não inconstitucionalidade » das normas objeto. No Acórdão n.º 486/2002 (reclamação deferida; Rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza), estava em causa a apreciação de reclamação de decisão sumária que considerara o recurso como manifestamente infundado face à inexistência de ligação entre a norma objeto e o parâmetro invocado, o que resultava, não em pequena parte, de a interpretação do recorrente quanto ao regime substantivo subjacente assentar em erros de direito. Neste Acórdão, distingue‑se claramente o pressuposto da legitimidade da caracterização do recurso como “manifestamente infundado”, para assentar que o esclarecimento quanto àquela (na reclamação) não resolve a questão da caracterização do recurso. O Acórdão n.º 673/2004 (indeferimento de reclamação; Rel. Cons. Vítor Gomes) insere-se na linha dos anteriores que levaram a cabo uma apreciação da interpretação mais normal ou plausível do regime da norma objeto, considerando abusiva a utilização do parâmetro de constitucionalidade para distorcer o sentido daquela interpretação. No Acórdão n.º 174/2006 (reclamação deferida; Rel. Cons. Mário Torres) julgou-se que a qualificação do recurso como manifestamente infundado « deve ser reservada para situações em que, de modo incontroverso e incontrovertível, se patenteia a carência de fundamento da questão suscitada ». Numa abordagem que explorou uma metodologia com diferenças face a que até então caracterizara a jurisprudência constitucional sobre o tema em análise, aí se consideraram « relevantes, para aquilatar da pertinência (que não da probabilidade de sucesso, que é realidade distinta) da questão de constitucionalidade suscitada », várias considerações nas quais se procedeu à análise do regime infraconstitucional em causa, de modo integrado com os factos processuais do caso, bem como o interesse do recorrente no recurso de constitucionalidade e a respetiva utilidade. O Acórdão n.º 39/2007 (reclamação deferida; Rel. Cons. Fernanda Palma) manteve-se na linha do já citado Acórdão n.º 501/94, mas deu relevância à complexidade da questão de constitucionalidade suscitada, podendo aí surpreender-se que, quanto maior tal complexidade, menor a suscetibilidade de caracterização do recurso como manifestamente infundado. Também nesta linha se situa o Acórdão n.º 484/2008 (reclamação deferida; Rel. Cons. Benjamim Rodrigues), seguindo o Acórdão n.º 501/94. Mais recentemente, no Acórdão n.º 283/2022 (reclamação indeferida; Rel. Cons. J. A. Teles Pereira), fundamentou-se a decisão, no que ora importa, como se segue: « Lidos os fundamentos da decisão reclamada, facilmente se alcança que o caráter manifestamente infundado a que ali se alude diz respeito à viabilidade substancial do recurso, ou seja, ao plano do mérito. Nada obsta à apreciação das razões invocadas neste plano, visto que “[…] um dos fundamentos em que, na jurisprudência do Tribunal, se tem sustentado o indeferimento de reclamações de decisões de admissão de recurso ser a manifesta improcedência do recurso interposto (cfr. Acórdãos n.ºs 294/99, 622/99, 304/2000, 616/2005, 269/2006, 215/2014 e 72/2015)” (Acórdão n.º 166/2022; v., ainda, recentemente, os Acórdãos n. os 60/2022 e 145/2022). (...) Nestes acórdãos [respeitantes à questão material que o reclamante pretendia discutir no recurso], e nos demais por eles citados, foram reiteradamente afastados argumentos semelhantes aos que o ora recorrente pretende trazer à discussão (...). Trata-se, pois, de uma questão manifestamente infundada, porque reiteradamente apreciada, no sentido da não inconstitucionalidade, em diversas decisões sumárias e acórdãos que as confirmaram, de todas as secções do Tribunal e por unanimidade, em decisões recentes. Deve, pois, ser confirmada a decisão reclamada, quanto ao caráter manifestamente infundado do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor .» 36. Em declaração de voto anterior, junta ao Acórdão n.º 612/2016, já afirmara o Cons. J. A. Teles Pereira, Relator do Acórdão n.º 283/2022, em parte de modo coincidente com o que neste último se afirmaria mais tarde: «3. Ora, um dos fundamentos em que, na jurisprudência do Tribunal, se tem sustentado o indeferimento de reclamações de decisões de admissão de recurso é a manifesta improcedência do recurso interposto (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 294/99, 622/99, 304/2000, 616/2005, 269/2006, 215/2014 e 72/2015). Tal posição do Tribunal funda-se em óbvias razões de economia processual, coerência e racionalidade do sistema de recursos e “[…] visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de constitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade” (Acórdão n.º 294/99). Aliás, o caráter manifestamente infundado do recurso é causa do respetivo indeferimento no tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), motivo pelo qual seria incompreensível que o próprio Tribunal Constitucional dele não pudesse conhecer em sede de reclamação. Se assim não ocorresse, em casos de manifesta improcedência – designadamente por terem sido já, reiteradamente, apreciados pelo Tribunal –, a simples verificação das condições formais do recurso conduziria a que este fosse admitido e, regressando o processo ao Tribunal Constitucional, para distribuição como recurso, seria objeto de uma decisão sumária de improcedência (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Com tal entendimento, não fica o Recorrente/Reclamante em pior posição, considerando os meios processuais ao seu dispor. Num ou noutro caso, vê a sua pretensão apreciada pela conferência ou, se na conferência não houver unanimidade, pelo pleno da secção (artigos 78.º-A, n.º 3 e n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC) .» b) Outros elementos além da jurisprudência constitucional 37. Há que clarificar, desde logo, que não estamos perante uma singularidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, estabelece o artigo 656.º do CPC que « Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado , profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia » (sublinhado acrescentado). Também no Código de Processo nos Tribunais Administrativos o legislador recorreu a esta figura, ora a respeito dos poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores — ao qual compete « proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada » (artigo 27.º, n.º 1, alínea i) ) —, ora a respeito do conteúdo da sentença, cuja fundamentação poderá ser sumária, porventura consistindo na mera remissão para decisão anterior, « [q]uando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada » (artigo 94.º, n.º 5). 38. A condição (negativa) do caráter manifestamente infundado do recurso tão‑pouco constitui uma especificidade do ordenamento jurídico português. Dispensando-se uma análise de direito comparado com ordenamentos estrangeiros — pois aí avultariam, sim, as particularidades da multiplicidade dos regimes adjetivos (veja-se Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 806-808) —, é de sublinhar a importância desta figura no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”). De acordo com o artigo 35.º, n.º 3 da assim conhecida Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”), o TEDH « declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que » a mesma « é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem caráter abusivo » (sublinhados acrescentados). Pela sua riqueza, desenvolvimento, centralidade e relação com a ordem jurídica portuguesa, o regime no TEDH justifica um desenvolvimento adicional, ainda que necessariamente breve. 39. No TEDH, uma queixa pode ser declarada inadmissível com este fundamento ( manifestly ill-founded ) se « on a preliminary investigation, the application does not disclose prima facie grounds that there has been a breach of the Convention », em razão, por exemplo, de não ser fornecida prova dos factos alegados, ou se estes claramente se inserirem no âmbito dos limites ou restrições que a CEDH permite aos direitos por ela garantidos: trata-se de um fundamento de inadmissibilidade que implica um « preliminary merits test » (cfr. Philip Leach, Taking a Case to the European Court of Human Rights , 4.ª ed., Oxford University Press, 2017, p. 183). O mesmo Autor afirma que este é um « filtering mechanism, intended to root out the weakest cases », mas não deixa de reconhecer a sua inevitabilidade no sistema em razão do elevadíssimo número de casos com que o Tribunal de Estrasburgo tem de lidar. A designação pode, contudo, ser enganadora, pois o Tribunal mantém a possibilidade de declarar uma queixa inadmissível com este fundamento, mesmo já depois de ter sido dada a palavra ao Estado para responder ( Ibidem , pp. 183-184). 40. No seu Practical Guide on Admissibility Criteria (um documento produzido pelo Registry do próprio TEDH, mas que não vincula formalmente o Tribunal: ver pp. 78 ss. em https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/Admissibility_guide_ENG) , esta matéria das queixas « manifestly ill-founded » é tratada no capítulo designado « Inadmissibilty based on the merits » (a outra situação aí tratada nesta categoria, de inadmissibilidade “por razões de mérito”, é a dos casos em que não existe “desvantagem significativa”, designadamente por razões económicas). O Practical Guide começa por observar que o caráter « manifestly ill-founded » de uma queixa não resulta necessariamente de ser imediatamente óbvio que a mesma é forçada ou que carece de fundamento: muitas vezes, só após observações das partes e um arrazoado por vezes longo e detalhado do próprio Tribunal está este em condições de chegar a tal conclusão (sem prejuízo de a maior parte destas queixas serem declaradas inadmissíveis de plano por um juiz singular ou por um comité de três juízes). De resto, é preferível utilizar o termo “pedido”, e não “queixa”, porque uma queixa pode encerrar vários pedidos e é a estes, e não à queixa in totum , que a caracterização « manifestly ill-founded » se aplica. 41. Os pedidos « manifestly ill-founded » dividem-se em quatro categorias (mantemos o original em inglês, pela impressividade das expressões): (i) « “fourth-instance” complaints », (ii) « complaints where there has clearly or apparently been no violation », (iii) « unsubstantiated complaints », e (iv) « confused or far-fetched complaints ». 42. A primeira categoria é pouco interessante neste momento, uma vez que, na justiça constitucional portuguesa é claro que os recursos em fiscalização concreta são incidentais, não se destinando a uma reapreciação da matéria de facto ou da matéria de direito constante das decisões dos restantes tribunais, e que, portanto, o Tribunal Constitucional não é uma instância de recurso (segunda, terceira ou quarta, consoante). 43. A segunda categoria —(ii) « complaints where there has clearly or apparently been no violation »— funciona segundo um critério material de aparência de violação, consistindo numa verdadeira apreciação perfunctória do mérito do pedido e divide-se em três grandes grupos. Num primeiro grupo, designado « n o appearance of arbitrariness or unfairness », está em causa saber se o ato ou conduta do Estado a que a queixa respeita foi, num juízo de primeira aproximação, « fair » e « not arbitrary »: uma vez que a apreciação dos factos e do direito doméstico pertence aos tribunais do Estado, e que tais juízos vinculam o TEDH, o cruzamento dos princípios da subsidiariedade e da efetividade dos direitos garantidos pela Convenção determina que o TEDH pode bastar-se com aquela aparência. Num segundo grupo, sob a designação « no appearance of a lack of proportionality between the aims and the means », é justamente isso que está em causa, obrigando o Tribunal a perguntar se a atuação em questão respeitou ou princípio da legalidade, se prosseguiu fins legítimos e se pode considerar necessária numa sociedade democrática. Uma resposta positiva a estas questões conduz a que o Tribunal considere a queixa “manifestamente infundada”, para o que não é de todo irrelevante a existência de uma margem de apreciação dos Estados, conforme a mesma é reconhecida na jurisprudência. Num terceiro grupo, encontra-se uma espécie de categoria residual, « other relatively straightforward substantive issues », onde avultam duas situações: a existência de jurisprudência anterior, a respeito de certo direito em especial, que permite ao TEDH concluir rapidamente que naquele tipo de situação não se verifica à partida qualquer violação da Convenção; ou a respeito de outros direitos, mas que permite ao Tribunal uma mesma conclusão relativamente segura (num claro apelo à analogia). 44. A terceira categoria —(iii) « unsubstantiated complaints »— diz respeito ao fornecimento de elementos que suportem o pedido. Estes elementos são tanto de facto, como de direito (« legal arguments »). Não pode a este respeito desconsiderar-se que, diferentemente do que sucede entre nós, a Regra 47 das « Rules of Court » exige « a concise and legible statement of the facts », mas também « a concise and legible statement of the alleged violation(s) of the Convention and the relevant arguments », de acordo com o formulário de queixa. Nesta categoria, consideram-se como situações típicas (a) a mera referência a disposições da Convenção sem qualquer explicação do porquê da sua violação, a menos que tal seja evidente em face dos factos; (b) a omissão ou recusa em fornecer prova documental (sem prejuízo das exceções que o Tribunal admite). 45. A quarta categoria —(iv) « confused or far-fetched complaints »— divide-se também em dois grupos. A confusão, nas « confused complaints », diz respeito à apresentação ou narração dos factos: se for objetivamente impossível retirar sentido dessa narração ou da pretensão, a queixa é “manifestamente infundada”. Já as « far-fetched complaints » respeitam a factos objetivamente impossíveis, claramente inventados ou manifestamente contrários ao senso comum. c) A decisão baseada no caráter “manifestamente infundado” do recurso 46. Seria deslocado perscrutar aqui as razões para a baixa frequência da utilização desta faculdade pelo relator, no Tribunal Constitucional, e menos ainda nos restantes Tribunais. Mas pode perfeitamente acompanhar-se António Abrantes Geraldes quando afirma, a respeito da decisão sumária prevista no artigo 656.º do CPC em geral, que « [a]pesar do número significativo de recursos orientados por objectivos meramente dilatórios, visando simplesmente protelar o trânsito em julgado da decisão, ou assentes em frágil sustentação fáctica ou jurídica, a opção pela decisão individual e sumária do relator é aplicada menos vezes do que aquelas que a realidade tornaria possível » (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil , cit., p. 228). 47. Em todo o caso, no que toca à caracterização dos recursos como manifestamente infundados, em especial, pode certamente afirmar-se que a sua particularidade substantiva-judicativa não é característica despicienda quando se trata de observar a sua menor utilização. É que a apreciação dos pressupostos processuais não implica uma aproximação ao mérito do recurso —agora referimo-nos em particular aos recursos de constitucionalidade—, contrariamente à análise da condição ora em apreço, que parece implicá-lo; e a análise de mérito, ou de fundo, não é uma competência própria do relator, mas antes da secção. Na verdade, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator apenas pode tomar uma decisão sumária quando entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão é simples, « designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada (...)». 48. Mas, na verdade, o que decorre desta redação é que o caráter manifestamente infundado do recurso determina que o mesmo — rectius, a decisão— é simples , tal como é simples se já existir decisão anterior do Tribunal. O legislador afastou, pois, o caráter manifestamente infundado do recurso dos motivos de uma mera impossibilidade de conhecimento (« Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente (...) por ser manifestamente infundada (...) ». Por outras palavras, o caráter manifestamente infundado do recurso fundamenta a sua simplicidade e não propriamente a impossibilidade do respetivo conhecimento. 49. Significará isto que, perante um recurso manifestamente infundado, a decisão tem de ser de mérito, como quando se trata de uma decisão por simples remissão para anterior jurisprudência constitucional, ou pode a mesma ser uma decisão de não conhecimento? A resposta a tal pergunta passa pela consideração do significado de “recurso manifestamente infundado” no plano do conteúdo do conceito, mas também no plano sistemático. 50. No plano sistemático, há que observar, como acima se adiantou, que a apreciação do requerimento de recurso cabe, desde logo, ao tribunal a quo , e que o respetivo indeferimento pode ter lugar, logo aí, se o mesmo se apresentar manifestamente infundado. Ora, uma decisão de recusa do recurso por parte do tribunal a quo com esse fundamento não pode significar uma antecipação do julgamento de mérito do recurso de constitucionalidade, sob pena de aquele se substituir à jurisdição constitucional, ultrapassando o disposto no artigo 204.º da CRP ( ultra vires ) e invadindo a jurisdição do Tribunal Constitucional, ao qual « compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional » (artigo 221.º da CRP), sem prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência (artigo 77.º da LTC). 51. De resto, a possibilidade de decisão sumária por simples remissão para jurisprudência constitucional anterior é faculdade que a LTC apenas conferiu ao relator, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A da LTC, e não ao tribunal a quo, ao qual cabe admitir o recurso de constitucionalidade, justamente por esse motivo. Significa isto que, para o tribunal a quo , a apreciação do caráter manifestamente infundado do recurso não pode conduzir a uma decisão de mérito, mas apenas de não aceitação do recurso. Já para o relator no Tribunal Constitucional, ou, por maioria de razão, para a conferência na sequência de uma reclamação ao abrigo do artigo 77.º da LTC, poderá não ser assim. Mas o que vem de dizer-se só pode encontrar maior esclarecimento no plano da hermenêutica quanto ao conteúdo do conceito de “recurso manifestamente infundado”. 52. Neste plano —do conteúdo do conceito de “recurso manifestamente infundado”— há que observar, em primeiro lugar, que nos encontramos perante um conceito fortemente indeterminado. Não se trata simplesmente de uma questão linguística ou de expressão, do que entender por “manifestamente indeterminado” ou por cada uma dessas expressões e sua relação (cfr. infra ). Com efeito, não é que não fosse possível dizê-lo de outra forma: seria possível ao legislador proceder a uma maior densificação do conceito, de forma tipológica (ainda que aberta) ou de outro tipo de compleição textual. Sendo isso possível, se o legislador não o fez, isso torna evidente que pretendeu utilizar um conceito indeterminado —aliás, fortemente indeterminado—, com todas as consequências que daí decorrem: a mais importante das quais, é a atribuição de uma margem de apreciação ao julgador, tão ampla quanto é forte a indeterminação do conceito. 53. Trata-se, rigorosamente, de margem de apreciação e não de discricionariedade —pois se o julgador considerar que o recurso é manifestamente infundado vincula-se a proferir uma decisão simples , não podendo optar por outra solução; e caso considere que o recurso não é manifestamente infundado fica vinculado a não tomar uma decisão simples, ou não deixar de admitir o recurso com esse fundamento, sem “margem” para outra decisão (é neste sentido que se compreende a afirmação de António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , cit., p. 228, de que « não se trat[a] de uma opção do relator de natureza discricionária » a da emissão de uma decisão sumária). 54. O thema da margem de apreciação não deve ser evitado, antes encarado. No que respeita ao TEDH, a decisão de inadmissibilidade de queixas manifestamente infundadas ou mal fundadas ( ill-founded ) sempre foi objeto de debate, enérgico mas razoável (veja-se, a título de exemplo, Fiona de Londras / Kanstantsin Dzehtsiarou, Great Debates on the European Convention on Human Rights , Palgrave, 2018, 61 ss.; Janneke Gerards, “Inadmissibility Decisions of the European Court of Human Rights: A Critique of the Lack of Reasoning”, Human Rights Law Review , Vol. 14, N. 1, 2014, pp. 148–158). d) O recurso “manifestamente infundado” 55. Uma vez que o recurso de constitucionalidade não abrange matéria de facto, o caráter manifestamente infundado do mesmo não se prende com a prova dos factos (aptidão e suficiência dos meios de prova oferecidos, ou sua ausência). É em torno das “razões” que o recurso deve apresentar que se encontram os aspetos relevantes para a respetiva caracterização. Por outras palavras, a “prova” que se exige ao recorrente é a da plausibilidade das razões que apresenta. Aqui há um afastamento relativamente ao regime das queixas no TEDH. 56. Tal “prova de razões” é, necessariamente, perfunctória: destina-se a demonstrar prima facie que a questão a decidir não é simples , justificando uma decisão que mobilize os meios da colegialidade do Tribunal Constitucional. 57. Note-se que, na sequência de considerações supra , a não verificação do caráter manifestamente infundado do recurso não constitui, propriamente e afinal, um pressuposto processual geral, no sentido de requisito de que depende o dever do juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante, na falta do qual o juiz só pode e deve declarar que se abstém de estatuir sobre o mérito (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra Editora, 1979, pp. 74-75). Trata-se antes de um pressuposto de emissão de uma decisão de mérito não simples e potencialmente favorável à pretensão do recorrente. Os pressupostos processuais gerais do recurso de constitucionalidade —v.g., legitimidade do recorrente (nas suas várias declinações), existência de uma norma ou questão normativa como objeto imediato do recurso, coincidência entre esta última e a ratio decidendi da decisão recorrida, tempestividade e definitividade da decisão recorrida— impedem uma decisão sobre o mérito: constituindo aspetos ilustrativos da jurisdição (competência) em sentido amplo do Tribunal Constitucional, obstam a uma decisão de mérito, seja ela positiva ou negativa de inconstitucionalidade. Já o caráter manifestamente infundado do recurso determina uma decisão simples de não inconstitucionalidade . Daí que a (não) caracterização do recurso como manifestamente infundado pareça melhor enquadrada nas « condições da acção » (sobre estas, cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , cit. p. 74). 58. A verificação do caráter não manifestamente infundado do recurso começa, em termos lógicos, logo após a conclusão pela existência de uma questão normativa: pois se esta não se comprova, falece logo aí a possibilidade de conhecimento do recurso por inverificação desse pressuposto. Naturalmente, esta distinção lógica apresenta dificuldades práticas, na medida em que é o próprio arrazoado patente no requerimento de recurso que é suposto demonstrar a existência de um objeto normativo. Mas, como visto, a jurisprudência constitucional tem admitido que tal arrazoado pode ser sintético, e até mesmo incompleto (ou implícito), dependendo dos termos em que se apresente o próprio requerimento de recurso, se ao Tribunal for possível identificá-lo e delimitá-lo (mas já não intuí-lo: cfr. supra , § 25, a respeito do Acórdão n.º 269/94) a partir de elementos constantes do processo. Esta é uma razão para a relevância da exigência da indicação, no requerimento de recurso, da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º (cfr. artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), além da instrumentalidade de tal exigência para a aferição do pressuposto processual da suscitação adequada (este eminentemente ligado à jurisdição do Tribunal Constitucional, pois visa-se assegurar que o tribunal a quo tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora a jurisdição constitucional é chamada a resolver). Assim, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC) justificado pela omissão de tal indicação é (pode ser) também instrumental para a aferição do caráter manifestamente infundado do recurso, se tal elemento em falta for necessário para revelar ao Tribunal Constitucional a compleição do arrazoado que para este efeito lhe cabe analisar. 59. A resenha da jurisprudência constitucional que se levou a cabo supra permitiu isolar concretizações do conceito normativo de “recurso manifestamente infundado” que revelam critérios para a correspondente verificação. Não se mostra útil proceder a uma redução ainda mais sintética, mas apenas a algumas considerações adicionais. 60. A avaliação das “razões” dadas pelo recorrente implica a determinação do sentido normal (não forçado) do direito infraconstitucional e a consideração da sua aplicação no processo base (depois de ultrapassada a verificação de que a norma objeto haja constituído ratio decidendi da decisão recorrida). Essa avaliação deverá levar em conta, por seu turno, o sentido usual dos parâmetros de constitucionalidade, desde logo com vista a aquilatar se se surpreende alguma manipulação de qualquer desses elementos, norma objeto e parâmetro . Por outras palavras, se à partida nada impede que o recorrente venha sustentar uma leitura do direito infraconstitucional num sentido menos usual, mas necessária frente a certos parâmetros, isso traz-lhe um especial ónus de adensar as suas razões justificativas a esse respeito logo no requerimento de recurso. Quando não o faça, não lhe é legítimo esperar qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, porque não se está perante qualquer elemento cuja ausência o justifique, não impendendo sobre o juiz a quo ou sobre o relator no Tribunal Constitucional o dever de o promover (senão no caso referido supra , de não indicação da peça processual em que haja suscitado a questão, que é situação particular). 61. No que toca ao significado do advérbio “manifestamente”, há que formular também algumas considerações. O campo lexical de tal palavra convoca uma ideia de evidência. Mas essa evidência tem de ser centrada num plano objetivo, não num plano subjetivo: pois num plano subjetivo, o que é evidente para certo juiz não o será para outro (o que se mostra, por exemplo, na não concordância no domínio colegial da apreciação da prova quando vale a livre convicção do julgador, ou da questão de direito onde avultam os ângulos hermenêuticos considerados primários por cada juiz, que podem coincidir ou não, como é sabido). Assim, objetivamente, a evidência constata-se na brevidade ou simplicidade da sua explicação (como no teste de Turing, a questão não está na aproximação ou identificação da inteligência artificial e da inteligência humana, mas na possibilidade de produzir certo resultado). Por outro lado, evidência não significa imediatividade. O recurso não é manifestamente infundado porque se chegou a tal conclusão rapidamente, mas antes porque o percurso de tal juízo avaliativo permitiu uma conclusão de evidência, naquele sentido, ainda que isso tenha obrigado a considerações relativamente aturadas (e por vezes até relativamente demoradas). O exemplo do processo no TEDH é ilustrativo, na medida em que o Tribunal mantém, até final, a possibilidade de decidir que a queixa é « manifestly ill-founded » e, como tal, inadmissível. Salvas diferenças de regime (designadamente, a inexistência de reclamação ou recurso das queixas que sejam recusadas por um juiz singular ou comité de três juízes no sistema de Estrasburgo), no nosso sistema essa possibilidade assiste ainda à conferência que aprecie a decisão sumária (simples) do relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC (cfr. n.ºs 3 e 4). 62. O elemento agregador, e simultaneamente retor, da aplicação dos critérios para aferição do recurso como “manifestamente infundado” —quanto aos dois termos, i.e., o caráter “infundado” e “manifesto” de tal apreciação— é o teleológico. É dupla a principal razão de ser do regime que vimos analisando. 63. Em primeiro lugar, obstar a recursos meramente dilatórios , como a jurisprudência constitucional evidencia. É evidente que o legislador pretendeu obviar a que o recurso de constitucionalidade seja utilizado como expediente única ou essencialmente destinado a protelar o trânsito em julgado de decisões no processo base, com o consequente atraso no alcance da paz jurídica que emerge do accertamento final das situações e relações jurídicas por decisão judicial. Não deixa de se verificar aqui um certo paralelo com o disposto no artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: note-se que o recurso de constitucionalidade é, ele próprio, incidental. De outra perspetiva, assim se dota o sistema de mecanismos tendentes a evitar que a jurisdição constitucional seja utilizada única ou essencialmente em benefício dos interesses subjetivos do recorrente, quando o recurso de constitucionalidade serve, pelo menos em igual patamar, interesses objetivos de integridade da ordem constitucional. Este equilíbrio de interesses coloca o Tribunal Constitucional numa particular posição em termos de imparcialidade que importa preservar. 64. Em segundo lugar, constitui finalidade deste regime obstar à mobilização desnecessária da colegialidade no Tribunal Constitucional . Assim se compreende que o relator possa proferir uma decisão sumária com fundamento no caráter manifestamente infundado do recurso, e que tal decisão possa ser objeto de reclamação para a conferência, que pode confirmar a decisão reclamada fazendo seus os fundamentos decisórios da primeira (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC; trata-se, aliás, de um elemento teleológico que também suporta e justifica a decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior). Tal faculdade já não assistirá ao pleno da secção, que só intervirá quando (e após) alegações, quando o relator entenda que as mesmas devem ter lugar (artigo 79.º da LTC), o que significa que não deve ser prolatada uma decisão simples com esse fundamento. Este segundo elemento teleológico enquadra bem a apreciação (pelo juiz a quo ou já pelo relator no Tribunal Constitucional) da pertinência da questão de constitucionalidade, como se afirmou no Acórdão n.º 174/2006, mais do que a probabilidade de sucesso do recurso, que é difícil de antecipar: objetivamente, a pertinência é avaliável por um juiz singular; já a probabilidade de sucesso não é antecipável com segurança, desde logo porque dependeria de uma previsão quanto à posição de cada juiz da secção do Tribunal Constitucional que só no momento da decisão colegial se revela (mesmo que já tenha assumido posição sobre a matéria em causa noutros processos, nada impede uma mudança). 65. Esta última dimensão teleológica não pode confundir-se com qualquer relação com a gestão do maior ou menor número de processos pendentes no Tribunal Constitucional (seja globalmente, seja na secção a que o relator pertence, ou especificamente a cargo deste último). Os elementos carreados supra a respeito do TEDH revelam que essa relação é por vezes apontada; e pode até mesmo ser real; mas não pode colher no nosso sistema constitucional. O legislador da LTC poderá ter tido essa preocupação ao estabelecer o regime do recurso “manifestamente infundado”. Mas no legislador essa preocupação é legítima, e é de facto a este que cabe o papel de gizar um sistema que assegure a realização dos elementos teleológicos. Já aos tribunais —no caso, ao juiz a quo e ao relator no Tribunal Constitucional— não compete usar os seus poderes decisórios para gerir o número de processos pendentes. Dado que estamos perante uma faculdade que assenta numa grande margem de apreciação judicial, percebe-se que o senso comum associe estes aspetos, mas impropriamente. A caracterização de recursos como manifestamente infundados fora do enquadramento teleológico desse instituto redundaria num desvio de poder judicial . 66. O ponto antecedente solicita já uma outra consideração, relativa à posição do juiz a quo , que aceita o recurso de constitucionalidade, e do relator no Tribunal Constitucional. Apenas este último pode proferir uma decisão sumária por entender que a questão a decidir é simples porque manifestamente infundada. O primeiro pode apenas não aceitar o recurso. Essa diferente posição não significa que a avaliação do caráter manifestamente infundado do recurso esteja apenas ao dispor do relator no Tribunal Constitucional; aliás, o artigo 76.º, n.º 2 da LTC aponta no sentido inverso, pois aí se refere que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando for manifestamente infundado (no caso dos recursos das alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), sendo que tal indeferimento cabe em primeira linha ao juiz a quo , por força no do n.º 1 do mesmo artigo 76.º da LTC. Sucede é que o indeferimento tem lugar na medida da competência de cada um, juiz a quo , por um lado, e relator no Tribunal Constitucional, por outro. Vejamos. A competência do juiz a quo é simplesmente a de aceitar o recurso de constitucionalidade, pelo que o indeferimento (com este ou outro fundamento) equivale, em substância, a uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Já a competência do relator no Tribunal Constitucional é, quanto ao recurso de constitucionalidade mais complexa, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A da LTC, pois pode decidir sumariamente não conhecer do objeto do recurso, ou proferir uma decisão de mérito, quando entender que a questão é simples designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada . Deste modo, para o que neste momento releva, uma decisão sumária do relator de indeferimento do recurso em razão do seu caráter manifestamente infundado é, na verdade, uma decisão negativa num recurso de constitucionalidade (tal como uma decisão sumária por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional pode ser uma decisão negativa, se remeter para acórdãos anteriores que não julgaram pela inconstitucionalidade a mesma questão normativa, ou positiva, se remeter para acórdãos anteriores que julgaram pela inconstitucionalidade a mesma questão normativa). 67. Tudo o que antecede pretende densificar, mas não elimina, a margem de apreciação do julgador. Nem tal seria legítimo em face da pretensão do legislador na atribuição dessa mesma margem de apreciação —ou este tê-la-ia eliminado ou reduzido na própria lei. Essa margem de apreciação assiste ao juiz a quo , mas não vincula o relator no Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC); e assiste a este último, mas não vincula a conferência (artigos 77.º e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC). Trata-se de uma margem de apreciação ampla, que o julgador não pode enjeitar, e que é suscetível de comportar em si outros casos que não apenas os anteriormente descritos na jurisprudência constitucional, em face da teleologia do regime apontada supra . Por um lado, obstar a recursos meramente dilatórios implica uma constante atualização, perante modificações das várias leis processuais e de regimes substantivos, que o legislador constantemente modifica, e que a cada alteração podem trazer novas formas enviesadas de procurar caminhos dilatórios através da instrumentalização de ambiguidades e incertezas normativas (“ loopholes ”). Por outro lado, obstar à mobilização desnecessária da colegialidade no Tribunal Constitucional obriga a uma constante avaliação dos significados da jurisprudência constitucional, cujo acervo é hoje maior e mais denso do que há décadas; mas mesmo isso pode ser uma justificação e não um óbice à mobilização da colegialidade, em razão de necessidades de atualização; e em certas áreas, mas não noutras. Por tudo isso, a margem de apreciação do julgador é ineliminável e necessária. e) O caso em apreço 68. A decisão reclamada (cfr. supra , § 14), fundou o juízo de o recurso se revelar « à partida manifestamente infundado » no facto de o Tribunal Constitucional ter, repetidamente, emitidos juízos de não inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa em causa. Para tanto, enumerou os acórdãos que julgaram a norma objeto do recurso de constitucionalidade nesse mesmo sentido (Acórdãos n.ºs 549/2007, 214/2016, 21/2018, 157/2020, 507/2021, 553/2021, 827/2021 e 214/2022), remetendo para o que « consta da decisão impugnada ». Ora, a decisão recorrida (cfr. supra , § 12), referindo-se justamente ao sentido reiterado, já « desde a década de oitenta », da jurisprudência constitucional, versada sobre a norma em causa, fundou o indeferimento da reclamação reconduzível aos juízos de conformidade constitucional espelhados nos citados arestos (e doutrina também aí feita constar) que, em síntese, se traduzem no seguinte: i) « não é inconstitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis; e que a recorribilidade só é constitucionalmente imposta para as sentenças condenatórias e para aqueles outros atos que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais »; ii) « sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos ». 69. Os fundamentos da Reclamação (cfr. supra, § 15) radicam na ideia de que « não é pelo facto do reclamante defender posição contrária à assumida pelo Tribunal Constitucional em diversas decisões, que tal constitua, de per si, fundamento para a não admissibilidade do recurso interposto », concluindo que, « na ótica do Tribunal recorrido bastava que o recurso sustentasse posição contrária a alguma jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional para ser considerado como manifestamente infundado », o que « viola claramente o vertido no artigo 76.º da LTC e a taxatividade das circunstâncias conducentes à inadmissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ». 70. No seu parecer, o Ministério Público secundou a posição do despacho reclamado, sustentado que « no despacho reclamado não foi verdadeiramente tecida qualquer consideração de ordem jurídico-constitucional mas apenas uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso que permitiu concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade ». 71. A decisão reclamada assenta em jurisprudência constante e firme do Tribunal Constitucional a respeito da questão normativa que é objeto do recurso de constitucionalidade no caso dos autos; mais, tal jurisprudência é uniforme. Como tal, tomando em consideração tudo o que antecede, recaía sobre o Reclamante o ónus de, no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, adiantar razões que pudessem justificar uma revisão jurisprudencial. Com efeito, se em abstrato a questão de constitucionalidade em causa tem relevância, dada a relação entre a questão normativa e os parâmetros invocados, a sua pertinência está neste momento adormecida em face do acervo de jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade. É certo que o Acórdão n.º 549/2007 se encontra acompanhado por uma declaração de voto dissidente; mas certo é também que outros dos arestos citados têm apostas declarações de voto concordantes. Se isso não é decisivo para infirmar uma linha jurisprudencial perfeitamente firmada, o Reclamante poderia ter-se apoiado nos argumentos daquela declaração de voto dissidente para, ainda que de modo perfunctório, indiciar razões novas. Não o fez; e não pode dizer que esperava a notificação para alegações para então desenvolver um tal argumentário, justamente porque lhe cabia antecipar um juízo de recurso manifestamente infundado, juízo esse bastante provável em face daquela linha jurisprudencial (e dizemos provável em sentido objetivo, dado o regime dos artigos 76.º, 2 e 78.º-A, n.º 1 da LTC, sendo irrelevante maior ou menor frequência da utilização desta faculdade). 72. Os factos processuais respeitantes aos autos em concreto e descritos supra (cfr. §§ 1 a 12) indiciam, objetivamente, uma elevada potencialidade dilatória do recurso de constitucionalidade que a decisão reclamada indeferiu. Mas, mais relevante ainda, o acervo jurisprudencial em que a mesma se suporta revela que, a ser aceite o recurso, o mesmo era suscetível de decisão sumária por remissão por parte do relator ao qual fosse distribuído, por ser simples a questão a decidir dado que foi, em múltiplas ocasiões, objeto de decisão anterior do Tribunal (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Deste modo, não haveria razão para mobilizar a colegialidade no Tribunal Constitucional, a menos que, sublinha-se, o ora Reclamante de algum modo o tivesse antecipado. É certo que, caso o recurso fosse aceite e objeto de decisão sumária por remissão do relator, existe forte probabilidade de esta última ser objeto de reclamação para a conferência, caso em que esta última formação poderia entender que a questão não é simples e determinar a notificação para alegações com vista ao julgamento em pleno de secção. Esse resultado, porém, seria conseguido logo inicialmente caso o ora Reclamante tivesse cumprido o ónus de dar razões adequadas ao caso, sem provocar uma decisão sumária do relator, seguida de reclamação para a conferência, e de tomada de posição desta última, ao que ainda haveria de seguir-se julgamento no pleno da secção: o relator determinaria alegações e passar-se-ia diretamente a esta última fase, sem que fosse possível ao Reclamante tirar qualquer partido (potencialmente dilatório) do regime adjetivo no Tribunal Constitucional. 73. Assim, não é simplesmente o facto de existir jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, nem de o então Recorrente “defender posição contrária” que determina o caráter manifestamente infundado do recurso. Por outro lado, o caráter manifestamente infundado do recurso não constitui propriamente um pressuposto processual, como visto supra , que possa ser considerado em qualquer taxatividade do universo destes últimos. De resto, a “taxatividade”, na expressão do Reclamante, que possa caracterizar os pressupostos e condições do recurso não se confunde com a margem de apreciação que cada um deles reclama na sua aplicação. Improcede, pois, a reclamação nesta parte. 74. Como improcede a reclamação também na parte em que suscita a inconstitucionalidade do artigo 76.º da LTC. Senão vejamos. 75. Em primeiro lugar, diga-se que a decisão reclamada fez aplicação apenas da parte final do n.º 2 desse mesmo preceito, e o Reclamante não isola essa norma como objeto do seu pedido. Ora, no sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, e, bem assim, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido. Atentando na formulação constante da reclamação, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o Reclamante limitou-se a criticar o sentido decisório do despacho reclamado —inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com fundamento no seu manifesto infundado— por reporte às particulares circunstâncias do caso. Denota‑se uma crítica implícita à solução adotada pelo Tribunal a quo , consistente no entendimento de que não constituiu circunstância idónea à não admissão de um recurso de constitucionalidade, o facto de o seu objeto espelhar posição contrária a jurisprudência anterior. O que se vem de expor quanto à pretensão sindicante da decisão recorrida, e não às normas por ela aplicadas, é corroborado pela explanação que é realizada no requerimento de reclamação (os seus artigos 11.º a 15.º), a montante da enunciação em causa, em que o Reclamante alude ao « manifesto erro » em que a decisão reclamada labora, violando a lei, em concreto « a taxatividade das circunstâncias conducentes à inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado ». Assim, é à própria decisão sob reclamação, e não à norma por ela aplicada, que o Recorrente aponta a violação, para além da própria lei, dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 76. Mas ainda que assim não fosse, e se recompusesse o arco preceitual e normativo do pedido nesta parte —mesmo sem discutir se, nesta parte, a “questão de constitucionalidade” que a Reclamação veicula não é ela própria manifestamente infundada—, tudo o que antecede sustenta que a possibilidade de caracterização de um recurso de constitucionalidade como manifestamente infundado, com o seu consequente indeferimento (pelo juiz a quo ou pelo relator no Tribunal Constitucional, consoante) não constitui qualquer restrição desproporcional dos direitos emergentes dos parâmetros constitucionais invocados. Trata-se de uma opção legislativa perfeitamente legítima e sustentável à luz dos princípios constitucionais que autorizam —que solicitam, na verdade— a necessária racionalização dos regimes adjetivos para a administração e dispensação da justiça, em especial « em matérias de natureza jurídico-constitucional » (artigo 221.º da CRP). 77. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 78. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro