I- O trabalho da Junta Médica a que se refere o art. 40º, nº2, do DL nº 497/88, de 30 de
Dezembro não pode deixar de consistir no estudo do quadro dos sintomas antecedentes do examinando,
do diagnóstico actual e da ponderação dos factores que possam influenciar o estado de saúde daquele
num futuro próximo e, finalmente, na emissão da conclusão pericial: o examinado ainda se encontra
doente ou está curado e apto ao serviço!
II- Se um professor se encontra a faltar justifícadamente ao serviço docente ao abrigo de atestado
médico e esperando a submissão a Junta Médica já marcada, não pode retomar o serviço antes que esta
se realize (art. 39º do cit. dip.)
Por isso, a sua ida à escola para participar numa reunião de professores não pode significar o reinicio
efectivo das funções docentes.