21/2017 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José Manuel Gonçalves Santos Quelhas
Processo: 21/2017 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Compromissos e pagamentos em atraso, Enquadramento orçamental, Fundos públicos, Inobservância de prazo, Norma financeira, Nulidade, Produção de efeitos, Recusa de visto, Remessa de documentos, Violação da lei, Visto, Fiscalização prévia
Acórdão Nº: 21/2017 1.ª S/SS
Recorrente: Such - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
Recorridos: Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. e
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127403
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127403
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) 1. A insuficiência de fundos disponíveis para suportar os encargos resultantes da celebração de um contrato de prestação de serviços viola os artigos 42º, nº 6, alíneas a) e b) da Lei de Enquadramento Orçamental, 5º, nº 1, da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas e 7º, nº 2, e nº 3, do DL nº 127/2012, de 21 de junho, os quais consubstanciam normas de natureza financeira. 2. A violação direta de normas financeiras constitui fundamento de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, ex vi do artigo 44º, nº 3, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. 3. A assunção de compromissos que não cumpram as condições do artigo 7º, nº 2, e nº 3, do DL nº 127/2012, de 21 de junho, tem como cominação expressa a nulidade do compromisso. 4. A nulidade do compromisso constitui fundamento de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, ex vi do artigo 44º, nº 3, alínea a), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. 5. A inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto tem como consequência a possibilidade de aplicação de multa, ex vi dos artigos 81º, nº 2, 82º, nº 2, e 66º, nº 1, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.