I- A mera devolução, por falta de provisão, de cheque dado em pagamento de um imposto conduzia, à face do Decreto-Lei n. 46495, de 18 de Agosto de 1965, e n. 233/71, de 25 de Maio, à falta de pagamento desse tributo.
II- Esta falta só pode ser punida se, para lá da simples materialidade dos factos, o sacador tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades que esta comporta.
III- Não pode considerar-se que o dito sacador tivesse agido sequer com negligência se se provou que, antes de emitir o cheque, aprovisionara a sua conta para além de montante do cheque e, depois disso, por várias vezes providenciou junto do banco sacado para que o cheque não viesse a ser devolvido por falta de provisão sempre sob repetidas garantias do banco de não haver quaisquer problemas, mas a falta de provisão, com a correspondente falta de pagamento do imposto ao Estado, vieram a consumar-se, mas só devido aos serviços do próprio banco, conforme este veio a reconhecer expressamente e por escrito junto da tesouraria da Fazenda Pública onde o cheque havia sido dado em pagamento de um imposto.