IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
São duas as questões suscitadas pelo apelante, sendo a segunda de apreciação subsidiária face à primeira:
1- Da inexistência de fundamento contratual ou legal para condenar o R..
2- Do valor excessivo do montante condenatório.
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos dados como assentes na sentença, e que não foram objecto de impugnação no âmbito deste recurso:
A- Os 2º e 3º réus eram em 2004 donos do prédio sito em Lisboa, por lhes ter sido adjudicado em escritura de partilhas lavrada Cartório Notarial de Lisboa.
B- Em 26.10.04, o 2º e 3ºs réus outorgaram a favor do 1º réu as procurações que constituem fls. 138 a 141 inclusive, concedendo-lhes poderes para vender o direito de cada um relativo ao mencionado prédio, autorizando-o a celebrar negócio consigo mesmos.
C- O 2º e 3º réus procederam à venda, em 24.11.05 do prédio referido a coberto das procurações referidas em B).
D- O 1º réu dirigiu ao gerente da autora as comunicações reproduzidas a fls. 28 a 29.
E- O gerente da autora enviou ao 1º réu a comunicação de fls. 33 e 34 como a de fls. 50.
F- Entre a autora e o 1º réu foi acordado que o preço mínimo pela venda do imóvel seria de 800.000,00 euros, de que seria entregue como sinal e princípio de pagamento a quantia de 120.000,00 euros com a celebração do contrato promessa de compra e venda.
G- Em 20.04.05, o 1º réu contactou com a autora, solicitando-lhe que tentasse negociar com o comprador por si arranjado um aumento do valor de sinal que haveria de ser entregue no acto da assinatura do contrato promessa de compra e venda.
H- A autora é uma sociedade por quotas que se dedica ao exercício da actividade de mediação imobiliária.
I- O primeiro réu incumbiu a autora de promover a venda do imóvel referido em A) dos factos assentes pelo preço mínimo de 800.000,00 euros.
J- Foi acordado entre o 1º réu e a autora que, caso esta conseguisse encontrar um comprador para aquele imóvel, o 1º réu lhe pagaria, a título de remuneração pelos serviços prestados a remuneração correspondente a 3% do valor da venda do imóvel acrescido de IVA à taxa de 19%.
K- A autora na sequência das diligências que levou a efeito conseguiu comprador nas condições propostas pelo 1º réu.
L- O interessado conseguido pela autora pretendeu que no contrato promessa fosse consignado a faculdade de utilização do 1º andar direito com a celebração do contrato promessa.
M- O réu aceitou tal exigência e propôs, embora não nessa sequência e não a propósito da faculdade de utilização do interessado do 1º andar direito, um aumento do valor do sinal.
N- O interessado não aceitou discutir o aumento do valor do sinal.
Resultaram não provados os seguintes factos:
- -Que o primeiro réu incumbiu a autora de promover a venda do imóvel referido na alínea a) dos factos assentes pelo preço mínimo de 800.000.00 euros na qualidade de procurador dos co-réus.
- -O réu não tinha em seu poder toda a documentação necessária e exigível para a outorga do contrato promessa e da escritura pública.
2. De direito
1- Da inexistência de fundamento contratual ou legal para condenar o R.
Como foi referido pelo Apelante, na 1.ª Instância entendeu-se, e bem, que a falta de forma do contrato de mediação imobiliária implicou a nulidade do mesmo, pelo que tendo-se invocado o princípio ínsito no art.º 289.º do Código Civil (CC), considerou-se que o R., ora apelante, devendo repor a situação anterior à celebração do aludido contrato, teria de compensar a A., ora recorrida, dos serviços por esta prestados, designadamente pelo facto de ter logrado conseguir um potencial comprador do imóvel que o recorrente queria vender e pelo preço por ele pretendido.
A questão da nulidade do contrato de mediação imobiliária não se mostra controvertida, importando sim saber se face à matéria factual apurada, concatenada com os efeitos decorrentes da declaração de nulidade do indicado negócio, deveria o ora apelante ser condenado (como foi) a pagar à Apelada determinado montante pelos serviços por esta prestados.
Sobre a actividade de mediação imobiliária, rege o Dec.-Lei n.º 211/2004, de 20/08, que no seu art.º 1.º, n.º 1, estabelece: - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.
Por seu turno o art.º 2.º, n.º 1, estabelece o objecto dessa actividade:
- A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
Nos n.ºs 2 e 3 desse mesmo art.º 2.º concretiza-se por sua vez em que se traduz tal actividade:
2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:
- a)Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
- b)Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
Trata-se pois de actividade tendente (nos casos de venda de imóveis como é aquele que aqui se discute) a encontrar comprador para determinado imóvel que se pretende vender, devendo a mediadora realizar diligências de difusão variada – que se podem consubstanciar, designadamente, na publicação de anúncios em jornais e revistas (próprias ou alheias), aposição de placas nos prédios em venda, estabelecimento de contactos com clientes em carteira ou que surjam com perfil para o negócio pretendido, anúncios em páginas da Internet – de forma a que possa surgir um ou mais potenciais compradores.
Esta é uma actividade em que se registaram muitas situações de concorrência desleal, com pessoas não habilitadas a desenvolverem-na sem os necessários requisitos, tendo o legislador sentido a necessidade de a regular com particular cuidado, assumindo como seus principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados[1].
Certo é que esta actividade tem particularidades várias, entre as quais se destaca o facto da respectiva remuneração só ser devida, salvo situações expressamente previstas, após a concretização do negócio.
Com efeito, reza assim o n.º 1 do art.º 18.º do apontado DL 211/2004:
1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
O n.º 2 do preceito consagra as duas situações em que esse princípio pode ser afastado:
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade[2], com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
- b)Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa[3] relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
O legislador vai mesmo mais longe ao não permitir - nos casos em que o contrato de mediação é celebrado com o vendedor - às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2 (n.º 3 do preceito).
Toda esta regulamentação da remuneração da mediadora tem sentido e visa até a própria salvaguarda da actividade em causa, pois que só assim os seus potenciais clientes estarão com o à vontade necessário para recorrerem aos seus serviços.
Seria de facto impensável que uma mediadora que conseguisse, por hipótese, reunir 10 ou 20 pretensos interessados na aquisição dum determinado imóvel, viesse a cobrar ao seu cliente (o vendedor) a percentagem estabelecida pelos serviços realizados (de angariação), sem que qualquer dessas 10 ou 20 pessoas concretizasse o negócio, comprando o imóvel em causa – seria ruinoso para o vendedor e a curto prazo sê-lo-ia também para as empresas de mediação que, assim, veriam por certo as suas carteiras de clientes drasticamente reduzidas.
Encontramo-nos verdadeiramente perante um caso dum contrato em que, salvo as excepções previstas nas duas alíneas do n.º 2, do art.º 18.º do DL 211/2004, a obrigação de pagamento está dependente dum resultado – a concretização do negócio.
Não existindo alienação (ressalvadas as apontadas excepções) não há lugar a qualquer pagamento, sendo que as empresas do ramo exercem a sua actividade nessa base e pressuposto, pelo que as percentagens que cobram sobre o valor das vendas que ajudam a concretizar têm já em conta toda a panóplia de despesas que realizam nos casos em que estas não se concretizam.
Postas estas questões sobre a forma de funcionamento desta actividade e das suas particularidades, concentremo-nos no caso em apreço.
Pela leitura da matéria de facto constata-se claramente que no caso, não só não houve lugar à celebração do negócio de venda do imóvel, como, tão-pouco, se chegou a celebrar contrato promessa de compra e venda.
Por outro lado também, não se apurou que o contrato de mediação previa um regime de exclusividade - o que aliás a acontecer seria por certo irrelevante dada a nulidade daquele, que arrastaria consigo todas as cláusulas, inclusive essa.
Daqui decorre que a situação em causa não poderia em caso algum enquadrar-se em qualquer das elencadas nas alíneas a) ou b) do n.º 2, do apontado art.º 18.º, do citado DL, donde ser-lhe-ia aplicável o regime remuneratório regra previsto no n.º 1, desse mesmo preceito legal, o que vale por dizer que não tendo sido concretizada a venda do imóvel não poderia a mediadora imobiliária, caso o contrato de mediação celebrado com o Apelante fosse válido, receber qualquer quantitativo monetário pela sua actividade.
Resta agora saber, sendo tal contrato nulo, quais os efeitos dessa nulidade na situação em apreço.
De acordo com o Assento n.º 4/95, do STJ, de 28/03/1995[4], publicado no DR, I-A, de 17/05/1995, “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º1 do art. 289º do Código Civil”.
Existindo elementos factuais que demonstram que a Apelada desenvolveu determinada actividade no sentido de angariar um potencial comprador para o prédio do Apelante, vejamos em que moldes é que operará, no caso, a reposição da situação nos termos estabelecidos no n.º 1, do art.º 289.º do CC.
Segundo este preceito, Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Encontrando-nos, como nos encontramos, face a uma situação em que a prestação da mediadora não foi concretizada em espécie, antes redundou num serviço, a restituição a efectuar pelo Apelante só poderá ser concretizada através da fixação dum valor equivalente ao serviço que aquela prestou; por seu turno, o Apelante nada tendo prestado à Apelada, nada terá a receber desta.
A ser assim, teremos então que ver que serviço prestou a Apelante e em que medida é que o mesmo é passível de ser traduzível num valor monetário.
Como referimos supra, pela matéria dada por provada não resulta que, caso o contrato de mediação imobiliária fosse válido, a Apelada tivesse direito a receber qualquer remuneração pela sua actividade, pois que o negócio não se concretizou e não nos encontramos face a nenhuma das excepções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2, do art.º 18.º do Dec.-Lei 21/2004.
Efectivamente, as diligências desenvolvidas pela Apelada verificaram-se no âmbito da parte da sua actividade que poderemos designar de exploratória e tendente à concretização de negócio, mas de qualquer forma anterior a esse momento. Trata-se da fase não passível de remuneração, aquela que cairá na margem das perdas da sociedade, dos seus custos calculados e previsíveis.
A ser assim, também logicamente não poderá haver lugar a qualquer restituição por parte do Apelante à Apelada, pela simples razão de que a actividade por esta desenvolvida, nos termos em que o foi, não era passível de qualquer remuneração.
A atribuição de qualquer compensação seria de todo incompreensível, levando à situação absurda de se fixar determinado quantitativo à entidade que, não podendo arguir a nulidade do contrato de mediação imobiliária[5] via, por força da declaração desta, a sua situação beneficiada recebendo compensação monetária a que não teria direito se o contrato fosse válido.
Por tudo o que se deixa dito, há pois que concluir não assistir assim à Apelada o direito a receber qualquer montante pelas diligências que desenvolveu, as quais, nas palavras do Juiz Desembargador Ferreira de Barros[6], constituem simples actos preparatórios ou instrumentais da prestação.
Desta forma terá de proceder a primeira questão suscitada pelo Apelante, e com ela o presente recurso, daí derivando ficar prejudicada a questão inerente ao quantum da condenação.