I – Fundamentação De Direito:
1. Do erro de julgamento em matéria de facto:
Alega o Recorrente que o Tribunal a quo não selecionou (julgando provada) matéria de facto que, segundo entende, é importante para a decisão da causa e que, por isso, deve ser agora aditada à fundamentação de facto.
Considera que deve ser aditada a matéria vertida no art.º 63º do requerimento inicial (trabalho e situação perante a Segurança Social e Autoridade Tributária).
O facto do Requerente. trabalhar e de estar inscrito na Segurança Social já se encontra provado, como resulta da factualidade descrita em h).
Porém, o período de tempo em que procede a descontos e ao cumprimento das suas obrigações fiscais constitui também matéria relevante, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação de um dos requisitos da tutela cautelar (periculum in mora) e, por isso, deveria ter sido incluída na fundamentação fáctica da sentença, encontrando-se provada pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com o requerimento inicial.
Pelo que se determina o seguinte aditamento à matéria de facto provada:
- O Requerente apresenta descontos para a Segurança Social desde maio de 2023 até maio de 2025 como trabalhador por conta de outrem, tendo apresentado declaração de IRS relativa ao ano de 2024.
Termos em que procede o erro de julgamento de facto imputado à sentença.
2Do erro de julgamento em matéria de direito:
Julgou o Tribunal a quo, após enunciar os requisitos de concessão da tutela cautelar previstos no artº 120º, n.º 1 e 2 do CPTA (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesse de acordo com critérios de proporcionalidade) que o primeiro não se verificava pelo que aquela tutela teria de ser negada.
No que concerne, portanto, ao fumus boni iuris julgou-se que não é provável que a pretensão do Requerente venha a proceder na ação principal porquanto inexistindo a “ausência de indicação no SIS” a que se refere o art.º 77º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, de 04.07, não tem a AIMA obrigação de consultar o Estado autor da informação, como previsto no art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2018.
Segundo se julgou “o Requerente tem uma indicação no Sistema de Informação SIS, pelo que não reúne as condições gerais para a concessão de autorização de residência, sendo tal uma vinculação que resulta da própria lei.
A consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º ou a eventual falta de oposição do Estado Autor da indicação em SIS não constituiu uma forma de ultrapassar o facto de o Requerente não reunir aquele requisito legalmente imposto para a emissão da autorização de residência”.
O Recorrente não se conforma com tal julgamento continuando a sustentar que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei (art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Vejamos.
Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária):
1 Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
- b)Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- h)Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
(sublinhados nossos)
Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
- a)O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
- b)O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
- c)A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
- f)Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.
Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006:
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
- a)O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
- b)O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
- c)A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
- f)Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão
Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.
Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando o único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos – sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação.
É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico).
A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação.
Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requerente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita.
Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal.
Em termos idênticos se tem pronunciado este Tribunal Central Administrativo Norte
v.g. em 19.12.2025 e em 09.01.2026 no âmbito dos processos supra identificados.
Em suma, julgamos que, ao contrário do julgado, é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação do vício supra sumariamente analisado) pelo que existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Pelo que errou o Tribunal a quo que em contrário julgou.
No que concerne aos restantes requisitos de concessão da tutela cautelar (periculum in mora e ponderação de interesses em presença de acordo com o princípio da
proporcionalidade, todos plasmados no art.º 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA):
Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…)
Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.
In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 62º a 68º do requerimento inicial).
Provou-se indiciariamente: que o Requerente reside e trabalha em Portugal, está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária e apresenta descontos para a Segurança Social desde maio de 2023 até maio de 2025 como trabalhador por conta de outrem, tendo apresentado declaração de IRS relativa ao ano de 2024.
Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada.
Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer.
Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto.
É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional.
Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” .
E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. v.g. os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1).
Verifica-se portanto, o periculum in mora.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.).
O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do requente) (ibidem).
Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora.
Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional do Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar.
Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA.
Procedendo os erros de julgamento imputados à sentença recorrida, ao recurso será concedido provimento, concedendo-se ainda a tutela cautelar pretendida pelo Requerente.
As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.