745/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 923/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 745/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 923/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesGonçalo de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250745.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 745/2025 Processo n.º 923/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»], PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] e LIVRE (L) [doravante, «L»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «TROFA EM PRIMEIRO», « com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Trofa nas eleições para os órgãos autárquicos a decorrer no dia 12 de outubro de 2025 ». O requerimento é subscrito por Pedro Miguel Martins da Silva Almeida (pelo PS), na qualidade de mandatário da lista do PS no Concelho da Trofa, qualidade essa não mencionada no requerimento mas que se extrai da documentação junta aos autos, nomeadamente de procuração que o refere; Hugo Alexandre Trindade Correia (pelo PAN), sem indicação no requerimento da qualidade em que o faz, nem resultando a mesma de documentação junta aos autos, mas tendo sido mandato para o efeito por procuração que consta dos autos; Hélder Bruno Teixeira e Sousa, sem indicação no requerimento da qualidade em que o faz, mas constando dos autos procuração emitida pelo L, conferindo-lhe poderes de representação para a assinatura do acordo de coligação e o cumprimento dos trâmites legais junto do Tribunal Constitucional. O requerimento inicial informa que a coligação adota a denominação «TROFA EM PRIMEIRO»; mas quanto a sigla e símbolo remete para o acordo de coligação e para os anúncios de jornal juntos aos autos (cfr. infra ). O requerimento vem instruído com o seguinte acervo documental: Acordo de coligação entre os três Partidos em causa: PS, PAN e L. Cópias de certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional a respeito da titularidade de órgãos partidários dos três Partidos em causa. Documentos atributivos de poderes de representação aos signatários do requerimento inicial por parte dos titulares de órgãos partidários aos quais se referem as certidões mencionadas em b. Cópia da ata da reunião da Comissão Política Distrital do Porto do PS, de 26‑5‑2025, em que foi aprovada a constituição da coligação ora em apreço; e cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PS, de 15-7-2025, na qual foi deliberada concordância com a coligação ora em apreço e conferidos ao Secretariado Nacional todos os poderes para as competentes decisões subsequentes a respeito (o que se traduziu, designadamente, na atribuição dos poderes de representação mencionados em c.). Cópia de declaração emitida pela Presidente da Mesa da Comissão Política Nacional do PAN, datada de 6-7-2025, a pedido da Comissão Política Distrital do Porto, atestando que aquele órgão nacional, « no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do partido, deliberou, em Reunião Ordinária realizada em 31 de março de 2025, aprovar a proposta de coligação entre o PAN, o Partidos Socialista (PS) e o LIVRE, sob a designação “Trota em Primeiro”, com vista à sua apresentação conjunta às próximas eleições autárquicas no concelho de Trofa, conforme proposta submetida por aquela Comissão Distrital ». Cópia da ata da reunião da Assembleia do L, realizada em 17 de julho de 2025, em que foi aprovada a proposta de acordo de coligação ora em apreço. Cópia das páginas dos jornais Público e Jornal de Notícias , ambos de 31 de julho de 2025, com o anúncio da coligação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação. 7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. 8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional. 9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de dois dos Partidos que a compõem: a. No tocante ao PS, as intervenções da Comissão Distrital do Porto e da Comissão Política Nacional (cfr. supra , § 4, d.) entendem-se ao abrigo do disposto no artigo 67.º, n.º 3 dos Estatutos do PS registados no Tribunal Constitucional. b. No caso do L, pela Assembleia, que, na ausência de qualquer disposição estatutária expressa em matéria de coligações, detém uma competência genérica de « definição da ação política e estratégica do partido » (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea a), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). As « assembleias regionais » são competentes « para dar parecer na elaboração das listas às eleições autárquicas » (cfr. artigo 16.º, n.º 2, dos mesmos estatutos) e a documentação junta não faz menção a qualquer parecer desta natureza; mas os estatutos tão-pouco os caracterizam como obrigatórios ou vinculativos, pelo que não pode concluir-se pela ausência de competência do órgão aqui envolvido para a aprovação da coligação em causa nos presentes autos. 10. Já quanto ao PAN, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para « decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados » (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal). Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Já se considerou cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião dirigido a uma filiada em representação de uma concelhia (cfr. Acórdão n.º 707/2025). Todavia, a declaração junta pelo PAN (cfr. supra , § 4, e.) não permite comprová-lo. Se a junção desta mera declaração sempre aconselharia a decidir conceder ao PAN a possibilidade de, em vinte e quatro horas, vir juntar aos autos cópia da deliberação à qual tal declaração se refere (cfr. mutatis mutandis , Acórdãos n.ºs 719/2025, 721/2025, 742/2025 e 743/2025), a impossibilidade de através dela se comprovar a intervenção de filiados nos termos referidos torná-lo-ia imperativo; assim seria, não fosse existirem obstáculos inultrapassáveis à anotação da coligação em apreço (cfr. infra ). 11. À luz da documentação apresentada, verifica-se que os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar. 12. Quanto a denominação, sigla e símbolo, os mesmos não podem conter qualquer referência proibida, não podem ser confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, e têm de reproduzir rigorosamente —a sigla e o símbolo— o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n. o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)]. Ora, se nada obsta à denominação «TROFA EM PRIMEIRO» (apesar das variações constantes do acordo de coligação, é essa a denominação que consta do requerimento inicial e que aqui se considera), já quanto à sigla e símbolo se verificam ilegalidades inultrapassáveis. Vejamos. 13. No requerimento inicial, como apontado supra , não são identificados a sigla nem o símbolo, remetendo-se para o acordo de coligação e para os anúncios publicados nos jornais. Ora, o acordo de coligação não autonomiza suficientemente esses elementos, senão no grafismo do respetivo cabeçalho. Por outro lado, foi justamente esse grafismo que foi objeto de publicação nos referidos jornais. Tais publicações contêm a denominação da coligação, dizendo-se que a « a sigla e o símbolo são os que constam deste anúncio ». E o que aí consta é uma imagem que apresenta, unificadamente, os símbolos e as siglas de cada um dos Partidos. A lei é clara quanto à autonomia de ambos os elementos, sigla e símbolo, que não pode confundir-se num só elemento, como no caso acontece. A sigla da coligação é o conjunto das siglas de cada um dos partidos, e o respetivo símbolo é o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos; nem faria sentido que o legislador estabelecesse a sua comunicação simultânea ao Ministério da Administração Interna se ambos pudessem ser fundidos num só elemento (cfr. artigo 17.º, n.º 3 da LEOAR). Este é, pois, um obstáculo à anotação da coligação em causa e que o Tribunal Constitucional não pode ultrapassar. 14. Por fim, justifica-se a seguinte nota. O requerimento inicial afirma que a coligação tem o « objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Trofa » (sublinhado acrescentado). A leitura do acordo de coligação revela que, além dos órgãos do município , a coligação se destina também a concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 em várias assembleias de freguesia. Sendo o município uma pessoa coletiva com órgãos próprios, conceito que é diferente do de concelho , só o acordo de coligação permite esclarecer que a mesma tem uma abrangência maior do que o requerimento inicial indicia, i.e., que a coligação não se destina apenas a concorrer aos órgãos autárquicos da pessoa coletiva município , antes se estendendo aos órgãos eletivos de outras pessoas coletivas de população e território— as assembleias de freguesia em múltiplas freguesias— na “área” do Concelho da Trofa. Não sendo o acordo de coligação, em si mesmo, um elemento documental de junção imperativa aos autos juntamente com o requerimento de anotação da coligação, este mesmo requerimento deve ser inequívoco no que à efetiva abrangência da coligação anotanda diz respeito. III. Decisão Em face do exposto, por não estarem reunidos os requisitos legais, decide-se recusar a anotação da coligação com a denominação «TROFA EM PRIMEIRO» , requerida pelos Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS), PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) e LIVRE (L), « com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Trofa nas eleições para os órgãos autárquicos a decorrer no dia 12 de outubro de 2025». Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Lisboa, 4 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes