1Relatório.
BB apresentou-se à insolvência, que foi decretada em 11.05.2015.
A ex-cônjuge do insolvente foi citada, nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do CPC e veio alegar que intentou inventário para separação de bens em Cartório Notarial.
Foi deduzida oposição a esse inventário.
Em 8.01.2018 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“(…) Considerando o estado processual daqueles autos de inventário e por motivos de economia de meios e não duplicação de diligências este apenso era abstractamente suscetível de ficar a aguardar a resolução daquele inventário. Ora assim sendo, notifique a Exma Sra. Notária para que informe da decisão adotada em face do teor da oposição do ilustre AI em representação da massa insolvente.
“Todavia, consigna-se desde já que a lei estabelece o remédio para casos como o presente, em que o insolvente apenas detém quota ideal em bem indiviso. Encontra-se prescrito no artº 159º do CIRE. Assim, desde já e em alternativa poderá o Ilustre A.I. proceder nestes autos (e no âmbito da liquidação) de acordo com o disposto no 159º do CIRE, ou seja, prosseguindo apenas pela apreensão e liquidação da meação detida pelo insolvente.
Deverá, em consonância e em 10 dias, informar o Ilustre A.I. se pretende, ao invés, prosseguir apenas quanto à meação detida nas verbas 4, 5 e 6 do auto de apreensão (neste caso, será suscetível de emitir-se certidão da declaração de insolvência e da resolução em benefício da massa daquelas partilhas acima mencionadas, o que terá por efeito a possibilidade de registo de apreensão da meação do insolvente naqueles bens) e nunca da totalidade do direito de propriedade sobre os mesmos.
Notifique.”
Nos autos, veio o AI dizer que pretende prosseguir pela apreensão e liquidação da meação detida pelo insolvente nas verbas 4, 5 e 6.
No inventário que correu termos no Cartório Notarial, em 07.01.2018, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, determinando o arquivamento do processo por inexistência de bens para partilhar, devendo a resolução em benefício da massa insolvente dos bens partilhados ser suscitada no tribunal competente.
Essa decisão só foi junta aos nossos autos em 16.01.2018.
Em 8.02.2018 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Fls. 104 e seg. dos autos
Consubstanciam esta decisão do processo de inventário intentado pela cônjuge meeira do insolvente na tentativa de proceder à separação de bens detidos em comum pela insolvente. A decisão em causa foi proferida em 07.01.2018.
Antes de mais, notifique a Exma. Sra. Notária para que informe, com a brevidade possível, se a mesma foi objeto de recurso.
Concomitantemente, consigna-se desde já que a cônjuge do insolvente foi citada nos termos e para efeitos do disposto no art. 740.º do CPC.
Ora, verificando-se a realização das diligências cabidas e a observar-se a improcedência do pedido de separação de bens através de inventário e, salvo devido respeito por entendimento diverso, que é muito, parece-nos que se tal for confirmado, nada haverá a obstar ao prosseguimento da liquidação pela totalidade dos bens em causa (verbas 4, 5 e 6), donde, fica(rá) prejudicada a apreciação do requerimento do Ilustre AI, de fls. 102 vv., aguardando-se agora pela informação sobre o trânsito do despacho da Exma. Sra. Notária.
Mal chegue a informação aos autos, alarme para ser o processo concluso, de forma a apreciar da suscetibilidade de ser emitida a certidão para registo das apreensões do imóveis pela totalidade.
Notifique.”
Em 06.03.2018 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Tendo em consideração a informação que precede, emita a(s) competente(s) certidão(ões) para efeitos de registo pela totalidade das verbas, na sequência do despacho anteriormente exarado.
Notifique.”
Inconformada com estas duas últimas decisões das quais não foi notificada, a ex-cônjuge veio interpor recurso contra as mesmas, apresentando as seguintes conclusões de recurso (transcrição):
“1- A ora recorrente não é insolvente nos autos.
2- Os bens apreendidos pelo Sr. A.I. em resolução a favor da massa insolvente já haviam sido objecto de partilha pelo dissolvido casal e adjudicados em partilha a esta.
3- A ora recorrente não veio impugnar a resolução efectuada pelo senhor A.I. nem a decisão proferida pela Srª. Notária quanto ao pedido que fez da separação de meações, na sequência da citação que lhe foi feita para efeitos do nº 1 do artº 740 do C.P. Civil, já que dispõe o artº 159 do CIRE que só é passível de se liquidar em processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
4- O tribunal “ a quo”, de resto, no despacho proferido em 08/01/2018 pronunciou-se nesse mesmo sentido, com referência ao citado preceito do CIRE.
5- Notificando a recorrente, e o Sr. A.I. de tal despacho, e ainda este para em 10 dias vir informar se pretendia prosseguir apenas quanto à meação do insolvente detida nas verbas 4, 5 e 6.
6- O Senhor A.I. notificado deste despacho veio informar o Tribunal que “nos termos do artº 159 do CIRE pretendia prosseguir pela apreensão e liquidação da mediação detida pelo insolvente nas verbas 4, 5 e 6.
7- O Tribunal “a quo” não podia, com todo o respeito, que é muito, vir depois no despacho de 08/02/2018 decidir “que nada havia a obstar ao prosseguimento da liquidação pela totalidade dos bens em causa.
8- Com efeito porque tal decisão contraria de forma frontal, e grosseira até, o disposto no artº 159 do CIRE.
9- Depois, porque com o despacho de 08/02/2018 o Tribunal “a quo” esgotou o poder jurisdicional sobre tal matéria (artº 613 nº 1 e 3 do C.P.Civil.
10- E dos mesmos vícios enferma o douto despacho de 06/03/2018.
11- Despachos esses NÃO NOTIFICADOS à ora recorrente, que deles apenas tomou conhecimento em 26/11/2018 por consulta aos autos, no próprio tribunal, onde indagou da efectiva ausência de notificação dos mesmos, pelo que o prazo desta para recorrer conta-se a partir da data em que dos mesmos teve conhecimento (por maioria de razão nº 4 do 638 do C.P. Civil).
12- Razão pela qual se pede a V. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores, e se espera, o provimento do recurso ora interposto, e que em conformidade sejam revogados os mencionados despachos de 08/02/2018 e 06/03/2018, quer porque estão em contradição clara com o que se prescreve no citado artº 159 do CIRE, redundando em nítida má aplicação do direito, quer porque o poder jurisdicional de quem os proferiu, quanto à matéria em causa, ficou esgotada ( artº 613 nº 1 e 3 do C.P.Civil).
13- Mostram-se assim violados os artºs. 247º nº 1, e 613º nºs 1 e 3 do C.P.Civil, e artº 159 do CIRE.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório e os seguintes:
A - A ora recorrente foi casada com o insolvente, no regime da comunhão geral de bens, tendo-se divorciado deste em 17 de Fevereiro de 2003 por decisão nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correu termos pela Conservatória do Registo Civil da Azambuja com o nº 4/2003, transitado em julgado nessa data.
B- Foram apreendidos na insolvência entre outros os seguintes bens (que aqui estão em causa):
Verba nº 4 -Prédio urbano rés-de-chão para habitação-logradouro matriz nº …4, freguesia de Manique do Intendente V.N de S. Pedro e Maçussa, Azambuja e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº …3/19970915.;
Verba nº 5 - - Prédio rústico composto por cultura arvense oliveiras, sito na Talhino Arrifana na Freguesia de Manique do Intendente, com matriz predial urbana sob o nº …9, secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº …1/19970915.;
Verba nº 6 - Prédio rústico composto por cultura arvense, vinha e Olival, sito em “Lameirões” na Freguesia de Manique do Intendente inscrito na matriz predial urbana sob o nº …6, secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº …4/19820317.;
C- Em 24 de Junho de 2009 no Cartório Notarial da Azambuja a fls. … do Livro 106- … procederam à partilha desses bens.
D- O AI procedeu à Resolução em beneficio da massa insolvente das propriedades desses bens.
E – Não houve impugnação da Resolução, que foi declarada judicialmente.
F- Citada que foi nos termos e para efeitos do nº 1 do artº 740 do C.P.Civil, e uma vez que os bens apreendidos sob as verbas 4, 5 e 6 eram comuns do casal ( antes das referidas escrituras de partilhas) veio esta requerer a separação de bens em processo de inventário intentado para o efeito.
G- O Sr. A.I. deduziu oposição ao processo de Inventário notarial por divórcio alegando que nos termos do art. 146º do CIRE após a declaração de insolvência é possível efectuar a restituição ou separação de Bens contra a massa insolvente processo que corre por apenso à insolvência, o que não aconteceu pelo que o Cartório é materialmente incompetente para o inventário.
H – Em declarações do insolvente/cabeça de casal à Srª Notária da Azambuja disse que a partilha de bens do dissolvido casal já havia sido feita, por escrituras de partilha, pelo que não havia bens a partilhar.
I- A Exma Srª Notária proferiu despacho no sentido de que as declarações configuravam um incidente de Oposição ao Inventário e ordenou a notificação da requerente ex- cônjuge para com a cominação do art. 14º do RJPI deduzir oposição ao inventário e a ora recorrente nada veio dizer.
J- Nesse inventário do Cartório Notarial em 7.01.2018 foi proferida decisão que julgou procedente a oposição determinando o arquivamento do processo por inexistência de bens para partilhar, devendo a resolução em beneficio da massa insolvente dos bens partilhados ser suscitada no tribunal competente, decisão essa que transitou em julgado.